Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
1.1. AA, intentou no TAF de Viseu a presente ação administrativa, com tramitação urgente, contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES I.P. (CGA), a GUARDA NACIONAL REPUBLICANA e o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, pedindo o reconhecimento do direito e interesse legalmente protegido ao ressarcimento/pagamento das despesas médicas, medicamentosas, tratamentos, exames e consultas a título de prestações em espécie e prestações em dinheiro (perda de remuneração/subsídio de alimentação), emergentes e consequência direta e necessária do acidente em serviço, realizadas após a data de 10/02/2017, data de recaída ou recidiva e de realização de cirurgia de tratamento, para tratamento de lesões e sequelas, que entende serem da responsabilidade da CGA ou da GNR e a sua condenação ao pagamento nas já realizadas, que importam na quantia de € 4.986,06 e nas demais posteriores que se venham a realizar.
1.2. Em 02/05/2025, o TAF de Viseu proferiu sentença a julgar a ação totalmente procedente, constando da mesma o seguinte segmento decisório:
«a) Reconhece-se que a Entidade Demandada Caixa Geral de Aposentações, I.P. é a entidade responsável pelo pagamento ao Autor das despesas de natureza médica, medicamentosa e relativas a deslocações para tratamento e quaisquer outros tratamentos para a patologia decorrente do acidente de serviço que sofreu, desde que cumpram as condições legalmente estabelecidas no respetivo regime geral e bem assim, pelo pagamento do subsídio de alimentação durante os períodos de incapacidade para o trabalho decorrentes desse acidente em serviço;
b) Condena-se a Entidade Demandada Caixa Geral de Aposentações, I.P. a apreciar os pedidos que lhe foram apresentados pelo Autor a título de despesas com a aquisição de medicamentos, consultas, exames, tratamento, deslocações e demais prestações em espécie, e a proceder, a final, ao pagamento da importância que se vier a apurar, nos termos legais, a título de reembolso das despesas de natureza médica, medicamentosa, e ainda as relativas a deslocações e ao pagamento do subsídio de alimentação não pago, sem olvidar quaisquer outros tratamentos para a patologia decorrente do acidente de serviço que sofreu, para todos os efeitos e com as legais consequências”
c) Absolve-se a Entidade Demandada Ministério da Administração Interna do pedido.”
1.3. Inconformada com o assim decidido, a CGA apelou para o TCA Norte, que por acórdão de 12/09/2025, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
1.4. É deste acórdão que a CGA, novamente inconformada, vem requerer a admissão de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, apresentando alegações que conclui nos seguintes termos:
«A. O presente recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), de 12 de setembro de 2025, que decidiu julgar improcedente o recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que havia julgado a ação totalmente procedente ao decidir nos seguintes termos: “a) Reconhece-se que a Entidade Demandada Caixa Geral de Aposentações, I.P. é a entidade responsável pelo pagamento ao Autor das despesas de natureza médica, medicamentosa e relativas a deslocações para tratamento e quaisquer outros tratamentos para a patologia decorrente do acidente de serviço que sofreu, desde que cumpram as condições legalmente estabelecidas no respetivo regime geral e bem assim, pelo pagamento do subsídio de alimentação durante os períodos de incapacidade para o trabalho decorrentes desse acidente em serviço; b) Condena-se a Entidade Demandada Caixa Geral de Aposentações, I.P. a apreciar os pedidos que lhe foram apresentados pelo Autor a título de despesas com a aquisição de medicamentos, consultas, exames, tratamento, deslocações e demais prestações em espécie, e a proceder, a final, ao pagamento da importância que se vier a apurar, nos termos legais, a título de reembolso das despesas de natureza médica, medicamentosa, e ainda as relativas a deslocações e ao pagamento do subsídio de alimentação não pago, sem olvidar quaisquer outros tratamentos para a patologia decorrente do acidente de serviço que sofreu, para todos os efeitos e com as legais consequências” c) Absolve-se a Entidade Demandada Ministério da Administração Interna do pedido.”
B. Nos termos do disposto no artigo 150.°, n.º 1, do CPTA, das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma boa administração da justiça e uma melhor aplicação do direito - trata-se de uma questão que apresenta relevo jurídico suficiente e com uma grande possibilidade de expansão para legitimar a admissão da presente revista.
C. O objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões: 1) Âmbito da condenação na reparação do acidente de trabalho pela CGA, dado que não existe no âmbito do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, norma que imponha a sua responsabilidade pelo pagamento de remunerações – como vencimentos, subsídios de alimentação, escala, patrulha, isenção de horário, que os sinistrados percam em função do acidente e de uma incapacidade temporária absoluta que decorra diretamente do acidente ou de uma situação de agravamento ou de recidiva; 2) Desoneração ilegal, pela decisão recorrida, das entidades públicas empregadoras pelo pagamento das remunerações diretamente devidas por aquelas aos sinistrados, bem como do encargo com as restantes prestações pagas (adiantadas) pela CGA.
D. Entenderam as instâncias que o subsídio de alimentação deve ser reconhecido o direito do Autor a auferir o valor daquele subsídio que deixou de auferir nos 217 dias que esteve incapacitado para o trabalho por força do acidente em serviço sofrido, – os quais constituíam a respetiva remuneração à data do acidente – acolhendo-se em parte, da fundamentação prevista nos acórdãos TCAS de 21/01/2021 e 11/01/2024 nos proc. n.º 327/19.8BESNT e 428/15.1BELSB.
