22. O DIREITO:
1. O que se discute, no presente recurso jurisdicional, é simplesmente a prescrição do direito de indemnização invocado pelos Autores.
A decisão recorrida, considerou que a mesma tinha ocorrido, pelos fundamentos que se passam a transcrever:
"Nos termos do nº 2 do art. 71º da L.P.T.A. “o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual ... prescreve nos termos do art. 498º do Código Civil".
E dispõe esta norma, no seu nº 1, que "o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete ... ".
Diz, ainda, no seu nº 3 que se o facto ilícito constituir crime para cuja prescrição a lei estabeleça prazo mais longo é este o aplicável.
O facto donde resultará a responsabilidade do réu consistirá na omissão de exames médicos cuidados que revelassem a insuficiência de que padecia o filho dos autores, de que resultou a morte.
Do processo consta que em 1998/01/05 o ... foi considerado apto para instrução pelo médico da unidade.
Não obstante esta conclusão, a verdade é que veio a falecer em 1998/01/09 por problema que talvez exigisse conclusão inversa.
O falecimento do filho dos autores determinou a realização de inquérito crime no tribunal de Abrantes.
Por despacho de 1998/02/23 foi determinado o seu arquivamento por não resultarem indícios da existência de crime.
Os autores conformaram-se com este despacho.
Portanto, a conclusão da inexistência de crime ficou definitiva, isto em Fevereiro/Março de 1998.
Sendo que a acção deu entrada em tribunal em Dezembro de 2002, o prazo de 3 anos para intentar a acção há muito que se tinha esgotado.
Pelo exposto, e nos termos dos art. 71º, nº 2 e 3 da LPTA, 498º, nº 1, 328º, 331º, nº 1 e 334º, todos do Código Civil, 493º, nº 1 e 3, 496º do CPC julgo procedente a excepção invocada e verificada a prescrição dos direitos invocados pelos autores, absolvendo o réu do pedido."
Os recorrentes discordam, defendendo, em síntese, que:
- -se não conformaram com o despacho de arquivamento do Ministério Público, tendo requerido a abertura do inquérito logo que souberem que o seu filho era portador de uma malformação congénita da artéria aorta;
- -alegaram, na p.i., factos susceptíveis de integrarem o crime de homicídio por negligência, p.p. pelo artigo 137.º do C.Penal;
- -tal alegação é suficiente para o alargamento do prazo de prescrição para cinco anos, independentemente do exercício da acção penal, pelo que o conhecimento da excepção da prescrição não podia ser feito no saneador, mas apenas na sentença final.
O Réu Estado, por sua vez, defende que aos AA não descreveram, na p.i., um quadro factual que permita integrar o crime de homicídio por negligência, p.p. pelo artigo 137.º do C.Penal, crime esse que invocam para defenderem o prazo especial de prescrição de cinco anos.
2São estas as posições em confronto, sobre as quais se impõe tomar posição para decisão da questão sub judice.
E desde já adiantamos que não sufragamos a posição sustentada na sentença recorrida.
Com efeito, o Meritíssimo Juiz recorrido alicerçou a sua decisão no facto do inquérito destinado a apurar a prática do aludido crime de homicídio por negligência ter sido arquivado e os Autores se terem conformado com esse despacho, pelo que se tornou definitiva a conclusão da inexistência de crime e a consequente aplicação do prazo prescricional de três anos.
Mas não lhe assiste razão.
Com efeito, a aplicação do prazo prescricional mais longo, prevista no artigo 498.º, n.º 3 do C.Civil, não depende da demonstração de que continua a ser possível a perseguição criminal dos agentes do crime, mas apenas da alegação e prova de que o facto ilícito constitui crime cujo prazo de prescrição do procedimento criminal é superior a três anos (cfr., neste sentido, os acórdãos deste STA de 8/6/95, recurso n.º 86 518, 18/11/99, recurso n.º 99 831, 12/4/02, recurso n.º 44 060 e de 16/1/03, recurso 46 481, e do STJ de 10/10/95, publicado na RLJ n.º 124, pág. 127 a 130).
