Acordam, em conferência, na 9a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
1. Nos autos em referência, precedendo audiência de julgamento, o Senhor Juiz e as Senhoras Juízas do Tribunal a quo, por acórdão de 12 de Dezembro de 2025, decidiram julgar:
«A. A acusação pública procedente, por provada, e, em consequência, condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
- Um crime de violência doméstica agravado, p. p. pelo artigo 152.°, n.° 1 al. b), n.° 2 al. b), do Código Penal (em relação de concurso aparente com um crime de devassa da vida privada agravado, p. no artigo 192.°, n.° 1 als. b) d) e 197 °, al. b), do Código Penal) na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão.
- Um crime de gravação e fotografias ilícitas agravado, p. e. p. pelo artigo 199.°, n.°2, al. a) e 197.°al. b), do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão.
- Operar o cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas e condenar o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.
- Suspender a execução da pena única de prisão pelo período de 5 (cinco) anos, com:
i) Sujeição do arguido a regime de prova, com elaboração de competente Plano Individual de Reinserção Social pelos serviços da DGRSP, incluso na vertente de frequência de programa de prevenção e sensibilização para o flagelo da violência doméstica;
ii) Dever de pagar a indemnização civil fixada a favor da assistente/demandante BB, no montante de € 10.000 (dez mil euros), com acréscimo de juros legais tal qual fixados, tendo em vista a reparação integral dos danos não patrimoniais causados, sendo em 5 (cinco) fracções iguais, anuais e sucessivas de € 2.000 (dois mil euros), cada uma a pagar em cada ano respectivo do período suspensivo de execução da pena e a comprovar nos autos com documentação idónea, a cada ano do prazo global da suspensão da execução da pena de prisão;
iii) Manter-se afastado da vítima, assistente/demandante BB, da residência e local de trabalho desta, com proibição de contactos, por qualquer meio (excepcionando o cumprimento do dever fixado em ii), o qual deverá ocorrer por interposta pessoa, designadamente representante legitimado para o efeito);
tudo nos precisos termos do preceituado nos artigos 50.°, n.°s 1 a 5, e 51.°, n.°s 1, alínea a), e 2, 53.° e 54.°, todos do Código Penal e artigo 34.°-B, n.°s 1 e 2, da Lei n.° 112/2009, de 16 de Setembro.
O pedido de indemnização civil deduzido pela assistente/demandante BB totalmente procedente, por provado, e, em consequência:
- Condenar o demandado AA a pagar à assistente/demandante BB o montante de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora à taxa de juro aplicável de 4% (quatro por cento), segundo a Portaria n.° 291/2003, de 08 de Abril, desde a presente decisão, por actualizadora, até integral e efectivo pagamento - nos termos conjugados dos artigos 483.°, 496.°, 559.°, 566.°, n.°2, 805.°, n.°2, alínea b), e 806.°, n.° 1, todos do Código Civil e Jurisprudência Uniformizada pelo Acórdão n.° 4/2002, de 27 de Junho, “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.° 2 do artigo 566.° do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.°, n.° 3 (interpretado restritivamente), e 806.°, n.° 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação».
2. O arguido AA interpôs recurso do acórdão condenatório.
Aparta da motivação as seguintes conclusões:
«1° Vem o presente Recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que condenou o Arguido, ora Recorrente, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. ep. pelo art. 152°, n.° 1, al. b) e n.°2, al. b) do Código Penal (em relação de concurso aparente com um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo art. 192°, n.° 1, als. b) e d) e 197°, b) do CP), na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, e ainda pela prática de um crime de gravação e fotografias ilícitas agravado, p. e p. pelo art. 199°, n.° 2, al. a) e 197°, b) do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão.
2° Tendo, após o respectivo cúmulo jurídico, o Arguido sido condenado na pena única de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, mediante as condições ali exaradas, bem como em indemnização cível no montante de 10.000,00€, por danos não patrimoniais.
3° Mais ali se condenou o Arguido no pagamento da taxa de justiça, que se fixou em 4 UC, e das custas da instância cível enxertada.
4° O Tribunal a quo deu como provado, além do mais, os pontos 23., 24. e 34 a 37. dos factos tidos por provados, com a menção de que o fazia com base nas regras da lógica, racionalidade e experiência comum, considerando que foi o Recorrente quem procedeu à publicação em grupos da rede social Telegram do vídeo e fotografias da Assistente/Demandante Cível, neste sentido o 1° parágrafo da pág. 22 do acórdão recorrido.
5° Ora, com o devido respeito, que é muito, a imputação ao Recorrente da publicação nos grupos do Telegram em apreço do aludido vídeo e fotografias não encontra respaldo na prova existente, produzida e apreciada em audiência, o que se extrai da própria decisão recorrida, ou seja, a inexistência de prova directa sobre tal factologia.
6° Com efeito, o Recorrente negou ter pertencido a qualquer dos grupos em apreço, não tendo assim procedido à publicação do vídeo e fotografias em que surge a Assistente/Demandante Cível na rede social Telegram, cfr. 4° parágrafo da pág. 20 do acórdão recorrido.
7° Por seu turno, não resultou do depoimento da Assistente/Demandante Cível ou de qualquer das testemunhas terem conhecimento de que foi o Arguido quem publicou o referido vídeo e fotografias em grupos do Telegram, nem Assistente/Demandante Cível (linhas 14 e 15 da pág. 21 do acórdão), ou qualquer das testemunhas (págs. 22 a 25 do acórdão) declarou que aquele possuísse conta no Telegram, não lhe sendo conhecida qualquer outra conta nas redes sociais para além da existente no Facebook “AA ”, no Instagram “…” e no Whatsapp, inexistindo também qualquer prova documental que ateste tal autoria relativa a contas do Telegram, sendo que a mesma não é sequer mencionada na decisão recorrida.
8° Sendo certo e seguro que é da experiência comum que é necessário possuir conta na rede social em apreço para se poder ali aderir a grupos ou fazer publicações de qualquer ordem (mensagens, fotografias, vídeos, etc.).
9° Acresce que, não foi realizada qualquer prova pericial que concluísse no sentido propugnado pelo Tribunal a quo. Não constando do processo, muito menos se apurou em audiência de julgamento, qual o IP utilizado para criação da conta (perfil) das publicações, o IMEI do(s) equipamento(s) utilizado(s), quando foi criada a conta e período temporal em que esteve activa, e quais os elementos fornecidos aquando da sua criação (mormente contacto telefónico), a morada e o respectivo titular do serviço associado ao IP junto de operadora de telecomunicações. Tudo tal como se extrai e decorre da decisão recorrida.
10° Não tendo sido apreendidos ao Recorrente computadores, telemóveis ou outros aparelhos análogos, a fim de ser apurado o seu “rasto digital ”, ou que o Arguido tivesse arquivado em tais dispositivos, nomeadamente fotografias e o vídeo, reportados ao momento da aludida publicação no Telegram ou posteriormente.
11° A acrescer a tal, é das regras da experiência comum que a criação de uma conta nas redes sociais está ao dispor de qualquer pessoa, que em poucos minutos pode inserir, nomeadamente e além do mais, o nome de utilizador (perfil) e a data de nascimento que entender, sem que tal corresponda necessariamente à verdade e que as redes sociais ou qualquer outra entidade não procedem à verificação e fiabilidade dos dados inseridos. Tudo tal como se extrai e decorre da decisão recorrida.
12° A existência de um perfil na rede social Telegram com o nome “AA”, associado à publicação um vídeo e fotografia da Assistente/Demandante Cível, não permite a conclusão imediata e lógica de que a respectiva autoria é imputável ao Arguido, dado que existem milhões de pessoas em todo o mundo com o nome “AA” e, como supra referido, mesmo quem não possua tal nome poderá criar uma conta com dados que não do seu criador ou sem qualquer correspondência com este, em qualquer rede social e um perfil com a denominação “AA”.
13° Da prova produzida, apreciada e valorada em audiência, tal como consta da decisão recorrida, inexiste qualquer indício probatório de que o Recorrente possuísse conta na rede social Telegram, não se tendo dado como provado que era titular de uma conta naquela rede social.
14° Sendo que a titularidade de uma conta no Telegram por parte do Recorrente era conditio sine qua non para a publicação do vídeo e/ou fotografias na aludida rede social. Ainda assim, a decisão recorrida deu por provado ter o Arguido procedido às publicações em apreço na rede social Telegram, cfr. facto 23 tido por provado, o que encerra e evidencia manifesto erro notório na apreciação da prova.
15° Sendo certo que também não se deu como provado que o Recorrente fazia parte de qualquer dos grupos do Telegram mencionados no ponto 23 dos factos tidos por provados, ou de quaisquer outros, sendo que apenas os membros de um grupo podem publicar e aceder ao conteúdo das publicações ali realizadas o que também era indispensável para proceder à publicação do vídeo e/ou fotografias, o que resulta das regras da experiência comum e do normal acontecer.
16° Deste modo, alcança-se da decisão recorrida que inexiste qualquer prova de que o Recorrente fizesse parte de qualquer dos grupos a que se faz menção no ponto 23. dos factos tidos por provados. Na verdade, nenhum facto foi tido por provado a tal propósito.
17° Compulsada a prova produzida e apreciada em audiência, com respaldo no texto da decisão recorrida, que nesta sede se pode convocar, o que se alcança é que as mencionadas publicações foram efectuadas por alguém que, intencionalmente ou por mera coincidência, utilizou como nome de perfil “AA”; que era titular de conta no Telegram; que era membro do grupo “Xixa Nacional” e “GrelhadaMista 69”.
18° Não se tendo apurado que o Recorrente tinha conta (perfil) no Telegram; utilizou o seu número de telemóvel para ali criar qualquer conta (perfil); utilizou um qualquer equipamento electrónico que lhe pertencesse ou ao qual tivesse acesso para os fins tidos por provados nos pontos 23 e 24 do acórdão recorrido; a conta tivesse sido criada e a publicação efectuada através de um IP associado ao Recorrente; o Recorrente era membro dos grupos “Xixa Nacional” e “Grelhada Mista 69”.
19° Sendo assim, perante a prova produzida, não poderia o Tribunal a quo, com o devido respeito, ter dado como provada a factualidade contida nos pontos 23. e 24. dos factos tidos por provados e que conduziram à agravação prevista na al. b) do n.° 2 do art. 152° do CP, bem como na al. b) do art. 197° ex vi n.° 3 do art. 199°do CP.
20° E, no que concerne ao vertido no ponto 25. dos factos tidos por provados, o que resultou da prova produzida em audiência de julgamento é que as publicações foram partilhadas em grupos do Whatsapp por outras pessoas, que não o Recorrente, pelo que a disseminação nesta rede social também não lhe pode ser assacada.
21° Ademais, de acordo com a factualidade dada como provada no acórdão recorrido, decorreram cerca de 3 meses entre o último contacto do Recorrente com a Assistente/Demandante Cível e a publicação do vídeo e fotografias, o que permite concluir que para o Arguido, ora Recorrente, o término da relação não tinha retorno e que ambos seguiriam, de Dezembro de 2022 em diante, vidas separadas e com propósitos distintos.
22° Após Dezembro de 2022, e até 3 de Março de 2023, nada de relevante se passou entre Assistente e Recorrente, como se extrai dos pontos 22. e 23. dos factos tidos por provados.
23° Pelo que não decorre das regras da experiência comum e do normal acontecer que o Recorrente aguardasse cerca de 3 meses e, sem motivo aparente e a propósito de coisa alguma, procedesse à publicação das fotografias e vídeo no Telegram.
24° Perante a inexistência de prova cabal que permita alcançar que foi o Recorrente quem efectivamente procedeu às publicações a que supra se fez menção e a inexistência de qualquer perícia durante a investigação ou em sede de julgamento ou outros elementos que permitissem associá-lo àquela conta no Telegram, através do seu número de telemóvel, IP ou ao IMEI de um dos equipamentos (computador, telemóvel), jamais poderia ter dado o Tribunal a quo como provados os factos melhor descritos nos pontos 23. e 24. do acórdão recorrido e, consequentemente, ao vertido nos pontos 34. a 37. dos factos provados.
25° Suportando o Tribunal a quo o seu juízo de inferência lógica num outro juízo de inferência, que não em prova directa.
26° Alcançando um facto desconhecido (a autoria das publicações) a partir da utilização de conta no Telegram por parte do Arguido, também este último facto emergente apenas de prova indirecta (por inferência), sem qualquer deles se escudar num facto conhecido (prova directa).
27° A acrescer a tal, considerou o Tribunal a quo que a Assistente não deu consentimento ao Recorrente para a captação do vídeo e que apenas ambos tinham conhecimento das fotografias, cfr. pontos 34 e 35 dos fatos tidos por provados.
28° Ora com base num juízo de inferência a decisão recorrida concluiu, novamente através de um outro juízo de inferência e de acordo com a alegada experiência comum, que apenas o Recorrente e a Assistente/Demandante Cível tinham conhecimento das fotografias e que inexistiu qualquer consentimento por parte desta para a gravação do vídeo, dando como provada a factualidade constante dos pontos 32. a 38.
29° Ou seja, alcançou-se um facto desconhecido (que apenas o Recorrente e a Assistente/Demandante Cível tinham conhecimento das fotografias e que inexistiu qualquer consentimento por parte desta para a gravação do vídeo) a partir “de um elementar juízo de inferência lógica que, à luz das citadas regras da experiência comum, se estriba nos demais factos provados ...”, cfr. 1° parágrafo de pág. 27 da decisão recorrida, sem aquele se escudar num concreto e determinado facto conhecido (prova directa), o que não se pode de modo algum aceitar.
30° Acresce que, o indício tem de ser preciso, não podendo ser suspectível de outras interpretações, o que, com o devido respeito, não é o caso.
