1RELATÓRIO
A – Decisão Recorrida
No âmbito do Processo Gracioso de Concessão da Liberdade Condicional, nº 1828/10.9TXEVR, do Tribunal de Execução de Penas de Évora, Juízo de Execução das Penas, Juiz 1, o recluso (…), invocando o disposto na Lei 9/20 de 10/04, que estabeleceu e regulou o regime excepcional de flexibilização da execução das penas no âmbito da pandemia COVID-19, veio requerer que lhe fosse concedida a adaptação à liberdade condicional ou, em alternativa, que lhe fosse aplicado o perdão resultante do disposto no Artº 1 nº1 als. a) ou d) da aludida lei.
Tal requerimento foi indeferido por despacho judicial nos seguintes termos (transcrição):
Requerimento que antecede: Sem prejuízo de eventuais medidas que possam legalmente vir a ser implementadas a breve trecho por via da actual situação que se vive (pandemia provocada pelo Vírus Covid 19), e que seguramente serão então tidas em consideração, por ora não existe enquadramento legal para a requerida adaptação à liberdade condicional pois que, de momento, o recluso cumpre o remanescente de pena de prisão aplicada no Proc. 1472/07.8GFSTB da Secção Criminal (Juiz 3) da Instância Central de Setúbal.
Conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão n.º 7/2019 do Supremo Tribunal de Justiça (e publicado no DR n.º 230/2019, Série I de 29/11/2019), em caso de cumprimento sucessivo de penas em que uma dessas penas resulta de revogação da liberdade condicional – como é o caso dos autos – o remanescente de pena em causa deverá ser cumprido por inteiro, não podendo beneficiar já de nova possibilidade de liberdade condicional (logo, também não poderá beneficiar da possibilidade de aplicação do instituto da adaptação à liberdade condicional).
Uma vez terminado este remanescente (com termo calculado para 23/2/2021), o recluso passará a cumprir a pena única de prisão aplicada no Proc. 1370/14.9GDSTB da Secção Criminal (Juiz 2) da Instância Central de Setúbal, sendo apenas por referência ao meio desta (ou antes, se os pressupostos formais da adaptação à liberdade condicional se verificarem, e tal vier a ser requerido) que se irão apreciar os pressupostos da liberdade condicional.
Pelo que, indefiro o requerido.
O arguido veio a insistir nesse propósito, alegando dispor das condições para que aquela lei lhe fosse aplicada, sendo que tal requerimento voltou a ser judicialmente indeferido, nos seguintes termos (transcrição):
Com a entrada em vigor da Lei n.º 9/2020 de 10/4 criou-se a possibilidade, excepcional, de concessão da adaptação à liberdade condicional, para o que se exige a verificação do pressuposto prévio do gozo da licença de saída administrativa prevista no art.º 4 da referida Lei (cfr. seu art.º 5 n.º 1).
Licença de que o recluso não beneficiou.
Pelo que, para além do que se disse já em despacho de 30/3/2020 (a fls. 225), não vislumbramos novo fundamento legal para a pretendida antecipação da liberdade condicional requerida, nada mais havendo a acrescentar ao antes decidido, a propósito.
Analisando ainda a referida legislação, e face à natureza dos crimes por que o recluso cumpre pena (sendo que, entre outros, está a cumprir o remanescente da pena de prisão aplicada no Proc. 1370/14.9GDSTB, também pela prática de um crime de resistência e coacção funcionário na altura cometido ante militar da GNR, no exercício das suas funções), resulta claro dos termos do disposto no art.º 1 n.º 2 da Lei n.º 9/2020 de 10/4 que o perdão previsto no n.º 1-a) desse normativo não tem aplicação no caso dos autos.
Pelo que, por falta de fundamento, se indefere o requerido.
