Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
N... P..., SA intentou, no dia 13 de Dezembro de 2005, contra AA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 30 507,46, acrescidos de juros de mora vencidos de € 4 081,64 e de juros vincendos à taxa legal, com fundamento na violação de dois contratos relativos a publicidade e consumo mínimo exclusivo pelo último do café B..., lote P..., da primeira
O réu, em contestação, afirmou que os valores mínimos de consumo do café não eram vinculativos, terem os contratos sido cumpridos na medida em que as pessoas a quem cedeu a exploração dos estabelecimentos, com o conhecimento da autora, continuaram a consumir o café, acrescentando serem nulas as cláusulas com base nas quais a autora pretende a indemnização por virtude da desproporção em relação aos danos.
Na réplica, a autora referiu não ter negociado com o réu a transferência dos contratos, terem as cláusulas dos contratos sido previamente negociadas, e o réu treplicou, afirmando ser aplicável aos contratos o Decreto-Lei nº. 446/85, de 25 de Outubro, mas o respectivo instrumento foi mandado desentranhar.
Seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, foi realizado o julgamento e proferida sentença, no dia 2 de Abril de 2008, por via da qual a ré foi absolvida do pedido, e a autora apelou, e a Relação, por acórdão proferido no dia 29 de Janeiro de 2009, negou-lhe provimento ao recurso.
Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- -cabia à recorrente, nos termos do artigo 342º, nº 1, do Código Civil, provar os factos constitutivos do seu direito, o que fez quanto à existência das obrigações resultantes dos contratos celebrados com o recorrido e ao incumprimento por este;
- -no âmbito da responsabilidade emergente do incumprimento contratual incumbe ao devedor a prova de que a falta de cumprimento da obrigação não procede de culpa sua, nos termos do artigo 799º, nº 1, do Código Civil;
- -como o cumprimento do devedor faria extinguir o direito do credor, é ao primeiro que incumbe provar a sua extinção, por força do nº 2 do artigo 342º do Código Civil;
- -o recorrido não logrou provar ter adquirido à recorrente 7 200 quilogramas de café, a que se tinha obrigado, caso em que se extinguira o direito da recorrente, e incumbia-lhe essa prova;
- -o acórdão recorrido violou os artigos 342º e 799º, nº 1, do Código Civil.
Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão de alegação:
- -o ónus de prova do incumprimento objectivo incumbia à recorrente, nos termos do artigo 342º, nº 1, do Código Civil, e não a fez;
- -quanto à quantidade do café consumido pelo recorrido, incumbia à recorrente provar o incumprimento das obrigações estipuladas justificativo da rescisão contratual;
- -não está provado o incumprimento dos contratos pelo recorrido.
II
É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido:
- 1.No dia 14 de Outubro de 1998, o representante da autora e o réu declararam por escrito, sob os nºs ... e ...:
- -o segundo outorgante compromete-se durante 60 meses a não adquirir a terceiros, nem vender nos seus estabelecimentos, café e descafeinado, consumindo em exclusivo os cafés p..., e a não publicitar outras marcas de café e a consumir um mínimo médio mensal de 120 quilos de café P...;
- -se durante a vigência deste contrato, o segundo outorgante trespassar ou ceder por qualquer título os seus estabelecimentos ou a sua exploração, deverá o respectivo contrato incluir a transmissão para o trespassário ou concessionário dos direitos e obrigações decorrentes do presente contrato;
- -como retribuição pelas obrigações assumidas nas cláusulas anteriores, a N... concede ao segundo outorgante as contrapartidas que figuram no anexo ao presente contrato;
- -a N... fornecerá os seus produtos ao segundo outorgante nas condições constantes da sua tabela em vigor, aplicando-se às encomendas o preço que vigorar na data da sua execução;
- -a violação das obrigações constantes das cláusulas I - 1º e 3º faz incorrer o réu na obrigação de indemnizar a autora no montante de 700$ por cada quilo de café não adquirido até ao termo do contrato;
- -resolvido ou extinto o contrato por qualquer causa antes do termo do seu período inicial, o réu restitui à autora a comparticipação publicitária deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses;
- -resolvido ou extinto o contrato por qualquer razão, sem cumprimento perfeito e integral do réu este obriga-se a indemnizar a autora pelo valor da máquina e do moinho de café supra referidos, ficando estes a pertencer-lhe.
