I- Estabelecido entre Autora e Réu o preço do ouro que seria o corrente à data do pagamento, a fazer por meio de letras aceites por este, segundo um plano que o Réu estruturou e a Autora aceitou, preço que a essa data era 142 escudos o grama, o Réu não cumpriu esse plano e pretende que o preço foi fixado em 92 escudos o grama, sendo violado o artigo 883, n. 1, do CCIV.
II- Assim, por ter deduzido oposição cuja falta de fundamento não ignorava, alterando conscientemente a verdade, isto e, o que entre ele e a Autora fora estabelecido quanto ao preço do ouro, aqui de má fé e novamente assim agiu, ao persistir nessa versão, no presente recurso, totalmente infundado, sendo de aplicar a primeira e segunda parte do n. 1 do artigo 456 do C.P.C., e ao fazer uso manifestamente reprovável dos meios processuais, para protelar a decisão final, pelo que é de agravar a multa em mais dois mil escudos.