Cumpre decidir.
A presente acção foi instaurada em 14.3.2014, pelo que, no momento da instauração da acção, vigorava a Lei 3/99 de 13 de Janeiro -Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ).
Ora, estabelecia o art. 22º n.ºs 1 e 2 da LOFTJ (com correspondência no artº 38º da LOSJ) que a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito posteriores, excepto, quanto a estas últimas, se for suprimido o órgão a que estava afecto ou lhe for atribuída competência de que antes carecia (cfr. art. 60º do CPC).
Nesta conformidade, atendendo àquele critério, sendo a presente acção, uma acção de investigação da paternidade é manifesto que o Tribunal competente era o Tribunal de competência genérica que abrangesse a área do município de ….
É que nos termos do art. 82, nº1, al. j) (a contrario) da LOFTJ só se atribuía competência ao Tribunal de Família para proceder à averiguação oficiosa da paternidade, pelo que a competência para a acção de investigação era atribuída ao Tribunal de competência genérica – art. 77º, nº1, al. a) da LOFTJ) (1).
Por outro lado, em termos de competência territorial, atendeu-se à residência do Réu indicada na petição inicial (…), sendo que, como é pacífico, a competência, como qualquer outro pressuposto processual, é aferida em relação ao objecto apresentado pelo autor (pedido e causa de pedir).
Na verdade, para decidir qual das normas corresponde a cada um dos “índices” de competência, deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção, isto é, há que atender, apenas, ao modo como o autor delineia o pleito na petição inicial, quer quanto aos elementos objectivos – causa de pedir e pedido –, quer quanto aos elementos subjectivos – identidade dos sujeitos.
Assim, a competência afere-se pelo pedido do autor, sendo uma questão a resolver, unicamente, de acordo com os termos da pretensão do autor (compreendidos, aí, os respectivos fundamentos) (2).
Nesta conformidade, se atendermos às regras de competência em vigor no momento da instauração da acção teríamos que a acção teria sido instaurada no Tribunal competente, atento o exposto.
Sucede que o Tribunal em causa foi extinto com a entrada em vigor da LOSJ por força do art. 117º da citada Lei, ou seja, o Tribunal em causa a que se encontrava afecto o presente processo foi “…suprimido…” (para utilizar a expressão da parte final do art. 38º da LOSJ; cfr. também o art. 22º da LOFTJ).
Nessa sequência, determinou o legislador para estes casos que os processos transitassem à data da instalação dos novos Tribunais para o novo Tribunal que fosse competente de acordo com as novas regras de competência material e territorial- art. 104º do DL 49/2014.
Ora, na nova LOSJ foi alterada a competência material da Instância Central de Família e Menores no sentido de esta competência passar a abranger “… as acções de investigação da paternidade…” (art. 123, nº1, al. l) da LOSJ), pelo que, em termos materiais e territoriais, a competência passou a ser da Instância Central de Família e Menores de …- art. 71º, nº1, al. g) do DL 49/2014- cuja área de competência abrange o município de ….
Tanto basta para julgar improcedente o recurso com este fundamento, confirmando-se nesta parte a decisão do Tribunal de Primeira Instância, a que, além do mais, não se pode apontar o vício da falta de fundamentação, pois que este só se verifica quando se verifica a total ausência de fundamentação, o que não é seguramente o caso concreto da decisão aqui questionada.
Na verdade, quanto à arguição deste vício de nulidade, importa dizer que à excepção dos actos meramente ordenadores do processo e dos despachos de mero expediente, compete ao juiz fundamentar todas as decisões tomadas: art. 154º nº 1 do CPC (“As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre justificadas”).
A relevância de tal fundamentação fica demonstrada com o facto de a lei cominar com a nulidade a sentença que não obedeça a tal comando: art. 615º nº 1 al. b) do CPC.
Mesmo que o CPC não o referisse, essa necessidade de fundamentação resultaria por imposição directa do art. 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP): “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
Será esta fundamentação que assegura ao cidadão o controlo da decisão e permitirá ao Tribunal de recurso a sindicância do bem ou mal julgado.
Essa fundamentação deve ser expressa e, ainda que sucinta, deve ser suficiente para permitir o controlo do ato.