- 2.Ao abrigo do primeiro referido contrato, como contrapartida das obrigações assumidas pelo réu, a autora entregou-lhe, a título de comparticipação publicitária, a quantia de 2 340 000$, com imposto sobre o valor acrescentado.
- 3.Ao abrigo do segundo contrato, como contrapartida das obrigações assumidas pelo réu, a autora colocou no seu estabelecimento, a título de empréstimo gratuito, uma máquina de café “La C... M 28 Baisc C/3”, no valor de 856 440$, e um moinho de café C... 6 Série Aut 220V, no valor de 160 290$.
- 4.A máquina e o moinho de café colocados pela autora no estabelecimento São V... 2 foram transferidos, por comum acordo, para o estabelecimento São V....
- 5.No âmbito do convencionado acima referido, o réu manteve a publicidade à marca B..., pelo menos durante 38 meses, e consumiu até Dezembro de 2001, pelo menos, 1 138 quilos de café.
- 6.O réu várias vezes comprava juntamente café para os estabelecimentos São V... e São V... 2, no primeiro, facto de que os funcionários da autora tinham conhecimento.
- 7.Os funcionários da autora sempre disseram ao réu que as quantidades de café referidas nos acordos descritos eram meramente indicativas e que a quantia entregue a título de comparticipação publicitária se destinava a apoiar o réu na abertura do estabelecimento São V....2.
- 8.No dia 1 de Março de 1999, o réu declarou ceder a exploração do estabelecimento São V.... 2 a C... J... P... de S..., tendo ambos convencionado a obrigatoriedade de consumo em exclusivo do café marca B... .
- 9.Em 1 de Março de 2001, o réu declarou ceder a exploração do estabelecimento São V... a J... B... A..., tendo convencionado a obrigatoriedade de consumo em exclusivo de café da marca B... .
- 10.Nessa altura, os acordos referidos foram transmitidos, por comum acordo, entre a autora e o réu, para o estabelecimento comercial pertença do último, denominado São V..., situado na Rua ..., nº ..., Corroios.
- 11.Em 2000, a autora celebrou com um terceiro um acordo de venda de café B... para um estabelecimento situado na mesma rua, a cerca de 50 metros do estabelecimento do réu São V..., havendo uma redução na venda de café nesse estabelecimento.
- 12.No dia 5 de Julho de 2002, o réu declarou ceder a exploração do estabelecimento São V... a P... A... C... U..., tendo ambos convencionado a obrigatoriedade de consumo em exclusivo de café da marca B....
- 13.Em 1 de Janeiro de 2003, o réu declarou ceder a exploração do estabelecimento São V... a L... F... F... C... F..., tendo convencionado a obrigatoriedade de consumo em exclusivo de café da marca B....
- 14.Em 1 de Outubro de 2003, o réu declarou ceder a exploração do estabelecimento São V... a J.. A.. A... S..., tendo ambos convencionado a obrigatoriedade de consumo em exclusivo de café da marca Buondi, cedência que vigorou até 30 de Setembro de 2004, data em que o réu cessou a sua actividade.
- 15.O réu deu conhecimento à autora das cedências de exploração operadas nos estabelecimentos São V... e São V... 2, e os cessionários continuaram a consumir em exclusividade café B... .
- 16.O réu manteve até 2004 no estabelecimento denominado São V..., seis toldos com publicidade do café B... .
- 17.Os referidos contratos são contratos tipo que a autora apresenta aos seus clientes, que apenas podem negociar o montante que recebem da autora, a quantidade de café que fica a figurar no contrato e o prazo de vinculação, sendo que todas as outras cláusulas são impostas unilateralmente pela autora aos seus clientes, não sendo passíveis de qualquer negociação.
