I- O art. 60 do D.L. n. 48 953, de 05.04.1969, deve ser interpretado no sentido da garantia hipotecária do crédito da Caixa Geral de Depósitos abranger sempre os juros pela taxa legal e relativos a três anos, ainda que do registo não conste a inscrição dos juros e dessa taxa.
II- Estando a diferença de taxa entre os juros convencionados e os mencionados no registo de hipoteca garantidos por penhora, deve ela ser também graduada por apelo a esta garantia real.
III- O juiz fiscal não pode conhecer oficiosamente da prescrição dos juros de crédito da Caixa Geral de Depósitos proveniente de mútuo garantido por hipoteca em virtude do direito subjectivo exequendo manter o seu regime de direito substantivo de direito privado, não obstante ser cobrado em processo de execução fiscal.