I- Embora não possa apelidar-se técnicamente de acto de revogação, não pode deixar de submeter-se ao mesmo regime o acto que é dispositivamente incompatível e que "ex novo" veio definir a posição da Administração face a um projecto, da agravante, de localização de um complexo turístico-desportivo.
II- Assim, para a agravante, nenhuma utilidade tem o recurso do primeiro acto, tanto quanto, ainda que ele prosseguisse e fosse levado a final, sempre restaria em pé o segundo acto, como definidor da posição jurídica actual da Administração.
III- Mais que inútil, pode dizer-se até que a lide se impossibilitou, na medida em que o segundo acto, substituído o primeiro, lhe retirou qualquer eficácia, desprovendo-o de efeitos jurídicos. E, não os tendo, ou deixando de os ter, saiu da órbita da função jurisdicional Administrativa e do recurso contencioso de anulação, tal como os define os arts. 3 e 6 do ETAF, não havendo, pois, qualquer conflito a dirimir, direito ou interesse a proteger, reprimir qualquer violação que deixou de existir ou invalidar efeitos que já não subsistem.