E assim será, como se escreveu no referido acórdão de 16/1/03, não só nos casos em que não houve processo crime, ou, tendo-o havido, nele se não tenha chegado a efectuar o apuramento concreto da existência do ilícito, por razões diversas da apreciação dos indícios e do seu preenchimento do tipo legal de crime, tais como, por exemplo, a desistência de queixa ou a amnistia, como nos casos em que, tendo havido processo crime, essa apreciação foi feita e o processo foi arquivado "por inexistência de indícios de censura jurídico-penal aos arguidos ou falta de elementos que permitam estabelecer o necessário nexo de causalidade entre as condutas dos arguidos e os eventos danosos produzidos."
É que, em face do estabelecido nos artigos 84.º do C.P.Penal e 674.º-A e 674.º-B do CPC, as sentenças penais têm "uma força intrínseca que se esgota no processo onde é proferida. Relativamente aos demais campos não penais, a sua força fica limitada a simples presunção "iuris tantum", ilidível, por conseguinte.
Ora, se a própria sentença absolutória em processo penal somente assume nas acções não penais simples presunção de inexistência dos factos caracterizadores da infracção, por maioria de razão esta regra jurídica se deverá aplicar aos casos em que o processo crime não chegou ao seu termo, por exemplo, por falta de indícios sobre algum elemento do ilícito (neste sentido, os acs. do STJ de 31/10/1990, Recurso contencioso de anulação n.º 1518; de 03/06/1997, in Recurso contencioso de anulação n.º 96A816 e de 29/06/2000, Recurso contencioso de anulação n.º B434)."
No caso sub judice, para além de se não saber se o inquérito, que foi arquivado por não resultarem dos autos "indícios que permitam imputar a morte do ... a conduta negligente de terceiros" (fls 66 dos autos), foi ou não arquivado definitivamente (em face do alegado pedido da sua reabertura - fls 87 e 88 dos autos - e do desconhecimento do resultado desse pedido), sempre se teria de concluir, independentemente de se considerar ou não como tendo natureza administrativa o despacho de arquivamento do Ministério Público, que aos Autores não estava vedado virem infirmar essa tese na presente acção, para efeitos cíveis.
Donde resulta que procede a conclusão 8.ª das alegações do recurso e se não pode manter a decisão de ocorrência da prescrição pelo invocado fundamento.
3. Do expendido no número anterior resulta que os recorrentes não estão impedidos de, nesta acção, ilidir a inexistência de indícios que permitam imputar a morte do ... a conduta negligente de terceiros, decidida no despacho que ordenou o arquivamento do inquérito, possibilidade essa que depende do facto de, na petição inicial, terem sido alegados factos que permitam concluir que o facto ilícito danoso gerador da responsabilidade constitui crime cujo prazo de prescrição do procedimento criminal é superior a três anos.
Se os alegou e existe entre eles matéria controvertida, a questão não pode ser decidida no despacho saneador, mas apenas na sentença final, depois de produzida prova sobre essa matéria controvertida, como vem alegado na conclusão 9.ª das alegações de recurso.
Se os alegou e não existe matéria controvertida, então há que conhecer se ocorreu ou não a invocada prescrição.
Previamente, é de assinalar, porém, que consideramos que o facto do Estado, enquanto pessoa colectiva, não poder cometer crimes, não impede o alargamento do prazo prescricional da responsabilidade civil nos termos do n.º 3 do artigo 498.º do C.Civil, o que, a verificar-se, tornaria inútil a apreciação que nos propusemos fazer.
