I- A obrigação solidária caracteriza-se por corresponder à pluralidade de sujeitos um cumprimento unitário da prestação, pelo que não há solidariedade entre vários Bancos que autónoma e distintamente realizaram contratos de correspondência com uma mesma pessoa.
II- Exigindo o litisconsórcio necessário, para além da pluralidade de sujeitos, uma única relação jurídica material, aqueles contratos também o não impõem, uma vez que as instâncias deram como provada a existência de várias relações autónomas e distintas.
III- Na coligação, com a pluralidade de partes concorre a diversidade de relações jurídicas materiais, mas mesmo quando "a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas", o que a tornava lícita nos termos do artigo 30, n. 2, do Código de Processo Civil, não deve ser ela admitida se o tribunal entender que há conveniência, para facilidade, clareza e prontidão da instrução e julgamento, que estes se façam em separado.