31° Neste contexto, inexiste qualquer prova que permita concluir no sentido pugnado pelo Tribunal a quo, devendo, por via de tal, serem excluídos os pontos 32. a 38. do elenco dos factos tidos por provado.
32° Tendo o Tribunal a quo formado a sua convicção com base em meras convicções pessoais e suspeitas, sem respaldo em factos que inequivocamente permitam sustentar a decisão quanto à fixação da matéria de facto tida por provada, errando, de forma notória, a apreciação que fez da prova produzida, da mesma extraindo conclusões não consentidas pelas regras da lógica, da experiência, da racionalidade e do normal acontecer.
33° A convicção do Tribunal é livre, mas tem de observar critérios e juízos de racionalidade e da lógica, sem hiatos de permeio entre as premissas e as conclusões, e sem inferir a partir de outra ou outras inferências, a que havia chegado por via de prova igualmente indirecta.
34° Face ao supra exposto, dada a ausência de prova que permita, com a certeza jurídica imposta para a prolação da decisão penal, concluir que foi o Recorrente quem procedeu às publicações supra mencionadas no Telegram (ausência essa que emerge do próprio texto da própria decisão), deveria ter sido dada como não provada a factualidade vertida nos pontos 23. e 24. dos factos tidos por provados, assim como o levado aos pontos 32. a 38. dos factos tidos por provados, no que concerne à inexistência de consentimento por parte da Assistente para a captação do vídeo pelo Recorrente e conhecimento das fotografias apenas por ambos e consequentemente dos pontos 34. a 37., não se ancorando a decisão do Tribunal a quo em tal factualidade, que deve ser expurgada, com as legais consequências, mormente no que respeita à agravação prevista na al. b) do n.° 2 do art. 152° do CP, referente à difusão através da Internet, de dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada da vítima sem o seu consentimento e à prática do crime de gravação e fotografias ilícitas agravado, p. e p. pelo art. 199°, n.° 2, al. a) e 197°, al. b) do CP. 35° Tudo mercê de erro notório na apreciação da prova, que aqui se argui.
36° Sem conceder e para o caso de assim se não entender, como se alcança dos pontos 23. a 25. dos factos tidos por provados, apenas se deu como provado que o Recorrente publicou única e exclusivamente o vídeo e fotografias na plataforma Telegram, não se tendo dado como provado que o fez no Whatsapp, nem em qualquer outra rede social ou plataforma informática.
37° Porém, na fundamentação do acórdão recorrido não se deixou de fazer a alusão de que o Recorrente publicou o vídeo e fotografias “em diversas plataformas informáticas ” e “lançou mão do lato universo de redes sociais”.
38° Não restando assim dúvidas que o Tribunal, pese embora tenha dado como provado que o Recorrente apenas publicou o vídeo e fotografias numa única rede social (Telegram), levou à fundamentação da decisão recorrida que o mesmo realizou tal publicação em diversas redes sociais ou plataformas informáticas, vulgo “lato universo de redes sociais”.
39° O que não deixou de ter reflexos na fixação da medida concreta da pena aplicada ao Recorrente por cada um dos crimes que lhe foram imputados.
40° Dando o Tribunal a quo como provada uma determinada realidade e fundamentado a decisão com base numa outra, mais gravosa para o Recorrente, e sem respaldo na factualidade dada como provada.
41° Ao dar como provada a matéria constante dos pontos 23. a 25. e ao incluir na fundamentação da decisão recorrida que o Recorrente publicou o vídeo e fotografias “em diversas plataformas informáticas” e “lançou mão do lato universo de redes sociais”, tal encerra manifesta contradição insanável entre os factos provados e a fundamentação, cfr. artigo 410°, n.° 2, alínea b) do CPP, vício que aqui se argui com as legais consequências.
42° Por outro lado, importa ter presente que haverá uma relação de consunção sempre que o bem jurídico de uma das normas for alvo de protecção por parte de outra.
43° O Tribunal a quo condenou o Recorrente pela prática de um crime de violência doméstica, agravado tendo em conta a difusão através da internet de dados pessoais, designadamente imagem, relativos à intimidade da vida privada da Assistente, assim como pela prática de um crime de gravação e fotografias ilícitas agravado, mercê da sua difusão através da internet.
44° Ora, no caso em apreço, o crime de gravação e fotografias ilícitas com difusão pública encontra-se numa relação de concurso aparente com o crime de violência doméstica agravado supra mencionado.
45° Deste modo, andou mal o Tribunal a quo ao desconsiderar a relação de concurso aparente entre o crime de violência doméstica agravado e o crime de gravação e fotografias ilícitas, devendo a factualidade subsumível ao crime de gravação e fotografias ilícitas agravado ser apenas abarcada pelo tipo de ilícito de violência doméstica.
46° Ou a conduta típica do Recorrente é subsumível ao crime de violência doméstica, com a agravação prevista no n.° 2 do art. 152o do CP, ou ao crime de gravação e fotografias ilícitas, com a agravação prevista na al. b) do art. 197°do CP.
47° Ao assim não ter procedido, o Tribunal a quo violou o princípio da consunção e do ne bis in idem previstos no art. 29°, n.° 5 da CRP, devendo, em consequência, o Arguido, ora Recorrente, ser absolvido da prática do crime de gravação efotografias ilícitas agravado, p. ep. pelos arts. 199°, n.°2, a) e 197o, b) do CP.
48° Sem conceder, e para o caso de assim se não entender, o Tribunal a quo não poderia considerar a agravação prevista na al. b) do n.° 2 do art. 152° do CP (crime de violência doméstica agravado pela difusão através da internet das fotografias e vídeo) e, do mesmo modo, condenar o Recorrente com a agravação prevista na al. b) do art. 197° ex vi n.° 3 do art. 199° do CP (crime de gravação e fotografias ilícitas agravado pela difusão através da internet das fotografias e vídeo).
49° Valorando duplamente a factualidade relativa à agravação em função da difusão através da internet das referidas fotografias e vídeo.
50° Ao assim ter procedido, o Tribunal a quo violou o princípio da consunção e do ne bis in idem, previstos no art. 29°, n.° 5 da CRP.
51° Sem prejuízo do que se deixou alegado, importa referir que o Tribunal a quo tomou erradamente em consideração as circunstâncias que encerram a agravação face a cada um dos crimes em que o Arguido foi condenado - para fixação da medida concreta de cada uma das penas, como se alcança do teor das págs. 41 e 42 do acórdão recorrido.
52° Ao assim ter procedido, o Tribunal a quo violou o princípio da proibição da dupla valoração da prova previsto no art. 71° do CP, assim como o princípio do ne bis in idem previsto no art. 29°, n.° 5 da CRP.
53° A acrescer a tal, a fixação de cada uma das penas parcelares é desproporcionada e demasiado gravosa, considerada a ilicitude, o grau de culpa do agente, bem como as necessidades de prevenção geral e especial.
54° E a medida da pena encontrada é meramente calculista, quase matemática, excessivamente repressiva, sem vestígios adequados de equitativa valoração, desconsiderando, em grande medida, a factualidade tida por provada e que, nos mais variados aspectos da conduta do Recorrente, aponta, indubitavelmente para uma medida concreta da pena muito abaixo do quantum fixado.
55° Com efeito, não teve em devida conta a decisão recorrida que entre a prática dos factos tidos por provados e a data do julgamento decorreram cerca de 3 anos, sem que haja sido dado por provado a existência de notícias sobre novos comportamentos ilícitos por parte do Arguido.
56° Resultando da prova existente nos autos que este é o primeiro contacto do Arguido com o Sistema da Administração da Justiça Penal, cfr. facto 67 tido por provado, que se encontra bem inserido social e profissionalmente, com classificações de excelência nesta última vertente, sendo ainda considerado pelos seus pares como um agente responsável e zeloso pelo serviço, pretendendo progredir profissionalmente naquela força de segurança, perspectivando concorrer ao curso de chefe de polícia, cfr. pontos 64, 65 e 66 dos factos tidos por provados.
57° E que a pena concreta fixada ao Recorrente, caso seja confirmada, terá graves e irreparáveis prejuízos na sua vida profissional e vida futura, sendo apta a determinar a sua demissão da PSP, não obstante o seu percurso profissional imaculado e as avaliações de excelência em termos de desempenho profissional.
58° Sendo que o Recorrente é uma pessoa jovem, com 28/29 anos à data da prática dos factos, ainda com alguma imaturidade, então deslocado e desenraizado do seu meio familiar e de onde nasceu, cresceu e socializou.
59° Assim, quanto àponderação das necessidades de prevenção especial, diremos que, in casu, estas são extremamente diminutas, conforme consta das alegações amplamente descritas supra.
60° E não repugnará às necessidades de prevenção geral a fixação de uma pena no mínimo da moldura penal fixada pelo legislador ou muito próxima desse limite.
61° Sendo certo que não obstante este ser o primeiro contacto do Recorrente com o sistema judicial, o certo é que a decisão recorrida decidiu aplicar-lhe uma pena que ultrapassa inclusive metade da moldura penal prevista para cada um dos crimes. Situando-se as mesmas mais próximas dos seus limites máximos do que dos mínimos.
62° Pelo que outra conclusão não se pode alcançar a não ser que ao Recorrente foi aplicada uma pena excessivamente severa, tendo em conta os critérios legais e práticas jurisprudenciais vigentes.
63° Sem esquecer que, ao contrário do que é usual na prática de crimes desta natureza, os factos praticados pelo Recorrente ocorreram num curto hiato temporal, mormente entre Setembro e Dezembro de 2022.
64° Num contexto do termo de uma relação amorosa que decorreu em permanente clima de conflitos emergentes de questões de fidelidade, com atitudes tomadas pela força dos sentimentos passionais.
65° Sendo que, como supra alegado, a decisão recorrida levou em consideração, erradamente, que o Recorrente publicou as fotografias e vídeo em diversas plataformas informáticas, o que não deixou de contribuir e contaminar a decisão sobre a fixação da medida concreta da pena.
66° Razões também pelas quais se alcança a excessiva, severa e exagerada dosimetria das medidas concretas das penas aplicadas e que estiveram na consideração da decisão relativa à pena única.
67° Por outro lado, o Recorrente, ao longo da sua vida, sempre manteve o respeito pela ordem jurídico- penal, espelhando educação para o direito, sendo o caso em apreço isolado, estando as razões de prevenção especial especialmente atenuadas.
68° Ponderadas todas as circunstâncias e o que se deixou alegado, entendemos que a medida concreta da pena a aplicar pela prática do crime de violência doméstica deve ser fixada no limiar mínimo, ou muito próximo deste, não devendo ultrapassar 1 ano e 4 meses de prisão e que, caso se considere que as condutas do Arguido são também subsumíveis ao crime de gravação e fotografias ilícitas, agravado pela difusão através da internet, no que não se concede, a medida concreta da pena pela prática deste crime não deve ultrapassar 100 dias de multa ao montante diário de 5€, ou caso assim se não entenda, no que não se concede, em pena de prisão não superior a 3 meses.
69° Penas estas que, após o competente cúmulo jurídico, não devem ultrapassar a pena única de 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução.
70° No que concerne ao montante da indemnização arbitrado (10.000,00€), este mostra-se excessivo, face à factualidade dada como provada, porquanto a Assistente/Demandante Cível voltou pouco depois a exercer funções na … e meros 9 meses após tal publicação passou a desempenhar novamente funções que implicam contacto com o público e com agentes da PSP que ali prestavam serviço.
71° Não se tendo sequer dado como provado que a Assistente/Demandante Cível se isolou do convívio com os seus colegas de trabalho, na sequência da publicação das fotografias e vídeo, o que não pode deixar de relevar na fixação do quantum indemnizatório.
72° E que a publicação do vídeo e fotografias em grupos do Whatsapp da PSP e difusão por demais membros daquela força policial não foi realizada pelo Recorrente, mas sim por terceiros, sendo que parte dos danos morais causados à Assistente/ Demandante Cível emergem de factos praticados por terceiros, mormente os relacionados com a difusão das fotografias e vídeo por grupos de Whatsapp da PSP.
73° O montante fixado no acórdão recorrido é exagerado, não tendo tido em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e da lesada e as demais circunstâncias do caso.
74° Devendo o montante indemnizatório a título de danos não patrimoniais ser fixado em montante não superior a 2.000,00€, face ao supra exposto.
75° E ainda que se venha a considerar que foi o Recorrente quem procedeu à publicação das fotografias e vídeo no Telegram, no que não se concede e apenas por mera hipótese académica se equaciona, ainda assim o montante fixado pelo Tribunal a quo a título indemnizatório é manifestamente exagerado, ultrapassando também os critérios aludidos no artigo 494°, aplicável por força do disposto no n.° 4 do artigo 496, ambos do CC, sem esquecer a diminuta extensão temporal da prática dos factos, os parcos rendimentos do Recorrente e as despesas que tem de suportar mensalmente.
76° Devendo, assim, em caso de manutenção da decisão recorrida, no que não se concede, o valor a arbitrar ser manifestamente inferior ao ali fixado, não ultrapassando o montante de 5.000,00€.
77° O acórdão recorrido, ao não ter decidido nos termos supra pugnados, violou o disposto nos arts. 29°, n.° 5 da CRP, 71°, n.° 1 e 2, 152°, n.° 1, al. b) e n.°2, al. b), 199°, n.°2, al. a) e n.°3, 197°, al. b), todos do CP, art. 127° do CPP, 496° e 494° do CC, tendo incorrido em erro notório na apreciação da prova, art. 410°, n.° 2, al. c) do CPP e em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, art. 410°, n.° 2, al. b) do CPP, bem como violado ainda o princípio da consunção, da dupla valoração da prova e ne bis in idem.