E. Como melhor exposto em alegações, esclarece-se que a CGA não foi parte no processo n.º 327/19.8BESNT e no que concerne ao acórdão n.º 428/15.1BELSB resulta claramente do mesmo que a responsabilidade pelo pagamento de subsídio de refeição pertence à entidade empregadora (no caso, o MAI) tendo a Caixa Geral de Aposentações sido absolvida dos demais pedidos (referentes a pagamentos de subsídios de turno e piquete, especial de serviço).
F. De facto, os trabalhadores que exercem funções públicas, como é o caso dos autos, vítimas de acidentes de serviço ou doenças profissionais, têm direito à reparação dos danos deles resultantes, que tanto pode ser em dinheiro como em espécie, tal como sucede no regime geral – cfr. artigos 4.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11 e 23.º da Lei n.º 98/2009, de 04/09.
G. No regime geral, é à entidade empregadora que compete garantir a reparação dos danos emergentes daquele evento, sendo obrigatória a transferência do risco de dano laboral para uma companhia de seguros, cuja apólice cobre quer os períodos de incapacidade temporária absoluta ou parcial, quer as incapacidades permanentes. O Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, decalcou esta configuração do regime geral, embora com muitas especificidades.
H. Em primeiro lugar, por exemplo, há prestações em espécie que são sempre da responsabilidade da entidade empregadora pública, independentemente do reconhecimento de uma incapacidade permanente pela CGA, como é o caso dos aparelhos de prótese e ortótese necessários ao restabelecimento do sinistrado e quando as lesões que os justificam resultem de um acidente de trabalho – cfr. disposto no artigo 13.º, n.º 3, do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
I. Assim como o são (as entidades empregadoras), também, por exemplo, responsáveis pelo pagamento do subsídio por assistência de terceira pessoa, em que a CGA, independentemente de ter reconhecido ou não um grau de incapacidade permanente, apenas o paga a sinistrados que tenham passado à aposentação – cfr. artigo 35.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
J. Ou o pagamento das despesas de funeral e subsídio por morte cujo pagamento pela CGA apenas é assegurado se o falecimento em consequência de acidente de trabalho ocorrer na situação de aposentação – cfr. art.º 18.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
K. Nesse sentido, não há dúvidas de que a instrução e o pagamento de pensões vitalícias por acidente correm pela CGA, já o pagamento de remunerações e subsídio de alimentação é da responsabilidade exclusiva das entidades empregadoras, já que são estas que processam os vencimentos e que justificam as faltas por motivo de acidente – cfr. art.º 19.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
L. Acresce que, as faltas dadas posteriormente à fixação da pensão vitalícia por incapacidade permanente pela CGA só podem ser novamente motivadas pelo mesmo acidente se o respetivo processo for reaberto junto da entidade empregadora pública, nos termos do art.º 24.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, para efeitos de agravamento, recidiva e recaída.
M. Relembre-se que o reconhecimento de incapacidades permanentes pela CGA ocorre apenas com a fixação da data da alta – cfr. art.º 20.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro. E, se assim é, estamos novamente numa situação de incapacidade temporária absoluta ou parcial, em que as faltas são consideradas justificadas e o sinistrado não perde remuneração, nem quaisquer subsídios, que são pagos pela entidade empregadora, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 15.º e 19.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
N. É precisamente este o caso dos autos – o Recorrido reabriu o processo de acidente junto da entidade empregadora pública e foi-lhe reconhecida uma recidiva que originou uma cirurgia e posteriormente o agravamento da IPP que lhe havia sido fixada pela CGA.
O. Ora, antes do reconhecimento do agravamento da IPP pela CGA – que poderia não suceder – as faltas motivadas pelo acidente deram-se por uma nova incapacidade temporária para o serviço, pelo que é a entidade empregadora pública a responsável pelo pagamento dos subsídios de almoço, e outros que façam parte da remuneração e não a CGA, nos termos dos normativos supracitados.
P. Aliás, a interpretação de que a CGA processaria remunerações a sinistrados em situação de baixa – ainda por cima só algumas – só cria confusão administrativa, dado que esta entidade não é um serviço centralizado de remunerações para os funcionários dos serviços do Estado, para além de que a execução administrativa dessas tarefas é muito onerosa e complexa, uma vez que não existem todos os dados necessários ao processamento dessas remunerações (por exemplo, a taxa de IRS a que aqueles devem estar sujeitos).
Q. Significa isto, na prática, o seguinte: A CGA paga (ou adianta) remunerações do ativo, para ser reembolsada do respetivo encargo pela entidade empregadora pública onde o trabalhador teve o acidente de trabalho ou contraiu a doença profissional, nos termos do artigo 43.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
R. Não compreendemos, por isso, que se escreva num Acórdão de um Tribunal Superior que “aos tribunais cumpre aplicar a lei e não zelar pelo princípio da boa administração”, como se o princípio da boa administração não fosse ele próprio uma forma de aplicar a lei. Na realidade, a aplicação da lei não pode ser dissociada dos princípios gerais do direito – incluindo do direito administrativo -, e nomeadamente o princípio da boa administração, consagrado no artigo 5.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), segundo o qual: “A atividade administrativa deve pautar-se pelo princípio da boa administração, visando a prossecução do interesse público com eficiência, racionalidade e justiça.”
S. Assim, será forçoso concluir que a ora Recorrente não é, em nenhuma circunstância, responsável pelo pagamento de retribuição aos sinistrados, nem pelo pagamento de despesas a título de transporte, cuja responsabilidade recai unicamente sobre a entidade empregadora.
