I- Ao contrário do que acontece com a revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo, o contrato de reforma antecipada não está sujeito à forma escrita.
II- A proposta de reforma antecipada feita por um Banco e aceite pelo respectivo trabalhador constitui um contrato de reforma antecipada e não um contrato de revogação do contrato por mútuo acordo, embora a cessação do contrato seja uma consequência automática do mesmo.
III- Face ao princípio de tratamento mais favorável ( n.2 do artigo 14 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho ), nada impede que o Banco conceda a reforma antecipada a um trabalhador que ainda não satisfaz os requisitos de antiguidade e de idade da situação de invalidez presumível prevista no n.6 da cláusula 137 do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o sector bancário.