2 – Além dos factos emergentes do antecedente relatório, teve a Relação por provados mais os seguintes:
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1 – A acção nº 577/2000 foi proposta por “BB & Filhos, Lda” contra o, aqui, apelante e contra a esposa deste;
2 – A decisão nela proferida foi confirmada por acórdão da Relação de Coimbra, de 25.09.07, e do Supremo Tribunal de Justiça, de 28.02.08;
3O acórdão proferido no processo nº 267/00.4GNAGD foi confirmado por acórdão desta Relação, de 01.07.09.
3 – Como emerge do douto acórdão da formação de apreciação preliminar, o presente recurso de revista excepcional visa determinar se o instituto do caso julgado e os conceitos de excepção de caso julgado, do efeito preclusivo do caso julgado e da autoridade do caso julgado “incidem apenas sobre a parte decisória propriamente dita do julgado, ou também sobre a decisão de questões preliminares integradas na respectiva fundamentação, estendendo-se a situações de ausência formal de identidade de sujeitos, de pedido ou de causa de pedir”. Sendo que, no caso dos autos e mais precisamente, o que está em causa é saber se a factualidade tida por provada e que alicerçou as decisões mencionadas em 1 e 2 antecedentes deve ser considerada a coberto dos sobreditos institutos jurídicos.
Apreciando:
4 – I – Como é doutrina corrente, a sentença reconduz-se ao chamado silogismo judiciário, em que a premissa maior é a lei (a norma jurídica aplicada), a menor os factos apurados e a conclusão o preceito da sentença ou decisão final.
Nos termos do disposto no art. 671º, nº1 do vigente CPC[1], “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos arts. 497º e 498º, sem prejuízo do disposto nos arts. 771º a 777º” (Referentes ao recurso extraordinário de revisão).
Por outro lado, nos termos preceituados pelo art. 673º, “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga…”.
Aquele art. 671º, nº1 refere-se ao caso julgado material, ou seja, ao efeito imperativo atribuído à decisão com trânsito (art. 677º) que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial, consistindo, pois, em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades), quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação): todos têm de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.[2]
Essencialmente, a força obrigatória reconhecida ao caso julgado material repousa na necessidade de assegurar estabilidade às relações jurídicas, não permitindo que litígios, entre as mesmas partes e com o mesmo objecto, se repitam indefinidamente, em prejuízo da paz jurídica, que ao Estado, como defensor do interesse público, compete assegurar. Sendo, precisamente, pela imposição, aos litigantes, desse comando jurídico indiscutível – a decisão transitada sobre o mérito da causa – que o Estado prossegue essa finalidade, assegurando o prestígio dos tribunais e garantindo a certeza e segurança jurídicas nas relações interpessoais.
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II – Nos termos preceituados pelo art. 497º, nº1, a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, tendo por fim – nº2 do mesmo art. – evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
Dizendo-nos o sequente art. 498º, nº1 que “Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”.
Tendo, durante algum tempo, dominado a posição de que apenas tem autoridade de caso julgado a conclusão ou dispositivo do julgado, hodiernamente tem-se por mais equilibrado um critério ecléctico, que, sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece, todavia, essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado, em homenagem à economia processual, ao prestígio das instituições judiciárias quanto à coerência das decisões que proferem e, finalmente, à estabilidade e certeza das relações jurídicas[3].
E, como, designadamente, se decidiu no Ac. da Rel. de Coimbra, de 27.09.05 – Proc. 1970/05.dgsi.Net), “O alcance e autoridade do caso julgado não se pode limitar aos estreitos contornos definidos nos arts. 497º e segs. do CPC para a excepção do caso julgado, antes se estendendo a situações em que, apesar da ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica esteja notoriamente presente. Tal como a sentença que reconhece no todo ou em parte o direito do A. faz precludir todos os meios de defesa do R., mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu, também a sentença que julgue improcedente a acção preclude ao A. a possibilidade de, em novo processo, invocar outros factos instrumentais, ou outras razões (argumentos) de direito não produzidas nem consideradas oficiosamente no processo anterior”.
III – Dispõe o art. 659º que: “A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar (1)”. Aditando o sequente nº2 que “Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”.
Ou seja, aqueles factos consubstanciam a premissa menor, constituindo as mencionadas normas jurídicas a premissa maior do sobredito silogismo judiciário cuja conclusão é a parte dispositiva da sentença. Não podendo, pois, negar-se que tais factos, à semelhança das referidas normas jurídicas[4], e porque dum silogismo se trata, constituem antecedente lógico indispensável à formulação da correspondente conclusão, ou seja e no caso da sentença, à emissão da parte dispositiva do julgado.