T. Relembre-se, aliás, que as pensões atribuídas e pagas pela CGA destinam-se a indemnizar os sinistrados pelos danos patrimoniais futuros decorrentes das lesões sofridas - não fazendo por isso sentido, que recaia sobre a CGA a responsabilidade pelo pagamento de remunerações (incluindo subsídio de alimentação) aos sinistrados, cuja responsabilidade deve recair única e exclusivamente à entidade empregadora – como aliás, foi decidido no acórdão no acórdão do TCAS, processo n.º 1472/15.4BELSB de 2017-05-04 e ainda no Processo n.º 428/15.1BELSB já mencionado em cima.
U. Logo, ao absolver o MAI/GNR, e ao condenar a CGA no pagamento de componentes remuneratórias ao Recorrido, violou a decisão recorrida o disposto nos art.ºs 4.º, n.º 4, alínea a), 5.º, n.º 1 e 2, 15.º, 19.º, 24.º e 43.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, pelo que deverá a mesma ser revogada e substituída por outra que declare que a responsabilidade pelo pagamento de remunerações – qualquer que seja a sua natureza – impende apenas sobre a entidade pública empregadora na qual o sinistrado sofreu o acidente de trabalho. »
1.5. O Autor contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
«A) Face ao exposto, entende o Recorrido que o presente recurso, apresentado pela CGA, I.P. carece de fundamento legal e material, devendo ser rejeitado;
B) Ao abrigo dos preceitos suprarreferidos e da jurisprudência unânime, a CGA, I.P., sendo responsável pela reparação dos encargos emergentes do acidente em serviço, decorrentes da verificação de incapacidade permanente parcial do Recorrido, é responsável pelas prestações devidas, não só em espécie, mas também em dinheiro, e que compreendem o subsídio de alimentação. Como bem decidiu o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 12 de setembro de 2025, ora Recorrido, "[o]u seja, (...) nos casos em que se verifique incapacidade permanente (...), compete à CGA a avaliação e a reparação de todos os encargos com a reparação dos danos emergentes do acidente em serviço.". (negrito nosso).
C) Caso assim se não entenda, e sem conceder, sempre haverá que condenar nessa responsabilidade o Empregador Público do recorrido, a GNR, que também havia sido demandado nos presentes autos para pagamento das despesas peticionadas, realizadas em consequência direta e necessária do acidente em serviço que vitimou o Recorrido. »
1.6. A revista foi admitida por Acórdão da Formação Preliminar deste Supremo Tribunal, de 27/11/2025, que se transcreve na parte que releva:
“[…]
No presente recurso, a questão essencial que se coloca respeita a definir a responsabilidade pelo pagamento de remunerações aos sinistrados em situação de baixa, designadamente, se tem a extensão que as instâncias definiram.
A matéria da aplicação do regime jurídico dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto no D.L. n.°503/99, de 20/11, no que respeita à responsabilidade pelo pagamento de despesas decorrentes de um acidente de trabalho ou doença profissional tem gerado entre a CGA e as entidades empregadoras públicas controvérsias quanto à sua aplicação.
Trata-se de matéria que não foi ainda apreciada por este STA e que é suscetível de ser replicada em muitos outros casos, considerando a aplicação do regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, aprovado pelo D.L. n.°503/99, de 20/11, a todos os trabalhadores em funções públicas, subscritores ou não da CGA.
O Recorrente substancia a admissibilidade da revista em colocar-se questão que apresenta relevo jurídico suficiente e com uma grande possibilidade de expansão.
Efetivamente assim é, estando em causa matéria jurídica e socialmente relevante, com larga potencialidade expansiva, sobre a qual não existe jurisprudência deste Supremo Tribunal, pois o recente aresto deste STA, de 05/11/2025, Processo n.°0370/23.2BEBJA.SA1 não se reporta à questão da responsabilidade pelo pagamento de remunerações aos sinistrados em situação de baixa.
Em face do exposto, resulta lograr o Recorrente substanciar o recurso em termos que reclamam a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo, considerando a relevância jurídica e social fundamental da questão colocada como objeto do recurso.
[…]”.
1.7. O Ministério Público, notificado nos termos dos artigos 146.º, n.º 1, e 147.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), não se pronunciou.
1.8. Sem vistos, em razão da natureza urgente da ação, mas com envio do projeto de acórdão aos Senhores Conselheiros Adjuntos, submetem-se os autos à conferência.”
II- QUESTÕES A DECIDIR
2. Em face do acórdão da formação preliminar que admitiu a presente revista - formação a quem compete delimitar os poderes da formação de julgamento quanto ao mérito - a questão concreta a decidir é a de saber se a CGA, ao abrigo do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, é responsável pelo pagamento das remunerações – em concreto, pelo subsídio de alimentação - relativas ao período de incapacidade temporária do sinistrado, ou se tal responsabilidade incumbe exclusivamente à entidade empregadora pública.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
3. Com relevo para a decisão a proferir, as instâncias julgaram provada a seguinte matéria de facto:
1) O A. é militar da GNR, com o posto de Cabo, colocado no Comando Territorial de Viseu da GNR (Cfr. documento n.º 1, junto com a PI);
2) No dia 11/12/2002 sofreu um traumatismo lombar quando se encontrava a desempenhar as suas funções de cozinheiro, acidente que foi qualificado, pela GNR, como sendo um acidente em serviço, conforme despacho do Comandante-Geral da GNR, de 23/03/2004 (Cfr. doc.1 e 2 juntos com a PI; fls. 82 do PA junto pela CGA).