B – Recurso
Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, concluindo as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição):
1º – a decisão recorrida não se pronunciou por diversas questões levadas à sua apreciação, como sejam as condições abonatórias apresentadas pelo Recorrente, a possibilidade de integrá-lo nas medidas de flexibilização das penas, não se pronunciou sobre as circunstâncias relatadas e provadas da doença oncológica da mãe do recorrente e da sua necessidade de apoio daquele, 2º - tendo igualmente fracassado por ausência e/ou insuficiência de fundamentação como supra se descriminou, pelo que, com as restantes lacunas, violou pois a Constituição que impõe que as decisões dos Tribunais sejam fundamentadas na forma prevista na lei ordinária (art. 205.º, n.º 1 CRP) e ao ter omitido pronúncia ou elaborado deficiente fundamentação violou o tribunal recorrido, no despacho de impugnação, os mencionados preceitos constitucionais e os da lei ordinária – 374.º, 375.º e 377.º do Código de Processo Penal.
Nestes termos e nos melhores e demais de Direito que os Mui Justos e Venerandos Senhores Juízes Conselheiros de Lisboa suprirão, deve o presente Recurso do Recorrente (…) obter Provimento e, em consequência, conhecer-se das Nulidades que se invocam e arguem dando-se provimento ao requerido, ou ordenando-se a descida dos autos por forma a ver sanadas as nulidades invocadas.
C – Resposta ao Recurso
O M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, concluindo da seguinte forma (transcrição):
1 – O recurso interposto pelo recluso (...), para além de carecer de conclusões é legalmente inadmissível, na medida em que o despacho recorrido não é subsumível a nenhuma das situações previstas no artigo 335 º nº s1e 2 do CEPMPL.
2Caso assim não se entenda, o mesmo não merece provimento.
3 – Na verdade, o referido recluso cumpre de forma sucessiva, as penas de 2 anos 4 meses e 8 dias de prisão, 8 anos de prisão (a que cabe descontar o período de 2 anos 11 meses e 6 dias de privação de liberdade anterior) e 1 ano e 1 mês de prisão, sendo certo que atento o momento do cumprimento das penas e o facto de não ter beneficiado de medidas de flexibilização, mostra-se inviabilizada a apreciação de pedido de adaptação à liberdade condicional, seja no âmbito previsto no artigo 188 º n º 1 do CEPMPL, seja no âmbito previsto no artigo 5 º da Lei n º 9/2020 de 10-4.
4 – Por seu turno, face ao quantum do somatório das penas, bem como ao facto do tempo que falta para o seu cumprimento integral exceder em muito o período de dois anos, mostra-se inviabilizada a aplicação do instituto do perdão, nos termos em que se encontra previsto no artigo 2 º n º 4 da referida Lei.
5 – Perdão que sempre seria inaplicável por força do disposto no artigo 1 º n º 2 do mesmo diploma legal, porque o recorrente foi condenado, para além do mais, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, tendo sido posta em causa a integridade física de dois guardas da GNR.
6 – O despacho recorrido mostra-se devidamente fundamentado de facto e de direito e pronunciou-se acerca das duas questões suscitadas pelo requerente, não sendo vislumbrável a verificação de qualquer nulidade.
7 – Pelo contrário, o Tribunal “a quo” fez uma correcta e adequada apreciação dos factos e correspondente aplicação do direito.
Nesta conformidade, deverão V. Ex.as não conhecer do mérito do recurso interposto por (...), ou dele conhecendo negar-lhe provimento, assim sendo feita justiça.
D – Tramitação subsequente
Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exmo Procurador-Geral Adjunto, que militou pela improcedência do recurso.
Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.
Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
x
Questão prévia
Coloca-se uma questão prévia que tem a ver com a admissibilidade, ou não, do recurso, o qual, estranhamente, foi endereçado ao STJ…
Ainda que com dúvidas, na medida em que o recurso em causa não parece enquadrar-se no âmbito do regime recursivo próprio do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade (CEPMPL), a verdade é que a excepcionalidade da situação em causa, resultante da aplicação de uma Lei decorrente de uma pandemia, justifica que o mesmo seja admitido, na medida em que, precisamente em consequência dessa situação de excepção é que o direito ao recurso não pode ficar limitado à estrita leitura do Artº 235 nsº1 e 2 als. a., b. e c. do CEPMPL.
A verdade, é que o despacho em causa produz efeitos na liberdade do recorrente, pelo que o direito ao recurso tem de ser considerado, independentemente do instituto de habeas corpus, a que o arguido sempre poderia recorrer se entendesse estar em presença de uma prisão ilegal.
Razão pela qual se conclui pela admissibilidade do recurso.
x