Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 O Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada recorre do Acórdão do TCA, de 23-10-03, que, tendo concedido provimento ao recurso contencioso interposto por A..., anulou o indeferimento tácito do requerimento onde o Recorrente contencioso solicitava o fornecimento de alojamento para si e para o seu agregado familiar ou, em alternativa, o pagamento da quantia prevista no artigo 7º, nº 2, alínea c), do DL 172/94, de 25-6, a título de suplemento de residência.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
“1. O mui douto Acórdão recorrido enferma do vício de erro de julgamento, ao considerar que o acto não cumpre o dispositivo legal aplicável, concretamente o art. 7º, nº 2 , alínea c), do Decreto-Lei nº 174/94, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 60/95, de 7 de Abril;
2. Na verdade, o acto tácito de indeferimento da pretensão do militar de percebimento do suplemento de residência limita-se a cumprir o regime jurídico subjacente a tal abono;
3. Tal suplemento é conferido aos militares dos Quadros Permanentes pelo art. 122º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24/1, actualmente art. 118º, do novo EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei nº 236/99, de 25/6;
4. Por sua vez, o Decreto-Lei nº 172/94, de 25/6, posteriormente, alterado pelo Decreto-Lei nº 60/95, de 7/4 veio regular a atribuição de tal abono;
5. Com o objectivo de unificar critérios e procedimentos e seguindo as directores determinadas pelo Ministro da Defesa Nacional, foi emitido o Despacho nº 64/96, de 31/7 do Almirante CEMA;
6. A constituição do direito a tal suplemento depende da verificação de dois requisitos cumulativos: a) ter o militar direito ao alojamento a fornecer pelo Estado, nos termos do art. 122º do EMFAR e art. 1º do Decreto-Lei nº 172/94; e b) que seja impossível fornecer-lhe esse alojamento em qualquer das modalidades previstas no nº 2 deste art. 1º;
7. O militar constitui-se efectivamente no direito ao alojamento por parte do Estado, preenchendo o primeiro pressuposto;
8. Já que, situando-se a sua residência habitual na zona da Amadora, estava colocado na Esquadrilha de Helicópteros da BA6, no Montijo;
9. Mas, aparentemente, não satisfazia o segundo requisito, pois tal como previsto no art. 1º, n º 2 do DL 172/94, o alojamento pode ser fornecido quer em casas de habitação das Forças Armadas, quer em aquartelamento militar;
10. Todavia, o militar tem direito a perceber o suplemento de residência de acordo com o artigo 8º, alínea b), daquele diploma, uma vez que, apesar de ter alojamento por conta do estado, continua a ter de manter o agregado familiar na morada de origem, face à impossibilidade de este ser fornecido pelo Estado;
11. Tal circunstância consubstancia-se num dos casos de excepção, prevista no art. 8º do DL 172/94, na redacção introduzida pelo DL 60/95, de 7/04;
12. Tanto que o Sarg. ... não estava acompanhado pelo seu agregado familiar;
13. Nem sequer arranjou a segunda residência para o efeito, pois não apresentou o contrato de arrendamento ou similar de modo a poder beneficiar do referido suplemento de acordo com o art. 7º, do DL 172/94;
Termos em que (...) se requer seja revogado o mui douto Acórdão ora Recorrido e mantida a decisão por ele anulada (...)” – cfr. fls. 117-119.
1. 2 Por sua vez, o agora Recorrido, tendo contra-alegado, apresentou as seguintes conclusões:
“A) O alojamento a que se referem os artigos 122º do EMFAR aprovado pelo DL 34-A/90 de 24 de Janeiro, artigo 118º, nº 2 do Novo EMFAR aprovado pelo DL 236/99 de 25 de Junho, e preâmbulo e artigo 1º do DL 172/94 de 25 de Junho, alterado pelo DL 60/95 de 7 de Abril destina-se ao militar e ao seu agregado familiar.
B) A condignidade de tal alojamento também é determinada em função do agregado familiar.
C) Não pode ser considerado condigno para efeitos de aplicação do DL 172/94 o alojamento fornecido que não permita o alojamento do agregado familiar.
D) Não se fazendo o militar acompanhar do seu agregado familiar para o concelho do local onde foi colocado ou para localidade distanciada daquele local de menos 30km, a situação do militar preenche a previsão do artigo 7º. Nº 2, alínea c) do DL 172/94, pelo que o suplemento de residência a abonar tem o valor de 10% da ajuda de custo por deslocações em serviço em território nacional fixada para o posto de 1º sargento.
E) A situação factual do agora Recorrido não preenche a previsão do artigo 8º do DL 172/94 de 25 de Junho, em virtude de não ter tido possibilidade de alojamento condigno por conta do Estado, para si e para o seu agregado familiar, por não lhe ter sido fornecido.
F) A possibilidade de alojamento condigno por conta do Estado é dos pressupostos de facto que diferenciam a previsão dos artigos 7º e 8º do mesmo diploma.
Termos em que, atentos os fundamentos expostos, e os que bem constam do Douto Acórdão, de 23.10.2003, deve ser mantida a decisão (...)” – cfr. fls. 125-126.
1. 3 No seu Parecer de fls. 132-133, a Magistrada do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.
1. 4 Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no Acórdão recorrido, que aqui consideramos reproduzida, como estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC.