Esta posição não é seguida por Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 8.ª edição, pág. 641-642 e comentário ao acórdão do STJ de 8/10/95, feito na RLJ, n.ºs 124 e 125, pág.30 e 31 e 39 a 49, respectivamente, por entender que o carácter pessoal do facto praticado pelo causador do dano não se comunica ao outro responsável (o que nos leva a admitir que esta posição, sustentada para a responsabilidade decorrente de actos de gestão privada se aplica também à decorrente de actos de gestão pública), mas consideramos que não pode deixar de ser como defendemos, na medida em que o invocado crime, a ter ocorrido, foi cometido por agentes seus, sendo o Estado o primeiro e único responsável perante terceiros pelos danos por eles causados, só gozando de direito de regresso contra eles se houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48 051, de 21/11/67), só assim não sendo nos casos de terem excedido os limites das suas funções ou, no desempenho destas e por sua causa, terem procedido dolosamente, casos em que o Estado é solidariamente responsável com eles (artigo 3.º do mesmo diploma). Donde resulta que, não podendo, em princípio, os agentes do Estado serem directamente demandados, por responsabilidade decorrente de actos de gestão pública, e não o podendo ser seguramente no caso sub judice, em que as condutas ilícitas são imputáveis a título de mera negligência, seria a impossibilidade de alargamento dos prazos um tratamento mais vantajoso para o Estado, sem fundamentação bastante, pelo que não é aceitável.
Com efeito, como defende o citado Mestre, "Desde que se admite a possibilidade de o facto, para efeito de responsabilidade penal, ser apreciado em juízo para além dos três anos transcorridos sobre a data da sua verificação, nada justifica que análoga possibilidade se não ofereça à apreciação da responsabilidade civil" (obra citada, pág. 640). Ou seja, podendo os agentes do Estado serem perseguidos criminalmente por um período de cinco anos e sendo o Estado civilmente responsável pelos danos por eles causados com a prática desses crimes, impõem a lógica e a razão que o Estado possa ser demandado dentro do mesmo prazo.
Neste mesmo sentido decidiu, relativamente à responsabilidade decorrente de actos de gestão privada, o referenciado acórdão do STJ de 8/10/95, à qual se reporta também a posição do citado Mestre, sendo certo que essa possibilidade apresenta ainda mais consistência no domínio dos actos de gestão pública, na medida em que tem que ser demandado é apenas o Estado e não o comitente ou comissário, como nos actos de gestão privada.
4. Começando, então, pelo conhecimento da primeira questão enunciada em 3., consideramos que, contrariamente ao defendido pelo Réu Estado, os Autores alegaram factos tendentes a demonstrar a natureza criminal do facto gerador do dano.
Com efeito, logo na petição inicial, invocaram factos susceptíveis de integrarem, por parte de agentes do Estado, o crime de homicídio por negligência, p.p. pelo artigo 137.º do C.Penal.
De facto, apreciando-se esta peça processual, verifica-se que os Autores, ao longo da maior parte dos artigos que a constituem e nomeadamente nos artigos 18 a 45, alegaram factos tendentes a demonstrar que houve deficiência nos exames efectuados pelos médicos do Centro de Inspecção Militar e pelos médicos da Unidade militar onde foi incorporado e omissão da realização de outros, que se impunham, o que esteve na base da não detecção da referenciada malformação congénita da aorta, que viria a, na sequência do esforço físico despendido aquando dos exercícios físicos efectuados na instrução militar, ser a causa da morte do seu filho (cfr., especialmente, os artigos 20.º a 24.º, 28.º, 34.º, 35.º e 45.º) . E isto por considerarem que, se tivessem sido bem realizados os exames feitos e tivessem sido efectuados outros que se impunham, a malformação teria sido detectada e o seu filho considerado inapto.
A deficiência e a não realização dos exames em causa foi invocada para caracterizar o elemento facto ilícito da responsabilidade civil extracontratual do Estado, por actos ilícitos de gestão pública, regulada no referido Decreto-Lei n.º 48 051, que é um dos elementos (de verificação cumulativa) dessa responsabilidade (cfr. o seu artigo 2.º), nada tendo sido referido quanto à sua integração do referido crime, o que, aliás, era desnecessário para os fins visados pela acção.
Porém, perante, a invocação, na contestação do Réu Estado, da excepção da prescrição do direito indemnizatório dos Autores, estes vieram, na réplica, peça admissível para responder à matéria das excepções arguidas na contestação (cfr. artigo 502.º, n.º 1 do CPC), defender que toda a descrição fática inserta na p. i., aponta para que tenha ocorrido, por acção ou omissão do aqui Réu, o crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º do C.Penal (artigo 5.º)."
Pelo que procede a conclusão 3.ª das alegações de recurso.