3) Em 11/02/2008 o aqui A. solicitou a reabertura do processo de acidente em serviço para atribuição de incapacidade e a submissão à Junta da CGA. (cfr. fls. 13 do PA junto pela CGA);
4) Em 04/12/2008, a GNR solicitou a submissão do Autor a Junta Médica da CGA. (cfr. 24 do PA junto pela CGA);
5) Nessa sequência, em 15/01/2010, o A. foi convocado para a realização de junta médica da CGA. (cfr. fls. 181 do PA junto pela CGA);
6) Em 18/02/2010, a Junta Médica da CGA emitiu o seguinte parecer: “Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções. Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho. Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 10% de acordo com o Capítulo I nº 1.1.1 alínea c) da T.N.I..”, homologado em 25/02/2010 pelo Conselho Diretivo. (cfr.doc. n.º 2 junto com a PI; fls. 181 do PA junto pela CGA);
7) Através de ofício datado de 26/02/2010, remetido ao Autor e ao respetivo serviço, foi dado conhecimento do resultado da junta médica realizada, em referência no ponto anterior. (cfr.doc. n.º 2 junto com a PI; fls. 183/187 do PA junto pela CGA);
8) Por despacho de 21/06/2010, a Direção da Caixa Geral de Aposentações reconheceu ao Autor o direito ao capital de remição de € 15.806,62, tendo sido dado conhecimento ao A. e ao respetivo serviço por ofícios da mesma data. (cfr.doc. n.º 2 junto com a PI; fls. 211/214 do PA junto pela CGA);
9) Em 10/02/2017, o A. foi submetido a cirurgia de “artrodese da coluna lombar posterior/laminectomia descompressiva/foraminectomia e extirpação de hernia discal – lombar”. (cfr. fls. 980 dos autos no Sitaf);
10) A cirurgia mencionada no ponto 9) do probatório foi paga pela entidade empregadora do A., por ter sido considerado existir nexo causal entre o acidente em serviço e a recidiva que motivou a mesma. (cfr. fls. 980 e 992 e ss dos autos no Sitaf);
11) Ao abrigo de prescrições médicas, o Autor suportou despesas de saúde/médicas referentes a aquisição de medicamentos, consultas, exames e tratamentos, no montante total de € 156,12, e com ginástica de reabilitação no montante de € 2019,60 (cfr. docs. juntos com a PI);
12) O Autor suportou encargos nas deslocações para os tratamentos e fisioterapia, de sua casa aos locais de tratamento. (não controvertido);
13) O Autor, após a cirurgia mencionada em 9), esteve em situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho num total de 217 dias, entre 10/02/2017 e 14/09/2017, período durante o qual não recebeu subsídio de alimentação, no valor de € 4,52 diários, € 980, 84 no total (cfr. fls. 992 e 1002 dos autos no Sitaf);
14) Em 08/01/2019, o Autor foi submetido a nova Junta Médica da CGA, que atualizou a desvalorização atribuída para 16,5%, de acordo com o Capítulo I n.º 1.1.1 alínea c) da T.N.I. (cfr. fls. 280/284 do PA junto pela CGA);
15) A deliberação da Junta Médica da CGA, referida no ponto anterior, foi homologada por despacho da Direção da CGA de 10/01/2019. (cfr. fls. 284 do PA junto pela CGA);
16) Por despacho de 14/02/2019, a Direção da CGA fixou o capital de remição de € 21.112,23, deduzido do diferencial entre o capital de remição de € 15.806,62 e o valor das pensões correspondentes ao período de 30/01/2007 a 08/01/2019, no valor de € 12.868,21, perfazendo o valor final de € 18.173,82. (cfr. fls. 285/288 do PA junto pela CGA);
17) Por ofício datado de 14/02/2019, foi dado conhecimento ao Autor e ao respetivo serviço a alteração da sua Incapacidade Permanente Parcial e do valor da sua pensão. (cfr. fls. 289/301 do junto pela CGA);
18) Em abril de 2019, na sequência de requerimento do Autor, a GNR remeteu para a CGA um pedido de pagamento de despesas de saúde relativas ao acidente em serviço do aqui Autor. (cfr. fls. 352 e ss do PA junto pela CGA);
19) Através de comunicação de 22/08/2019, a CGA informou a GNR que a sua responsabilidade, “(…) em matéria de reparação de acidentes de trabalho esgota-se no pagamento das pensões, ainda que remetidas, e dos subsídios previstos no capitulo IV do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, a que os interessados tenham direito, não procedendo ao reembolso de quaisquer despesas nem assegurando prestações em espécie, as quais, legalmente são – e sempre foram – satisfeitas pelos serviços onde os funcionários exerciam funções, sendo essa a razão do previsto no artigo 6.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro.”. (cfr.fls. 357 do PA junto pela CGA);
20) Novamente em 2021, a GNR remeteu para a CGA um pedido de pagamento de despesas de saúde relativas ao acidente em serviço do aqui Autor. (cfr. fls. 307 e ss do PA junto pela CGA);
21) Por comunicação de 15/06/2021, a CGA enviou nova resposta à GNR reiterando a comunicação levada ao ponto 19) do probatório. (cfr. fls. 390 do PA junto pela CGA);
22) Em 13/04/2022, o Autor remeteu para a CGA um pedido de pagamento de despesas de saúde, juntando para o efeito cópia de prescrições médicas e dos recibos de pagamento. (cfr. fls. 391 e ss do PA junto pela CGA);
23) Novamente, por comunicação de 01/06/2022, a CGA respondeu ao Autor reiterando a comunicação levada ao ponto 19) do probatório. (cfr. fls. 400 do PA junto pela CGA);