III
A questão essencial decidenda é a de saber se o recorrido deve ou não indemnizar a recorrente no montante de € 30 507, 46, acrescido de juros moratórios.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e do recorrido, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- -regime processual aplicável ao recurso;
- -natureza e efeitos dos contratos celebrados entre a recorrente e o recorrido;
- -regime legal da responsabilidade civil contratual;
- -distribuição do ónus da prova no quadro da responsabilidade civil contratual;
- -deve ou não o recorrido indemnizar a recorrente?
Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões.
1.
Comecemos por uma breve referência ao regime processual aplicável ao recurso.
Como a acção foi intentada no dia 13 de Dezembro de 2005, ao recurso não é aplicável o regime processual decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
É-lhe aplicável o regime processual anterior ao implementado pelo referido Decreto-Lei (artigos 11º e 12º).
2.
Continuemos, ora com a análise da natureza e efeitos dos contratos celebrados entre a recorrente e o recorrido.
O que se afirma sob II 17, como se de matéria de facto se trate, não assume, como é manifesto, essa característica, pelo que não assume relevo de subsunção ao pertinente quadro jurídico.
A lei expressa, sob a perspectiva da função económico-social típica do contrato de compra e venda, ser este o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço (artigo 874º do Código Civil).
Trata-se, pois, de um contrato oneroso, bilateral, com recíprocas prestações e eficácia translativa, envolvendo a dupla e correlativa transmissão de duas prestações - o direito de propriedade ou de outro direito e o preço.
No que também concerne às respectivas vertentes estrutural e obrigacional, a lei estabelece como seus efeitos essenciais, a transmissão da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar aquela e a de pagar o preço (artigo 879º do Código Civil).
Em regra, o comprador adquire a propriedade da coisa logo que celebre o contrato; mas nem sempre assim é, como ocorre, por exemplo, com os contratos de compra e venda de coisas genéricas ou futuras.
Importa, ora, caracterizar aquilo que é designado por contrato de fornecimento, que, grosso modo, é o acto ou o efeito de fornecer alguma coisa. Daí que, em sentido não jurídico, se possa qualificá-lo como todo aquele que tenha por objecto essa coisa ou um serviço.
Essa designação também tem sido atribuída aos contratos geradores de obrigações duradouras em que o âmbito das prestações de cada uma das partes dependa do consumo efectivo de uma delas.
Mas o contrato que visa directamente a transmissão do direito de propriedade sobre essa coisa ou a prestação de algum serviço há-de traduzir-se em contrato de compra e venda ou de prestação de serviços, conforme os casos, ainda que se trate de contratos de execução continuada ou emparelhada, com a sua especificidade de não homogeneidade quantitativa de prestações.
O designado contrato de fornecimento reconduz-se, em regra, a um contrato de compra e venda desenvolvido por sucessivas, contínuas e periódicas prestações autónomas de coisas pelo vendedor mediante o pagamento pela contraparte do respectivo preço.
No caso vertente, estamos perante declarações negociais que envolvem, por um lado, a promessa por parte da recorrente, no confronto do recorrido, de lhe vender, durante 60 meses, café da marca que explora, e do último, em relação à primeira, de àquela só o comprar em determinada quantidade mínima mensal.
E, por outro, a promessa do recorrido no confronto do recorrente de lhe publicitar a marca do café em elementos materiais afectos aos seus estabelecimentos, mediante o pagamento imediato de determinada quantia, e a colocação pela última nos estabelecimentos do primeiro de uma máquina e de um moinho de café para o seu uso gratuito.
A partir do referido contrato, ao longo do tempo, a recorrente e o recorrido celebraram vários contratos de compra e venda de café, ele na posição de comprador, e ela na qualidade de vendedora.