E assim sendo, a provar-se a prática desse crime, não teria ocorrido a prescrição, como foi decidido, na medida em que o prazo de prescrição era de cinco anos, em face do estabelecido nas disposições conjugadas dos artigos 71.º, n.º 2, da LPTA, 498.º, n.º 3 do C. Civil e 137.º e 118.º, n.º1, alínea c) do C.Penal, e não decorreu esse prazo sequer entre a data do óbito do filho dos Autores (9/1/98) e a citação do Réu Estado (26/12/2002), o que teria acontecido se o prazo fosse de três anos, mesmo levando em conta a data de 26/2/98, em relação à qual ambas as partes estão de acordo que foi aquela em que os autores tiveram conhecimento do seu direito (cfr. artigos 498.º, n.º 1 e 323.º, n.º 1 do C.Civil).
5. Apurada esta alegação, há que passar a apreciar se essa matéria, mesmo que só em parte, é controvertida, para efeitos de determinar a baixa do processo para se proceder à produção de prova e respectivo julgamento ou de passar ao conhecimento da ocorrência da prescrição no âmbito do presente recurso.
E apreciando, temos que os Autores alegaram, como factos integrantes do referido crime, o seguinte: - não foi detectada qualquer malformação congénita da aorta (artigo 20.º); - quando já existiria ab initio, não tendo sido feitos os exames médicos adequados para detectar a doença que veio a agravar-se durante o esforço físico que o recruta ... despendia aquando dos exercícios que lhe foram ordenados (artigo 21.º); - o que, a ter-se verificado, teria evitado a morte do ... (artigo 22.º); - não foi feito ao recruta nenhum electrocardiograma, o que seria necessário para averiguar da boa saúde física do militar e podia determinar a sua inaptidão para o serviço militar (artigo 23.º); - por tal forma, deveriam os respectivos exames, ou outros que se julgasse necessários, ser realizados de modo a poder ser detectada qualquer deficiência cardíaca, assegurando a boa robustez física da pessoa que ingressa no serviço militar (artigo 24.º); - houve omissão dos órgãos do Estado no cumprimento dos deveres que lhe eram impostos, nomeadamente diligenciar no sentido de levar a acabo os exames normais necessários a averiguar da aptidão dos cidadãos para cumprimento do Serviço Militar Obrigatório (artigo 28.º); - perante tais circunstâncias concretas, as regras de experiência e tendo em conta os deveres de diligência exigíveis aos órgãos do Estado, no mínimo um exame ao coração deve ser feito aos sujeitos que vão ser seleccionados para apuramento militar (artigo 35.º); - os órgãos do Estado omitiram o dever específico de agir na prevenção da morte imediata do ex-recruta ... (artigo 35.º); - uma vez feito exame ao coração, o Réu teria conhecimento da anomalia de que era portador o ..., o que levaria a não ser considerado apto e consequentemente a prática do acto omitido evitaria a tragédia que o vitimou (artigo 45.º).
Tendo em conta o disposto no artigo 490.º do CPC e o teor da contestação do Estado, designadamente os seus artigos 19.º e seguintes, verifica-se que estão impugnados especificadamente os factos constantes dos artigos 21.º e 22.º ( artigo 19.º), se encontra admitido por acordo o constante do artigo 20.º e se deve também considerar admitido por acordo o constante da primeira parte do artigo 23.º, todos os demais devendo ser considerados impugnados por, não obstante não terem sido contestados especificadamente, se encontrarem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, como resulta do alegado nos artigos 20.º a 40.º da p.i. (n.º 2 do referido artigo 490.º do CPC), cujos factos também devem ser apurados.
O que significa que, como foi expendido, a questão não pode ser decidida no despacho saneador (artigo 510.º, n.º 1, alínea b) do CPC), mas apenas na sentença final, depois de produzida prova sobre essa matéria controvertida, procedendo, assim, a conclusão 9.ª das alegações de recurso.
Pelo que, por procedência das referidas conclusões das alegações (3.ª, 8.ª e 9.ª), se impõe, com prejuízo do conhecimento das restantes, a revogação da sentença recorrida e a baixa do processo, para prosseguir a sua tramitação legal.