I. RELATÓRIO
1. No 2.º Juízo do Tribunal da Comarca de Lagos, no âmbito do processo comum colectivo n.º 00004.7GBLGS, foi julgado, entre outros (AA, BB, CC, DD, EE), o arguido FF, solteiro, empregado de balcão, nascido a 30/1/87, actualmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Lisboa, acusado da prática, como co-autor material de 5 (cinco) crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), com referência ao art. 204.º, n.º 2,a alínea f), todos do Código Penal (CP) e como co-autor material de um crime de roubo tentado, previsto pelas mesmas disposições e ainda artigos 22.º e 23.º do diploma legal indicado.
No final, o arguido, com aplicação do regime especial para jovens (DL 401/82, de 23/9) foi condenado:
- na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão pela prática, em co-autoria, do crime de roubo agravado, p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b) e 204.º, n.º 2, al. f) do Código Penal) de que foi alvo UA;
- na pena de 9 (nove) meses de prisão pela prática, em co-autoria, do crime de roubo tentado (desagravado), cometido na pessoa de GM, p. e p. pelos art.ºs 210.º, n.º 1, 22.º e 23.º do Código Penal;
- na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão pela prática, em co-autoria, do crime de roubo agravado, p. e p. de que foi alvo DF, p. e p. pelas disposições indicadas;
- na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão pela prática, em co-autoria, do crime de roubo agravado, de que foi alvo SF, p. e p. pelas mesmas disposições;
- na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática, em co-autoria, do crime de roubo agravado de que foi alvo VG, p. e p. pelas disposições legais indicadas;
- na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática, em co-autoria, do crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 1 do Código Penal (desagravado), de que foi alvo LB
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2. Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação e Évora, tendo o mesmo sido mandado subir a este Supremo Tribunal, por estar em causa apenas matéria de direito.
O arguido limita-se a discordar da medida da pena aplicada, que acha desajustada e desproporcionada, entendendo que a pena mais justa é a de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão.
3. Respondeu o Ministério Público no tribunal »a quo», defendendo a manutenção da decisão recorrida.
4. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se sobre os pressupostos do recurso, promovendo a audiência de julgamento.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento, tendo o Ministério Público sustentado a correcção da medida da pena, mas não lhe repugnando uma ligeira descida da pena única (4 anos de prisão), atendendo à confissão do argudio e ao arrependimento manifestado.
A defesa, por seu turno, remeteu para a motivação de recurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO
5. Decisão da matéria de facto
5. 1. Factos dados como provados:
(…)
II
Na madrugada de 28.11.2004, cerca das 04h30, os arguidos AA, FF, BB e EE combinaram entre si procurar uma festa denominada de “transe”, na zona de ... de S.
Para o efeito seguiram todos no automóvel de matrícula 00-00-00, marca e modelo Renault Clio, conduzido por BB.
Pouco depois, num caminho de acesso à localidade de ...., ...o de S. João, avistaram UA e GM.
A fim de se inteirarem onde estaria a decorrer a dita festa, BB imobilizou o veículo junto destes. AA e FF, saíram do veículo e dirigiram-se a UA e GM perguntando-lhes onde era a festa, tendo estes respondido que não sabiam.
De seguida AA empunhou de forma visível para ambos, uma pistola de marca Pietro Bereta, modelo 950 B, calibre 6,35mm enquanto FF, agindo em conjugação de esforços com o primeiro e em concretização do acordo que ambos formaram entre si, retirou a UA os seguintes objectos:
- um telemóvel marca Nokia no valor de € 140;
- uma bolsa;
- bilhete de identidade, cartão de contribuinte, carta de condução, cartão de registo no IMOPPI, um cartão de débito e um cartão de crédito.
- vinte euros em moeda do Banco Central Europeu.
No decurso da sua abordagem a UA, FF desferiu-lhe murros e pontapés em diversas partes do corpo.
Os arguidos não lograram apropriar-se de qualquer objecto pertencente a GM em virtude deste se ter colocado em fuga.
Ao abordarem os ofendidos munidos de arma de fogo, os arguidos agiram com o propósito alcançado de colocarem aqueles na impossibilidade de lhes resistirem e, desse modo, fazerem seus os objectos que trouxessem consigo, o que lograram atingir relativamente a UA e que só não conseguiram em relação a GM por motivos alheios à sua vontade.
Agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
III
Nessa mesma madrugada, imediatamente após a prática dos factos antes referidos, AA, FF, BB e EE prosseguiram em direcção a Barão de S. João e encontraram CC e DD os quais se faziam transportar na viatura marca e modelo Opel Corsa, matrícula 00-00-00.
Na mesma ocasião chegou ali também um veículo marca e modelo Fiat Brava, onde se faziam transportar DF, LB, SF e VG que também procuravam a dita festa de “transe”.
Após terem travado conversa, decidiram todos seguir para Aljezur, tendo os veículos dos arguidos seguido atrás do Fiat Brava, em virtude dos ocupantes deste dizerem que sabiam onde havia outra festa.
No caminho e porque não encontraram de imediato a festa que procuravam, fizeram paragens para falarem entre si.
A certa altura entraram numa estrada de terra batida na qual foi necessário inverter o sentido de marcha.
DF inverteu a marcha do Fiat Brava, tendo então CC e BB imobilizado os veículos que conduziam, de forma que impossibilitava a passagem do Fiat.
Os arguidos saíram todos dos respectivos veículos.
Então, AA, FF e CC, agindo de comum acordo e em conjugação de esforços, com o objectivo de fazer seus os objectos que os ocupantes do Fiat tivessem consigo, dirigiram-se ao mesmo.
AA abriu a porta do passageiro e, apontando a sua arma na direcção da cabeça de SF, disse-lhe “dá-me tudo o que tens nos bolsos”.
Ao mesmo tempo, o arguido FF, abriu a porta do condutor, retirou a chave da ignição e desferiu pontapés na cara de DF.
CC, por seu turno, dirigiu-se a VG a quem pediu o telemóvel e a carteira.
Os três arguidos, agindo de forma concertada, retiraram aos ofendidos e fizeram seus os seguintes bens:
A DF:
- um telemóvel marca Nokia, modelo 3310, no valor de € 15;
- um auto-rádio marca Blaupunkt, no valor de € 70;
- um capacete de cor branca, marca CMS, no valor de € 25;
- uma carteira;
- um colete no valor de € 75;
- uma chave, bilhete de identidade, carta de condução e cédula militar, um livrete de veículo, um selo de imposto e um documento comprovativo de contrato de seguro.
A VG:
- um telemóvel marca Sharp, modelo GX20, no valor de € 125;
- um casaco de cor verde;
- uma mala de senhora, marca Adidas;
- bilhete de identidade;
- cinco euros em moeda do Banco Central Europeu.
A SF:
- um telemóvel e um casaco marca Quick Silver de valores não concretamente apurado, mas que se calcula, no seu conjunto, superior a uma unidade de conta;
- vinte euros em moeda do Banco Central Europeu;
ALB:
- dez euros em moeda do Banco Central Europeu.
Como consequência directa e necessária dos pontapés que lhe foram desferidos, DF sofreu dores nas zonas atingidas, uma ferida na língua e inchaço no lado esquerdo da face, que lhe determinaram 2 dias de doença, todos sem incapacidade para o trabalho.
Ao abordarem os ofendidos munidos de arma de fogo e ao infligirem as descritas agressões, os arguidos agiram com o propósito alcançado de colocarem aqueles na impossibilidade de lhes oferecerem resistência e, desse modo, fazerem seus os supra referidos objectos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam.
Agiram sempre de forma deliberada, livre e consciente, não ignorando que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
IV
Imediatamente após a prática dos factos que antecedem, os três arguidos referidos dividiram entre si os objectos roubados e entregaram a EE, o telemóvel Sharp GX20, o casaco e a carteira.
EE aceitou os referidos objectos apesar de saber que os mesmos eram produto dos factos ilícitos a que assistiu, querendo mesmo assim recebê-los e integrá-los no seu património.
Agiu livre, deliberada e conscientemente, não ignorando que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
V
À data dos factos descritos em II e III AA não era titular de licença de uso e porte de arma, nem a referida arma se encontrava registada ou manifestada.
O arguido sabia que não estava autorizado por lei a usar ou deter aquela arma, querendo, não obstante, detê-la e usá-la como efectivamente fez.
Não ignorava também que a dita arma não estava manifestada nem registada.
Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
(…)
VII
(…)
D) – Factos com relevância criminal que resultaram do julgamento.
