I- O Pleno da Secção não conhece de matéria de facto fixado pela Secção e, consequentemente, do estado de certeza, de "liquet" a que esta formação chegou sobre factos.
II- A aplicação do princípio "In dubio contra fisco" pressupõe o "non liquet" da Secção acerca dos pontos de facto que se pretendem resolvidos à luz da referida regra de decisão.
III- A fundamentação por remissão da decisão de mudança de determinação da matéria colectável em contribuição industrial (art. 54, § 4, do C.C. Industrial) satisfaz-se com a respectiva declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta que figure na proposta do director-geral das Contribuições e Impostos que baseia a decisão.
IV- A suficiência da fundamentação depende do tipo legal do acto e a possibilidade que dá ao destinatário tido como normal, e sem exclusão de situação concreta do interessado e da sua capacidade real de entender a motivação do acto, de defender proficuamente os seus direitos e interesses legítimos.