Ora, no caso concreto, o Tribunal de Primeira Instância, tendo sido preciso e sintético na fundamentação que apresentou, produziu, como se disse, fundamentação suficiente a permitir que as partes controlassem a decisão proferida e consequentemente que o presente Tribunal se pronunciasse sobre essa fundamentação (no caso até para a confirmar).
Improcede a nulidade invocada.
Entremos na apreciação da segunda questão.
Quanto à invocação da existência de caso julgado formado pela decisão de arquivamento do processo de averiguação oficiosa de paternidade, importa dizer que o Recorrente também não tem razão.
Na verdade, importa referir, de uma forma sintética, que o despacho proferido, em sede de averiguação oficiosa da paternidade, de inviabilidade da acção- tanto mais com o fundamento invocado do decurso do prazo de dois anos sobre a data de nascimento (art. 1866, al. b) do CC) - não obsta à instauração da acção de investigação por qualquer uma das pessoas legitimadas para a instaurar (inclusivamente, o Ministério Público, ainda que, como iremos ver mais à frente, apenas só quando intervenha na veste de representante do menor)
Aliás, mesmo que viesse a ser instaurada uma acção oficiosa de investigação da paternidade pelo Ministério Público (art. 1865º, nº 5 do CC e art. 205º da OTM- actual art. 62 do RGPTC), na sequência do proferimento de um despacho de viabilidade proferido na acção prévia de averiguação oficiosa de paternidade, e aquela primeira acção fosse julgada improcedente, nem assim se verificava uma situação de caso julgado, uma vez que decorre expressamente da lei que pode ser intentada nova acção de investigação da paternidade (sem intervenção activa do Ministério Público na sua veste Estadual), ainda que fundada nos mesmos fundamentos, conforme decorre de uma forma expressa do art. 1813º do CC, aplicável às acções de investigação da paternidade por força da remissão estabelecida no art. 1868º do CC.
Deste preceito legal decorre, assim, que contra a força normal atribuída ao caso julgado a improcedência da acção oficiosa de investigação da paternidade instaurada pelo Ministério Público não obsta a que nova acção (judicial) seja proposta com o mesmo fim da anterior, ainda que baseada nos mesmos factos.
“ A razão justificativa desta franca derrogação da doutrina (força vinculativa especial) do caso julgado material está nas menores garantias de apuramento da verdade que oferece a acção instaurada pelo Ministério Público (entidade oficial representada por agentes que nem sempre conhecem suficientemente a teia das relações existentes no meio social e familiar em que o nascimento ocorreu e a acção se desenrola), em face da acção proposta ou prosseguida pelas pessoas que normalmente gozam da legitimidade para propô-la ou prosseguir com ela (arts. 1814º e 1818º do CC) …” (3).
Independentemente deste argumento de maioria de razão- retirado da conclusão de que se nem a sentença proferida na acção de investigação da paternidade oficiosamente instaurada pelo Ministério Público (na sua veste Estadual) (art. 1865º, nº 5 do CC; cfr. art. 1847º do CC) forma caso julgado, muito menos o despacho de inviabilidade da averiguação oficiosa de paternidade pode formar esse caso julgado-, importa ainda referir que aquele despacho de inviabilidade proferido na acção de averiguação oficiosa de paternidade prevista nos arts. 1865º e ss. do CC também nunca poderia formar caso julgado, atenta a natureza do próprio processo em que é proferido esse despacho final.
É que “ o processo de averiguação oficiosa não tem a natureza de um verdadeiro pleito, dirigindo-se à recolha de elementos para uma eventual acção de investigação, como disse, o S.T.J. no sumário do ac. de 28.5.97 (www.dgsi.pt) na sequência de um entendimento pacífico…” (4).
Trata-se, pois, de um “processo administrativo de apuramento da viabilidade da acção” (5).
Além disso, trata-se de uma decisão proferida num processo de jurisdição voluntária, onde, como é sabido, as decisões podem ser modificadas quando ocorram circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração (art. 988º do CPC).
Nesta conformidade, não há dúvidas que, contrariamente ao defendido pelo Recorrente, a acção de averiguação oficiosa de paternidade não faz caso julgado em relação à presente acção de investigação de paternidade.
Julga-se improcedente o Recurso com este fundamento.
