IIFUNDAMENTAÇÃO
4. O MÉRITO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 684º nº 2 e 3, art. 685º-A nº 1 e 660º n.º 2 Código de Processo Civil (CPC).
4.1. QUANTO À LITISPENDÊNCIA
De acordo com o art. 45º nº 1 do Regulamento (CE) nº 44/2001, de 22.12.2000 (diploma a atender nos demais preceitos legais que vierem a ser citados sem outra menção de origem), o tribunal de recurso
ü apenas recusará ou revogará a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados nos artigos 34º e 35º
ü não pode, em caso algum, debruçar-se sobre o mérito da decisão estrangeira (o que já decorria do art. 36º)
Tanto bastaria para declarar liminarmente a improcedência da questão em apreço, dado que a litispendência não figura no elenco das hipóteses previstas nos diversos números dos artigos 34º e 35º.
É que, a listagem das situações previstas tem carácter exaustivo, como se refere no considerando 33 do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) de 13.10.2011, proferido no processo nº C-139/2010, «Esta lista cujos elementos devem, segundo jurisprudência assente, ser interpretados restritivamente (v. acórdão de 28 de Abril de 2009, Apostolides, C‑420/07, Colect., p. I‑3571, n.° 55) tem carácter exaustivo.». [[1]]
De qualquer forma, não se verifica a litispendência.
É que, pese embora a identidade de partes, não se verifica a mesma identidade quanto ao pedido e causa de pedir, pois são diversos os montantes da quantia em que o ora Apelante foi condenado a pagar à ora Apelada, bem como a causa de cada um desses pagamentos.
Improcede, portanto a conclusão 1ª.
4.2. QUANTO À LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Verifica-se a mesma situação que no ponto anterior: a litigância de má fé não constitui fundamento de recurso.
Mas, mesmo que o fosse, não se vê onde poderia estar a má fé de alguém que, munido de uma sentença transitada em julgado, pretenda executá-la!
No âmbito deste processo, em tanto se cifra a conduta da Recorrida.
Aliás, do arrazoado do Apelante parece-nos que ele situa a má fé na conduta da Apelada no processo que correu termos nos tribunais ingleses; a ser assim, só no âmbito desse processo, e perante esses tribunais, poderia a questão ser conhecida.
Improcede a conclusão 2ª.
4.3. QUANTO À FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA
Refere o Apelante que “não foi notificado da decisão de 2010-09-27, ora declarada executória. Tendo, ademais sido julgado à revelia. Não lhe tendo por isso sido possibilitado o uso da prerrogativa de recurso.”
Refere o art. 34º nº 2 do Regulamento:
“Uma decisão não será reconhecida:
(...)
Se o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer”.
Decorre deste normativo que a relevância da falta de notificação se reporta ao “acto que iniciou a instância” e não à notificação “da decisão”, que é a que invoca o Apelante.
De acordo com o ordenamento processual civil português, o “acto que iniciou a instância” tem o significado de propositura ou instauração de uma acção, reportando-se a notificação ao acto de citação; já a decisão será sinónimo de sentença.
No entanto, estamos perante um Regulamento, o que nos leva a ter em atenção a especificidade do instituto de interpretação e integração da lei no domínio do Direito Europeu.
Os conceitos jurídicos usados nos Tratados e nos actos normativos das instituições da União Europeia não são coincidentes com os das legislações dos Estados-Membros [[2]], sendo a respectiva interpretação da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE): art. 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), de aplicação directa e automática entre nós, em conformidade com o art. 8º nº 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Ora, o TJUE já se pronunciou sobre a questão em apreço __ falta de notificação do “acto que iniciou a instância” versus “da decisão” __ [[3]], e, tendo considerado que (face aos seus objectivos e sistemática) o que está em causa é, não tanto a regularidade da notificação, mas sim a observância efectiva dos direitos de defesa do requerido, acabou por concluir que ambas as situações caem sob a alçada do art. 34º nº 2, terminando por declarar que «O artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 (...), deve ser interpretado no sentido de que o requerido só tem a «possibilidade» de interpor recurso de uma decisão condenatória proferida à revelia se tiver tido efectivamente conhecimento do seu conteúdo, através de comunicação ou notificação efectuada em tempo útil para lhe permitir defender‑se no tribunal do Estado de origem.». [[4]]
Nesta medida, tendo-se considerado ser indiferente que a falta de notificação se reporte ao “acto que iniciou a instância” ou à “da decisão”, teremos de averiguar se, no caso em concreto, foram preteridos os direitos de defesa do ora Recorrente.
Mas, tal remete-nos para a apreciação de questões de facto, o que parece contrariar o art. 45º nº 2 do Regulamento, que impede a revisão de mérito das decisões estrangeiras.
Tal questão também já foi colocada ao TJUE, o qual, depois de considerar que as informações constantes da certidão de executoriedade “(...) só podem apresentar um carácter puramente indicativo, tendo valor de mera informação” (considerando 36), e que “as informações contidas na certidão limitam‑se à indicação da «[d]ata da citação ou da notificação do ato que determinou o início da instância, no caso de a decisão ter sido proferida à revelia», sem, contudo, fazer referência a outras indicações úteis a fim de verificar se o demandado foi colocado em posição de se defender, como as modalidades de citação ou notificação ou o endereço deste último” (considerando 37), acabou por declarar que: «O artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, (...), deve ser interpretado no sentido de que, quando o demandado interpõe recurso da declaração de executoriedade de uma decisão proferida à revelia no Estado Membro de origem e acompanhada da certidão redigida em conformidade com o artigo 54.º do mesmo regulamento, alegando que não recebeu notificação do ato que deu início à instância, o tribunal do Estado Membro requerido, chamado a pronunciar se sobre o dito recurso, é competente para verificar a concordância entre as informações que figuram na referida certidão e as provas.» [[5]]
Atento o princípio do precedente vinculativo, a interpretação das normas efectuada pelo TJUE é vinculativa para todos os tribunais dos Estados-Membros.