24) Em 30/08/2023, através de comunicação dirigida à CGA, o Autor solicitou diretamente o pagamento/reembolso das despesas de saúde com tratamentos e medicamentos, alimentação e deslocações suportados relativas ao acidente em serviço sofrido em 11/12/2002, no valor de € 4.986,06. (Cfr. doc. 6 junto com a PI; fls. 459 do PA junto pela CGA);
25) A GNR e a CGA não liquidaram nenhuma das despesas cujo pagamento o A. reclamou. (não controvertido);
26) Em 20/12/2023, a CGA respondeu ao A., via email, recusando o pagamento das despesas peticionadas, informando que “(…) só é responsável pelo pagamento das remições ou pensão, e de outras prestações (…) (subsídio de elevada incapacidade, subsídio de assistência à 3ª pessoa, subsídio para readaptação de habitação). As despesas médicas são da responsabilidade do Serviço (art.º 6.º) ou da seguradora, se o Serviço tiver passado a responsabilidade.”. (Cfr. doc. 7 junto com a PI);
27) A presente ação deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu em 16/12/2024. (cfr. comprovativo de entrega via Sitaf);»
III. B.DE DIREITO
4. A Recorrente, CGA, I.P., interpôs o presente recurso de revista por entender que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, “ao absolver o MAI/GNR e ao condenar a CGA no pagamento de componentes remuneratórias ao Recorrido”, em violação dos arts. 4.º, n.º 4, al. a), 5.º, n.ºs 1 e 2, 15.º, 19.º, 24.º e 43.º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro, requerendo, em consequência, a revogação do acórdão e a sua substituição por decisão que afirme que a responsabilidade pelo pagamento de remunerações, qualquer que seja a sua natureza, impende exclusivamente sobre a entidade pública empregadora no seio da qual ocorreu o acidente em serviço.
5. Nas conclusões de recurso, a CGA sustenta, em síntese, que não existe no DL n.º 503/99 nenhuma norma que a responsabilize pelo pagamento de remunerações devidas ao trabalhador sinistrado em acidente de trabalho, no período de incapacidade temporária (situação de baixa médica), incluindo o subsídio de refeição; essa responsabilidade é atribuída exclusivamente à entidade empregadora pública.
Defende que à CGA compete apenas a reparação própria de situações de incapacidade permanente (pensões e demais prestações do capítulo IV do DL n.º 503/99), e, se porventura adiantar valores que seriam devidos pelo empregador, tem direito ao reembolso, conforme resulta do art. 43.º.
Acrescenta que, antes da alta do sinistrado e do eventual reconhecimento de que o mesmo é portador de uma incapacidade permanente (art. 20.º), as faltas por motivo de acidente em serviço qualificam-se como incapacidade temporária, com manutenção da remuneração e dos complementos devidos a cargo do empregador (arts. 4.º, n.º 4, al. a), 15.º e 19.º).
6. A formação preliminar delimitou o objeto da revista à questão de saber a quem incumbe a responsabilidade pelo pagamento de remunerações devidas a sinistrados em situação de baixa médica (incapacidade temporária), ou seja, se à CGA ou à entidade empregadora pública, e se com a extensão que as instâncias definiram.
7. A resolução do thema decidendum convoca o regime jurídico dos acidentes em serviço e doenças profissionais na Administração Pública, aprovado pelo DL n.º 503/99, de 20 de novembro, nas suas versões vigentes (com as alterações, entre outras, da Lei n.º 19/2021, de 8 de abril, quanto ao art.º 43.º).
8. O DL n.º 503/99 aplica-se a “todos os trabalhadores que exercem funções públicas”, abarcando a Administração direta e indireta do Estado (arts. 1.º e 2.º). O art. 4.º estabelece o direito à reparação dos danos emergentes do acidente em serviço, por prestações em espécie e em dinheiro. Entre estas últimas, e para o que releva, prevê-se na alínea a) do n.º 4 desse preceito, que o direito à reparação em dinheiro compreende a “Remuneração, no período das faltas ao serviço motivadas por acidente em serviço ou doença profissional” e nas alíneas b), e) e f) do n.º4 , o direito às prestações dependentes de incapacidade permanente ou morte.
9. A repartição de responsabilidades está prevista no art.º 5.º, que sob a epígrafe “Responsabilidade pela reparação” dispõe:
«1- O empregador ou entidade empregadora é responsável pela aplicação do regime dos acidentes em serviço e doenças profissionais previsto neste diploma.
2- O serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional é responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no presente diploma.
3- Nos casos em que se verifique incapacidade permanente ou morte, compete à Caixa Geral de Aposentações a avaliação e a reparação, nos termos previstos neste diploma.»
Decorre desta norma que a entidade empregadora é responsável pela aplicação do regime (n.º 1) e é quem suporta os encargos com a reparação dos danos emergentes do acidente em serviço (n.º 2), intervindo a CGA apenas “nos casos de incapacidade permanente ou morte”, situação em que a competência para a avaliação e a responsabilidade pela reparação, lhe passa a incumbir (n.º 3).
10. O art. 6.º, sob a epígrafe “Pagamento das despesas, dispõe designadamente que:
«6- As despesas com acidentes em serviço e doenças profissionais, que tenham sido eventualmente suportadas pelo próprio ou por outras entidades, são objeto de reembolso pelas entidades legalmente responsáveis pelo seu pagamento, no prazo, respetivamente, de 30 e de 90 dias consecutivos, contado a partir da data da apresentação dos documentos.