78° O Tribunal Recorrido interpretou e aplicou as normas supra citadas no sentido descrito no acórdão recorrido, devendo tê-lo feito no sentido exposto nestas motivações.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, ser declarado padecer a decisão recorrida do vício do erro notório na apreciação da prova, art. 410°, n.° 2, al. c) do CPP, com as legais consequências.
Deve ainda, e sem conceder, ser declarado padecer a decisão recorrida do vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, artigo 410°, n.° 2, al. b) do CPP, com as legais consequências.
Se assim se não entender e sempre sem conceder, deve ser declarado que a decisão recorrida violou os princípios da consunção, dupla valoração da prova e ne bis in idem previstos no art. 29°, n.° 5 da CRP e 71° do CP, ao condenar o Arguido pela prática de um crime de violência doméstica, agravado pela difusão através da internet, e por um crime de gravação e fotografias ilícitas, agravado pela difusão pela internet ou, se assim se não entender, ao considerar duplamente a espectiva agravação em cada um dos ilícitos típicos.
Mais deve(m) a(s) medida(s) concreta(s) da(s) pena(s) ser(em) fixada(s) pelo(s) mínimo(s) legal(ais), ou situarem-se muito próximos do(s) mesmo(s), (sem prejuízo de se entender que o crime de gravação de fotografias ilícitas não é agravado e se encontra consumido pelo crime de violência doméstica não agravado), não devendo ultrapassar 1 ano e 5 meses, ainda que em cúmulo jurídico.
Por fim, deve proceder-se à alteração do montante indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais, que se mostra excessivo, devendo o mesmo ser fixado em 2.000,00€, no caso de se entender pela condenação do Arguido pela prática do(s) crime(s) de violência doméstica simples e/ou de gravação e fotografias ilícitas simples, ou na quantia de 5.000,00€, no caso de assim se não entender».
5. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, por despacho de 19 de Janeiro de 2026.
6. A assistente BB propugna pela manutenção do decidido. Em síntese, aduz na resposta apresentada que:
«O Recorrente começa por colocar em crise a factualidade dada como provada sob os pontos 23, 24 e 34 a 37 da Matéria de Facto Provada, respeitante à imputação ao Recorrente da publicação nos grupos da rede social Telegram do vídeo e fotografias da Assistente.
No entender do Recorrente, tal factualidade dada como provada, não encontra respaldo na prova existente, produzida e apreciada em audiência, o que se extrai da própria decisão recorrida, ou seja, a inexistência de prova directa sobre tal factologia” consubstanciada ainda na menção no Acórdão recorrido “de que o fazia com base nas regras da lógica, racionalidade e experiência comum”.
É facto que o Recorrente negou ter pertencido a qualquer dos grupos em referência, como de resto negou praticamente tudo, até a existência de uma relação de namoro.
Mas, não obstante o Recorrente ter negado a prática de tais factos, decorre da prova por declarações da Assistente, bem como da prova testemunhal e documental valorada pelo Tribunal a quo, que o Recorrente, sem o conhecimento e consentimento da Assistente filmou cenas íntimas que mantiveram, que dispunha de fotografias íntimas da mesma e que a Assistente não partilhou com ninguém quaisquer fotografias da sua intimidade.
No que concerne ao vídeo, dúvidas não existem que o mesmo foi efectuado pelo Recorrente sem o conhecimento e consentimento da Assistente, que só veio a saber da sua existência na sequência da sua publicação no dia 3 de Março de 2023.
No que respeita a imagens e fotografias da Assistente, a mesma declarou que, com excepção dos ficheiros que a própria enviou para o Recorrente por WhatsApp, desconhecia as restantes, referindo que este tinha por hábito ligar e desligar o flash da câmara do telemóvel, o que estranhava, mas não tendo tido conhecimento que estava efectivamente a ser fotografada na sua intimidade.
Mais declarou que, com excepção do Recorrente, nunca partilhou quaisquer imagens da sua intimidade com ninguém, nem deu o seu consentimento para que o mesmo partilhasse aquelas que lhe enviara.
Tais factos dados como provados, não foram objecto de impugnação sobre a decisão da matéria de facto provada.
As declarações prestadas pela Assistente sobre quem tinha conhecimento das fotografias (apenas o Recorrente e a Assistente), sobre a inexistência do seu consentimento para a gravação do vídeo, bem como ainda o seu desconhecimento dessa gravação, mereceram do Tribunal a quo total credibilidade, pelo que, ao contrário do alegado pelo Recorrente, os factos dados como provados não assentam em factos desconhecidos.
De onde se tem de concluir que se só o Recorrente dispunha do vídeo e imagens da intimidade da Assistente, se a Assistente não partilhou as que lhe enviou com ninguém - sendo manifesto que, como se salienta no Acórdão recorrido, que não era do seu interesse fazê-lo -, é evidente que só poderia ter sido o Recorrente a publicá-las.
Acresce que em momento algum das suas declarações o Recorrente referiu que o seu telemóvel e/ou computador onde guardava o vídeo e as imagens da Assistente, foram objecto de intrusão por terceiros e/ou desconhecidos.
Na verdade, o Recorrente limitou-se a dizer que não tinha conta no Telegram e a negar que fosse membro dos grupos “Xixa Nacional ” e “Grelhada Mista 69”.
Saliente-se ainda que, como resulta da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto provada, já em momento anterior ao dia 3 de Março de 2023, o Recorrente tivera comportamento de alguma forma idêntico, quando na … exibiu a um Agente da PSP, CC, fotografia da Assistente, retratando-a de costas em trajes íntimos.
O Recorrente não teve pois qualquer pejo ou pudor em exibir a um seu colega, com quem nem sequer tinha particular ligação, a imagem de que dispunha da Assistente, em trajes íntimos, comportamento este concordante e em linha com a publicação das imagens e do vídeo ocorrida no dia 3 de Março de 2023.
De resto, para além de na publicação constar o perfil com o nome “AA” e informação pessoal da Assistente que era do conhecimento do mesmo, nomeadamente o seu local de trabalho, de estudos, o seu perfil de Instagram, até o código postal da sua morada e o nome do namorado (DD), lendo-se na legenda: “…/corno DD”.
Nesse sentido aponta ainda o facto de logo após a publicação do vídeo e das imagens o Recorrente ter sido confrontado pela Assistente em telefonema que esta lhe fez e no qual anunciou que iria participar criminalmente contra ele, tendo o mesmo ficado bastante nervoso e perturbado com essa possibilidade.
Bem como ainda o facto de os próprios Pais do Recorrente terem, por repetidas vezes, contactado a Assistente e até a sua Mãe, solicitando-lhes que não fosse apresentada queixa contra o filho e, confrontados com a existência dessa queixa, para a mesma ser retirada para “não arruinar” a vida do seu filho, argumentando ainda que a Assistente mesma fosse viver e refazer a sua vida em França ou Espanha pois aí ninguém a conhecia!
Factos estes que resultam, inequivocamente, das declarações da Assistente, mas também dos depoimentos de EE e da sua Mãe, FF, tal como evidenciado na convicção do Tribunal a quo sobre a matéria de facto dada como provada, a qual não foi objecto de impugnação na motivação a que se responde, pelo que se tem de ter como assente.
Cabe então perguntar, que sentido faria os Pais do Recorrente pressionarem, em sucessivos contactos telefónicos, a Assistente e a sua Mãe, para que não fosse apresentada queixa e/ou para que fosse retirada a queixa apresentada contra o filho, senão pelo facto de ter sido o Recorrente quem efectivamente possuía e divulgou o vídeo e imagens da Assistente?
Acresce que, apesar de o Recorrente negar que possuísse conta na rede social Telegram e que fizesse parte de qualquer dos grupos a que se faz menção no douto Acórdão recorrido, o que é facto é que a partilha do vídeo e fotografias foi feita em grupos de agentes da PSP, incluindo da 31.a Esquadra com a qual o Recorrente teve contacto.
E no que concerne ao facto provado sob o ponto 25, o que ali se refere é que rapidamente as fotografias e vídeos foram partilhados entre grupos do Telegram para grupos WhatsApp de Agentes da PSP, designadamente “…”, o que está documentado e foi referido por algumas testemunhas, não se verificando também quanto a este segmento qualquer erro notório na apreciação da prova.
Sustenta ainda o Recorrente que a publicação e divulgação do vídeo e imagens da Assistente no dia 3 de Março de 2023, ocorreu três meses depois do termo dos factos descritos nos pontos 22 e 23, nada constando dos factos provados que permita inferir que ao fim desse período tenha havido da sua parte qualquer conduta como a descrita nos pontos 23 e 24 dos Factos Provados
Mas essa é, com o devido respeito, uma afirmação, ou melhor, uma inferência que não é concordante com a prática dos crimes por que o Recorrente foi condenado pois, como bem se sabe, o inconformismo com o termo de uma relação e para mais com a verificação da existência de uma outra relação estável com outra pessoa, pode gerar sentimentos de vingança, nos quais se inserem actos e condutas como as que foram dadas como provadas, e que vão silenciosamente germinando até ao dia em que brotam, das mais diversas formas, nomeadamente pela que foi dada como provada.
A fundamentação sobre a decisão sobre a matéria de facto dada como provada neste segmento (como de resto sobre toda a factualidade tida como provada e não provada) é muitíssimo circunstanciada, revelando uma cuidadosa e criteriosa análise de toda a prova produzida, a qual permite afirmar, sem margem para dúvidas, que o Recorrente foi o autor daqueles factos, estando por isso devidamente sustentados os factos provados sob os pontos 23 e 24 e, consequentemente, dos levados aos pontos 34 a 37 do douto Acórdão recorrido.
Sem prescindir, importa ainda lembrar que, como é sabido, o nosso processo penal não exclui a prova indireta dos factos, ou seja, a prova assente em inferências lógicas retiradas de factos indiretos ou instrumentais e das regras da experiência.
A decisão recorrida não padece de qualquer vício ou erro de decisão, não evidenciando qualquer erro notório na apreciação da prova quanto à factualidade dada como provada sob os pontos 23, 24, 25, 32 a 38 dos Factos Provados (nem de resto quanto aos demais), mas antes a mera discordância do Recorrente quanto à apreciação e valoração da prova, pelo que devem manter-se nos seus precisos termos e, consequentemente, a prática pelo Recorrente dos crimes por que foi condenado, com a agravação prevista na al. b) do n.° 2 do art.° 152.° e art.° 199.°, n.° 2, al. a) e 197.°, al. b), ambos do Código Penal.
Mais alega o Recorrente a existência de contradição insanável da fundamentação assente, por um lado, nos pontos 23, 24 e 25 do Factos Provados e a fundamentação da decisão na parte em que se consignou “... a tudo acrescendo a desprezível acção de gravação de fotografias e vídeo de modo agravado, em plena traição da confiança e intimidade da vítima, com categórica publicitação em diversas plataformas informáticas e comunicacionais, tudo numa temporalidade relevante”, “... lançando mão do lato universo de redes sociais para a humilhar com a divulgação de imagens e vídeo de momentos íntimos, criando-lhe uma ambiência vivencial de verdadeiro terror”.”.
Mas mais uma vez não assiste razão ao Recorrente. Com efeito, o que decorre daqueles factos provados e da fundamentação do Acórdão recorrido é que o Recorrente lançou efectivamente mão de um meio de fácil, imediata e incontrolávelpropagação que é o das redes sociais.
De resto, como bem sabe o Recorrente, basta lançar numa rede social para que rapidamente passe a circular noutras.
Não se vislumbram no douto Acórdão posto em crise, posições antagónicas ou inconciliáveis que se excluam mutuamente ou que não possam ser compreendidas dentro da lógica da decisão, nem uma qualquer oposição entre os factos provados e a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Dos factos provados e da fundamentação da decisão sobre a factualidade dada como provada o que decorre é que da actuação do Recorrente de publicação das fotografias e vídeo retratando a Assistente, resultou a multiplicação da sua divulgação no universo das redes sociais, como efectivamente se verificou.
O douto Acórdão recorrido não enferma, pois, de qualquer contradição entre os factos provados e a fundamentação da decisão, improcedendo também neste segmento o recurso interposto pelo Recorrente.
Defende o Recorrente que o crime de gravação e fotografias ilícitas com difusão pública previsto na al. b) do art.° 197.° do Código Penal se encontra numa relação de concurso aparente com o crime de violência doméstica agravado nos termos do n.° 2, do art.° 152.°, do mesmo diploma legal, devendo a factualidade subsumível ao crime de gravação e fotografias ilícitas agravado ser apenas abarcada por este último, concluindo que ao não ter procedido dessa forma, o Tribunal a quo violou o princípio da consunção e do ne bis in idemprevistos no art.°28.°, n.°5, da CRP, devendo, em consequência, ser absolvido do crime de gravação e fotografias ilícitas agravado, p. ep. pelos artigos 199.°, n.°2, al. a) e 197.°, al. b), do Código Penal.
Ou, caso assim se não entenda, que não podia o Tribunal a quo valorar duplamente a factualidade relativa à agravação em função da difusão através da internet das fotografias e vídeo, ou seja, não podia considerar a agravação prevista na al. b) do n.° 2 do art.° 152.°, do CP (crime de violência doméstica agravado pela difusão através da internet das fotografias e vídeo) e do mesmo modo condenar o Recorrente com a agravação prevista na al. b) do art.° 197.° ex vi do n.° 3 do art.° 199.° do mesmo diploma legal (crime de gravação e fotografias ilícitas agravado pela difusão através da internet das fotografias e vídeo).
Concluindo, num caso e noutro, pela violação do princípio da consunção e ne bis in idem. Mas sem razão.