Assim, considerando quanto ficou exposto, não pode a factualidade tida por provada nos dois anteriores processos mencionados em 2 supra deixar de ser considerada abrangida pela autoridade de caso julgado associada às correspondentes decisões definitivas, com a inerente imposição da absolvição da instância decretada e confirmada pelo Tribunal “a quo” (arts. 493º, nº2 e 494º, al. i)).
Se assim não devesse ser entendido, tudo poderia desaguar na negação de factos tidos como provados nos dois anteriores processos e determinantes, em termos lógico-jurídicos, do sentido das decisões, aí, proferidas, com o inerente desprestígio e desautorização dos tribunais, fomento de insegurança e incerteza jurídicas e postergação da paz social para cujo incremento aqueles devem contribuir.
Além de que a própria previsão constante da al. b) do art. 771º, em sede de enunciação dos fundamentos do recurso de revisão de decisão transitada em julgado, não faria qualquer sentido se, na ausência – como sucede no caso em apreço – de sentença transitada e que tivesse verificado a falsidade de documento ou depoimentos determinantes das decisões daqueles dois processos anteriores, pudessem beliscar-se, em termos processuais “normais”, as correspondentes decisões transitadas em julgado.
Como se expendeu no douto acórdão recorrido (cuja exaustiva explanação teórica se subscreve e, “data venia”, aqui se tem por reproduzida):
“Não pode a parte vencida em anteriores processos contra ela instaurados, cujas decisões se hajam tornado definitivas pelo respectivo trânsito em julgado, contornar a imodificabilidade dessas decisões através de acção agora por ela interposta em que a causa de pedir redunde nalgum dos fundamentos tipificados para o recurso de revisão, único meio processual adequado a arredar essa imodificabilidade (…) Por conseguinte, não pode agora o autor, em nova acção proposta para o efeito, vir exercer meios de defesa que na anterior acção, podendo, não exerceu, submetendo à apreciação do tribunal questões já antes debatidas e definitivamente resolvidas (…) E menos pode ainda invocar eventuais irregularidades existentes na anterior acção, que, a terem-se verificado, só nela podiam ser levantadas e decididas (…) O sucesso da acção proposta pelo apelante, o efeito útil através dela prosseguido só será alcançado se o mesmo abalar a motivação que fundamentou a factualidade na qual se estribaram ambas as decisões que o condenaram nos anteriores processos (…) É que a indemnização por ele pretendida pressuporia, para ser concedida, o reconhecimento da falsidade dos meios de prova em que o tribunal, nas referidas acções, se apoiou para concluir pela factualidade que justificou a condenação nelas do apelante, a existência do invocado conluio dos RR. para que fossem ditadas aquelas condenações, factos que originaram as anteriores decisões, que, por aquelas razões, reputa de injustas (…) Através do pedido de indemnização nesta acção formulado, nada mais pretende o A.-apelante do que discutir de novo a matéria controvertida já definitivamente resolvida, visando a obtenção de decisão diversa das anteriormente proferidas, anulando os efeitos das condenações antes sofridas (…) O que equivaleria, na prática, a ser admissível, à própria anulação do efeito do caso julgado material, resultado que a lei não permite”.
Diga-se, finalmente, que, a perfilhar-se a tese do recorrente, todos os litígios se eternizariam, sem fim à vista, já que a parte vencida nunca abdicaria de propor nova acção tendente a infirmar a convicção formada pelo tribunal, na anterior acção em que ficara vencido…e assim sucessivamente…O que seria inconcebível!..
Improcedem, pois, as conclusões formuladas pelo recorrente.
5 – Sumário:
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I – O alcance e autoridade do caso julgado não se pode confinar aos rígidos contornos definidos nos arts. 497º e segs. do CPC para a excepção do caso julgado, antes se devendo tornar extensivos a situações em que, não obstante a ausência formal da identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento e razão de ser daquela figura jurídica estejam, notoriamente, presentes.
II – Integrando a premissa menor do silogismo judiciário constituído pela sentença, a factualidade provada consubstancia, à semelhança das normas jurídicas – premissa maior – que ao juiz incumbe indicar, interpretar e aplicar, antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado – conclusão –, sendo-lhe, pois, extensiva a eficácia do caso julgado.
6 – Na decorrência do exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
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Lisboa, 15 de Janeiro de 2013
Fernandes do Vale (Relator)
Marques Pereira
Azevedo Ramos