3- O DIREITO
3. 1 Tal como decorre do já atrás exposto, o Acórdão recorrido, concedendo provimento ao recurso contencioso, anulou o indeferimento tácito do requerimento onde se solicitava o fornecimento de alojamento para o Recorrente contencioso e para o seu agregado familiar ou, em alternativa, o pagamento do suplemento previsto na alínea c), do nº 2, do artigo 7º do DL 172/94, de 25-6.
Para assim decidir teve o aludido aresto por violado a citada alínea c), uma vez que se consideraram preenchidos todos os pressupostos que condicionam a atribuição do dito suplemento de residência.
E, isto, fundamentalmente, por o agora Recorrido ser um militar dos quadros permanentes em efectividade de serviço e estar colocado em local distanciado mais de 30 Km da localidade sua residência habitual, ao mesmo tempo que se verifica a impossibilidade de, por conta do Estado, lhe ser fornecido alojamento condigno para o seu agregado familiar.
Mais se adiantou que à situação em análise, não era aplicável o regime previsto no artigo 8º do DL 172/94, dado que esta norma pressupõe a possibilidade de alojamento por conta do Estado para o militar em causa e o seu agregado familiar, circunstância que, contudo, se não verifica no caso dos autos, atenta a inexistência de dito alojamento condigno.
Este foi, em suma, o quadro em que se moveu o Acórdão do TCA e que viria a determinar a já referida anulação contenciosa do acto silente impugnado.
3. 2 Outra é, porém, a posição defendida pelo aqui Recorrente.
Na verdade, na sua óptica, o Acórdão do TCA incorre em erro de julgamento ao subsumir o caso dos autos à previsão da alínea c), do nº 2, do artigo 7º do DL 174/94, de 25-6, quando, diversamente, ela se enquadra no disposto no artigo 8º, do mesmo diploma legal.
Segundo refere, tendo o Recorrido alojamento por conta do Estado, mas não sendo possível fornecer alojamento ao seu agregado familiar, assiste-lhe apenas o direito a receber o suplemento previsto no mencionado artigo 8º.
Vejamos, então, se procedem as censuras dirigidas pelo Recorrente ao Acórdão do TCA.
3. 3 Para uma melhor compreensão da questão que agora cumpre dirimir importa que se atenda ao pertinente quadro fáctico, tal como que emerge do Acórdão recorrido:
- O Recorrente contencioso encontra-se a prestar serviço na Esquadrilha de Helicópteros da Base Aérea de ..., tendo a sua residência habitual situada a mais de 30 Km, da dita Base, concretamente, na ..., ...;
- Em 11-4-02, solicitou ao Chefe do Estado-Maior da Armada que lhe fosse atribuída residência, para si e para o seu agregado familiar, ou, em alternativa, lhe fosse pago o suplemento de residência;
- O Recorrente contencioso beneficia de alojamento fornecido pelo Estado em aquartelamento militar;
- Não existe possibilidade de alojamento condigno por conta do Estado para o agregado familiar do Recorrente contencioso.
Ora, perante o enquadramento que se acabou de explicitar temos que, como bem se assinala no Acórdão do Tribunal “a quo”, ao dito Recorrente assistia, efectivamente, o direito ao suplemento previsto na citada alínea c), do nº 2, do artigo 7º do DL 172/94, de 25-6.
Com efeito, a sua situação subsume-se na previsão da dita alínea, não caindo no âmbito de aplicação de artigo 8º do mencionado Diploma Legal.
É que, esta última norma pressupõe, desde logo, que ao militar em causa e ao seu agregado familiar seja possível fornecer alojamento condigno por conta do Estado.
Ou seja, o aludido artigo 8º contempla aqueles hipóteses em que o militar, apesar de poder usufruir de alojamento condigno para si e o seu agregado familiar necessita de manter a sua residência habitual caso em que, então, poderá receber o suplemento de residência previsto no questionado preceito.
Diferente situação é aquela em que, como de resto se verifica em relação ao Recorrente contencioso, o militar pretende obter alojamento condigno para si e para o seu agregado familiar, sem que, contudo, seja possível fornecer alojamento ao seu agregado.
Neste último caso, poderá o militar em questão receber o suplemento a que alude o artigo 7º do DL 172/94, desde que se verifiquem os demais requisitos, designadamente, a sua colocação em localidade distanciada da sua residência mais de 30 Km.
Com tal suplemento pretende-se minorar os inconvenientes resultantes do afastamento da residência habitual (cfr. o preâmbulo do DL 172/84), pretendendo o Legislador dar seguimento ao direito reconhecido no artigo 122º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo DL 34-A/90, de 24-1 (a que corresponde, actualmente, o artigo 118º do EMFAR, aprovado pelo DL 236/99, de 25-6).
Temos, assim, que, no caso em análise, não sendo possível fornecer alojamento condigno ao agregado familiar do Recorrente contencioso, sendo que, por outro lado, este se encontra colocado em local distanciado mais de 30 km da sua residência habitual, lhe era devido, como se reconhece no Acórdão recorrido, o suplemento de residência, previsto na alínea c), do nº 2, do artigo 7º do DL 172/94, daí que o indeferimento tácito da pretensão formulada, em 11-4-02, pelo dito Recorrente se apresente como desconforme com o quadro legal aplicável, destarte justificando a decretada anulação contenciosa do dito acto silente.
Improcedem, por isso, todas as conclusões da alegação do Recorrente jurisdicional.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o Acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Abril de 2004
Santos Botelho – Relator – Adérito Santos – Cândido Pinho