Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se a oponente está cambiariamente obrigada perante a exequente.
As instâncias buscaram a resposta para a questão no contexto da definição e regime legal da denominada letra de favor para concluir que, no caso, a letra exequenda é uma letra desse tipo e que estando no domínio das relações imediatas, pese embora se tratar de uma letra reformada, à exequente-sacadora é oponível a convenção de favor.
Vejamos:
Resultou provado que a exequente deu à execução a letra que constitui o documento de fls. 20 dos autos de execução, da qual consta: como data de emissão 05-11-2004 a importância € 22.184,02; vencimento 2004.12.07; sacador “BB, Ldª”, sacado “Sociedade de AA, Ldª.” e no lugar do aceite uma assinatura de DD e um carimbo com a indicação de “Sociedade AA, Ldª”.
O art. 17º da LULL estabelece:
“As pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador, ao adquirir a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor".
Segundo Abel Delgado, in “Lei Uniforme sobre Letras e Livranças” em anotação àquele art. 17º:
“A letra está no domínio das relações imediatas, quando está no domínio das relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (relações sacador-sacado, sacador-tomador, tomador primeiro endossado, etc.), isto é, nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extracartulares.
A letra está no domínio das relações mediatas, quando na posse duma pessoa estranha às convenções extracartulares”.
“O subscritor cambiário demandado não pode, por conseguinte, opor meios defesa fundados nas suas relações pessoais como sacador ou subscritores anteriores, mas pode opor os das relações pessoais que eventualmente tenha com o portador da letra [...] subscritores anteriores a si são, evidentemente, aqueles cuja assinatura firma uma obrigação cambiária precedente da sua. Como o sacado é o primeiro obrigado directo, temos assim que o anterior a ele, será unicamente o sacador ou o avalista deste.” – Pinto Furtado, in “Títulos de Crédito” – págs. 209-210 (sublinhámos).
No caso em apreço, pese embora ter havido reforma da letra, estamos no domínio das relações imediatas, já que os sujeitos cambiários da letra reformada são os mesmos da letra inicial que foi amortizada parcialmente.
O elemento fundamental da reforma cambiária, no caso da letra, é a sua substituição por outra, o que poderá ser motivado por diversas circunstâncias como a amortização parcial do débito, o simples diferimento da data do vencimento, a alteração do montante, a intervenção de novos subscritores ou a eliminação de algum dos anteriores.
A reforma, por si só, não implica a extinção, por novação, da primitiva obrigação cambiária, sendo indispensável, para esse efeito, a alegação e prova de expressa ou inequívoca manifestação de vontade no sentido de se contrair uma nova obrigação em substituição da inicial.
A vontade de substituir a obrigação antiga pela obrigação nova tem de ser inequívoca – art. 859º do Código Civil – pressupondo um acordo entre credor e devedor sem o qual não pode falar-se de substituição consentida.
“A novação traduz-se na convenção através da qual as partes extinguem uma obrigação para criarem uma nova em lugar daquela” – Ac. deste STJ, de 13.1.77, in BMJ, 262-265.
“A vontade de contrair nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada, conforme dispõe o art. 859 do Código Civil. Logo: não havendo declaração expressa de que se pretende novar, a obrigação primitiva não se extingue”. - Ac. deste STJ, de 26.3.1998, in BMJ., 475, 725.
A executada opôs à execução argumentos baseados no título cambiário e na relação extracartular.
Fê-lo com toda a legitimidade face ao disposto no art. 17º da LULL.
No domínio cambiário vigoram os princípios da literalidade – segundo o qual a mera inspecção do título deve demonstrar a constituição da obrigação e os respectivos obrigados; o da abstracção, segundo o qual, a letra ou a livrança é independente da obrigação subjacente ou da causa do débito; o da independência recíproca das várias obrigações contidas no título, cuja nulidade não é comunicável; o da autonomia, segundo o qual o portador tem o direito do credor originário e, finalmente, o princípio da incorporação, segundo o qual são uma identidade a obrigação e o título que a exprime.
Mas estando a letra nas relações imediatas, isto é, não tendo entrado em circulação, não valem os princípios cambiários da literalidade e abstracção (segundo este a letra é independente da “causa debendi”).
Ora, o que a oponente se propôs demonstrar, independentemente da questão de saber se se tratava de letra de favor ou não, foi que entre ela e a exequente-sacadora nenhuma relação extracartular se estabeleceu, pelo que não se encontra vinculada em função do título cambiário, ou seja, que não houve qualquer convenção executiva ou pactum de cambiando (1).
Assim sendo, impendia sobre si o ónus da prova dada a até a natureza da oposição – anteriormente designada de “embargos de executado”.
O art. 342º do Código Civil estatui:
- “1.Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
- 2.A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
- 3.Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.”
O Professor Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 201, escreveu sobre a repartição do “onus probandi”:
- “a)Cabe ao autor a prova dos factos constitutivos do seu direito: dos momentos constitutivos do facto jurídico (simples ou complexo) que representa o título ou causa desse direito;
- b)O réu não carece de provar que tais factos não são verdadeiros: “reo sufficit vincere per non ius actoris; actore non probante reus absolvitur”.
O que lhe compete é a prova dos factos impeditivos ou extintivos do direito do autor; dos momentos constitutivos dos correspondentes títulos ou causas impeditivas ou extintivas [...]”.
