I- A junção aos autos de documentos com as alegações de recurso, por natureza já excepcional, só é legalmente admissível em duas situações: aquela junção se revelar subjectiva e/ou objectivamente possível apenas nesse momento (alegações) ou apenas se revelar necessária por força do julgamento (decisão) que veio a ser proferida em 1º instância, designadamente por aquela se “mostrar surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos constantes do processo”.
II- Tendo os documentos cuja junção se requer sido apresentados após aquelas alegações de recurso e contra-alegações, a sua inadmissibilidade, independentemente da verificação de qualquer uma das situações referidas em I -, tem que ter-se por indiscutível face ao preceituado no artigo 651.º do Código de Processo Civil.
III- Só existe omissão de pronúncia se o juiz, devendo pronunciar-se sobre determinada questão [ou porque a mesma lhe foi suscitada pela parte ou oficiosamente se lhe impunha que tivesse conhecido, num caso e noutro por se não mostrar prejudicada pela solução dada a outra (s)], de todo, isto é, em absoluto o não tiver feito, não valendo para este efeito (omissão de pronúncia), uma apreciação mal fundamentada e, muito menos, incorrecta, constituindo, naquela primeira circunstância, uma decisão do ponto de vista jurídico pouco rigorosa (ou medíocre) e consubstanciando a verificação da segunda eventual erro de julgamento (cfr. artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e, paralelamente, artigos 615º e 608º, ambos do Código de Processo Civil).
IV- A falta de especificação dos fundamentos de facto e direito em que assenta a decisão, prevista no artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário exige, para que se mostre verificada, uma ausência total dos fundamentos de facto e de direito que conduziram à decisão tomada.
V- Tendo o Tribunal a quo apreciado proficuamente a questão da legalidade do acto de compensação por referência aos factos integrados no probatório e aos preceitos jurídicos que julgou como regendo a situação concreta, e expressamente afastado, por remissão para a argumentação de facto e direito aduzida pela Recorrida, a qualificação como “acto de execução de decisão judicial” do acto impugnado, não pode concluir-se pela verificação no caso concreto de nulidade por omissão de pronúncia.
VI- A nulidade da sentença judicial por contradição entre os fundamentos e a decisão (igualmente prevista no artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) só se verifica se as premissas que foram atendidas e substanciam o raciocínio apontarem num sentido e a decisão que vem a ser proferida for noutro.
VII- Não se verifica essa nulidade se o Tribunal deu como provado a prática de um acto de compensação e não a notificação deste e, com fundamento nesta omissão conclui pela improcedência da excepção de caducidade do direito de acção (reclamação).
VIII- O erro na forma do processo afere-se pelo ajustamento do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer, pelo que, sendo o pedido formulado em juízo pelo executado o de anulação do acto de compensação é adequado o meio processual de Reclamação da decisão do Órgão de Execução Fiscal previsto no artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
IX- Dispondo o Executado do prazo de 10 dias para apresentar reclamação da decisão do órgão de execução fiscal que determinou a compensação de créditos e não tendo resultado provado que a Administração Fiscal notificou o Executado do despacho determinativo da compensação, da concretização desta ou que aquando a apresentação da reclamação já o executado tinha conhecimento de tais actos há mais de 10 dias, não pode senão concluir-se pela improcedência da excepção de caducidade do direito de acção.
X- A compensação de dívidas de tributos por iniciativa da Administração é obrigatória sempre que se verifiquem os seguintes requisitos: (i) haver um crédito a favor de um contribuinte de que é devedora a administração tributária, que esteja em fase de execução; (ii) que esse crédito resulte de reembolso, de revisão oficiosa ou de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, ou de outro meio administrativo ou contencioso; (iii) que o contribuinte-credor seja também ele devedor de um determinado tributo e, por último (iv) que a dívida não esteja garantida ou, estando garantida, não constituir objecto de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição judicial que estejam pendentes ou de pagamento em prestações
XI- Se a Administração Fiscal se fez valer de um crédito do contribuinte e que para este tinha resultado de uma decisão judicial para satisfazer um tributo em execução quando a legalidade daquele tributo ou dívida se mostrava pendente de apreciação final e o valor alegadamente devido se mostrava garantido pela prestação de garantia bancária tem que concluir-se pela violação do preceituado no artigo 89.º da LGT e, em conformidade, pela ilegalidade da compensação.
XII- Da conjugação do preceituado nos artigos 146.º n.º 1 e 2 do C.P.P.T. e 175.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em especial no seu n.º 3, resulta claramente que a execução (cumprimento) das sentenças anulatórias deve ser realizada pela Administração no prazo de três meses (regra geral) ou 30 dias (regra especial para as situações em que esteja em causa exclusivamente o pagamento de uma quantia pecuniária).
XIII- Não tendo o legislador fixado qualquer outra regra nesta matéria ou atribuído ao julgador qualquer poder dever que sustente ou legitime a redução do referido prazo de cumprimento espontâneo da sentença judicial (declarativa) anulatória, não pode o Tribunal impor o seu cumprimento em prazo inferior ao ali prescrito.