Importa, de seguida, que o presente Tribunal se pronuncie sobre o outro fundamento de ilegalidade invocado pelo Recorrente, qual seja o de que o Ministério Público não poderia ter proposto a presente acção porque não foi proferido o despacho judicial (de viabilidade da acção) na acção oficiosa de paternidade do Tribunal.
Ou seja, alega o Recorrente que não existe o despacho final do juiz a ordenar que seja proposta acção de investigação de paternidade, sendo ilegal a presente acção de investigação de paternidade, já que o MP funda a presente acção no art. 205º nº1 da OTM, violando o Princípio da Legalidade.
Cumpre decidir.
Com interesse para esta parte da decisão importa ter em atenção os seguintes factos:
-Compulsada a petição inicial constata-se que o Ministério Público deduz a sua pretensão em nome do Estado (e não em representação do menor);
- -Invoca como preceitos legais que lhe permitem deduzir a sua pretensão o disposto nos arts. 1847º do CC e 205º da OTM;
- -refere no item final que “…nos serviços do Ministério Público de … correram os autos de averiguação oficiosa da paternidade com o n.° 1/00, tendo sido determinado o seu arquivamento por decisão datada de 21-01-2002, dado ter decorrido o prazo previsto no art.° 1866.°, alínea b) do Cód. Civil.”
- -o menor nasceu no dia 29.12.1999, mas só foi registado em 24.10.2008;- doc. de fls 20
- -a acção de investigação de paternidade foi instaurada em 14.3.2014.
Ora, tendo em conta esta factualidade, afigura-se-nos que efectivamente o Ministério Público, na veste em que interveio nos presentes autos, não podia instaurar oficiosamente a acção de investigação da paternidade:
- 1.já que a Intervenção oficiosa do Ministério Público no âmbito desta acção oficiosa depende da existência do aludido despacho de viabilidade;
- 2.e, por outro lado, porque no momento da instauração, já tinham decorrido dois anos sobre a data do nascimento do menor (art. 1866º, al. b) do CC).
No que concerne ao primeiro fundamento, importa atender a que, “…na falta de despacho (positivo) de viabilidade, o Ministério Público não poderá intentar a acção oficiosa (isto é, em nome próprio e no interesse público) de investigação de paternidade, em que o registado não é parte formal…”(6) -como sucede inequivocamente no caso concreto.
Com efeito, nestas situações o Ministério Público (junto do Tribunal competente) só tem um meio de “ fugir “ à inexistência de despacho de viabilidade proferido na averiguação oficiosa (nomeadamente, nos casos em que como o aqui em apreciação, o despacho não foi proferido por terem decorrido já o prazo de dois anos sobre a data do nascimento) que é “… intentar a acção de investigação não em nome próprio e no interesse público (em representação do Estado), mas em nome do menor registado e no interesse imediato deste…”(7), invocando as pertinentes normas legais do respectivo Estatuto do Ministério Público (Lei 47/86- arts. 3º e 4º).
Assim, nestas situações (do decurso do prazo estabelecido da al. b) do art. 1866º do CC) nada impediria que o Ministério Público (na qualidade de representante do menor) continuasse a investigar a filiação, mesmo depois do decurso daqueles dois anos sobre a data do nascimento, a fim de intentar, naquela veste, a acção de investigação da paternidade (8).
Um outro tanto já não sucede quando o Ministério Público, sem ser na sequência do proferimento de despacho de viabilidade proferido na averiguação oficiosa de paternidade, vem intentar a presente acção oficiosa de investigação da paternidade, uma vez que, nesta veste Estadual, já se encontra impedido, de continuar a promover esta acção oficiosa, podendo apenas, como se referiu, deduzir nestes casos a sua pretensão, invocando que o faz em nome do menor, no interesse deste, e como representante do mesmo.
Na verdade, o legislador é expresso e imperativo em considerar que, nos casos previstos no art. 1866º do CC, e no que aqui nos interessa, no caso da al. b), é legalmente inadmissível a instauração oficiosa (pelo Ministério Público na sua veste Estadual) da acção de investigação de paternidade (tal como também é inadmissível a prévia averiguação oficiosa da paternidade depois do decurso do aludido prazo de dois anos sobre a data de nascimento do menor- o que aliás motivou que tal procedimento de averiguação administrativo tenha sido arquivado, segundo se noticia nos autos) (9).