O mesmo civilista define tal conceito do seguinte modo:
“Ónus da prova – respeita aos factos da causa, distribuindo-se entre as partes segundo certos critérios.
Traduz-se para a parte a quem compete, no encargo de fornecer a prova do facto visado, incorrendo nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova; ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências, se os autos não contiverem prova bastante desse facto – trazida ou não pela mesma parte” – “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979-196).
Os embargos de executado (actualmente oposição) não se destinam a contestar o requerimento executivo, sendo antes: - “Acções declarativas estruturalmente autónomas, porém instrumental e funcionalmente ligadas às acções executivas – nelas correndo por apenso – pelas quais o executado pretende impedir a produção dos efeitos do título executivo ” – cfr. “Curso de Processo Executivo Comum”, de Remédio Marques, págs. 150-151, e “inter alia” Ac. deste STJ, de 29.2.1996, in CJSTJ, 1996, I, 102.
Ora, desde logo, importa referir que a executada/recorrente, provou:
“A executada/oponente jamais comprou qualquer bebida ou outro produto à exequente – (resposta dada ao nº1 da Base Instrutória.).
A executada/oponente jamais manteve relações comerciais com a exequente – (resposta dada ao nº2 da B.I.)”.
A exequente, na contestação da oposição alegara – art. 3º – que a letra exequenda se destinou a pagar-lhe várias quantidades de bebidas que forneceu, negando que a assinatura de AA no lugar destinado ao aceite tivesse sido de favor.
Na letra de favor inexiste correspondência entre a obrigação cambiária e a relação extracartular ou subjacente.
A letra de favor é usada como meio de financiamento bancário por meio do desconto; o favorecente, normalmente figura na letra como aceitante, quando na realidade nada deve ao sacador.
Segundo Ferrer Correia, “Lições de Direito Comercial” – 1966-III, 49, a letra de favor tem duas características:
“O subscritor não tem intenção de vir a desembolsar o montante da letra apenas apondo nela a sua assinatura para facilitar, pela garantia que esta representa a circulação do título.
Todavia não deixará de agir com a consciência de ficar obrigado cambiariamente; subjacente à obrigação cambiária assumida pelo favorecente, não se encontra uma relação jurídica fundamental estabelecida entre ele e o favorecido, além da que decorre da própria convenção de favor.
O favorecente torna-se obrigado apenas pelo “favor” e não porque já o fosse em virtude de outra relação extracartular”
Como se sentenciou no Acórdão deste – Ac. deste STJ, de 26.4.1995, in BMJ, 446, 296:
“ [...] A subscrição cambiária de favor tem uma função de garantia atípica, normalmente precedida de uma convenção.
Nesta convenção de favor são partes aquela que assume o compromisso de subscrever o título (favorecente) e aquela a quem a subscrição aproveita (favorecido).
O favorecente não pretende obrigar-se perante o favorecido, a quem nada deve, mas tão-só perante terceiro portador do título.
Resulta como efeito natural da convenção de favor, entre o favorecente e terceiro, a posição de um obrigado cambiário.
A manifestação mais simples e habitual da subscrição de favor é aquela em que a subscrição cambiária do favorecente se destina a obtenção pelo favorecido de crédito em operação de desconto do título”.
Temos assim que o favorecente (quem assina a letra com a única intenção de facilitar a obtenção de crédito) não tem perante o sacador ou tomador qualquer responsabilidade emergente de uma qualquer relação extracartular.
A subscrição cambiária do favorecente ancora na existência de um acordo entre ele e o favorecido visando também a facilidade de circulação do título, uma vez que a assinatura do favorecente assume o cariz de “garantia”.
Contudo, o favorecente assume uma obrigação cambiária. Se a letra entrar em circulação, não pode opor a terceiro portador da letra a convenção de favor que só vale no domínio das relações imediatas entre ele e o favorecido.
Se a pretensão do favorecido na exigência da responsabilidade cambiária visar o favorecente, este pode opor-lhe a convenção de favor, no fundo porque nada deve e apenas quis com o favor ajudar à obtenção do crédito ou facilitar a circulação do título no interesse do favorecido.
O facto de se ter provado que, por acordo particular entre a exequente e DD que é sócio da executada, este assinou e entregou à exequente a letra dada à execução, apondo-lhe o carimbo usado pela executada/oponente e que os outros sócios gerentes da executada não tiveram intervenção nesse acordo, não revela a existência de uma convenção de favor, desde logo, por daí não poder concluir-se qual o fim tido em vista pelo alegado favorecente – AA – que, ademais, é sócio-gerente da sociedade executada que na letra figura como sacada.
Como se sabe o sacado apenas se obriga pelo aceite – art. 28º da LULL:
Bem poderia tal assinatura pretender vincular a sacada, mesmo que esta se obrigasse mediante a assinatura de outros sócios-gerentes.
Isto para dizer que, mesmo sem fazer apelo ao regime jurídico da letra de favor que aqui nos parece pelo menos temerário em função da escassez da prova acerca da “convenção de favor”, a conclusão que há que tirar dos factos provados é que a oponente fez prova de que nada deve à exequente, prova essa que é relevante por a letra estar no domínio das relações imediatas onde não valem os princípios da literalidade, autonomia (2) e abstracção dos títulos cambiários, sendo oponíveis ao portador as excepções fundadas na relação extracartular.
Foi o que a oponente fez com êxito, pelo que na procedência de tal oposição a execução se extinguiu.