I- Nos termos do artigo 65 do Código de Processo Civil, a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação de certas circunstâncias, entre elas "ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção".
Consagra este preceito o princípio da causalidade e tem a sua origem na alínea b) do artigo com o mesmo número do Código de Processo Civil de 1939.
II- Causa de pedir é o acto ou facto jurídico donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer.
III- Se a causa de pedir invocada pelos autores for complexa, porque constituída por uma entrega de dinheiro com obrigação de restituir, negociada a título oneroso e no estrangeiro, titulada por dois documentos, um dos quais produzido em Portugal, os Tribunais portugueses são competentes em razão da nacionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n. 1 do artigo 65 do Código de Processo Civil.