IRELATÓRIO
1.
Na ação executiva para pagamento de quantia certa, que Banco (…), SA. moveu contra (…), exequente e executado apresentaram, após citação do executado, acordo de pagamento em prestações, na sequência do que o senhor agente de execução elaborou nota justificativa e discriminativa de despesas e honorários.
De tal nota reclamou o executado, por discordar de nela terem sido incluídas as quantias de € 5.500,75 + IVA, referente a remuneração adicional, e de € 1.033,05, a título de despesas.
Também a exequente reclamou da referida nota, insurgindo-se contra a inclusão na mesma do valor referente a remuneração adicional.
2.
A reclamação foi apreciada pelo tribunal a quo, que decidiu nos seguintes termos:
«Quer o exequente quer o executado vieram reclamar da nota justificativa e discriminativa de despesas e honorários do sr. Agente de Execução, ambos alegando não ser devida a remuneração adicional dela constante.
No que respeita aos honorários devidos ao sr. Agente de Execução rege o artigo 50.º, n.ºs 5 e 6, da Portaria n.º 282/2013, de 29.08:
Determina o artigo 20.º do aludido diploma legal:
5 - Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
- a)Do valor recuperado ou garantido;
- b)Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;
- c)Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.
6 - Para os efeitos do presente artigo, entende-se por:
- a)«Valor recuperado» o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente;
- b)«Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.
No presente processo as partes alcançaram um acordo extrajudicial quanto ao pagamento da quantia exequenda.
Ora, o sr. AE limitou-se a proceder à citação do executado, tendo as partes obtido tal acordo poucos dias após a concretização da citação.
Sobre esta matéria já se pronunciaram os Tribunais superiores, destacando-se, a título de exemplo e pela similitude com o caso em análise, o Ac. do TRC, de 03.01.2015, proc. 1007/13.3TBCBR-C.C1, na base de dados da DGSI.
“II. Destinando-se a premiar o resultado obtido, a dita remuneração adicional só se justifica quando a recuperação ou a garantia dos créditos da execução tenha ficado a dever-se à eficiência e eficácia da actuação do agente de execução. (…)
IV. O agente de execução não tem direito à aludida remuneração adicional tomando como base de cálculo o valor constante de acordo de pagamento em prestações celebrado entre exequente e executado, se os autos evidenciam com clareza que nenhuma intervenção teve na obtenção do mesmo.”
Para que o sr. Agente de Execução tenha direito à referida remuneração adicional a lei exige, no entendimento que se perfilha, que o acordo de garantia tivesse resultado das diligências por si promovidas, sendo assim de afastar uma interpretação do preceito que se baste com a verificação da sua celebração.
Atentas as diligências realizadas pelo sr. Agente de Execução não pode concluir-se que de algum modo tenha contribuído para a obtenção do acordo.
Ainda que a obtenção do acordo seja propiciada pela instauração da execução – facto ao qual o agente de execução é perfeitamente alheio – nada nos autos nos permite concluir, antes pelo contrário, que se tenha ficado a dever às diligências que o sr. Agente de Execução desenvolveu, limitadas à citação, após o que nenhuma actividade se mostra documentada até à celebração do acordo.
Atento o exposto, determina-se que o sr. Agente de Execução rectifique a nota de honorários apresentada, excluindo da mesma a remuneração adicional.
Quanto ao montante das despesas reclamado pelo Sr. AE, que apenas o executado coloca em causa, entendemos que nessa parte não lhe assiste razão já que a necessidade de realização das mesmas encontra justificação na clausula 5 do acordo firmado entre as partes.
Assim, nessa parte improcede a reclamação.
[…]. »
3.
Inconformado, o senhor agente de execução interpôs recurso de apelação do assim decidido, enunciando as seguintes conclusões:
«1.ª Ao apelante, na qualidade em que o faz – Agente de Execução assiste o direito de recorrer nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 631.º do CPC de decisão judicial que o afecte.
2.ª E a decisão da qual se recorre afecta o apelante.
3.ª A decisão posta em crise no presente recurso é a proferida pelo Merit.º Juiz a quo que, na sequência das reclamações apresentadas pelo exequente e pelo executado da nota justificativa e discriminativa de despesas e honorários do Apelante, decidiu “que o sr. Agente de Execução rectifique a nota de honorários apresentada, excluindo da mesma a remuneração adicional.
4.ª O Mert.º Juiz a quo fundamentou a decisão no facto de “as partes alcançaram um acordo extrajudicial quanto ao pagamento da quantia exequenda e que “o sr. AE limitou-se a proceder à citação do executado, tendo as partes obtido tal acordo poucos dias após a concretização da citação”.
