I- No domínio da LCCT89 (DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro), a nulidade da estipulação do termo depende de razões de ordem objectiva, precisamente de o contrato não ter sido celebrado de harmonia com o disposto no seu artigo 41, n. 1 e n. 2.
II- Cabe à entidade patronal o ónus de alegar e provar os factos que permitam concluir pela licitude da contratação, sob pena de, na ausência de tal prova, se ter de concluir pela nulidade da estipulação do termo.
III- No caso dos autos, incumbia à Ré alegar e provar que a contratação do Autor foi feita para ocorrer a um acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa. Não se tendo provado, afinal, que o contrato tivesse sido celebrado para acudir a um acréscimo temporário da actividade da Ré, e apontando a prova produzida no sentido de que o Autor foi contratado pela Ré para desempenhar tarefas de carácter permanente, decorrentes do normal funcionamento dos seus serviços - e não a um mero acréscimo temporário da sua actividade - é de concluir que a contratação do Autor, bem como a renovação do seu contrato não se inscrevem na previsão da al. b) do n. 1 do art. 41 da LCCT89, importando, por isso, a nulidade da estipulação do termo, por força do n. 2 do mesmo preceito.