Nos termos do disposto no art.° 30.°, n.° 1, do Código Penal, “o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.”. No caso concreto, não existe entre os dois crimes em referência qualquer relação determinante de concurso aparente de normas, nomeadamente da alegada consunção, antes ocorrendo entre tais crimes um efectivo concurso real.
Com efeito, os dois crimes em apreço são de natureza distinta, não se sobrepondo os valores ou bens jurídicos protegidos por cada uma das incriminações.
No crime de violência doméstica os interesses protegidos são a saúde física, psíquica e mental, a dignidade da pessoa humana, a integridade pessoal, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a honra e a confiança legítima que subjaz a um projeto relacional.
Já o crime de gravações e fotografias ilícitas agravado protege o bem jurídico do direito à imagem, reconhecido e protegido pelo art.° 26.°, n.° 1, da CRP, consubstanciando por essa via o bem jurídico protegido, expressão da dignidade da pessoa humana e da sua personalidade e livre desenvolvimento desta, configurando um bem jurídico-penal autónomo, independentemente da sua valência do ponto de vista da privacidade/intimidade.
Assim, no art.° 199.°, n° 2, al. b), do Código Penal, punem-se as condutas que violando a vontade da pessoa a quem respeita a fotografia ou a filmagem ou a utilização ou permissão de utilização das mesmas, atentam contra o direito de qualquer pessoa a não se ver exposta em público, contra a sua vontade. Como bem se refere no Acórdão recorrido, “trata-se de um bem jurídico eminentemente pessoal, com a estrutura de uma liberdade fundamental e que reconhece à pessoa o domínio exclusivo sobre a sua própria imagem ”, abrangendo “dois direitos autónomos: o direito a não ser fotografado, e o direito a não ver a sua fotografia/filme exposto em público.”.
Os valores protegidos são, pois, distintos. A punição do crime de violência doméstica agravada não afasta, pois, a punição pelo crime de gravações e fotografias ilícitas agravado, pelo que não se verifica exclusão da aplicação desta incriminação, estando afastado a alegada violação do princípio da consunção e do princípio ne bis in idem.
Os factos provados preenchem a previsão típica de cada um dos crimes em apreço, pelo que bem decidiu o Tribunal a quo em condenar o Recorrente pela prática de cada um dos ilícitos criminais.
Mais sustenta o Recorrente que para fixação da medida concreta de cada uma das penas, o Tribunal a quo tomou erradamente em consideração as circunstâncias que encerram a agravação face a cada um dos crimes em que foi condenado, violando também neste circunspecto o princípio da proibição da dupla valoração da prova previsto no art.° 71.° do Código Penal, assim como o princípio do ne bis in idem previsto no art.°29.°, n.°5, da CRP.
Também quanto a esta questão, não assiste razão ao Recorrente.
Com efeito, não se descortina do Acórdão recorrido, nomeadamente nos excertos transcritos pelo Recorrente, a mencionada dupla valoração da prova, porquanto o que ali está em causa é antes a apreciação sobre o grau de ilicitude da factualidade apurada o que não se confunde com as circunstâncias que comportam a agravação face a cada um dos crimes.
O Tribunal a quo não violou o princípio de dupla valoração da prova previsto no art.° 71.°, do Código Penal, pelo que também neste segmento deve improceder o recurso interposto.
Para além disso, considera o Recorrente que a fixação de cada uma das penas parcelares é desproporcionada e demasiado gravosa, considerada a ilicitude, o grau de culpa do agente, bem como as necessidades de prevenção geral - que considera que não repugnará a fixação de uma pena no mínimo da moldura penal ou muito próxima - e especial - que considera extremamente diminuta - e que a medida da pena encontrada é meramente calculista, quase matemática, excessivamente repressiva, desconsiderando a factualidade tida por provada e que nos mais variados aspectos da conduta do Recorrente aponta para uma medida concreta muito abaixo do quantum fixado.
Considera ainda o Recorrente que o Tribunal a quo não teve em devida conta que decorreram cerca de 3 anos desde a prática dos factos sem que haja notícia sobre novos comportamentos ilícitos, sendo este o primeiro contacto com o Sistema de Administração da Justiça Penal, que se encontra bem inserido social e profissionalmente, com classificações de excelência, que a pena fixada terá graves e irreparáveis prejuízos na sua vida profissional, sendo apta a determinar a sua demissão da PSP.
Ressalta deste segmento do recurso uma desresponsabilização da conduta do Recorrente que ofende a sensibilidade e o mais elementar sentido de justiça do comum dos cidadãos. Com efeito, o Recorrente, apesar de ser um agente de autoridade em funções e de ambicionar a exercer um cargo superior dentro da PSP, como chefe de polícia, considera que a sua conduta, que expôs a Assistente a um quadro de violência doméstica incontornável e a desnudou perante centenas ou milhares de pessoas em meio que ficará para sempre registado na internet, merece uma pena cuja medida concreta deve situar-se muito abaixo do quantum fixado!
Ou seja, não obstante em razão das suas funções o Recorrente ter especial obrigação de não praticar actos ilícitos, para mais da natureza dos que por foi condenado, decorridos 3 anos sobre a sua prática, não assumiu em julgamento qualquer responsabilidade pela sua conduta, antes tendo adpotado uma atitude de total desresponsabilização, mas, pior do que isso, imputando à Assistente comportamentos que sabia não serem verdadeiros, diminuindo-a ainda mais e olvidando que a sua conduta foi causadora de graves e irreparáveis prejuízos para a Assistente.
Não é o que se espera de um agente da autoridade, para mais com notas ditas de excelência - que deveriam apontar para um comportamento absolutamente impoluto e conforme à lei -, nem a sociedade se pode conformar com tais condutas, sendo a necessidades de prevenção geral e especial francamente elevadas, não se compaginando com a aplicação de uma pena no mínimo da moldura penal ou muito próxima desse limite e sequer com uma pena de multa
De resto, o que a sociedade espera é ser protegida por quem exerce a autoridade, que a comunidade possa nela ter confiança e esperar que defenda os valores legalmente protegidos e que quem não cumpre essas funções, antes as denegrindo com actos como aqueles que foram dados como provados, não mais possam continuar essas funções.
A dosimetria das penas aplicadas ao Recorrente e da pena única peca, pois, apenas por defeito.
Por fim, insurge-se ainda o Recorrente no que respeita ao montante da indemnização arbitrado, que considera excessivo face à factualidade dada como provada, porquanto a Assistente/Demandante Cível voltou pouco depois a exercer funções na … e meros nove meses após tal publicação passou a desempenhar novamente em funções que implicam contacto com o público e com agentes da PSP que ali prestam serviço, para além de o Tribunal a quo não ter tido em consideração o seu grau de culpabilidade e a sua situação económica, concluindo no sentido de a indemnização ser fixada em montante não superior a € 2.000,00.
Esquece o Recorrente que a Assistente voltou a exercer funções que implicam contacto com o público por absoluta necessidade de trabalhar para suportar as suas despesas e encargos, nas quais se incluíam as relativas à sua formação académica, e que aquele contacto foi extremamente penoso, em particular com os agentes da PSP que ali prestam serviço.
E ao contrário do que alega o Recorrente, a extensão temporal da prática dos factos não é diminuta, sendo as suas consequências dilatadas no tempo pois, como se sabe, o publicado na internet não mais se apaga, ali perdurando para todo o sempre a exposição da intimidade da Assistente/Demandante Cível.
As consequências da conduta do Recorrente na vida da Assistente/Demandante Cível são, pois, manifestamente extensas, gravosas e irreparáveis, o que só por si justifica o montante indemnizatório em que o Recorrente/Demandado foi condenado que, de resto, nunca será suficiente para ressarcir todos os danos causados.
O grau de culpabilidade do Recorrente é extremamente elevado e só a parcimónia do montante indemnizatório peticionado pela Assistente/Demandante Cível limitou a fixação pelo Tribunal a quo de um valor superior que seria justo, adequado e proporcional aos danos que efectivamente decorreram - e continuarão a decorrer - da conduta do Demandado.
A fundamentação da decisão sobre esta matéria - como de resto sobre todas as restantes questões suscitadas pelo Recorrente - é intocável e deve ser mantida.
Termos e fundamentos por que deve improceder, in totum, o recurso interposto, mantendo-se o douto Acórdão recorrido, com o que se fará a necessária».
7. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público respondeu, também, ao recurso interposto. Extrai da resposta as seguintes conclusões:
«1. Desde logo, para efeitos do disposto no artigo 410°, n°2, alínea b), do Código de Processo Penal, constitui contradição insanável apenas e tão só aquela que não pode ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo.
2. No entanto, no presente caso não se vislumbra a existência de qualquer contradição no douto acórdão proferido, muito menos insanável.
3. Para além disso, nenhum erro transparece do texto da decisão recorrida, quer por si só, quer conjugada com as regras da experiência comum, nem se vislumbra que o Tribunal se tenha baseado em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, pelo que se considera que o douto acórdão não padece do vício previsto no artigo 410°, n°2, alínea c), do Código de Processo Penal.
4. Já o processo de formação da livre convicção do julgador na apreciação da prova não é sindicável em sede de recurso, na medida em que o juiz de julgamento tem, em virtude da oralidade e da imediação, uma perceção própria e insubstituível.
5. Neste âmbito, apenas se impõe aferir se tal convicção é contrariada pelas regras de experiência comum ou pela lógica do homem médio, o que não se considera que tenha sucedido no presente caso.
6. Assim sendo, atendendo à prova produzida em sede de audiência de julgamento e ao disposto no artigo 127.° do Código de Processo Penal, considera-se que bem andou o Tribunal a quo ao dar como provados os factos do modo como o fez.
7. No mais, atendendo à factualidade dada como provada no douto acórdão em crise e aos bens jurídicos protegidos, considera-se que no presente caso existe concurso efetivo entre o crime de violência doméstica e o crime de gravação e fotografias ilícitas.
8. O crime de violência doméstica, previsto pelo artigo 152°, n.° 1, al. b) e n.° 2, al. b) do Código Penal é punível com pena de prisão de 2 a 5 anos e o crime de gravação e fotografias ilícitas agravado, previsto pelos artigos 199°, n.° 2, al. a) e 197°, b) do Código Penal, é punível com pena de 1 mês e 10 dias a 1 ano e 4 meses de prisão ou pena de multa até 320 dias.
9. As exigências de prevenção geral positiva fazem-se sentir de forma muito elevada e premente. A experiência, apoiada em dados estatísticos, diz-nos que estes crimes continuam a ter uma expressão muito significativa na sociedade e acarretam consequências devastadoras.
10. No que concerne às necessidades de prevenção especial, importa atender à ausência de antecedentes criminais, sem olvidar que o arguido não demonstrou ter interiorizado o desvalor da sua conduta.
11. Importa, ainda, atender, para efeitos de determinação da medida da pena, ao elevado grau de ilicitude, à intensidade do dolo, na modalidade de direto, e às consequências da atuação do arguido.
12. No presente caso, considera-se que as penas aplicadas não são excessivas, sendo antes adequadas e proporcionais e, consequentemente, devendo ser mantidas».
8. Nesta instância, a Sra. Procuradora Geral Adjunta, louvada na resposta do Ministério Público, pondera, ademais e em síntese, nos seguintes termos: «Acompanhamos a resposta do Ministério Público em primeira instância com uma palavra relativamente ao particular da invocada pelo recorrente “ocorrência de concurso aparente entre o crime de violência doméstica agravado e o crime de gravação e fotografias ilícita”.
Efectivamente se atentarmos no teor da decisão não é esta relação de concurso que está em causa quanto à ponderação da verificação da qualificativa agravativa do ilícito de violência doméstica.
A agravação ocorrida funda-se na existência da relação de concurso aparente entre o crime de violência doméstica e o crime de devassa da vida privada agravado, p. no artigo 192°, n.° 1, als. b) d) e 197°, al. b), do Código Penal e como bem refere o acórdão na análise jurídica efectuada, estamos em presença de dois bens jurídicos relevantes socialmente, mas cuja relação de consunção implica a absorção do desvalor das condutas pelo ilício de violência doméstica com a consequência do seu agravamento.
No mais, pugnamos pela manutenção da decisão recorrida».
9. Cumprido o artigo 417.°, n.° 2 do C.P.P. vieram o arguido e a assistente reiterar as posições já anteriormente assumidas.
10. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.
11. FUNDAMENTAÇÃO
1. Delimitação do objeto do recurso
Atento o teor das conclusões da motivação do recurso, importa fazer exame das questões (alinhadas segundo um critério de lógica e cronologia) atinentes aos vícios do art. 410°, n.° 2 do C.P.P., concretamente, erro notório na apreciação da prova e contradição insanável da fundamentação, ao erro do Colectivo a quo no julgamento da matéria de facto e no julgamento da matéria de direito, quer em sede subsuntiva, quer na matéria relativa à escolha e medida das penas parcelares e única e, ainda, quanto ao montante atribuído à demandante civil a título de indemnização.
2. A decisão trazida da instância sobre a matéria de facto e respectiva motivação é do seguinte teor:
«1. AA (doravante, arguido ou demandado) e BB (doravante, BB, assistente/demandante ou ofendida) conheceram-se em finais do ano de 2019, no local de trabalho da segunda, a …, em Lisboa.
2. O arguido é agente da Polícia de Segurança Pública.
3. Ao tempo, integrava a Esquadra da Polícia de Segurança Pública da Penha de França, fazendo também serviços remunerados na …
4. O arguido e BB mantiveram uma relação de namoro, a qual se iniciou em Outubro de 2020 e terminou a Setembro de 2022.
5. Durante a relação com BB, o arguido mantinha outra relação de namoro com GG, o que gerou frequentes discussões entre os namorados.