Estamos, pois, perante um complexo contrato de natureza comercial que envolve elementos próprios do contrato-promessa, do contrato de prestação de serviços, do contrato de comodato e, finalmente, de compra e venda de café, em exclusividade em relação ao comprador (artigos 2º, 13º e 463º, nº 1, do Código Comercial, 410º, nº 1, 874º, 1129º e 1154º do Código Civil).
No que concerne às obrigações decorrentes do referido contrato, releva essencialmente a que derivou para o recorrido, de adquirir mensalmente à recorrente 120 quilogramas de café, durante cinco anos, sob pena de dever indemnizá-la, por referência ao montante de 700$ por cada quilo de café não adquirido até ao termo do contrato.
Neste ponto, de comum acordo, ambas as partes convencionaram o montante da indemnização exigível, portanto à margem do apuramento do resultado do dano real, ou seja, o que se traduz naquilo que a lei designa por cláusula penal (artigo 812º, nº 1, do Código Civil).
3.
Prossigamos, ora com a breve análise do regime legal da responsabilidade civil contratual em aproximação aos factos provados.
Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e o devedor que falte culposamente ao cumprimento da sua obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao credor (artigos 406º, nº 1, e 798º do Código Civil).
Assim, se o devedor, em geral, não realizar pontualmente a sua prestação, por culpa, e se com isso gerar ao credor prejuízo, constitui-se na obrigação de o indemnizar no quadro da responsabilidade civil contratual.
Temos, pois, que a responsabilidade civil contratual decorre do incumprimento de uma obrigação anterior, como que em quadro de modificação do dever de prestar em dever de indemnizar.
Os seus pressupostos são, assim, o facto ilícito contratual, a culpa, o dano ou prejuízo reparável e o nexo de causalidade adequada entre este e aquele (artigos 562º, 563º, 564º, n.º 1, 566º, 798º, 799º e 808º, n.º 1, do Código Civil).
O acto ilícito traduz-se, grosso modo, na violação de um dever, ou seja, na omissão do comportamento devido; e a culpa na ligação do referido acto ilícito a quem o pratica, em termos de censura ético-jurídica.
O conceito de culpa em sentido amplo envolve o dolo e a culpa stricto sensu, ali com intenção de produzir o resultado ilícito, aqui quando o agente não o prevê, ou admite que se verifique, mas confiante de que tal não ocorra, podendo e devendo, em qualquer caso, configurá-lo, se actuasse com a diligência devida em face das circunstâncias do caso, por referência ao homem médio (artigo 487º, nº 2, do Código Civil).
A diligência é a tensão da inteligência e da vontade para e no cumprimento do dever, e, em sentido normativo, o comportamento que deve ser adoptado para o cumprimento de determinado dever, definido em última análise pelo objectivo de evitar a lesão de direitos subjectivos alheios.
Dir-se-á, em síntese, que a responsabilidade civil contratual ou obrigacional é a situação em que se encontra alguém que, tendo praticado um acto ilícito e culposo, é obrigado a indemnizar outrem dos prejuízos que lhe causou (artigos 483º, nº 1, 762º, nº 1 e 798º do Código Civil)
Entre os factos derivantes da responsabilidade civil obrigacional contam-se o não cumprimento de obrigações, a mora no seu cumprimento, o seu cumprimento defeituoso e a impossibilidade da prestação imputável ao devedor (artigos 798º, 801º, nº 1, 804º, nº 1, 898º, 899º, 908º, 913º e 1223º do Código Civil).
4.
Vejamos agora a vertente da distribuição do ónus da prova no quadro da responsabilidade civil contratual, em aproximação aos factos provados.
Está em causa a questão do incumprimento pelo recorrido da sua obrigação de adquirir à recorrente, durante o período de vigência do mencionado contrato, de 7 200 quilogramas de café, para o qual ambos convencionaram a cláusula penal acima referida, envolvente da indemnização calculada por referência ao equivalente a € 3,49 por cada quilograma de café abaixo daquele limite.
Expressa o artigo 342º, nº 1, do Código Civil incumbir a quem invocar um direito a prova dos factos que o constituam, e o nº 2 do mesmo artigo, quanto aos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, que devem ser provados por aquele contra quem a invocação é feita.
