I- A disposição do art. 245 do CPCI segundo a qual cabia ao juiz do tribunal tributário de 1 instância julgar extinta a execução fiscal não implicava que estivesse excluído das atribuições do chefe da repartição de finanças autorizar o pagamento da dívida pelo executado, mesmo através da modalidade contemplada no art. 163 do CPCI.
II- Com a expressão "leis tributárias" da al. b) do parágrafo único do art. 1 do CPCI visou o legislador abranger as normas contidas nos vários diplomas, em geral códigos, que dispõem sobre o regime (incidência, isenções, determinação da matéria colectável, taxas, liquidação, cobrança, fiscalização, reclamações, impugnações, recursos, sistema sancionatório, etc.) dos vários impostos e taxas, não sendo possível incluir em tal conceito o
ETAF ou a LPTA, ou os diplomas seus antecessores, designadamente a LOSTA ou o Regulamento do STA.
III- O prazo da reclamação para o tribunal tributário de 1 instância prevista no parágrafo 1 do art. 254 do CPCI era de cinco dias úteis, nos termos dos arts. 144 e 153 do CPC, por remissão da al. c) do parágrafo único do art. 1 do CPCI.