3O DIREITO
3.1 Tal como decorre do já atrás exposto, o Acórdão recorrido, concedendo provimento ao recurso contencioso, anulou o indeferimento tácito do requerimento onde se solicitava o fornecimento de alojamento para o Recorrente contencioso e para o seu agregado familiar ou, em alternativa, o pagamento do suplemento previsto na alínea c), do nº 2, do artigo 7º do DL 172/94, de 25-6.
Para assim decidir teve o aludido aresto por violado a citada alínea c), uma vez que se consideraram preenchidos todos os pressupostos que condicionam a atribuição do dito suplemento de residência.
E, isto, fundamentalmente, por o agora Recorrido ser um militar dos quadros permanentes em efectividade de serviço e estar colocado em local distanciado mais de 30 Km da localidade sua residência habitual, ao mesmo tempo que se verifica a impossibilidade de, por conta do Estado, lhe ser fornecido alojamento condigno para o seu agregado familiar.
Mais se adiantou que à situação em análise, não era aplicável o regime previsto no artigo 8º do DL 172/94, dado que esta norma pressupõe a possibilidade de alojamento por conta do Estado para o militar em causa e o seu agregado familiar, circunstância que, contudo, se não verifica no caso dos autos, atenta a inexistência de dito alojamento condigno.
Este foi, em suma, o quadro em que se moveu o Acórdão do TCA e que viria a determinar a já referida anulação contenciosa do acto silente impugnado.
3.2 Outra é, porém, a posição defendida pelo aqui Recorrente.
Na verdade, na sua óptica, o Acórdão do TCA incorre em erro de julgamento ao subsumir o caso dos autos à previsão da alínea c), do nº 2, do artigo 7º do DL 174/94, de 25-6, quando, diversamente, ela se enquadra no disposto no artigo 8º, do mesmo diploma legal.
Segundo refere, tendo o Recorrido alojamento por conta do Estado, mas não sendo possível fornecer alojamento ao seu agregado familiar, assiste-lhe apenas o direito a receber o suplemento previsto no mencionado artigo 8º.
Vejamos, então, se procedem as censuras dirigidas pelo Recorrente ao Acórdão do TCA.
3.3 Para uma melhor compreensão da questão que agora cumpre dirimir importa que se atenda ao pertinente quadro fáctico, tal como que emerge do Acórdão recorrido:
- -O Recorrente contencioso encontra-se a prestar serviço na Esquadrilha de Helicópteros da Base Aérea de ..., tendo a sua residência habitual situada a mais de 30 Km, da dita Base, concretamente, na ..., ...;
- -Em 11-4-02, solicitou ao Chefe do Estado-Maior da Armada que lhe fosse atribuída residência, para si e para o seu agregado familiar, ou, em alternativa, lhe fosse pago o suplemento de residência;
- -O Recorrente contencioso beneficia de alojamento fornecido pelo Estado em aquartelamento militar;
- -Não existe possibilidade de alojamento condigno por conta do Estado para o agregado familiar do Recorrente contencioso.
Ora, perante o enquadramento que se acabou de explicitar temos que, como bem se assinala no Acórdão do Tribunal “a quo”, ao dito Recorrente assistia, efectivamente, o direito ao suplemento previsto na citada alínea c), do nº 2, do artigo 7º do DL 172/94, de 25-6.
Com efeito, a sua situação subsume-se na previsão da dita alínea, não caindo no âmbito de aplicação de artigo 8º do mencionado Diploma Legal.
É que, esta última norma pressupõe, desde logo, que ao militar em causa e ao seu agregado familiar seja possível fornecer alojamento condigno por conta do Estado.
Ou seja, o aludido artigo 8º contempla aqueles hipóteses em que o militar, apesar de poder usufruir de alojamento condigno para si e o seu agregado familiar necessita de manter a sua residência habitual caso em que, então, poderá receber o suplemento de residência previsto no questionado preceito.
Diferente situação é aquela em que, como de resto se verifica em relação ao Recorrente contencioso, o militar pretende obter alojamento condigno para si e para o seu agregado familiar, sem que, contudo, seja possível fornecer alojamento ao seu agregado.
Neste último caso, poderá o militar em questão receber o suplemento a que alude o artigo 7º do DL 172/94, desde que se verifiquem os demais requisitos, designadamente, a sua colocação em localidade distanciada da sua residência mais de 30 Km.
Com tal suplemento pretende-se minorar os inconvenientes resultantes do afastamento da residência habitual (cfr. o preâmbulo do DL 172/84), pretendendo o Legislador dar seguimento ao direito reconhecido no artigo 122º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo DL 34-A/90, de 24-1 (a que corresponde, actualmente, o artigo 118º do EMFAR, aprovado pelo DL 236/99, de 25-6).
Temos, assim, que, no caso em análise, não sendo possível fornecer alojamento condigno ao agregado familiar do Recorrente contencioso, sendo que, por outro lado, este se encontra colocado em local distanciado mais de 30 km da sua residência habitual, lhe era devido, como se reconhece no Acórdão recorrido, o suplemento de residência, previsto na alínea c), do nº 2, do artigo 7º do DL 172/94, daí que o indeferimento tácito da pretensão formulada, em 11-4-02, pelo dito Recorrente se apresente como desconforme com o quadro legal aplicável, destarte justificando a decretada anulação contenciosa do dito acto silente.
Improcedem, por isso, todas as conclusões da alegação do Recorrente jurisdicional.