I- Os créditos objecto de acordo celebrado entre o Estado e os contribuintes, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.124/96 de 10 de Agosto, e no Decreto-Lei n.225/94, de 5 de Setembro, são inexigíveis enquanto o referido acordo estiver a ser cumprido pelos últimos, inexigibilidade essa que assenta em pressupostos específicos, não relevando aqui, por isso, o regime geral de reclamação de créditos não vencidos.
II- Com efeito, a inadmissibilidade da reclamação dos referidos créditos é a única solução que se conforma com os princípios da boa fé e com os interesses específicos que estiveram na origem do particular regime em causa, constituindo o contrário a sua absoluta perversão.