6. Numa dessas discussões, ocorrida em Outubro de 2021, o arguido gritou e empurrou BB da mota em que se faziam transportar, tendo esta caído ao solo, de que resultou um arranhão e posterior edema no braço direito, sem necessidade de assistência médica.
7. Em tal circunstância, o arguido abandonou o local sem cuidar de saber se a namorada estava bem.
8. Noutra dessas discussões, ocorrida em data não concretamente apurada mas ainda no tempo da relação, o arguido chamou a BB de “badalhoca” e “burra”.
9. Não aceitando o término da relação, a partir de Setembro de 2022, o arguido começou a enviar mensagens através de telemóvel à ofendida e a deixar-lhe cartas na caixa do correio.
10. Como não era correspondido, passou a estar nos locais onde se encontrava a ofendida bem como a procurar os progenitores desta.
11. Após BB ter bloqueado o número telefónico pertencente ao arguido, em Outubro de 2022, este começou a fazer as chamadas de números privados de forma reiterada.
12. Além disso, o arguido começou a procurar BB em diversos locais, pedindo-lhe desculpas e a reconciliação, mas a ofendida disse-lhe, por diversas vezes, que já não queria estar com ele, nem queria ter nenhum tipo de contacto com mesmo.
13. Contudo, pelo menos entre Outubro de 2022 até Dezembro de 2022, o arguido chegou a deslocar-se por duas vezes ao local de trabalho da ofendida, na …, à sua residência, sita na Rua 1, e uma vez ao ginásio que frequentava.
14. Nessas ocasiões, o arguido dirigia-se à ofendida e pedia-lhe que o perdoasse e chorava, mas BB nunca aceitou reatar a relação.
15. Em data não apurada, entre Outubro e Dezembro de 2022, o arguido contactou telefonicamente BB que estava no ginásio, e disse-lhe que nesse dia ia confrontar a sua mãe, FF.
16. Apesar de o arguido não conhecer a progenitora da ofendida, dirigiu-se à residência sita na Rua 1, e estabeleceu conversa com FF, relatando que gostava muito da BB e que a tinha ajudado muito.
17. Desde essa data, o arguido começou a deixar cartas, na caixa do correio, dirigidas à progenitora de BB com descrições de cenários sexuais entre o próprio e a ofendida.
18. Após, o arguido começou a confrontar pessoalmente HH (doravante, HH), pai de BB, no local de trabalho daquele sito na Rua 2” inicialmente, fazendo-se passar por um cliente, para tentar estabelecer uma relação com aquele e, depois, começando a fazer perguntas sobre a filha.
19. Em 25 de Novembro de 2022, a hora não concretamente apurada mas anterior às 19h00, o arguido deslocou-se ao local de trabalho de HH, parou a mota à porta da oficina e começou a fazer perguntas sobre pneus.
20. No mesmo dia, por volta das 19h00, o arguido voltou a parar a mota na frente da oficina e deixou no balção um conjunto de cartas manuscritas com os seguintes dizeres “para HH a verdade” e uma imagem do arguido com BB.
21. No dia 15 de Dezembro de 2022, o arguido voltou ao local de trabalho de HH e deixou, novamente, várias cartas, no balção da oficina, onde descrevia as conversas que tinha tido com BB e, ainda, narrava as intimidades sexuais partilhadas com aquela.
22. Estes comportamentos do arguido só cessaram em Dezembro de 2022, após BB tentar fazer queixa na polícia, dando o nome do arguido a uma agente da PSP que se encontrava a fazer serviço remunerado no seu local de trabalho.
23. Em 3 de Março de 2023, o arguido publicou na rede social Telegram, num grupo com cerca de 94 mil membros cujo nome é “Xixa nacional” e no grupo “grelhada mista 69“, fotografias onde aparece a imagem de BB a exibir o seu corpo em roupa interior, a exibir os seus seios, de costas em roupa interior, com o seu rosto junto de um pénis, bem como um vídeo, com a duração de 24 segundos - publicado às 23h02 -, onde é visível a imagem com o rosto de BB a praticar sexo oral com o arguido, sem que lhe fosse concedida autorização pela mesma para a sua gravação e partilha do vídeo e das fotografias.
24. O arguido ao publicar tais fotografias usou o perfil com o nome “AA” e incluiu a informação pessoal de BB no conteúdo que partilhou, designadamente o seu local de trabalho e de estudos e o seu perfil de Instagram, lendo-se na legenda: “…/Corno DD”.
25. De imediato, as fotografias e o vídeo foram partilhados entre grupos do Telegram para grupos WhatsApp de agentes da PSP, designadamente “…”.
26. No dia 3 de Março de 2023, data da publicação, BB começou a receber vários pedidos de amizade no Instagram, todos os pedidos eram de perfis de homens e caiam de segundo a segundo.
27. Além disso, BB começou a receber mensagens de homens desconhecidos, tais como: "Olá, és toda boa podemos falar", "És mesmo gostosa e tens um corpo perfeito".
28. Acto contínuo, a ofendida recebeu chamadas de amigos seus a dizerem-lhe que as suas fotografias e vídeos de cariz sexual estavam a ser partilhados e já tinham, inclusive, chegado aos seus colegas de trabalho.
29. Posteriormente a 3 de Março de 2023, a ofendida deixou o seu emprego, antecipando a saída ao tempo da renovação do acordo de trabalho na …, porque se sentia humilhada perante os seus colegas de trabalho que tinham visto as fotografias e os vídeos na sequência daquela publicação.O arguido, através dos seus progenitores, pressionou BB e a sua progenitora, mediante contactos telefónicos, durante vários dias, para que a ofendida retirasse a queixa para não “arruinar” a vida do filho, argumentando que a ofendida podia mudar-se para França porque lá ninguém a conhecia.
30. Em resposta, BB rejeitou e pediu para não a contactarem mais.
31. Ao actuar da forma apurada, o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, ciente que lhe incumbia especial dever de respeito pela integridade física e moral e pela dignidade de BB, por força de manter e ter mantido com a mesma uma relação de namoro.
32. Após o término da relação, o arguido sabia que a ofendida não pretendia receber as suas chamadas ou ser confrontada com a presença daquele nos locais que frequentava, designadamente no seu local de trabalho, residência e ginásio.
33. Só o arguido e a ofendida tinham conhecimento das fotografias apuradas.
34. O vídeo apurado foi gravado pelo arguido durante a relação com BB, sem consentimento desta, e só ele tinha acesso ao mesmo.
35. Ao actuar conforme apurado, o arguido pretendeu ofender a honra, consideração e dignidade de BB, humilhá-la, expor e devassar a sua intimidade, com o firme propósito de perturbar a vida privada, a paz e o sossego da ofendida, bem como a liberdade de determinação e movimentação desta, subjugá-la à sua vontade, diminuindo-a como pessoa, causando-lhe sofrimento emocional, medo, inquietação e fazendo-a temer pela sua integridade física e vida, o que conseguiu.
36. Particularmente ao publicar as fotografias e o vídeo apurados, identificando a informação pessoal da ofendida, o arguido actuou, movido pelo sentimento de vingança, bem sabendo que não estava autorizado a tal, que aumentava significativamente o seu acesso a terceiros, tudo com o fito de violar, como violou, o direito à sua imagem, expondo-a, humilhando-a, vexando-a e inferiorizando-a entre familiares, amigos, conhecidos, colegas de trabalho e agentes da PSP, perturbando a paz, a tranquilidade e a vida privada da mesma, prejudicando-a pessoal e profissionalmente, causando-lhe ansiedade e sofrimento, o que quis e conseguiu.
37. O arguido actuou sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal.
Do demais do pedido de indemnização civil.
38. Ao tempo da divulgação das fotografias e vídeo, a demandante trabalhava na … em funções que implicavam o atendimento ao público.
39. As fotografias e vídeo publicados pelo demandado foram do conhecimento geral de funcionários do local de trabalho da demandante e circularam por inúmeros agentes da PSP, incluindo por aqueles que faziam serviço remunerado na ….
40. Pela forma diferente como passaram a olhar e a comportar-se com a demandante, passou a ser evidente para esta o conhecimento do vídeo e fotografias assim divulgados por esses agentes da PSP, causando-lhe profundo mal-estar e humilhação.
41. A vergonha, vexame e humilhação decorrente da exposição da sua intimidade perante tais pessoas e amigos, conduziu a demandante a um estado de profundo abatimento emocional.
42. Mais tarde, a demandante reingressou na …, primeiramente em local sem contacto com o público.
43. Em Janeiro de 2024, a demandante voltou a exercer funções que implicam contacto com o público e com os agentes da PSP que ali continuam a prestar serviço.
44. Quando se cruza com esses agentes da PSP, quando estes se lhe dirigem ou olham para si, ainda hoje a demandante se recorda que estes podem ter presentes as imagens que viram na sequência das publicações efectuadas pelo demandado.
45. O que continua a constituir um factor de inibição, vergonha e humilhação da demandante, perpetuando o sofrimento causado pelas publicações efectuadas pelo demandado.
46. Em virtude das condutas apuradas ao demandado, a demandante ainda hoje se sente humilhada, com vergonha e com a sua intimidade profundamente devassada e exposta a um número indeterminado de pessoas.
47. Em consequência das condutas do demandado, a demandante sentiu-se insegura e triste.
48. Desde que apresentou queixa, a demandante tem medo de entrar em casa sozinha, pelo receio de que o demandado possa estar a observá-la e que lhe faça mal, temendo ainda que venha ao seu encontro com a arma de serviço e dispare sobre si ou sobre seus familiares.
49. Após a notificação da acusação, a demandante passou a sentir ainda mais receio do que o demandado lhe possa fazer.
50. A demandante continua a sentir constrangimento, a viver num estado de ansiedade e abalo psicológico, intranquilidade e permanente alerta, de tal forma que à noite não consegue andar sozinha em espaço público.
51. Apresenta necessidade de acompanhamento psicológico.
Do demais apurado em sede de audiência de julgamento.
52. Em sequência da conduta do arguido, a demandante perdeu peso.
53. A necessidade de acompanhamento psicológico da assistente/demandante ainda não foi correspondida por razões de incapacidade económica.
54. O arguido/demandado apresenta discurso autocentrado, externalização da culpa, menosprezo pela vítima e fraca percepção da gravidade das consequências globais da sua conduta.
Da situação pessoal e condição sócio-económica do arguido.
55. O arguido tem como habilitações literárias licenciatura em solicitadoria.
56. É agente da Polícia de Segurança Pública.
57. Vive em união de facto com GG.
58. O casal aguarda o nascimento do seu primeiro filho em comum, o qual se encontra previsto para o próximo mês de Dezembro de 2025.
59. O arguido aufere remuneração mensal no valor de cerca de € 1.200,00 (mil e duzentos euros).
60. GG é empregada fabril e aufere remuneração mensal no valor de cerca de € 1.015,00 (mil e quinze euros).
61. GG encontra-se de baixa médica desde Abril de 2025, em razão de gravidez.
62. O agregado familiar apresenta as seguintes despesas mensais:
-€ 62,87 - com serviço de prestação de tv, internet e telefone da Vodafone;
-€ 63,43 - com serviço de prestação de água;
-€ 93,12 - com condomínio do prédio onde habitam.
-€ 18,03 - com serviço de prestação de gás;
-13/07/26,
-€ 28,50 - com serviço de prestação de electricidade;
-€ 369,62 - com prestação atinente a acordo de mútuo para aquisição da habitação onde o agregado familiar vive.
63. O arguido não padece de nenhuma doença crónica.
64. No período mediado entre 2019 a 2024, enquanto agente principal da Polícia de Segurança Pública, o arguido apresenta as seguintes avaliações profissionais de desempenho profissional:
-De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2019: qualificação quantitativa “3,857" e qualificação qualitativa de “Bom";
-De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2020: qualificação quantitativa “4,286" e qualificação qualitativa de “Muito Bom";
-De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2021: qualificação quantitativa “4,571" e qualificação qualitativa de “Muito Bom";
-De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2022: qualificação quantitativa “4,143" e qualificação qualitativa de “Muito Bom";
-De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2023: qualificação quantitativa “4,714" e qualificação qualitativa de “Muito Bom";
-De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2024: qualificação quantitativa “4,714" e qualificação qualitativa de “Muito Bom".
65. Profissionalmente, o arguido é considerado pelos seus pares como um agente responsável e zeloso pelo serviço.
66. O arguido pretende progredir profissionalmente na Polícia de Segurança Pública, perspectivando concorrer ao curso de Chefe de Polícia.
Dos antecedentes criminais registados.
67. O arguido não tem antecedentes criminais registados.
B. Matéria de facto não provada.
Da discussão da causa, e com relevância para a boa decisão da mesma, não logrou provar-se que:
Ponto único) No período apurado em 12., o arguido passou a deslocar-se, com uma frequência diária, ao local de trabalho da ofendida, sito …, em Lisboa, à sua residência, sita na Rua 1, e ao ginásio que frequentava, à data.
C. Convicção do tribunal e exame crítico das provas.
Por força do estatuído no artigo 127.°, do Código de Processo Penal «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».
Nesta sede, rege o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova e, por outra banda, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal. Como defende Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. II, p. 111 “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão”.