Os factos que integram o direito de crédito da recorrente são as declarações negociais em que o referido contrato se consubstancia e a omissão de cumprimento pelo recorrido das obrigações por ele assumidas por via das mencionadas declarações negociais.
Os referidos factos envolvem, naturalmente, o facto ilícito contratual, a culpa, o dano e o nexo de causalidade adequada entre este dano e aquele facto.
No caso vertente, está a recorrente dispensada de provar o dano resultante do eventual incumprimento do contrato pelo recorrido, visto que ambos convencionaram para o efeito uma cláusula penal indemnizatória.
Além disso, não tem a recorrente de provar a censura ético-jurídica relativa ao recorrido, ou seja, a sua culpa, na medida em que, no âmbito da responsabilidade civil contratual, há uma presunção legal de culpa daquele, com a consequência da inversão do ónus de prova (artigos 344º, nº 1, e 799º, nº 1, do Código Civil).
5.
Atentemos agora sobre se o recorrido deve indemnizar a recorrente nos termos da cláusula penal convencionada.
A recorrente alegou, por um lado, que o recorrido, a partir de Dezembro de 2001, deixou de consumir o café convencionado e de publicitar a marca correspondente.
E, por outro, que ele não chegou a adquirir, incluindo as pessoas a quem cedeu a exploração dos estabelecimentos, os referidos 7 200 quilogramas de café.
Este facto, constitutivo do direito de crédito indemnizatório da titularidade da recorrente, integrante do ilícito contratual, devia ser por ela provado, nos termos do nº 1 do artigo 342º do Código Civil.
Ora, a este propósito só está provado, por um lado, que o réu manteve a publicidade à marca de café B..., pelo menos, durante 38 meses, e que manteve até 2004 no estabelecimento denominado São Valentim, seis toldos com publicidade daquele café.
E, por outro, que ele consumiu até Dezembro de 2001, pelo menos, 1 138 quilos de café e que só cessou a sua actividade, em quadro de cessão de exploração dos estabelecimentos, no dia 30 de Setembro de 2004.
Temos, assim, que a recorrente não logrou provar, ao invés do que lhe incumbia por força da distribuição legal do ónus da prova, que o recorrido não lhe adquiriu, durante a vigência do referido contrato, café na quantidade de sete mil e duzentos quilogramas.
Como a recorrente não logrou provar o mencionado facto negativo - não aquisição pelo recorrido à recorrente de sete mil e duzentos quilogramas de café - prejudicado ficou o relevo da presunção de culpa do devedor a que se reporta o artigo 799º, nº 1, do Código Civil.
Não ocorre, por isso, o pressuposto da responsabilidade civil contratual concernente ao incumprimento obrigacional ilícito por parte do recorrido, de cuja verificação dependia o êxito da pretensão de indemnização formulada no seu confronto pela recorrente.
6.
Finalmente, a síntese da solução para o caso decorrente dos factos provados e da lei.
Ao recurso é aplicável o regime processual anterior ao decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
As afirmações constantes de II 17 são insusceptíveis de qualificação como matéria de facto, pelo que não são idóneas à subsunção ao pertinente quadro jurídico. No âmbito da responsabilidade civil contratual em causa no recurso, o êxito da pretensão indemnizatória formulada pela recorrente, baseada em cláusula penal, dependia da verificação de que o recorrido àquela não haver adquirido, durante a vigência do contrato acima referido, de determinada quantidade de café.
O ónus de prova do referido facto negativo de incumprimento contratual, diverso do facto relativo à culpa que a lei presume em relação ao devedor, incumbia à recorrente.
Como a recorrente não logrou provar o mencionado facto negativo de incumprimento, não pode proceder a sua pretensão de indemnização que formulou no confronto do recorrido.
Improcede, por isso, o recurso.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas.
Lisboa, 4 de Junho de 2009.
Salvador da Costa (Relator)
Ferreira de Sousa
Armindo Luís