I- Em recurso per saltum para o STA, interposto pela Fazenda Pública, tendo o M.P. junto deste STA suscitado a questão prévia da incompetência hierárquica do tribunal, e tendo o recorrido deduzido oposição a essa questão prévia, vindo o Tribunal a declarar-se incompetente em razão da hierarquia, nem por isso o recorrido pode ser condenado nas custas, pois não foi ele que deu causa ou ficou vencido com a decisão do STA;
II- Quem dá causa e fica vencido é a parte a quem a decisão de incompetência é desfavorável, e essa parte é exclusivamente a recorrente;
III- O recorrido que responde à questão prévia da incompetência não está a exercer um direito subjectivo, mas a exercer um poder processual;
IV- Se num recurso para este STA não se chegar a apreciar a existência do direito deduzido em juízo pelo recorrente, em virtude da declaração de incompetência hierárquica, paga as custas o recorrente, salvo se estiver isento, pois só ele fica vencido pela decisão desfavorável ao recurso;
V- Em matéria de custas vigora o princípio da tributação global de todo o processo e só há repartição de encargos de custas quando a lei o disser;
VI- O art. 3 da Tabela de Custas do STA deve interpretar-se no sentido de abranger apenas a defesa dos direitos subjectivos e não os poderes processuais.