0250229 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Sousa Lameira
Processo: 0250229
ACORDAO
Descritores: Contrato-promessa de compra e venda, Sinal, Cheque, Restituição, Incumprimento do contrato, Dever de restituição
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00035116
Nr Documento: RP200212090250229
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/bbdbc30c877ced7780256cd200412eb7
Sumário
I - O cheque não constitui pagamento, em si mesmo, mas só um meio de pagamento. II - Em contrato-promessa de compra e venda, se o promitente-vendedor receber um cheque, para efeito de pagamento do sinal, este só se considera pago com o pagamento do cheque pelo Banco sacado. III - Se o promitente-vendedor não apresentar o cheque a pagamento e o devolver ao promitente-comprador, não há constituição de sinal e aquele, apesar de não cumprir o contrato-promessa, não é obrigado a restituir qualquer quantia.