Quando os arguidos AA, FF e CC dividiram entre si os objectos retirados aos ocupantes do Fiat Brava entregaram o capacete a DD.
DD aceitou os referidos objectos apesar de saber, por ter visto, que os mesmos haviam sido retirados aos respectivos donos sob a ameaça de uma arma, querendo mesmo assim recebê-los e integrá-los no seu património.
Agiu livre, deliberada e conscientemente, não ignorando que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
E) – Outros factos que resultaram do julgamento
(…)
FF esteve internado no Colégio Mondego em consequência da aplicação de uma medida da lei tutelar educativa.
Aí tentou terminar o 9.º ano de escolaridade e completou formações nas áreas de carpintaria, electricidade e informática.
À data dos factos tinha 17 anos de idade.
Encontra-se preso preventivamente desde 29.11.2004.
No E.P. pediu transferência para a ala terapêutica para poder usufruir de um contexto mais calmo e organizado. Dispõe de apoio dos progenitores.
Em julgamento manifestou-se arrependido e pediu desculpa às vítimas.
Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
5. 2. Factos dados como não provados:
(…)
- que os murros e pontapés desferidos por FF a UA o tenham sido somente após se encontrar na posse dos objectos;
- que AA, FF, BB, CC e DD tenham congeminado entre si assaltar os ocupantes do Fiat Brava assim que as circunstâncias o proporcionassem e que o tenham feito numa das paragens que antecederam os factos.
(…)
- que tenham sido três os pontapés desferidos por FF em DF;
- que os arguidos BB e DD tenham agido em conjugação de esforços com AA, FF e CC;
- que o Nokia 3310 valesse € 140, o rádio Blupunkt € 125, o capacete € 60, a carteira € 10, , o telemóvel Sharp GX20 € 400, o casaco verde € 60, a mala Adidas € 16, o telemóvel Nokia 6610 € 200 e o casaco Quick Silver € 100.
- que as lesões sofridas por DF, além dos 2 dias de doença, lhe tenham demandado mais um dia para tratamento.
- que BB e DD tivessem, juntamente com AA, FF e CC, dividido entre si os objectos roubados e doado alguns a EE.
- que tivessem doado € 10 em dinheiro a EE.
- que numa das paragens que antecederam os factos, sem a presença de BB, AA e FF tenham combinado com os ocupantes do Opel, assaltar os ocupantes do Fiat.
(…)
6. Questões a decidir:
- A medida da pena.
6. 1. O recorrente acha a pena desproporcionada e indica os artigos 40.º, n.ºs 1 e 3 e 71.º, n.º 2 do CP como violados, pretendendo que a pena (única, neste caso) seja reduzida para 3 (três) anos e 3 (três) meses. Tal significa que as penas singulares aplicadas deveriam sofrer uma redução, de modo a que o cúmulo jurídico de todas elas não fosse superior a três anos e três meses de prisão.
Para tanto, o recorrente alega na motivação de recurso que não foram levadas em conta diversas circunstâncias, tais como:
- a sua juventude;
- encontrar-se preso preventivamente desde 29/11/04;
- ter pedido transferência no EP para a ala terapêutica para poder usufruir de uma ambiente mais calmo e organizado, o que denotaria da sua parte «uma nítida intenção de se redimir e reinserir socialmente;
- dispor de total apoio dos progenitores, o que estaria bem patente no depoimento do seu pai em audiência de julgamento;
- manifestar-se sentidamente arrependido, tendo dirigido um pedido de desculpa às vítimas;
- não ter antecedentes criminais;
- ter completado formação nas áreas de carpintaria, electricidade e informática, enquanto esteve internado no Colégio Mondego, em consequência de medida tutelar;
- a intenção manifestada pelo recorrente e ratificada pelo seu progenitor de retomar a actividade escolar, entretanto interrompida, bem como de ingressar activamente no mercado laboral.
A determinação da pena concreta há-de recortar-se no âmbito da moldura penal abstracta prevista para o respectivo tipo de crime, de acordo com os critérios gerais estabelecidos no n.º 1 do art. 71.º - os parâmetros a que deve obedecer toda e qualquer fixação da pena, em atenção às finalidades que lhe são legalmente assinaladas – e os especiais constantes do n.º 2 – grau de ilicitude, modo de execução, gravidade das consequências, intensidade do dolo, fins ou motivos, condições pessoais do agente, conduta anterior e posterior ao facto, etc.
