I- Não enferma de vicio de forma, por insuficiente fundamentação, o despacho do Secretario de Estado do Ensino Superior que homologou a analise curricular feita pelo juri que, para efeitos de reclassificação, nos termos do artigo 29 do Decreto-Lei 415/80, atribuiu a recorrente a letra E, correspondente a assistente de investigação, explicando o juri, antes da homologação, o criterio que seguiu e que a recorrente foi atribuida aquela classificação "pela sua limitada produção cientifica, a qual se reconhece, todavia, valor, tendo-se atendido tambem ao tempo de serviço".
II- Tal reclassificação tambem não violou o artigo 7 daquele decreto-lei visto que, não mostrando a recorrente que tivesse obtido aprovação nas provas referidas no n. 1 do artigo 17 nem que se encontrasse habilitada com doutoramento na respectiva area cientifica, não podia ter acesso a categoria de investigador auxiliar nos termos daquela disposição legal; e não foi violado o artigo 29 porque o despacho recorrido homologou a analise curricular da recorrente, tendo em conta a qualidade da sua produção cientifica e o tempo de serviço em actividade de investigação.