IIIFundamentação
Do valor deste incidente de habilitação de cessionário No requerimento inicial é indicado o valor de 30.000,01 €, apesar de a requerente alegar que em consequência da cessão de créditos é a actual titular do crédito exequendo e de no requerimento executivo ter sido indicado que o valor da execução é 354.356,72 €.
A 1ª instância não se pronunciou sobre o valor nestes autos, não o tendo fixado no despacho que admitiu o recurso, pelo que não foi observado o disposto no art. 306º nº 3 do CPC em conjugação com o art. 304º.
Assim, na 1ª instância terá de ser proferido despacho fixando o valor da causa.
- B)Se está demonstrada a incorporação do Banco Popular Portugal no Banco Santander Totta, SA Têm razão os apelantes ao dizerem que a apelada não juntou documento comprovativo da incorporação do primitivo exequente no Banco Santander Totta, SA.
Porém, por consulta do Registo Comercial efectuada oficiosamente pelo tribunal ao abrigo dos princípios do dever de gestão processual e da cooperação (art. 6º nº 1, 7º nº 1 e 412º nº 2 do CPC) foi obtida certidão permanente no portal Empresa on line da qual se verifica que pela Ins.30 OF. Ap.24/20171227- Fusão foi registada a transferência global do património do Banco Popular Portugal SA para o Banco Santander Totta, SA, tendo sido cancelada a matrícula da instituição incorporada pela Insc.31 Of.Ap.24/20171227.
- C)Se está demonstrada a alegada cessão de créditos No seu requerimento inicial a apelada declarou junta 2 documentos, mas não os numerou.
O documento intitulado «Contrato de Cessão de Carteira de Créditos não garantidos» em que são designados como “Cedente” o Banco Santander Totta, SA e como «Cessionário” a EOS Credit Funding DAC, contém 3 anexos.
No ponto 2 desse «Contrato de Cessão de Carteira de Créditos não garantidos» consta, além do mais:
«2.Objeto 2.1 Nos termos do presente Contrato, o Cedente vende e transmite ao Cessionário, que por sua vez compra e adquire, a Carteira de Créditos, (…) como contrapartida pelo pagamento do Preço de Aquisição, adquirindo a titularidade plena dos Créditos bem como todos os Direitos Acessórios dos Créditos que compõem a referida Carteira de Créditos na Data de, nos termos do presente Contrato (…)
(…)».
No ponto 10 consta, além do mais:
«10. Notificação da cessão aos devedores e aos colaboradores do Cedente 10.1 De modo a formalizar a notificação da Cessão dos Créditos aos devedores por efeito do presente Contrato, o Cedente e o Cessionário acordam que o cessionário será responsável pelo envio da notificação aos devedores dos Créditos, através de uma carta assinada pelos representantes do Cessionário, de acordo com a minuta indicada no Anexo 3 do presente Contrato e a informação contida no CD-RROM a ser enviada pelo Cedente na Data de Fecho ao Gestor dos Créditos (…)
No ponto 22 consta:
«22.Conteúdos dos Anexos Este Contrato contém os Anexos abaixo identificados, dos quais apenas os Anexos 2 a 5 deverão ser disponibilizados ao Cessionário, enquanto que ao Cedente e ao Gestor dos Créditos serão disponibilizados todos os Anexos (mas que, para todos os efeitos contratuais, a totalidade dos Anexos serão considerados conhecidos e aceites integralmente pelo Cessionário):
Anexo 1: dados da Carteira de Créditos (CD-ROM);
Anexo 2: Declaração de Conclusão;
Anexo 3: Minuta de Carta de notificação aos Devedores;
Anexo 4: Lista dos Créditos, com exclusão dos dados pessoais dos Devedores;
Anexo 5: Lista dos valores depositados em Tribunal;
Anexo 6: Lista dos Créditos, incluindo dados pessoais dos Devedores».
No Anexo 1 (página 42 do «Contrato») junto aos autos constam apenas estes dizeres:
«1. Dados da Carteira dos Créditos CD-ROM incluído numa capa na página seguinte a entregar pelo cedente ao gestor dos créditos em representação do cessionário (assinado, no rótulo, pelo Cedente e Gestor dos Créditos para efeitos de identificação)».
No Anexo 2 (página 43 do «Contrato» junto aos autos constam apenas estes dizeres num quadro:
«Declaração de Conclusão Número de créditos cedidos Montante total em dívida à data de determinação da carteira de créditos Montantes depositados Preço de aquisição».
O Anexo 3 é apenas uma «Minuta de carta de notificação aos Devedores».
O documento 2 é uma folha onde consta:
- como «cliente» «Pinto e Bentes Sa, com o NIF 500217858 - como «Número de Cliente» 5100260719, - como «ID»: 000601358987096 –000000000000000», - e como valor em dívida «307.460».
Vem alegado no requerimento inicial que a designação «000601358987096 –000000000000000» corresponde à renumeração que identifica o contrato cedido e que é o contrato de mútuo com o nº 0380- 044-00107-98.
Porém, dos referidos documentos não é possível encontrar tal correspondência, pois neles não está identificado o contrato de mútuo que está na origem da execução.
Além disso no requerimento executivo é exigido o pagamento de:
«Capital: € 333.333,36 Juros Remuneratórios calculados entre 25-11-2013 e 22-05-2014 €8.765,00 Comissões de Processamento €8,26 Comissões de recuperação de valores em dívida €300,00 Juros mora até 17-07-2014 €4.460,57 Imposto de Selo: € 140,80 Despesas de cobrança: € 6.948,17 TOTAL: € 354.356,72 (trezentos e cinquenta e quatro mil trezentos e cinquenta e seis euros e setenta e dois cêntimos).».
Significa que os documentos juntos pela apelada são insuficientes para se concluir, como na sentença recorrida, que estão «provados os factos alegados pela requerente relativos à existência da cessão de créditos através da qual o exequente lhe cedeu os créditos que reclamava na execução a que estes autos se mostram apensos.».
Decorre do art. 356º nº 1 al a) e b) do CPC que o ao requerimento de habilitação do cessionário tem de ser junto o título da cessão e que o juiz tem de verificar se o documento prova a cessão e só no caso afirmativo declara habilitado o cessionário.
Por outro lado, cumpre ao juiz dirigir activamente o processo e cooperar com as partes e seus mandatários, tendo em vista a justa composição do litígio (art. 6º e 7º do CPC).
Assim, como os documentos juntos aos autos não são esclarecedores quanto à invocada cessão do crédito, deveria a 1ª instância ter convidado a requerente a clarificar a razão da discrepância de valores e juntar o documento do qual resulta a correspondência do «ID: 000601358987096 –000000000000000» ao contrato de mútuo invocado na execução.
Por quanto se disse, impõe-se anular a decisão recorrida e ordenar que no tribunal recorrido seja proferido despacho formulando tal convite à apelada.