Por conseguinte, a determinação da medida concreta da pena há-de efectuar-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, quer a prevenção geral positiva ou de integração (protecção de bens jurídicos), quer a prevenção especial (reintegração do agente na sociedade) – art. 40.º n.º 1 do CP - funcionando a culpa como limite máximo que aquela pena não pode ultrapassar (n.º 2 do mesmo normativo).
As circunstâncias referidas no n.º 2 do art. 71.º do CP constituem os itens a que deve atender-se para a fixação concreta da pena e actuam dentro dos limites da moldura penal abstracta, sem se partir de qualquer ponto determinado dessa moldura. São essas circunstâncias e outras que tenham igual relevância do ponto de vista da culpa e da prevenção, porque a enumeração legal é exemplificativa, que vão determinar a medida concreta da pena, a qual há-de satisfazer as necessidades de tutela jurídica do bem jurídico violado e as exigências de reinserção social do agente.
A medida da tutela dos bens jurídicos, correspondente à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime, entre esses limites se devendo satisfazer, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, às quais cabe, em última análise, a função de determinação da medida da pena dentro dos limites assinalados. (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, p. 227 e segs.).
Ora, o tribunal «quo» considerou todas as circunstâncias relevantes provadas, nas vertentes da prevenção e da culpa, para a determinação da pena concreta.
Quanto ao arguido FF:
O grau significativo de ilicitude dos factos, atendendo igualmente à agressividade e reiteração das condutas praticadas, especialmente no que respeita às vítimas UA, DF e SF.
A atitude colaborante do arguido que confessou os factos e se manifestou arrependido.
A inexistência de antecedentes criminais.
A culpa do arguido é significativa, especialmente atendendo à reiteração das condutas.
As exigências de prevenção geral pela natureza dos factos e pela insegurança que geram na comunidade, são elevadas.
As exigências de prevenção especial, ligadas à prevenção da reincidência, apresentam algum relevo atendendo aos antecedentes criminais apurados.
Considerando que o arguido, à data dos factos, tinha 17 anos de idade, importa ainda averiguar da aplicabilidade do regime especial para jovens a que se refere o D.L. n.º 401/82, de 23.09.
A atenuação especial da pena de prisão prevista no art.º 4.º do referido diploma, porém, não é automática, dependendo de se considerar existirem razões sérias para crer que de tal atenuação resultam vantagens para a reinserção social do jovem.
No caso em análise, afigura-se que se justifica a aplicação do regime em causa, atendendo à confissão e ao arrependimento manifestados, que se mostram susceptíveis de constituir razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultam vantagens para a reinserção social do arguido.
Assim e por força da aplicação do regime previsto no art.º 73.º, n.º 1, al a) e b) do Código Penal, ex vi do art.º 4.º do DL 401/82, de 23.09, os limites mínimo e máximo da moldura penal abstracta dos crimes praticados pelo arguido passam a ser as seguintes:
De 7 meses e 6 dias a 10 anos de prisão para o crime de roubo agravado;
De 1 mês a 3 anos, 6 meses e 20 dias para o crime de roubo tentado;
De 1 mês a 5 anos e 4 meses para o crime de roubo simples.
Tudo ponderado, julga-se adequado condenar o arguido nas seguintes penas:
- 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão pela prática do crime de roubo agravado de que foi alvo UA;
- 9 (nove) meses de prisão pela prática do crime de roubo tentado de que foi alvo GM.
- 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão pela prática do crime de roubo agravado de que foi alvo DF;
- 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão pela prática do crime de roubo agravado de que foi alvo SF;
- 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de roubo agravado de que foi alvo VG;
- 1(um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime de roubo simples de que foi alvo LB.
Do trecho transcrito resulta que o tribunal «a quo» levou em consideração, de forma genérica, a atitude colaborante do recorrente, confessando os factos e manifestando-se arrependido, e a ausência de antecedentes criminais, e de forma especial, a sua juventude, aliada à confissão e ao arrependimento - razões essencialmente determinantes da opção pelo regime especial para jovens delinquentes constante do DL 401/82, de 23/9.