7- Para efeitos do disposto nos números anteriores, nas prescrições médicas e respetivos documentos de faturação deve constar a situação de acidente em serviço ou doença profissional.».
Este preceito estabelece que as entidades empregadoras devem prever e suportar os encargos com acidentes em serviço, assegurando procedimentos de reembolso quando haja despesas suportadas por entidade diferente da responsável.
11. O art.º 19.º, sob a epígrafe “Faltas ao serviço” estabelece que « As faltas ao serviço, resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente, são consideradas como exercício efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito».
Nos termos deste preceito, as faltas por incapacidade temporária absoluta são equiparadas a exercício efetivo de funções, sem perda de direitos ou regalias, o que se articula com o direito à remuneração durante a situação de baixa médica a que alude o art. 4.º, n.º 4, al. a) do mesmo diploma (supra transcrita).
12. O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 503/99 regula o regime da alta clínica, estabelecendo que esta ocorre quando o sinistrado se encontra clinicamente estabilizado e já não necessita de tratamentos que justifiquem a manutenção da incapacidade temporária. A alta marca o fim da situação de incapacidade temporária e fixa o estado clínico de referência do trabalhador, permitindo, sempre que exista incapacidade permanente, a definição do respetivo grau. Além disso, a alta é juridicamente relevante porque constitui o momento a partir do qual se contam prazos, nomeadamente o prazo previsto no artigo 24.º para efeitos de recidiva, agravamento ou recaída.
13. Já o artigo 24.º prevê a possibilidade de se reabrir o processo quando, depois da alta, ocorra uma recidiva, agravamento ou recaída com nexo de causalidade com o acidente. Nesses casos, o trabalhador deve apresentar um requerimento à entidade empregadora, fundamentado em parecer médico, a solicitar a submissão à junta médica legalmente competente.
14. O Capítulo IV do Decreto-Lei n.º 503/99, sob a epígrafe “Responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações”, define a competência material da CGA nas situações de incapacidade permanente ou morte. O artigo 34.º enquadra-se precisamente neste regime, estabelecendo que, quando do acidente em serviço resulte uma incapacidade permanente ou a morte do trabalhador, há direito às pensões e demais prestações previstas no regime geral, as quais são atribuídas e pagas pela CGA, nos termos e condições próprios desse regime.
A posição sistemática do artigo 34.º - inserido no capítulo dedicado às consequências permanentes do acidente em serviço - evidencia que o preceito regula exclusivamente as prestações indemnizatórias associadas à incapacidade permanente. As “outras prestações” previstas no n.º 4 devem, por isso, ser entendidas como prestações de natureza reparatória, que acrescem à pensão e se destinam a compensar limitações permanentes. Não possuem natureza retributiva, nem servem para substituir remunerações perdidas durante o período de incapacidade temporária.
Em contraste, o regime da incapacidade temporária encontra-se disciplinado nos arts. 19.º a 24.º, integrados na Subsecção III da Secção II do Capítulo II, que prevêem prestações de natureza remuneratória, próprias da fase em que o trabalhador se encontra temporariamente impossibilitado de exercer funções mas com vínculo laboral ativo. O diploma mantém, assim, uma separação estrutural entre incapacidade temporária e incapacidade permanente, distinguindo claramente as respetivas prestações e entidades responsáveis.
15. Como melhor desenvolveremos, o acórdão recorrido desconsiderou essa separação ao aplicar o n.º 4 do artigo 34.º a prestações de natureza retributiva relativas ao período de incapacidade temporária, mas essa conclusão não tem nenhum suporte literal, sistemático ou teleológico. O n.º 4 do artigo 34.º integra-se no regime da incapacidade permanente e abrange apenas prestações indemnizatórias próprias desse regime. Pelo contrário, prestações retributivas como o subsídio de alimentação pertencem ao regime da incapacidade temporária e encontram o seu enquadramento nos arts. 19.º e seguintes a 23.º. Os elementos literal, sistemático e teleológico do diploma convergem no sentido de excluir totalmente do âmbito do artigo 34.º, n.º 4 as prestações que compõem o estatuto remuneratório do trabalhador em efetividade de funções.
16. A intervenção da Caixa Geral de Aposentações apenas ocorre quando se encontra preenchido o respetivo facto jurídico constitutivo, ou seja, a existência de uma situação de incapacidade permanente ( total ou parcial) ou morte, como resulta da conjugação do disposto no artigo 5.º, n.º 3 do Decreto-lei n.º 503/99 - que delimita a responsabilidade da CGA às situações de incapacidade permanente - com o artigo 34.º, que, como vimos, regula as prestações devidas pela última nessas circunstâncias.
17. O reconhecimento formal da incapacidade permanente do sinistrado (parcial ou total) é apurado nos termos legalmente definidos, designadamente através de junta médica nos termos do artigo 38.º do diploma.
18. Importa ainda atender ao regime previsto no artigo 43.º (na redação introduzida pela Lei n.º 19/2021), que estabelece um mecanismo de reembolso a favor da CGA, aí se dispondo que: «A Caixa Geral de Aposentações é reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado pela entidade empregadora, independentemente da respetiva natureza jurídica ou grau de autonomia.»
19. Este mecanismo de reembolso não modifica o dever primário de pagamento fixado pelo diploma, isto é, a obrigação inicial que recai sobre a entidade legalmente competente para suportar a prestação durante a incapacidade temporária- a entidade empregadora- nem a que recai sobre a CGA, após o reconhecimento da incapacidade permanente. O artigo 43.º limita-se a regular a compensação financeira entre entidades quando, de forma excecional, uma delas suporta encargos que, de acordo com o regime legal, competiam à outra.