Em tal ancoragem axiomática, o tribunal formou a sua convicção, sobre os factos imputados no teor acusatório global, com base no conjunto da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, a qual se reconduziu, de modo essencial ao cotejo valorativo dos seguintes elementos probatórios:
i) Declarações do arguido/demandado AA;
ii) Declarações da assistente/demandante BB (que decorreram na ausência do arguido, por afastamento da sala de audiência, em deferimento ao promovido pelo Ministério Público nos termos dos artigos 352.°, n.° 1, al. a), do Código de Processo Penal, 26.°, n.°s 1 e 2, 29.°, al. a), da Lei n.° 93/99, de 14 de Julho, e 20.°, n.° 2, da Lei n.° 112/2009, de 16 de Setembro);
iii) Contributos depoimentais sequenciais de FF (chefe de cozinha, mãe da assistente/demandante por ser sua filha, com conhecimento do arguido/demandado apenas da relação que o mesmo manteve com a sua filha); II (estudante/trabalhadora, prima da assistente/demandante, com conhecimento do arguido/demandado por ter sido namorado da sua prima); HH (mecânico, pai da assistente/demandante, sem relação pessoal com o arguido/demandado); JJ (assistente de atendimento, irmã da assistente/demandante, com conhecimento do arguido/demandado dos factos em crise nos autos, tendo-o visto pela primeira vez em sede de audiência de julgamento); KK (Agente Principal da Polícia de Segurança Pública há oito anos e meio, tendo até agosto de 2025 exercido funções na 31.a Esquadra da PSP de Lisboa e, a partir dessa data, na esquadra da Corujeira, com conhecimento do arguido/demandado como colega da PSP, sem conhecimento da assistente/demandante); LL (Agente da Polícia de Segurança Pública há 5 anos, actualmente exercendo funções na … e, à data dos factos, exercia funções na 31.a Esquadra da PSP de Lisboa, com conhecimento do arguido/demandado como colega da PSP da 31.a Esquadra da PSP de Lisboa, bem como da assistente/demandante por esta exercer funções de atendimento ao balcão, na …, onde a depoente fazia “remunerados”); GG (operadora de logística, com conhecimento do arguido/demandado, por ser seu companheiro, bem como da assistente/demandante por conta dos factos em crise nos autos); CC (Agente da PSP, actualmente, desde 2023, encontra-se a frequentar o … curso de oficiais da PSP, no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, com conhecimento do arguido/demandado por ser seu colega, no período compreendido entre 2018 a 2022/2023, o Arguido exercia funções na 13a Esquadra da PSP de Lisboa e a Testemunha na 11a Esquadra da PSP de Lisboa, esquadras essas que partilhavam o mesmo edifício, bem como a assistente/demandante de vista da …, onde a mesma trabalhava no atendimento ao balcão e o depoente fazia “remunerados”), EE (trabalhador estudante, levando a efeito actividade laboral no atendimento ao público na … há quase dois anos, sem conhecimento pessoal do arguido, apenas por intermédio da assistente/demandante, que conhece desde 2012, tornando-se esse conhecimento em relação de namoro, que durou desde 2022 a 2024, vivendo, nesse período, como se de marido e mulher se tratasse); MM (bancária, com conhecimento da assistente/demandante, por ser sua amiga desde 2018, e com conhecimento de nome do arguido/demandado por intermédio da sua amiga, por ter sido namorado desta), NN (especialista de recursos humanos, há três anos na empresa …, antes disso tendo trabalhado na área da formação na Escola de Comércio de Lisboa, em 2018 entrou como estagiária na …, depois do estágio, que durou 9 meses, e até Agosto de 2021 trabalhou na referida …, com conhecimento da assistente/demandante por ser sua amiga desde 2018, tendo-a conhecido na …, onde na altura ambas trabalhavam, e com conhecimento de nome e de vista do arguido/demandado por intermédio da sua amiga), OO (Agente da Polícia de Segurança Pública, há mais de 33 anos, exercendo funções na Divisão de Trânsito da PSP de Lisboa, com conhecimento do arguido/demandado como colega da PSP, tendo trabalhado juntos na patrulha durante mais de dois anos, no período compreendido entre 2021 e 2024, sem conhecimento da assistente/demandante); PP (Chefe da Esquadra de Intervenção e Fiscalização da 5ADivisão da Polícia de Segurança Pública de Lisboa, desde 2023, ao todo na PSP há cerca de dez anos, com conhecimento do arguido/demandado como colega da PSP desde 2018, com o tempo tornaram-se amigos, com conhecimento da assistente/demandante de vista da …, onde esta trabalhava no atendimento ao balcão e o depoente fazia “remunerados”);
iv) Acervo probatório documental - em particular o destacado pelo acusatório, sendo: assentos de nascimentos de fls. 20; documentos/ cartas de fls. 42 a 56; aditamento de fls. 76; print do pedido de amizade e mensagens a fls. 93 a 105; Cd com imagens e vídeo de cariz sexual de fls. 104; auto de visionamento do registo de imagens de fls. 105 a 107; print do grupo “…” de fls. 127 a 140; e, a par, o acervo de avaliações profissionais do arguido no período mediado entre 2019 a 2024 tal qual constante de fls. 234-239.
Cotejando tais elementos, observando posturas, verbalizações e razões de ciência, tudo ao lume das elementares regras da lógica, racionalidade e experiência comum, brotou na apreciação e termos que se passam a expor.
C. I. Factos provados de 1. a 5: derivaram da convergência no essencial do verbalizado por arguido/demandado, assistente/demandante e deposto por GG.
Sem prejuízo, cumpre anotar em particular do declarado pelo arguido/demandado a primeira tendência expressa de o mesmo colocar em segundo plano a relação estabelecida com a assistente/demandante em detrimento daqueloutra com GG, identificando a primeira como “extra-conjugal”.
De resto, em tal sentido, se acabaram por firmar as razões de ciência de OO e PP que, enquanto colegas de trabalho do arguido/demandado, não deixaram de identificar a relação deste com a assistente/demandante como eminentemente física, em razão daquele ter namorada (GG)
C. II. Acervo fáctico provado de 6. a 31. e não provado sob Ponto único e subdivido conforme infra segue: como tronco comum e de percepção da contextualização das incidências relacionais apuradas, o Tribunal encetou por valorar o seguinte acervo probatório documental:
-Auto de denúncia de fls. 3-6 verso - de onde se colhe a primeira aquisição noticiosa de crime, por banda da Polícia de Segurança Pública das Caldas da Rainha - 1.a Divisão - com atinência às incidências atinentes ao relacionamento da assistente/demandante com o arguido/demandado, no período mediado entre Outubro de 2022 a 05 de Março de 2023.
-Assento de nascimentos de fls. 20-21 - teor do qual resultou a identificação civil do arguido/demandado.
-Documentos/ cartas de fls. 42 a 56 - acervo do qual se colheu o teor atinente às missivas deixadas pelo arguido/demandado respectivamente junto do progenitor da assistente/demandante e na caixa de correio desta
-Aditamento de fls. 76 - reportado à data de 06 de Abril de 2023 - 17h00 - lavrado pela Agente da PSP, QQ, da 37.a Esquadra da Serafina - 3.a Divisão Policial de Lisboa - com adicional denunciativa por banda de BB com nota de reporte ao comportamento do arguido/demandado para consigo.
-Print de pedidos de amizade e mensagens, conexo cd com imagens e vídeo de cariz sexual e auto de visionamento do registo de imagens a fls. 93 a 107 - consubstanciando capturas de écran de onde se examina o teor e consequencial da publicação online dos suportes fotográficos e vídeo retratando a intimidade da assistente/demandante.
-Print do grupo “…” de fls. 127 a 140 - de que se extrai a partilha informática em contexto de aplicação WhatsApp com afectação da imagem e intimidade de assistente/demandante, incluso com referencial aos perfis de CC - com o denominativo “RR 31.°” -, bem assim de KK - com o denominativo “KK 31.°”, ambos agentes da PSP,
Posto tal,
C. II.A. Factos provados de 6. a 8.: resultaram da valoração de duas versões:
i) A preconizada pelo arguido, confirmatória da discussão, tendo como motivo o facto de em Agosto de 2021 ter ido de férias com GG, vindo BB a ter disso conhecimento disso - por via das redes sociais, salientando o declarante que a ofendida dirigiu vários pedidos de amizade à GG, que esta aceitou, ademais tendo criado contas falsas para poder seguir a mesma - assim esclarecendo ter ido ter com BB, encontrando-se com esta no sítio onde tinha por hábito estacionar a sua scooter (em largo perto da casa daquela), que habitualmente tinha mala atrás, circunstância em que assume ter sido o próprio a pretender terminar a relação com aquela, vindo esta a agarrar-se a si e a pedir para não o fazer, aduzindo o declarante que a mesma saltou para o lugar do pendura da scooter, não queria sair e verbalizava “para onde tu fores eu vou”, situação que estima ter durado entre 10 a 20 minutos e que no decorrer da qual assume ter acabado por a agarrar pelos braços, por baixo das axilas e a retirado da mota, colocando de lado, vindo seguidamente a deixar o local e a rejeitar que aquela tenha caído ao solo.
ii) A evidenciada pela assistente/demandante que, após contextualizar e caracterizar a relação de namoro com o arguido/demandado, incluindo as notas de reserva quanto às contingências da relação à distância - uma vez que aquele era originário do Porto e apenas estava em serviço em Lisboa - assume que, na concreta circunstância em apreço, estava no lugar do pendura e o arguido/demandado no lugar de condutor, quando este se voltou para trás e a empurrou efectivamente da mota, levando-a a cair ao solo, de que resultou arranhão e posterior nódoa negra no braço direito. Após tal acção, foi peremptória em afirmar que o arguido não lhe prestou qualquer assistência, tendo-se ido logo embora. Em sequência, esclareceu ter subido para o passeio, ligado à prima, II, a qual foi ter logo consigo, seguindo depois ambas para casa. Conformando o declarado, aduziu que só apenas uma a duas semanas depois o arguido lhe ligou pedindo- lhe desculpa, ao que a mesma acabou por ser receptiva, tendo reatado o relacionamento, vindo este a prosseguir sempre com momentos de frequente instabilidade, em virtude de ciúmes, desconfiança, recebimento de mensagens de amigos de GG a confirmar que eles estavam juntos e o arguido dando conta que GG não estava bem.
Expostas as mesmas, aferindo uma linha uniforme detectada às verbalizações do arguido/demandado - essencialmente no sentido de menorizar não só a relação com a assistente/demandante mas o próprio carácter desta - em contraste do concomitantemente evidenciado pelo declarado precisamente pela assistente/demandante - numa lógica de espontaneidade, sem mácula de preparação em fixação concreta e/ou automatizada do descrito, elevando uma linha constante de genuinidade, lógica e racionalidade que não só individualmente considerada mas, sobremaneira, revelando-se plenamente consentânea com o enquadramento permitido pelo manancial probatório documental - cumpre linearmente concluir que a segunda se sobrepõe categoricamente à primeira.
A par, sempre se aduz que a versão da assistente/demandante no respeitante aos factos 6. e 7. é ainda corroborada pela razão de ciência de II que, após centrar o conhecimento do arguido essencialmente a três momentos - conhecimento no aniversário de BB, ao tempo do início da relação, tendo ido com amiga de nome NN jantar ao estabelecimento Dote; presença no estabelecimento Caricato, em Benfica, onde foi apresentada a irmã do arguido; e festividade no Jardim Cultural - com respeito ao episódio em apreço, confirmou a ligação telefónica por banda daquela, a chorar e a não conseguir expressar grandes verbalizações, facot que a fez derivar imediatamente para o local, onde ainda viu uma pessoa fardada a passar de mota. Em sequência, porque morava a cerca de dois minutos, foi ter imediatamente com BB, a qual encontrou a chorar e com marcas e arranhões na zona interior do braço e de uma perna. BB que sinalizou só queria ir para casa, não deixando de lhe confirmar que se encontrara com o arguido/demandado para conversar e estava sentada na mota quando tudo acabou por descambar.
C. II.B Factos provados de 9. a 22. e facto não provado sob Ponto único: também aqui derivando da valoração de duas versões:
i) A preconizada pelo arguido, essencialmente negatória da linha do acusatório, antes derivando para salientar a dependência emocional e sexual da assistente/demandante para consigo, à qual atribuiu problemáticas familiares, incluso relacionadas com instabilidade financeira e problemas de alcoolismo do pai, dando nota do reatamento relacional cerca de três a quatro vezes, reconhecendo ter afecto por aquela mas sendo sempre o próprio a terminar a relação, com excepção da última vez em 2002, relacionado com férias na Costa Vicentina e Portimão das quais BB se apercebeu por seguir as redes sociais de GG, vindo aquela a terminar a relação por mensagem.
Deste modo se quanto à situação das cartas na caixa de correio, admite ter ocorrido no final de Novembro/Dezembro de 2022, momento em que ponderou terminar relação com GG e manter aqueloutra com a BB, já no tangente às tentativas de contacto telefónico igualmente admite, contudo justificando que pretendia apenas reaver os seuspertences/roupa (t-shirts e camisolas) que lhe emprestava quando BB pernoitava consigo, ademais confirmando que esta o bloqueou, razão pela qual lhe ligou de número privado para conseguir contactá-la e reaver os pertences.
Acerca da deriva para procura de BB apenas admite uma única situação, enquadrando que as suas folgas eram passados no Porto, não se dirigiu à …, nem a qualquer ginásio, vindo apenas e por uma única vez a acorrer à residência da assistente/demandante, tendo encontrado a mãe desta, sendo sua intenção meramente falar com a filha, acabando a falar com a progenitora desta acerca da relação, teor de cuja conversa não foi apreciado pela sua interlocutora, sem prejuízo desta lhe ter dado nota que a filha já era maior de idade e, portanto, soberana da sua vida.
De resto, nunca chorou, admitindo apenas ter pedido perdão por alguma situação mal-esclarecida.
Acerca do contacto telefónico aquando de BB se encontrar no ginásio, confirmou o mesmo mas avançou desconhecer que aquela se encontrava em tal espaço, apenas sabendo que tal o ginásio se localizava no Centro Comercial …, não sabendo qual ao certo.