Contra o recorrente, a ilicitude traduzida na gravidade das condutas, e a culpa, traduzida numa agressividade digna de nota e na reiteração do comportamento. No que se refere aos aspectos de prevenção, tanto geral, como especial, as elevadas exigências comunitárias relativamente à manutenção e reforço das normas jurídicas violadas (As exigências de prevenção geral pela natureza dos factos e pela insegurança que geram na comunidade, são elevadas.) e as não negligenciáveis exigências de prevenção especial (As exigências de prevenção especial, ligadas à prevenção da reincidência, apresentam algum relevo atendendo aos antecedentes criminais apurados.), sobretudo a multiplicidade de factos típicos ilícitos dos presentes autos e a medida tutelar que lhe foi aplicada anteriormente.
Ora, como se vê, foram ponderados todos os factores relevantes que se deram como provados, tanto os que depunham contra o recorrente, como os que depunham a seu favor e que não constavam dos elementos típicos dos crimes.
As circunstâncias que o recorrente adianta para além das que se mencionaram, ou não se encontram no rol dos factos provados, ou não são relevantes em sede de determinação concreta da pena (caso de estar em cumprimento de prisão preventiva desde 29/11/04), ou já tinham sido levadas em consideração para a opção pelo regime especial para jovens (caso da juventude do recorrente), não podendo as mesmas circunstâncias ser valoradas mais do que uma vez (princípio da proibição da dupla valoração).
O problema reside em saber se as penas concretas podiam ter sido ainda mais reduzidas, por acção das atenuantes relevantes para tal efeito: ausência de antecedentes criminais, confissão e arrependimento.
Ora, a este nível (e, portanto, para além da controlabilidade dos fins das penas, da função e natureza da culpa, e dos factores relevantes para a determinação concreta) , o STJ, dentro dos seus poderes cognitivos, pode controlar a medida da pena, nomeadamente no que se refere à manifesta desproporção da pena fixada e à violação de regras gerais de experiência ( FIGEUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 197).
Nesta perspectiva, estarão as penas fixadas desajustadas? Por outras palavras, serão elas manifestamente desproporcionadas ou ofensivas de regras gerais da experiência comum?
A nosso ver, não.
Todas as penas se situam a um nível que está justamente no limiar das exigências mínimas de prevenção geral, porquanto, ainda assim, muito próximas dos limites mínimos das respectivas molduras penais, já especialmente atenuadas em atenção à juventude do recorrente, como facilmente se constata do confronto entre as penas aplicadas e as apontadas molduras (Cf. o extracto da decisão recorrida acima transcrito em letra mais miúda).
Ora, como se salienta na decisão sub judicio, a ilicitude é acentuada, sobretudo em atenção ao modo de cometimento dos crimes, com uma violência de que o recorrente foi especial protagonista e, além disso, com reiteração da conduta. A culpa propriamente dita é também acentuada, porventura mitigada pela idade do recorrente, mas esse factor foi justamente levado em conta na opção pelo regime especial para jovens delinquentes. As exigências de prevenção geral são aqui algo acentuadas, tendo em vista este tipo de criminalidade. E as exigências de prevenção especial não são negligenciáveis.
Deste modo, as penas singulares estão correctamente determinadas, não violando o princípio da proporcionalidade das penas, nem ofendendo qualquer princípio da experiência comum.
Nada a dizer, portanto.
6. 2. Quanto à pena única, também esta não peca por excesso e, nomeadamente por ofensa ao critério basilar da sua determinação, consistente no encarar os factos como uma globalidade em correlação com avaliação da personalidade unitária do recorrente e daí concluir se o agente manifesta uma tendência para o crime, ou para a prática de certos crimes, ou se a sua delinquência se pode atribuir a factores ocasioanis (uma pluriocasionalidade). Tudo isto nos termos do art. 77.º, n.º 1 do CP.
Ora, não sendo de concluir por uma tendência, mas antes por factores ocasionais, como, de resto, conclui a decisão recorrida, não será de agravar especialmente a pena a aplicar. Considerando, porém, as penas singulares aplicadas e os limites da moldura penal que cabe ao concurso de crimes, nos termos do art. 77.º, n.º 2 do CP, que aqui se concretizam em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses e 13 (treze) anos de prisão, a pena única que foi fixada – 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses – não se mostra exagerada.
Assim o recurso é inteiramente improcedente.
III. DECISÃO
7. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em nega provimento ao recurso interposto pelo arguido FF, confirmando inteiramente a decisão recorrida.
8. Custas pelo arguido com 5 Ucs. de taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Julho de 2006
Artur Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Oliveira Rocha
Carmona da Mota