I- É nula a sentença quando não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
II- Não se observando, na primeira instância, o disposto nos artigos 659 e 668 n. 1, alínea b) do Código de Processo Civil, está a Relação impossibilitada de alicerçar a questão de direito por carência de matéria de facto.
III- O disposto nos artigos 712, n. 2 do Código de Processo Civil e artigo 84, n. 1 do CPT implica que as Relações decidam de facto e de direito, sendo certo que tais dispositivos aplicam-se ao processo sumário laboral, em que não há quesitos, devendo a matéria de facto ser fixada pelo julgador.
IV- Uma nova ocupação das mesmas instalações não consubstancia, por si só, uma transmissão do estabelecimento e sua exploração.
Embora o artigo 37 da LCT refira "transmissão a qualquer título", pressupõe que de transmissão se trate e sem qualquer solução de continuidade.