III. Fundamentação
Importa, antes de mais, ter presente que a competência em razão da matéria é fixada em função dos termos em que a acção é proposta, atendendo-se ao direito de que o(a) autor(a) se arroga e que pretende ver judicialmente protegido; tal significa que a questão da competência deve ser decidida em conformidade com o pedido formulado e a causa de pedir invocada pelo(a) autor(a) na petição inicial.
No caso, a Autora/apelante pretende, ao fim e ao resto, ver reconhecido que sofre de doença profissional, com as consequências daí decorrentes, maxime o pagamento da prestação correspondente.
A 1.ª instância conclui que o tribunal do trabalho não é competente para a acção.
Para tanto, ancorou-se, essencialmente, na seguinte fundamentação: a Autora iniciou a actividade para a Caixa Geral de Depósitos, S.A., mediante contrato de provimento, e após a transformação daquela em sociedade anónima de capitais públicos não foi convencionado que entretanto passasse a vigorar entre as partes o regime de contrato individual de trabalho.
Por isso – prossegue a sentença recorrida –, a Autora encontra-se sujeita ao regime equivalente ao do funcionalismo público, incluída, pois, no regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais previsto no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, sendo certo que a 2.ª Ré se encontra inserida na administração indirecta do Estado.
Outro é o entendimento da recorrente, que sustenta, muito em resumo, que sendo a recorrida Caixa Geral de Depósitos, S.A., uma sociedade anónima de capitais públicos, integra a administração autónoma, tal como as entidades públicas empresariais, pelo que não lhe pode ser aplicável o regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais que decorre do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, independentemente do vínculo laboral que vigorava entre as partes.
Vejamos.
Nos termos do artigo 66º do Código de Processo Civil, em consonância com o que estabelece o n.º 1 do artigo 211.º da Constituição da República Portuguesa, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
No mesmo sentido aponta o artigo 26.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto (LOTJ), que prescreve que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Daí decorre que a competência dos tribunais judiciais é residual, no sentido de que a eles cabe conhecer de todas as matérias que não forem especificamente atribuídas pela lei a outra jurisdição.
Aos juízos do trabalho compete conhecer em matéria cível, além do mais, das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais [alínea c) do artigo 118.º da LOTJ].
Tem-se por incontroverso que com a publicação do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de Agosto, a então Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, foi transformada em sociedade anónima de capitais (exclusivamente) públicos, passando então a denominar-se Caixa Geral de Depósitos, S.A.
Até então, e por força do Decreto-Lei n.º 48 953, de 5 de Abril de 1969, a referida instituição era um instituto de crédito do Estado, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio (cfr. artigos 2.º e 3.º).
E, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, o pessoal da Caixa continuava sujeito ao regime jurídico do funcionalismo público, com as modificações decorrentes da natureza específica da sua actividade de instituição de crédito.
Os trabalhadores encontravam-se, pois, vinculados por contrato de provimento, ao fim e ao resto, abrangidos pelo regime do funcionalismo público.
Como fazia notar Marcelo Caetano (Manual de Direito Administrativo, Vol. I, Almedina, 1990, pág. 379), «o Estado é[era] detentor de um importantíssimo estabelecimento bancário com carácter de empresa pública – a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência (Dec.-Lei n.º 48 953, de 5 de Abril de 1969)»
Com a publicação do referido Decreto-Lei n.º 287/93, os trabalhadores até então admitidos, mantinham esse regime jurídico, desde que não optassem, por escrito, pelo contrato individual de trabalho.
Foi o que sucedeu com a Autora: tendo sido admitida ao serviço da 2.ª Ré, ora recorrida, em 1971, com a transformação desta em sociedade anónima de capitais públicos não optou pela sua passagem ao regime de contrato individual de trabalho, pelo que se manteve o seu vínculo de contrato de provimento.
O que se deixa referido, não parece merecer divergência das partes: a divergência centra-se é em saber se independentemente desse vínculo jurídico que a Autora manteve com a 2.ª Ré, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais deve-lhe ser aplicável o regime da Administração Pública, que decorre do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.
Este regime revogou o contido no Decreto-Lei n.º 38.523, de 23 de Novembro de 1951, tendo, entretanto, os seus artigos 1.º e 2.º a redacção que lhes foi introduzida pelo art.º 9.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (diploma que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas).
Nos termos do n.º 1 do art.º 2.º, «[o] disposto no presente decreto-lei é aplicável a todos os trabalhadores que exerçam funções públicas, nas modalidades de nomeação ou de contrato de trabalho em funções públicas, nos serviços da administração directa e indirecta do Estado».
Este diploma aplica-se também, por força do disposto, respectivamente, nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo, «(…) aos trabalhadores que exerçam funções públicas nos serviços de apoio ao Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes», bem como «(…)aos membros dos gabinetes de apoio quer dos membros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos no número anterior».