20. Em termos sistemáticos, dir-se-á que o diploma estabelece uma delimitação temporal rigorosa da responsabilidade, de tal modo que, antes do reconhecimento da incapacidade permanente, é sobre a entidade empregadora que recai a responsabilidade por todas as prestações correntes, sejam elas prestações em espécie ou prestações em dinheiro, o que inclui a remuneração devida durante o período de faltas motivadas por acidente em serviço. Depois do reconhecimento da incapacidade permanente, a CGA passa a ser a entidade competente e responsável para assegurar as prestações previstas no Capítulo IV (pensões e demais prestações por incapacidade permanente), sem prejuízo do eventual reembolso quando alguma entidade tenha assumido encargos que não lhe competiam.
21. Esta delimitação funcional e temporal articula-se coerentemente com os critérios hermenêuticos gerais, permitindo interpretar o sistema de forma integrada:
(i) Sistematicamente, assegura-se a unidade do regime, articulando corretamente o artigo 4.º (regra geral de responsabilidade), o artigo 5.º (âmbito da CGA), o artigo 19.º (incapacidade temporária) e o artigo 34.º (incapacidade permanente);
(ii) Teleologicamente, promove-se uma distribuição racional dos encargos: durante a incapacidade temporária, a entidade empregadora suporta as prestações remuneratórias e gere o regime das faltas; após a fixação da incapacidade permanente, a CGA passa a suportar as prestações de natureza indemnizatória, garantindo estabilidade, previsibilidade e sustentabilidade financeira do regime, sem afetar a efetividade da reparação devida ao sinistrado.
22. Não é despiciendo ter presente que a CGA não se confunde com o empregador público, na medida em que se trata de uma entidade que desempenha uma função previdenciária e não administrativa ou gestionária do vínculo de emprego. Daqui decorre, desde logo, como a mesma bem alega, que não lhe compete processar remunerações de um trabalhador que se encontre numa situação de incapacidade temporária, mas ainda ativo, ou seja, ainda com vínculo laboral. Nestes casos, cabe ao serviço de origem justificar as faltas e assegurar o pagamento da remuneração e dos subsídios devidos enquanto se mantiver o vínculo laboral com o trabalhador.
23. Tome-se ainda em consideração a Lei n.º 98/2009 (LAT) que, embora aplicável ao setor privado, constitui um contributo hermenêutico relevante, visto que o artigo 34.º, n.º 1, do DL 503/99 remete para o regime geral no tocante às pensões e outras prestações. Também aí se prevê que a responsabilidade primária pela reparação cabe ao empregador, com transferência obrigatória do risco por via do seguro. Esta lógica reforça o entendimento matricial do DL 503/99, no sentido de que até à fixação da incapacidade permanente, é sempre o empregador quem assume os encargos com as prestações decorrentes da incapacidade temporária.
24. Há múltiplos acórdãos prolatados pelos tribunais centrais administrativos de que são exemplo os citados pela Recorrente, que reiteram - e bem – que: (i) durante o período de baixa, o trabalhador sinistrado mantém a remuneração e o subsídio de refeição, suportados pela entidade empregadora; e (ii) uma vez reconhecida a incapacidade permanente, a responsabilidade pelas pensões e demais prestações transfere-se para a CGA.
No sentido de que o artigo 43.º apenas opera como mecanismo de reembolso entre entidades, funcionando como “acerto de contas” e não como substituição do devedor primário, este STA pronunciou-se no Acórdão de 05/11/2025, Proc. 0370/23, cuja ratio decidendi, embora não incida diretamente sobre remunerações, confirma este desenho do regime.
25. No que concerne ao regime retributivo do trabalhador com vínculo de emprego público, importa ainda atender ao disposto no artigo 146.º da LTFP, preceito que define os componentes formais da remuneração, indicando que esta integra: a remuneração base, os suplementos remuneratórios e os prémios de desempenho.
26. Embora o subsídio de refeição não figure expressamente no elenco do artigo 146.º, constitui, todavia, uma prestação pecuniária acessória de natureza retributiva, integrando o estatuto remuneratório do trabalhador pela sua regularidade, periodicidade e associação ao exercício de funções. Trata-se de uma prestação universalmente atribuída aos trabalhadores em funções públicas, não dependente de condições especiais do posto de trabalho, mas sim da prestação (ou equiparação legal) do serviço.
27. O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 503/99 determina que as faltas motivadas por incapacidade temporária se consideram exercício efetivo de funções. Consequentemente, durante o período de incapacidade temporária, mantém-se o direito às prestações retributivas associadas ao exercício de funções - incluindo o subsídio de refeição - enquanto prerrogativa inerente ao estatuto remuneratório.
28. No caso concreto, resulta provado que: (i) o Autor sofreu um acidente em serviço em 2002; (ii) por recidiva, foi submetido a cirurgia em 10-02-2017; (iii) esteve com incapacidade temporária absoluta durante 217 dias; (iv) nesse período não recebeu subsídio de refeição; (v) a CGA já tinha reconhecido uma IPP ao autor (10%), que foi atualizada em 2019 (16,5%), tendo atribuído prestações em capital/remição; (vi) a CGA recusou o pagamento do subsídio de refeição por o considerar da responsabilidade da entidade empregadora.
29. Tanto o Tribunal de 1.ª instância como o Tribunal Central Administrativo Norte entenderam que competia à CGA suportar o pagamento do subsídio de alimentação que o Autor deixou de auferir durante os 217 dias em que se encontrou em situação de incapacidade temporária absoluta (IT) para o trabalho. Consequentemente, absolveram o MAI/GNR, enquanto entidade empregadora, e imputaram à CGA a responsabilidade pelo pagamento do subsídio relativo a esse período.
