I- Para se justificar o recurso à prorrogação do prazo da prisão preventiva, nos termos do artigo 215, n.3, do Código de Processo Penal, não basta estar-se em presença de um crime de excepcional gravidade
( v. g. os indicados no artigo 209, desse diploma legal ); necessário se tornando ainda que o procedimento se revele de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
II- Razões de pragmatismo processual aconselham que se não se deve exigir para a validade do despacho da prorrogação do prazo da prisão preventiva que ele contenha mais do que as indicações de que o processo deve ser considerado como de excepcional complexidade e de que esta resulta da verificação de algum ou alguns dos factores que conduzam ou podem conduzir à correspondente qualificação, por serem os elementos a atender numa eventual reapreciação do seu objecto.