Inexistindo regras legais que fixem o valor de cada prova ou qualquer hierarquia entre elas (com exceção da prova tarifada: confissão integral e sem reservas do arguido; da prova pericial e dos documentos autênticos), e sendo admissíveis todos os meios de prova, e bem assim as presunções judiciais, desde que não proibidos por lei (art. 126º do CPP e 32.º, n.º 8 da CRP), o juiz tem que justificar e demonstrar que a análise e valoração da prova que realiza e que determina a sua convicção é imparcial, independente, legal não arbitrária, alicerçada num processo lógico-racional conforme às regras da experiência e da lógica (art.º 127.º do CPP).
O Tribunal a quo dá por reproduzido a análise da prova que realizou a propósito de outras, anteriormente analisadas. E este modo de fundamentar nenhuma nulidade encerra em si mesmo, desde que a análise para que se remete se encontre devidamente fundamentada com a indicação clara do meio de prova e respetiva análise crítica em que o tribunal de baseou ao considerar provados os factos em causa.
Daqui resulta, necessariamente, que se para cada facto for diverso o meio de prova, direto ou indireto, motivador da formação da convicção do Tribunal, deve a fundamentação, então, ser individualizada e facto a facto ser realizada.
Só em casos excecionais o caso concreto reclama a fundamentação facto a facto, como resulta já do que se disse, porquanto e por princípio a análise crítica da prova exige uma análise e valoração conjugada de todos os meios de prova (necessidade sentida de forma particular quando se analisa e valora a prova testemunhal), especialmente no que respeita ao modus operandi, à prova indireta ou presunções judiciais, com especial relevo e reflexo na prova relativa aos elementos subjetivos do(s) tipo (s) em causa.
Nenhuma prova pode ser considerada pelo tribunal, ainda que seja em termos instrumentais, que não se encontre expressamente indicada e identificada no Acórdão.
Por efeito da natureza acusatória do processo penal, expressamente anunciada no art. 32º nºs 1 e 5 da CRP, é a acusação que fixa o objecto do processo, delimita os poderes de cognição do Tribunal, fixa os limites do julgamento e da decisão final e o âmbito do caso julgado.
Por efeito da natureza contraditória do processo penal, também expressamente anunciada no art. 32º nºs 1 e 5 da CRP, nenhuma decisão judicial que pessoalmente afecte o arguido poderá ser tomada, sem que este possa influenciar o seu conteúdo e sentido, através da concessão de amplas oportunidades de defesa e oposição, para aduzir argumentos de facto e de direito, requerer e produzir provas que sustentem a sua estratégia e os seus interesses.
Obsta-se assim a que o Tribunal profira decisões condenatórias assentes em modificações estruturais da descrição factual exarada na acusação ou na pronúncia e que impliquem divergências essenciais na matéria de facto provada cujo efeito seja o agravamento ou mesmo a insustentabilidade da posição processual do arguido, introduzindo consequências imprevisíveis e em relação às quais fica impedido de preparar a sua defesa, é que o art. 379º do CPP comina com a sanção da nulidade, a sentença que se fundamente em factos que reúnam aqueles efeitos de inovação e de surpresa para o arguido, quando comparados com a descrição contida na acusação ou na pronúncia, sem prévia aplicação das regras insertas naqueles arts. 358º e 359º do CPP.
Só constituirá omissão de pronúncia a falta de conhecimento e decisão de questões suscitadas pelos arguidos ou demais sujeitos processuais ou de questões de que o tribunal tenha que conhecer oficiosamente como sejam as respeitantes ao preenchimento dos elementos constitutivos dos ilícitos imputados aos arguidos. Questões e não argumentos ou razões alegados pelos sujeitos processuais para estruturar, fundamentar e defender o que invocam.
A atividade de julgar compreende a decisão das questões nos termos sobreditos e não a pronúncia detalhada e circunstanciada sobre os documentos que estão nos autos. Este dever insere-se na valoração crítica da prova e respetiva fundamentação. Os documentos são meios de prova, e como tal devem ser apreciados, não são questões colocadas pelos intervenientes.
A falta de concretização do lugar, do tempo, da motivação, do grau de participação ou das circunstâncias relevantes à tipificação da ação, não pode fundamentar um juízo de censura jurídico-penal, o mesmo acontecendo quando a acusação ou a pronúncia, ou a matéria de facto a exarar na sentença ou acórdão mais não seja do que um conjunto de factos não concretizados, vagos ou indeterminados, é questão de absolvição.
Este tipo de factos, se constantes da acusação, impede o cabal exercício do direito de defesa porquanto o arguido não pode defender-se devidamente, já que o direito ao contraditório, enquanto um dos direitos integradores do direito de defesa e do direito a um processo justo e equitativo impõe e implica que o arguido saiba de antemão quais os factos de que é acusado.
Estes factos como está bem de ver, têm que ser factos concretos e não factos genéricos.
A imprecisão da matéria de facto provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica
Se o acórdão não se mostra assinado por todos os membros do tribunal coletivo. Esta omissão é suprível, como resulta da interpretação conjugada do disposto nos art.ºs 374.º, 379.º e 380.º, n.º 1, al. a) todos do CPP., devendo os autos ser remetidos à primeira instância para completa assinatura da decisão.