30. Esse entendimento não pode subsistir. As instâncias incorreram num erro metodológico ao confundirem dois planos distintos no regime do DL n.º 503/99:
(i) o das prestações em espécie de natureza reparatória, inerentes ao acidente em serviço (art. 4.º, n.º 3); e
(ii) o das prestações remuneratórias decorrentes da manutenção do vínculo jurídico-funcional durante a incapacidade temporária (art. 19.º).
Esta confusão conduziu à errada transposição para a CGA de encargos que pertencem à entidade empregadora.
31. Como já vimos, o subsídio de alimentação não constitui uma prestação de reparação nem integra o elenco das prestações em espécie previstas no art. 4.º. Trata-se de uma prestação pecuniária acessória de natureza retributiva, que acompanha o exercício de funções ou as situações legalmente equiparadas. E, nos termos expressos do art. 19.º do DL 503/99, as ausências justificadas por IT são equiparadas ao exercício efetivo de funções, o que determina a manutenção da remuneração e das prestações retributivas acessórias, incluindo o subsídio de alimentação.
32. Da conjugação do art. 19.º com o art. 4.º, n.º 4, alínea a) - que assegura o direito à remuneração durante as faltas motivadas por acidente em serviço - resulta com clareza que o estatuto remuneratório se mantém integralmente durante a IT. Assim, o subsídio de refeição, enquanto prestação retributiva acessória e regular, deve ser pago tal como a remuneração base e demais direitos correlativos.
33. A responsabilidade por essas prestações recai, de acordo com o art. 5.º, n.ºs 1 e 2, exclusivamente sobre a entidade empregadora pública, que deve justificar as faltas, processar a remuneração e assegurar o pagamento das prestações remuneratórias correspondentes durante a IT. Por seu turno, a competência da CGA apenas se inicia com o reconhecimento de incapacidade permanente, para efeitos das prestações previstas no Capítulo IV (art. 34.º). Não existe qualquer norma que permita deslocar para a CGA encargos relativos a prestações remuneratórias da fase de incapacidade temporária.
34. Com efeito, nenhuma disposição do DL n.º 503/99 - designadamente o art. 34.º - atribui à CGA o pagamento de prestações retributivas inerentes ao vínculo funcional. O acórdão recorrido incorreu, por isso, num erro de subsunção ao tratar o subsídio de refeição como se se integrasse no regime das prestações por incapacidade permanente, quando tal norma se refere exclusivamente a prestações previdenciais, posteriores à consolidação da situação clínica e alheias à manutenção do vínculo remuneratório durante a IT.
35. Daqui decorre que a responsabilidade pelo pagamento do subsídio de refeição devido ao Autor durante a incapacidade temporária recai sobre o MAI/GNR, enquanto entidade empregadora. Compete-lhe processar a remuneração mensal, assegurar o pagamento das prestações acessórias e manter as regalias associadas ao exercício efetivo de funções, por equiparação legal resultante do art. 19.º. As instâncias, ao imputarem essa responsabilidade à CGA, violaram a estrutura e lógica do regime legal.
36. Por fim, importa enfatizar que o art. 43.º do DL n.º 503/99 se limita a estabelecer um mecanismo de reembolso interadministrativo, acionável apenas quando uma entidade pública tenha suportado encargos que, segundo o regime legal, pertenciam à outra. Não constitui, por isso, fundamento para imputar à CGA prestações remuneratórias relativas à fase de IT, nem para afastar a responsabilidade primária do empregador.
37. Em conclusão, do quadro normativo aplicável resulta que, durante o período de incapacidade temporária, a responsabilidade pelo pagamento da remuneração e das prestações retributivas acessórias - incluindo o subsídio de refeição - incumbe exclusivamente à entidade empregadora, nos termos dos arts. 4.º, n.º 4, al. a), e 19.º do DL n.º 503/99, em articulação com o estatuto remuneratório previsto na LTFP.
38. A competência da CGA apenas se constitui depois do reconhecimento da incapacidade permanente do trabalhador e circunscreve-se às prestações previdenciais previstas no Capítulo IV (art. 34.º), pelo que não existe base legal que permita estender essa competência a prestações remuneratórias devidas ao trabalhador durante o período de incapacidade temporária.
39. Assim, a condenação da CGA no pagamento do subsídio de refeição devido ao Autor durante os 217 dias de IT é juridicamente indevida, incumbindo essa responsabilidade ao MAI/GNR enquanto entidade empregadora.
O acórdão recorrido deve, portanto, ser revogado nessa parte.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso de revista, e consequentemente:
1. Revogar o acórdão recorrido na parte em que imputou à Caixa Geral de Aposentações, I.P. a responsabilidade pelo pagamento do subsídio de alimentação relativo aos períodos de incapacidade temporária do Autor para o trabalho, absolvendo-a desse pedido.
2. Em substituição, condenar a entidade empregadora pública (Ministério da Administração Interna/Guarda Nacional Republicana), a processar e pagar ao Autor o subsídio de alimentação relativo aos períodos de incapacidade temporária do Autor para o trabalho, decorrentes desse acidente em serviço;
3. No mais, manter o acórdão recorrido.
Custas pela entidade empregadora pública.
Anexa-se sumário (art. 663.º, n.º 7, do CPC).
Notifique.
Lisboa, 5 de fevereiro de 2026. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.