Aqui chegados, a questão que se coloca é a de saber qual o enquadramento processual que deve merecer esta “ilegalidade”, como lhe chama o Recorrente- o que tem a sua importância porque, não sendo do conhecimento oficioso por parte do presente Tribunal, poder-se-ia ainda levantar a questão de saber se o Recorrente não estaria aqui a apresentar uma “questão nova” insusceptível de ser conhecida em sede de recurso.
Ora, conforme decorre do exposto, a questão que o Recorrente coloca, no fundo, contende com o pressuposto processual da legitimidade (art. 30º do CPC) no sentido de se dever ponderar se se mostra atribuída legitimidade ao Ministério Público para instaurar a presente acção, sem ter na sua “posse” o aludido despacho de viabilidade proferido na averiguação oficiosa da paternidade e sem dar obediência ao prazo de dois anos previsto na al. b) do art. 1866º do CC, excepção dilatória de ilegitimidade que, como é sabido, é do conhecimento oficioso pelo Tribunal.
Na verdade, a exigência da al. b) do art. 1866º do CC é um “… requisito negativo de que depende a legitimidade do Ministério Público para actuar em nome próprio.
Assim, se ele intentar a acção (oficiosa) de investigação de paternidade, em oposição ao disposto neste preceito, será julgado parte ilegítima. Naturalmente, e conforme já dissemos, o Ministério Público poderá contornar a questão da ilegitimidade, propondo a acção em nome do menor, deixando nesta acção de ter relevo o decurso do tempo… “(10) -o que o Ministério Público aqui não efectuou.
Por outro lado, não se pode deixar também de salientar que a obtenção de um despacho de viabilidade no âmbito da acção prévia de averiguação oficiosa da paternidade funciona aqui como “… outro requisito, desta vez positivo…”.
Assim, se o Ministério Público intenta a acção oficiosa e não alega que obteve aquele despacho de viabilidade, como sucedeu no caso concreto, “… será caso de indeferimento liminar, pois a ilegitimidade é manifesta… “(11).
Aqui chegados, tem que se concluir que efectivamente a instauração da presente acção oficiosa de investigação da paternidade pelo Ministério Público na sua veste Estadual constitui, para utilizar a expressão do Recorrente, “uma ilegalidade”, ilegalidade essa que se traduz, em termos mais rigorosos, no reconhecimento da existência de uma situação de ilegitimidade processual activa do Ministério Público para intentar a presente acção em nome do Estado, ilegitimidade essa que constitui uma excepção dilatória, susceptível de ser conhecida de uma forma oficiosa pelo Tribunal, e que conduz à absolvição de instância do Réu (arts. 30, 278º, n.º 1, alínea d), 576º, n.º 2, 577º, alínea e), 578º, todos do CPC).
Pelo exposto, resta-nos julgar procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa do Ministério Público e, em consequência, julgando procedente o presente Recurso, determinar a absolvição de instância do Recorrente/ Réu.
Uma última nota, para referir que, face à procedência desta excepção fica obviamente prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas pelo Recorrente como fundamento do Recurso.
Sumário:
I. O despacho de inviabilidade proferido na acção de averiguação oficiosa de paternidade prevista nos arts. 1864º e ss. do CC, atenta a natureza administrativa e de jurisdição voluntária do próprio processo em que é proferido, não forma caso julgado, pelo que não impede a instauração da acção comum de investigação da paternidade.
II. No entanto, na falta do despacho (positivo) de viabilidade proferido na aludida acção, o Ministério Público não poderá intentar a acção oficiosa (isto é, em nome próprio e no interesse público) de investigação de paternidade.
III. Também nos casos previstos no art. 1866º do CC, e no que aqui nos interessa, no caso da al. b) (decurso do prazo de dois anos sobre o nascimento do menor), é legalmente inadmissível a instauração oficiosa (pelo Ministério Público na sua veste Estadual) da acção de investigação de paternidade.
III. Se o Ministério Público instaurar nestas circunstâncias acção oficiosa de investigação da paternidade deve o Réu ser absolvido de Instância por procedência da excepção dilatória de ilegitimidade activa, excepção que é do conhecimento oficioso pelo Tribunal.”