Igualmente confirmador foi do facto de deixar cartas na caixa do correio da progenitora da assistente/demandante, justificando, contudo, que não pretendia causar perturbação - segmento este que, sem prejuízo do que vai infra exposto, resulta manifestamente contraditório do teor objectivo e sujectivo impressivo das missivas em apreço.
Mais admitiu as idas ao local de trabalho do progenitor da assistente/demandante, o qual assumiu não conhecer, nem sequer ter visto anteriormente, derivando primeiro para motivação atinente à aquisição de pneumáticos para o seu veículo e, depois, admitindo ser também intenção “contar-lhe a filha que ele tinha” (sic), sentindo-se mais à vontade em expressar-se por escrito. Ainda assim sempre rejeita ter voltado a tal local de trabalho.
Culminou alegando desconhecer o procedimento de queixa da assistente/demandante junto das autoridades policiais, rejeitando qualquer coincidência com a cessação dos comportamentos imputados.
ii) A evidenciada pela assistente/demandante que ocorre plenamente alinhada com o acusatório de demanda cível enxertada, escalpelizando os termos do términus do relacionamento - aqui particularmente ilustrando o episódio ocorrido quando, chegada com o arguido/demandado a casa deste, se deparam com a presença de GG que já ali se encontrava, do que derivou primeiramente a assunção por banda daquele que gostava da declarante e que a relação com GG era de conforto, vindo imediatamente a ausentar-se da sua própria casa, tendo a assistente/demandante e GG ficado a conversar cerca de duas horas, de modo a compreender toda a situação gerada (nas impressivas palavras da declarante a “juntar as peças”). De resto, já na ausência do arguido, chegou a aparecer a colega deste, de nome SS, que dividia a casa com o mesmo, a qual também acabou participar na conversação - e todo o ulteriormente vivenciado, com bloqueio de contacto com o arguido, derivas de contrato por banda deste, incluso fazendo uso de números privados, pedindo desculpa e querendo reatar a relação, deriva de procura no ginásio, num dia em que se encontrava a treinar com amiga de nome SS, duas deslocações ao seu local de trabalho (a primeira, pretendendo reatar o relacionamento e tendo ficado ao fim da rua de acesso à …; a segunda, no dia 15 de Dezembro de 2022, ocorrida depois de contacto da declarante, em virtude do arguido ter procurado o seu progenitor no local de trabalho e ali ter deixado cartas, vindo o arguido a surgir no seu local de trabalho exaltado, ausentando-se posteriormente), duas deslocações a casa da progenitora da declarante (a segunda das quais atendido à porta pelo tio desta, facto que o fez demover de prosseguir o contacto).
Nesta senda, recentrando ao facto do arguido/demandado ter deixado de trabalhar em remunerados na … quando passou a prestar serviço na Divisão de Trânsito da PSP, a declarante esclareceu acerca dos contactos deste com os seus progenitores, consigo própria, endereçar de cartas e mensagens de teor sexual, incluso com imputação de ter contraído doença sexualmente transmissível, e demais atinente ao procedimento criminal encetado justamente pelo global das condutas personificadas pelo arguido/demandado.
Em tal contraste, se também aqui a versão da assistente/demandante se sobrepõe categoricamente à do arguido/demandado, mormente em razão dos índices de lógica, racionalidade, consentaneidade com a prova documental supra aferida e constante dos autos, acabou por verificar compatibilidade com os seguintes contributos depoimentais:
- FF: que, após contextualizar que em período anterior aos telefonemas que recebeu do arguido/demandado, nunca tinha privado com este, e sabendo que a filha tinha relação de namoro com aquele, confirmou que, quando esta terminou, o mesmo lhe foi bater à porta de casa, evidenciando-se infeliz com o términus da relação, dizendo que só queria o bem estar da BB e que ela não deveria terminar a relação, ao que a depoente lhe deu nota para seguir a sua vida, dando-lhe conta de não entender sequer o porquê da sua presença, não deixando de confirmar a segunda deslocação à sua residência - situação em que estava com o seu irmão em casa e foi este quem abriu a porta, admitindo que o arguido/demandado se possa ter sentido intimidado ou constrangido apenas chegando a dizer: “vinha só falar, mas deixe estar” - em tudo, confirmando os contactos telefónicos, o envio de mensagens desagradáveis, dizendo-lhe que não conhecia a sua filha, que esta não era aquilo que parecia ser, incluso aludindo à contração de doença sexualmente transmissível por causa da mesma e, posteriormente, sinalizando uma ida do arguido/demandado ao local de trabalho de BB, não tendo sido nada simpático e levando a que a sua filha lhe ligasse. Particularmente, quanto às cartas, confirma que o arguido/demandado lhe enviou uma cerca de três a quatro dias do primeiro contacto, a cujo teor não prestou atenção e que, enquanto tal, rasgou e deitou fora. Fê-lo porque pensou que o teor iria revoltá-la e fazê-la zangar-se. Já o pai da BB, não leu o conteúdo todo, tendo sido a BB a falar- lhe do respectivo teor.
-II: dando nota do receio evidenciado pela assistente/demandante, incluso extensivo à família, pela proximidade habitacional;
-HH: confirmando a abordagem do arguido na sua oficina, primeiro do outro lado da estrada a olhar - o que achou estranho - depois a abordagem acerca dos pneus - que também estranhou. Em sequência, dando conta de se ter deslocado ao café sito em frente, onde esteve com seu conhecido TT e, quando regressou, do facto de ter encontrado um conjunto de papéis e fotos, tendo apenas percepcionado um vulto com capuz a sair de mota. Nesse dia, ligou à filha e pediu ao amigo TTpara lhe ler o teor dos documentos deixados, facto que o fez sentir-se muito magoado e humilhado. Falou com a esposa sobre a situação e mais sinalizou uma segunda vez em que o arguido/demandado entrou directamente e voltou a deixar mais papéis, acabando por confirmar integralmente o teor de folhas 48, 42 a 47, e 49 a 56 verso dos autos;
-JJ: elucidando acerca do facto do arguido/demandado lhe ter dirigido um pedido de amizade no Facebook, quando a relação com a irmã já tinha acabado - verão de 2023 - e a depoente tinha entrado na …, facto que a levou a confidenciar com a assistente/demandante, a qual lhe confirmou o términus da relação, sendo linear no não encontrar razão para o pedido de amizade;
-GG: partindo da contextualização do relacionamento com o arguido/demandado e não deixando de fazer menção à interferência da assistente/demandante, confirmou a situação ocorrida num fim-de-semana, em que decidiu vir a Lisboa de surpresa - calhava num jogo de futebol em que o arguido/demandado estava a prestar serviço - teve acesso ao quarto por colegas daquele e acabou por sedimentar o sucedido aquando da presença da assistente/demandante e do arguido/demandado em essencial medida sob a versão da primeira;
-EE: centrando ao tempo do conhecimento e relacionamento com a assistente/Demandante, sendo em particular relação de namoro que durou de 2022 a 2024, confirmou o conhecimento do arguido pelo que esta lhe confidenciou mas acabou por esclarecer acerca do presenciar do ulteriormente vivenciado pela mesma em razão das perseguições e telefonemas anónimos persistentes, salientando que quando aquela atendia, o arguido/demandado perguntava como estava, onde estava e queria falar, ao invés de BB que não o pretendia. Telefonemas que persistiram até Março de 2023 e perseguições que consubstanciou no firmar que iria passar na casa de BB, deixar as primeiras cartas ao pai desta, dando disso nota telefónica precedente àquela, daí derivando perturbação, chamadas que inclusivamente presenciou em alta voz, conduta que gerou receio. De resto, concretamente quanto às perseguições em outros locais, teve a hombridade de salientar não ter presencialmente assistido - facto que só lhe elevou a credibilidade e verosimilhança do depoimento - não deixando de salientar que BB lhe chegou a falar de uma vez em que o arguido/demandado a esperou no trabalho e no ginásio;
-MM: revelando conhecimento da relação de namoro entre o arguido/demandado e a
assistente/demandante, evolução da mesma e consequencial da perseguição movida pelo primeiro à segunda
-mormente, chamadas de madrugada, em número privado, abordagem via redes sociais, com publicações dando conta que estava num sítio e não estava, forma como falava com aquela, as missivas dirigidas ao progenitor, as chamadas à progenitora, esperas em casa, chegando a observar prints de mensagens, de conteúdo objectivamente preocupante, evidenciando posse deriva de posse e manipulação e audição de alguns telefonemas;
- NN: revelando conhecimento da relação de namoro entre o arguido/demandado e a assistente/demandante, evolução e caracterização da mesma como instável e termos da mesma;
Por todo o exposto, a segmentação fáctica provada e não provada erigiu-se sedimentada nos justos termos assim fixados, sendo que em particular o facto não provado sob Ponto único decorreu contrastante com o acervo fáctico particularmente provado.
C. II.C. Factos provados de 23. a 28.: partindo da valoração de duas versões:
i) A preconizada pelo arguido, essencialmente negatória da linha do acusatório, verbalizando nunca ter pertencido a qualquer dos grupos das redes sociais em apreço, avançando ainda assim que as fotografias e vídeos captados foram com o consentimento de ambos, desconhecendo como surgiram nos grupos identificados, sendo que em particular quanto aos operacionais da 31.a Esquadra da PSP começou por mencionar não ter qualquer contacto, em razão de primeiramente ter exercido funções da 11.a Esquadra - Penha de França e a partir de Janeiro de 2022, ter passado a exercer funções na Divisão de Trânsito da PSP de Lisboa, contudo, posteriormente, esclareceu que, quando exercia funções na 11.a Esquadra, o edifício era também ocupado/utilizado/frequentado por elementos da 31.a Esquadra. De resto, assumiu ter tido conhecimento da divulgação das imagens por PP, seu colega, que conhecia a BB e o informou, do que resultou surpresa e preocupação, fazendo-o indagar junto de vários colegas acerca do ocorrido, adquirido que uns não conheciam e outros viram, mas não quiseram falar. No mais, reiterando desconhecimento, confirmou contacto telefónico com BB e a declaração desta em pretender apresentar queixa contra si. Em epílogo, aventou ter tentado aceder aos grupos de partilha mas não conseguiu, sendo que em particular os do telegrama fê-lo através do perfil da sua companheira GG. Esteve de baixa alguns dias e também se sentiu ofendido. Mais esclareceu ter perfil de instagram “…”, não tendo, nem tendo criado o perfil “AA”. Ademais tem perfis no Facebook e WhatsApp, tendo tido contacto com alguns operacionais da 31.a Esquadra da PSP em contexto de manifestação.
ii) A evidenciada pela assistente/demandante que ocorre plenamente alinhada com o acusatório de demanda cível enxertada, com a prova documental supra examinada e particularmente atinente à situação em apreço, sublinhando a inexistência de consentimento para a gravação globalmente ocorrida em precedência, com excepção dos ficheiros que a própria remeteu ao arguido/demandado por WhatsApp, bem esclarecendo a prática sui generis deste em ter por hábito ligar e desligar o flash da câmara do telemóvel, o que a fazia suspeitar, mais confirmando que o arguido tinha perfis nas redes sociais Facebook e Instagram, desconhecendo se assim sucedida junto do Telegram.
Compassadamente, elucidou ter entrado imediatamente em contacto com o arguido/demandado mas tinha apenas 4% de bateria no telemóvel e ía de viagem para as Caldas de Rainha (de onde era oriundo o seu novo namorado), sendo que, quando chegou ao destino, tinha chamadas de colegas de trabalho, dando conta que imagens se encontravam a circular na …, designadamente entre os seguranças.
Em sequência, fez chamada de voz para o arguido, mas ele não atendeu. Então, ligou para a GG, a qual lhe transmitiu que o arguido estava no barbeiro, explicou-lhe o que se estava a passar e ele disse-lhe que queria ver as fotos.
Acerca da partilha em grupos de agentes da PSP, teve conhecimento por agente da PSP, LL, amiga da sua amiga FF.
Mais declarou ter-se sentido humilhada, com perturbação do sono e, em particular o facto de a divulgação ter ocorrido com intensidade junto de agentes da PSP, acabou por derivar em abordagens por agentes que prestavam remunerados na ….
Ainda hoje, quando se cruza com agentes da PSP, sente constrangimento.
No Facebook eliminou pedidos de amizade, bloqueou mensagens e alterou username. Actualmente, deixou de fazer partilha de conteúdos.
Em interlúdio, dir-se-á que face a tais declarações e o teor da prova documental pré-constituída nos autos, ainda antes de escrutinar as prova testemunhal produzida, a elementaridade das regras da lógica, racionalidade e experiência comum apontam inexoravelmente para a imputação da acção nos limites do apurado precisamente à pessoa do arguido/demandado e não a qualquer outro ente.
Na verdade, aferindo o contexto conturbado da relação, com particular ênfase na caracterização do términus da mesma e da reacção do arguido tal qual supra apurado, numa marca de água de desprezo para com assistente/demandante que, ainda hoje, ressalta persistente, verificando-se que as gravações em apreço apenas decorreram na presença dos principais protagonistas do caso espécie, não havendo notícia de hábito ou incidente de distribuição de conteúdos a terceiras pessoas, elevando crasso a lógica de que nunca à assistente/demandante interessaria proceder à divulgação conforme apurado, inexiste laivo de dúvida que foi o arguido o autor único da factualidade em análise.
Acresce que mesmo a reacção ao facto consumado se eleva também ela manifestamente distinta: o arguido/demandado, não só enquanto cidadão, mas sobretudo enquanto agente da autoridade, que toma conhecimento da divulgação larga dos ficheiros em apreço nenhuma iniciativa ou procedimento enceta junto do sistema de justiça; a assistente/demandante resolve imediatamente tomar providências junto do arguido/demandado indagando acerca do sucedido e lança mão dos mecanismos legais ao dispor.