Assim, incumbe averiguar se ao ora Recorrente foi concretizado o direito de defesa, de forma efectiva, tendo em conta o constante da certidão de executoriedade junta com a petição inicial e as provas documentais trazidas aos autos pelas partes nesta fase de recurso.
Extrai-se da certidão que o ora Recorrente instaurou em 13.11.2006 um processo de Reclamação contra Norman…; no decurso desse processo veio a intervir uma terceira pessoa, Ann…, que reclamou do Recorrente ali Autor o montante ora em execução; refere-se que o Recorrente foi citado sobre esse pedido em 29.11.2006; depois, veio a ser proferida decisão, em 27.09.2010, condenando o ora Recorrente a pagar a Ann… a quantia ora em execução, sendo fundamento dessa decisão “Como não foi levantada qualquer objecção contra a nota de débito apresentada pela Exma. Senhora D. Ann…/Terceira Parte, os custos da reclamação foram autorizados e o pagamento da quantia global de £ 27,987.75 é, agora, exigível.”; por fim, consta da certidão a declaração de executoriedade.
Daqui, podemos concluir que o Recorrente foi citado do pedido contra ele deduzido por Ann… e que não contestou, entrando assim em revelia.
Fazendo ainda apelo ao já referido acórdão do TJUE nº C-619/10, aí se refere (considerando 56): «(...) o Governo do Reino Unido precisou que uma decisão proferida à revelia, como a da High Court em causa no processo principal, só pode ser adotada quando, por um lado, o requerente notifica e apresenta a petição inicial («claim form») assim como uma exposição pormenorizada dos pedidos («particulars of claim») que inclua uma apresentação aprofundada dos fundamentos de direito e dos factos na origem do litígio, a que se refere implicitamente a própria decisão, e, por outro, o demandado, tendo sido regularmente informado da ação judicial intentada contra si, não apresenta ou não faz conhecer a sua intenção de apresentar contestação no prazo previsto.»
Temos, portanto, que o regime legal vigente no Reino Unido (Estado-Membro de origem também no nosso caso) quanto à revelia, é em tudo idêntico ao que vigora em Portugal.
Nas suas alegações de recurso, o Recorrente refere que reside Alvito desde 2004; admite que Ann… interveio no processo de Reclamação a título de intervenção espontânea, reclamando indemnização contra si e que, quanto a esse pedido nunca se pronunciou.
Ora, se foi citado e não contestou nem sequer se pronunciou, sibi imputat!
Não pode é dizer que não lhe foi possibilitada a defesa.
Já quanto à decisão condenatória que veio a ser proferida, o Recorrente refere nunca da mesma ter sido notificado; que só dela teve conhecimento nos presentes autos em 2012-01-26, pelo que não teve possibilidade de interpor recurso.
Ora, quanto a este ponto, sob impulso da Recorrida, foi junto aos autos um documento (não impugnado pelo Recorrente), intitulado “Razões para recorrer e argumentação de suporte”, da autoria do Recorrente, em que o mesmo refere que “a razão da minha incapacidade em apresentar um recurso mais cedo foi o facto de terem existido urgências médicas” tanto para ele como para sua esposa.
Daqui concluímos que o Recorrente teve conhecimento da decisão e só dela não decorreu em virtude de um período difícil, relacionado com doença.
Sucede que essa doença não constitui fundamento jurídico para justo impedimento para a interposição de recurso, mormente atento o grande lapso de tempo decorrido e o facto de o Recorrente ter advogado constituído no dito processo (como se demonstra pelo documento junto pela Recorrida). O Recorrente sempre poderia (face ao regime português, deveria) ter interposto recurso através do seu mandatário.
Tudo visto, conclui-se que ao Recorrente não foi coarctado o direito de defesa, pelo que improcedem as conclusões 3ª a 7ª.
4.4. QUANTO À SUSPENSÃO DESTA INSTÂNCIA DE RECURSO
Determina o art. 46º nº 1 que pode decretar-se a suspensão da instância “se a decisão estrangeira for, no Estado-Membro de origem, objecto de recurso ordinário ou se o prazo para o interpor não tiver expirado”.
O recorrente peticionou a suspensão argumentando ter requerido apoio judiciário no Reino Unido, aguardando decisão quanto a este pedido e que o prazo para interposição do recurso no Reino Unido ainda não expirou.
Sucede que, como bem refere a Recorrida, quanto ao pedido de apoio judiciário, resulta do documento junto pelo Recorrente que o pedido de apoio judiciário não foi apresentado junto de uma qualquer entidade pública inglesa, que a apresentação do pedido de apoio judiciário não suspende os prazos.
Por fim, juntou ela documento comprovativo de, por decisão de 24.01.2012, o requerimento do Recorrente ter sido indeferido por “decorreu tempo de mais e o presente requerimento não parece ser, em qualquer caso, o procedimento correcto a adoptar.”
Assim, não se verificando os necessários pressupostos, indefere-se à requerida suspensão da instância.