Porém, já não se aplica aos trabalhadores que exerçam funções em entidades públicas empresariais (EPE) ou noutras entidades não abrangidas pelo disposto nos n.os 2 e 3. Na verdade, o n.º 4 do referido art.º 2.º manda aplicar a esses trabalhadores o regime de acidentes de trabalho previsto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, (posteriormente, o previsto na Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, com a entrada em vigor da mesma) e determina que as respectivas entidades empregadoras devem transferir a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho nos termos previstos naquele Código que, no seu art.º 303.º, impunha aos empregadores a obrigação de transferir a sua responsabilidade pela indemnização emergente de acidentes de trabalho para entidades legalmente autorizadas a realizar este tipo de seguro.
No caso em apreciação, sabido como é que a Autora exerceu funções públicas, na modalidade de nomeação, e apresentando-se incontroverso que a 2.ª Ré não se insere na administração directa do Estado, a questão centra-se em saber se o exercício das funções se inseriu na administração indirecta do Estado.
Esta é constituída por um conjunto de pessoas colectivas públicas distintas do Estado que têm por incumbência a satisfação de tarefas e necessidades de toda a colectividade e às quais se imputam as consequências da actuação, no campo jurídico e material, de órgãos que actuam em nome e no interesse do Estado (cfr. Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, Vol. I, Almedina, 1980, pág. 204).
Ou, no ensinamento de Marcelo Caetano (obra citada, pág. 187), «(…) a par das atribuições estaduais que o Estado guarda para a administração directa sob a gestão imediata dos seus órgãos e através dos serviços integrados na sua pessoa, há outras cujo desempenho, por virtude de um expediente técnico-jurídico, a lei incumbe a pessoas colectivas de direito público distintas do Estado mas que a este ficam ligadas, de tal modo que se pode falar numa administração indirecta pelo mesmo Estado».
Ou seja, tratam-se de entidades públicas dotadas de personalidade jurídica próprias, e com autonomia administrativa e financeira, que desenvolvem uma actividade administrativa destinada à realização do interesse público, dos fins do Estado.
Ora, face ao que se deixou assinalado, impõe-se concluir que a 2.ª Ré, pessoa colectiva de direito público, embora dotada de autonomia administrativa e financeira, visa a satisfação de necessidades do Estado e, como tal, para os fins em vista, encontra-se inserida na administração indirecta do Estado.
Neste sentido se pronunciou o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 17-03-1994 (Proc. 030662, disponível em www.dgsi.pt) invocado pelo recorrido Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.
Aliás, não vislumbramos que a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, convocada pela recorrente, afaste tal conclusão, na medida em que na mesma expressamente se estatui que os Institutos Públicos integram a administração indirecta do Estado (cfr. artigo 2.º, n.º 1).
Como se assinalou no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20-08, embora com o diploma em causa se vise aproximar o regime jurídico da Caixa Geral de Depósitos de um regime jurídico de direito privado – com um regime idêntico ao que rege as empresas privadas do sector – dada a natureza da actividade exercida, a posição e o papel que ocupa no sector, entendeu-se que deveria ser apenas o Estado a deter o seu capital.
Isto é, tendo em conta a actividade exercida, a posição que ocupa no sector bancário e – dizemos nós –, a satisfação de interesses da colectividade, o Estado não abriu mão do controle de todo o capital da 2.ª Ré.
Nesta sequência, integrando-se a 2.ª Ré na administração indirecta do Estado e tendo a Autora/recorrente mantido com aquela uma relação jurídica de funcionalismo público, a conclusão que ora se impõe é que o regime jurídico aplicável, por virtude de acidente de trabalho e/ou doença profissional eventualmente sofridos pela Autora, é o previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, maxime por força do seu artigo 2.º, n.º 1.
E, assim sendo – como se entende –, por força do disposto no artigo 26.º do compêndio legal em referência, ao Réu Centro Nacional de Protecção contra Riscos Profissionais compete proceder ao diagnóstico e a caracterização como doença profissional e, se for caso disso, a atribuição da incapacidade temporária ou a proposta do grau de incapacidade permanente (n.º 1); e a confirmação e a graduação da incapacidade permanente são da competência da junta médica prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º (n.º 2 do mesmo artigo).
Por sua vez, à Caixa Geral de Aposentações cabe a reparação da doença profissional (artigos 29.º e 34.º).
Contudo, atente-se que nos termos do estatuído no artigo 48.º é da competência dos Tribunais Administrativos o reconhecimento dos direitos decorrentes da doença profissional.
Isto é, a lei que regula o regime acidentes de trabalho e doenças profissionais ocorridos aos serviço de entidades empregadoras públicas, expressamente previu a competência dos tribunais administrativos em caso de necessidade de recurso à via judicial para o reconhecimento e definição dos direitos emergentes daquele regime.
Deste modo, o Tribunal do Trabalho não tem competência (em razão da matéria) para apreciar do pedido de reconhecimento da doença profissional que a Autora alegadamente padece, pelo que nenhuma censura merece a sentença recorrida.
Improcedem, por consequência, as conclusões das alegações de recurso.
Vencida no recurso, deverá a Autora/apelante suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, do Código de Processo Civil).