5.ª Mais entendeu o Mert.º Juiz a quo “que a obtenção do acordo seja propiciada pela instauração da execução – facto ao qual o agente de execução é perfeitamente alheio – nada nos autos nos permite concluir, antes pelo contrário, que se tenha ficado a dever às diligências que o sr. Agente de Execução desenvolveu, limitadas à citação, após o que nenhuma actividade se mostra documentada até à celebração do acordo.”
6.ª Exequente e executado chegaram a acordo sendo certo que o pagamento não foi efectuado na sua totalidade.
7.ª Acordaram que o pagamento seria feito, conforme resulta da cláusula 2ª, com um pagamento inicial de € 65.000,00 e o remanescente em dívida no valor de capital de € 96.648,54 em 57 (cinquenta e sete) prestações mensais e sucessivas.
8.ª Consignaram ainda na cláusula 5ª do acordo que para garantia do bom e integral cumprimento do presente acordo no valor de € 96.648,54 acrescido dos juros e demais encargos é acordado entre as partes a penhora com posterior conversão em hipoteca do bem imóvel que indicaram.
9.ª O acordo visa protelar no tempo o pagamento da quantia exequenda, com todos os encargos inerentes, mas sujeito a uma condição: o executado prestar garantia, garantia essa que se consubstancia na penhora e posterior conversão em hipoteca do imóvel indicado.
10.ª Para que a garantia o seja, tanto em termos formais como substanciais, necessário é que seja operada a penhora e posterior conversão em hipoteca.
11.ª Qualquer destes actos carece de ser levado a registo sendo que nos termos do artigo 48.º-B do Código de Registo Predial “o registo de hipoteca, por conversão de penhora nos termos do n.º 1 do artigo 807.º do Código de Processo Civil, é feito com base em comunicação do agente de execução, a qual deve conter, sendo o caso, declaração de que não houve renovação da instância nos termos do artigo 809.º do Código de Processo Civil.”
12.ª O artigo 687.º do Código Civil estabelece que “a hipoteca deve ser registada, sob pena de não produzir efeitos, mesmo em relação às partes.
13.ª É o AE quem, por imperativo legal, levará a efeito a prática de tal acto, acto este que é o garante de o exequente beneficiar da garantia prestada pelo executado e, como garantia real que é, executá-la caso se verifique incumprimento.
14.ª Este acto vai ser praticado após a celebração do acordo, mas ainda dentro do processo, e após a citação, sendo conditio sine qua non para que a garantia produza os seus efeitos.
15.ª Sendo a Portaria n.º 282/2013, de 29.08 omissa no que tange ao pagamento devido pela prática destes actos sempre o AE terá de ser por eles remunerado sob pena de ser violado de um direito constitucional consagrado no n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa.
16.ª O Merit.º Juiz a quo convocou o artigo 50.º, n.ºs 5 e 6, da Portaria n.º 282/2013, de 29.08, para fundamentar a sua decisão, normas com as quais o apelante concorda, no que tange à sua a aplicação, mas já não quanto à sua interpretação.
17.ª Estabelece o n.º 5 artigo 50.º da Portaria 282/2013, de 29.08 que: “nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
a) Do valor recuperado ou garantido;
18.ª Por sua vez o n.º 6 do mesmo preceito define, na alínea b), «Valor garantido» o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite do montante dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.
19.ª Da interpretação destas normas e da sua aplicação ao caso sub judice dúvidas não há em como o AE, o ora apelante, não se limitou a proceder à citação do executado, antes terá de praticar actos conducentes à efectivação da garantia sendo que só após a penhora e posterior conversão em hipoteca se pode considerar o crédito como garantido.
20.ª Só a intervenção do AE posterior ao acto de citação permitirá ao exequente ter a garantia do pagamento da quantia exequenda e demais encargos.
Finalmente,
21.ª Ainda não ocorreu o termo do processo pelo que temos que interpretar a norma tal como o legislador a criou e tanto a letra como o espírito da mesma é taxativo: nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo (sublinhado e negrito nossos) é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:
22.ª O termo do processo não ocorreu com o acordo celebrado pelo exequente e executado carece de actos posteriores a serem praticados pela AE, o apelante, e só com esses fica garantido o crédito.
23.ª Ao apelante é, conforme resulta das alegações, devida a remuneração adicional nos precisos termos que constam da nota justificativa e discriminativa de despesas e honorários junta aos autos e notificada ao executado e exequente, revogando-se a decisão do Mm.º Juiz a quo.»
Conclui pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição «por outro que deferindo ao requerido condene o exequente e executado no pagamento da remuneração adicional nos precisos termos que constam da nota justificativa e discriminativa de despesas e honorários junta aos autos».O executado apresentou contra-alegações, pugnado pela manutenção do decidido e aduzindo que, ainda que o senhor agente de execução tivesse procedido ou tenha de proceder à penhora e sua conversão em hipoteca, tais atos serão remunerados através da componente fixa da remuneração e não através da remuneração adicional requerida pelo recorrente.O recurso foi admitido e foram colhidos os vistos.