I- Provando-se que o marido ( Reu-Reconvinte ) insultava a mulher de "paranoica" e "atrasada mental", expulsou e agrediu a sua enteada, filha da A., tentou arrombar a porta que da acesso ao andar onde a esposa reside transitoriamente, e de concluir que colocou esta, que e pessoa educada e de normal sensibilidade, em situação de não se ver compelida a suportar tais ofensas;
II- Provando-se, igualmente, que A., ante o comportamento irregular da filha do seu primeiro casamento, que sistematicamente chegava tarde a casa e dizia ao R. que a residencia não era sua, mas dela e da mãe, provando-se, dizia-se, que a A. se limitava a pequenas repreensões a filha, e tambem de concluir que a A. tambem e responsavel, em menor grau, embora, do divorcio a decretar.
III- Antes os factos constantes das conclusões I. e II., nos termos dos artigos 1672 e 1779, do Codigo Civil, procede a acção de divorcio decretado em primeira instancia, com a declaração de que o R.
- artigo 1789, do Codigo Civil - era o principal culpado.