Feito tal parêntesis, vejamos a demais prova testemunhal:
-FF: recentrando a situação em apreço como decorrente do princípio do inferno que já se iniciara, confirmou o facto de BB ter recebido pedidos de Instagram de homens de grupo de redes sociais;
-II: acerca dos pedidos de contacto e mensagens, teve conhecimento pela BB, ao tempo que esta estava para ir para as Caldas da Rainha, tendo sido outra pessoa que trabalhava na … que lhe transmitiu que fotos foram partilhadas. No mais, tentou entrar num dos grupos, mas já não encontrou os ficheiros.
-KK: confirmou a visualização do vídeo num dos grupos “que a polícia tem ”, começando por salientar não saber precisar o nome. Vídeo este que lhe chegou por outros elementos policiais. Após esclarecer que o objectivo do grupo ser maioritariamente assuntos de serviço, firmar não ter reconhecido ninguém no vídeo e pese embora conhecesse o arguido, incluso por ser do seu ano/turma, não falava com o mesmo, acabou por admitir que, quando recebeu o vídeo, viu a BB com a camisola da polícia e pensou “mais um que está a fazer asneira”, vindo a partilhar o vídeo também por “pura estupidez da (sua) parte”. Envio do vídeo que desencadeou conversação, desconhecendo se foi ou não desencadeado procedimento criminal. Não sabia quem era BB, vindo a sabê-lo por colegas de trabalho. No mais, face às oscilações do depoimento, acabaram por ser valoradas a declarações prestadas pela testemunha em pretérito momento processual - dia 13/05/2024perante Órgão de Polícia Criminal, constantes de folhas 158 dos autos - em decorrência de leitura ao abrigo do disposto no art.° 356o, n.° 2, al. b), do Código de Processo Penal.
-LL: confirmando fazer remunerados na … e fazendo parte do grupo “31.a Esquadra”, tendo como escopo a partilha de serviço e notícias, esclareceu ter visto o vídeo, por via de dois colegas de esquadra, RR e KK. Conhecia BB que aparecia no vídeo e quis avisá-la, não achando correcta a partilha operada. Donde, enviou o vídeo primeiro para amiga de BB e ela disse-lhe para reencaminhar para ela que já sabia que andava a circular. Não falou com o KK ou com o CC, antes acabando posteriormente por falar com a BB. No início, colegas seus que faziam gratificados na … comentavam. Desconhece se BB teve conhecimento. Confirmou integralmente folhas 127 a 131 dos autos, evidenciou desconhecimento do grupo denominado “xixa nacional”. No mais, conformou que algum colega terá feito print e enviou para o “31.a Esquadra”, desconhecendo a origem da partilha.
-GG: limitou-se a confirmar ter Telegram, a rejeitar que o arguido/demandado tenha pertencido aos grupos “xixa nacional” e “grelhada mista 69” e mais identificou o perfil de Facebook daquele como sendo AA e, no instagram, ….
-CC: assumindo ter trabalhado com o arguido entre 2018-2022 - 31.aEsquadra, esclareceu acerca da partilha no grupo WhatsApp da 31A esquadra - fotos publicadas - “palhaçadas” (sic) - informações de serviço e jantares. A situação das fotografias catalogo-a como isolada. Confirmou a existência de um outro vídeo com amigas de BB, num carro, uma das quais dizendo “BB come esse polícia todo”, mais confirmando haver fotos da BB espalhadas na internet, fotos que se tornaram públicas, sendo tema de conversa na esquadra de polícia e, daí, fez partilha do print screen para confirmar que as fotos eram efectivamente públicas - pensando que o print screen foi partilhado em outro grupo.
Sobre a sua acção não a enquadra nas finalidades do grupo, reconhecendo ter sido um acto isolado.
Identificou como fonte o telegrama, onde tinha perfil, desconhecendo se o mesmo sucedida com o arguido/demandado ou com a assistente/demandante.
Confirmou o teor de fls. 127-128 com sendo o print, o de fls. 129 como o do perfil de WhatsApp e mais assumiu ter pertencido ao grupo “xixa nacional
De resto, perguntou ao arguido acerca da relação com BB, esclarecendo que este lhe exibiu fotografia sobre a BB - retratando rapariga de costas em trajes íntimos - na … - aquando de serviço ali prestado.
No mais, mencionou desconhecer onde começou a partilha.
-EE: confirmou que quando suportes foram publicados, BB estava a ir para Caldas da Rainha, de autocarro e ficou a saber por colega de trabalho. Ligou-lhe a chorar. Quando chegou, viu-a emocionalmente afectada e foi aventada imediatamente a apresentação de queixa, a qual acabou por acontecer na Esquadra das Caldas da Rainha (facto documentalmente conforme).
Atestou que, nesse dia, BB tentou entrar em contacto com o arguido/demandado a pedir esclarecimento sobre fotos e vídeo (fotos foram com consentimento; vídeo não - ela não sabia da existência). Não conseguiu falar com ele, porque este estava no barbeiro. Ligou então à companheira daqule para lhe dizer para ele ligar de volta, sobre o que aconteceu. Depois, houve contacto telefónico entre BB e o arguido/demandado, tendo a primeira dito que ía apresentar queixa, sendo a reacção do interlocutor nervosa, percepcionando o que disse ser um “tropeçar nas palavras”, em razão da chamada se encontrar em alta voz.
Acerca concretamente da partilha ocorrida, através de NN, colega de trabalho, verificaram que fotos foram partilhadas pelo perfil AA - tendo aposta na parte superior a expressão “corno UU”, facto que fez o depoente relacionar com o facto de, em precedente momento, BB ter chegado, numa das chamadas telefónicas, a confundir o nome do arguido com o de UU;
-MM: asseverou ter tido conhecimento da publicação de fotos e vídeo por NN, tendo recusado observar tais suportes. Sabe, contudo, que o leque de visualizadores era vasto, facto que colheu no local de trabalho, onde particularmente ocorreu muita partilha interna.
-NN: de essencial, partindo da confirmação de vídeo de brincadeira em que esteve envolvida - onde assumiu a expressão “come esse polícia todo” - fixando-o temporalmente ao início da relação de assistente/demandante com arguido/demandado, esclarece que ficou só a próprio com o vídeo e mandou-o para BB, acabando também este por ser divulgado. Não sabe quem fez partilha. BB não referiu que partilhou tal vídeo.
-PP: contextualizando pertença a grupo do curso de chefes do WhatsApp “5.° curso de formação de chefes”, confirmou ter visualizado o vídeo partilhado, facto que o fez contactar o arguido/demandado, o qual meramente lhe transmitiu não ter sido o autor da partilha, o que levou o depoente a sinalizar-lhe com a elucidativa expressão: “Olha que podem chegar a ti.” (sic). No mais, confirma que a temática foi falada entre a classe, designadamente no dia da partilha e na ambiência do Curso de Chefes com reunião de cerca de duzentos elementos.
Por todo o exposto, a segmentação fáctica provada erigiu-se sedimentada nos justos termos assim fixados.
C. II.D. Factos provados de 29. a 31.: encetando pelo declarado pelo arguido/demandado, fez questão o mesmo de dar nota que a assistente/demandante ter chegado a dizer que iria emigrar, sem mencionar destino. Em tal premissa, esclareceu que os seus progenitores sugeriram efectivamente a emigração e mencionaram a França por terem lá várias pessoas/familiares. O telefonema em apreço decorreu cerca de uma hora. Desconhece se, após o dia 09 de Março de 2022, os seus pais entraram em contacto com a assistente/demandante, rejeitando que o tenha feito.
Em contraste e manifesta prevalência:
-O declarado pela assistente/demandante confirmando ter falado com s pais do arguido/demandado, por iniciativa destes e após a queixa que apresentou junto da PSP. Concretamente, o pai do arguido/demandado pediu para retirar queixa e, na conversa com estes, disseram-lhe que o filho “não era dessas coisas” e para que não prejudicasse a carreira dele. Se fosse viver para Espanha ou França não seria reconhecida. Nunca teve qualquer ideia em emigrar, apenas chegou a candidatar-se a Universidade de Manchester e a colocar a hipótese de ir viver para o Porto, quando mantinha relação com o arguido/demandado. No mais, confirmou que a sua mãe também falou com o pai do arguido/demandado. Em Março de 2023, chegou a receber mensagens da mãe do AA, o que a levou a bloquear números.
-O deposto por:
-FF: confirmando que a mãe do arguido/demandado chegou a ligar-lhe, na altura em que BB apresentou queixa, tendo ideia que colocou conversa em alta voz, sendo a mesma ouvida pela filha. Mãe do arguido/demandado que lhe disse que “se o pai soubesse que o matava”, tendo-lhe respondido que lamentava, mas era situação com a filha. No mais, os pais do arguido/demandado tentaram outros contactos, mas não atendeu. No mais, foi peremptória em confirmar o facto de o pai do arguido/demandando lhe ter ligado, dizendo que eram jovens e podiam reconstruir a vida, até podia refazer a vida fora do país, ao que a depoente lhe respondeu “sópode estar a brincar comigo!”;
-EE: revelando conhecimento que os pais do arguido/demanadado ligaram à assitente/demandante para retirar queixa.
C. III. Factos provados de 32. a 38.: consubstanciando aspectos de ordem subjectiva resultaram provaram nos justos limites do pacificado, na justa medida da conjugação de todos os elementos de prova já enunciados e relacionados entre si sob os pontos precedentes (C.I. a C.II.D.), bem como, com as regras de experiência comum.
Com efeito, é sabido que os elementos subjectivos são apurados em função dos factos objectivos que indiciam a atitude psicológica do agente para com o facto.
Com efeito, as intenções, as vontades, os conhecimentos, as representações mentais, porque do foro psíquico do sujeito, não são realidades palpáveis, sensitivamente perceptíveis, hipostasiáveis. Desse modo, a inerente percepção, nomeadamente para efeitos judiciais, só pode ser alcançada por via da ponderação dos comportamentos exteriorizados que, de um modo mais ou menos conclusivo, demonstrem esses estados psicológicos (nas palavras de Germano Marques da Silva, e na linha de pensamento de Cavaleiro de Ferreira, “a maior parte das vezes os actos interiores não se provam directamente, mas por ilação de indícios ou factos exteriores.”, Curso de Processo Penal, II, 1999, p. 101).
Pretender o contrário, conduziria a apenas ser possível demonstrar a atitude psicológica do agente para com o facto no caso de confissão. Tal perspectiva afigura-se manifestamente improcedente.
Assim, quanto aos aspectos de ordem subjetiva, socorreu-se o Tribunal dos elementos objectivos disponíveis, chamando ainda à colação a doutrina do Acórdão da Relação do Porto de ..-..-..: quanto à intencionalidade, pertencendo o dolo “à vida interior de cada um”, sendo “portanto de natureza subjectiva, insusceptível de directa apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, como maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infracção. Pode, de facto, comprovar-se a verificação do dolo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência”. - cfr. in BMJ n.° 324/620.
Donde, a convicção do Tribunal quanto a estes factos decorreu de um elementar juízo de inferência lógica que, à luz das citadas regras da experiência comum, se estriba nos demais factos provados, sendo crassa a sapiência do arguido, sobremaneira em virtude da sua condição profissional de agente de uma força de segurança, que lhe era vedado por lei penal afrontar a sua namorada e, posteriormente ex-namorada, com práticas atinentes a violência doméstica, incluso devassa da vida privada, e de gravação e fotografias ilícitas.
C. IV Factos provados de 39. a 55.: com ancoragem na análise estratificada sob os pontos precedentes (C.I. a C.III.), resultaram, ainda e particularmente, o teor conjugado das declarações da assistente/demandante, com as razões de ciência de FF, II, HH, JJ, EE, MM, NN, a que não deixou de se aduzir o deposto por PP, particularmente no notado constrangimento apurado a BB ainda hoje quando a vê e lhe dirige “bom dia” ou “boa tarde”.
Por seu turno, o inciso fáctico fixado em 55. decorreu linear da postura evidenciada pelo arguido/demandado em todo o decurso das declarações que entendeu prestar em juízo.
C. V. Factos provados de 56. a 66. - com atinência à situação pessoal, familiar, condição social, económica e laboral do arguido/demandado: na impossibilidade de realização atempada do relatório social diligenciado, brotaram das declarações prestadas pelo arguido, cotejadas com a segmentação em tal matéria resultante do depoimento de GG, actual companheira do arguido (com relação de namoro de oito anos e quatro de vivência em comum), os contributos abonatórios de OO - este revelando conhecimento do arguido/demandado como colega da Polícia de Segurança Pública, tendo trabalhado juntos na patrulha durante mais de dois anos, sensivelmente no período compreendido de 2021 a 2024 - e PP - igualmente enquanto colega na mesma corporação desde 2018 e relação de amizade desenvolvida - tudo ainda sob a examinação positiva do acervo de avaliações profissionais do arguido, respeitantes ao período mediado entre 2019 a 2024, tal qual constante de fls. 234-239.
C. VI. Facto provado em 67.: relevou o certificado de registo criminal do arguido/demandado actualizado e junto a fls. 304 dos autos.
Nota derradeira para consignar que toda a matéria de teor repetitivo, conclusivo, normativo ou irrelevante constante da acusação e do pedido de indemnização civil constantes foi necessariamente expurgada do elenco factual provado e não provado».
3. Do recurso interposto
3.1. Dos vícios de procedimento - do erro notório na apreciação da prova e da contradição insanável da fundamentação
A este propósito, aduz, em suma, o arguido/recorrente que o Tribunal a quo incorreu:
i. Em erro notório na apreciação da prova,
«(...) dada a ausência de prova que permita, com a certeza jurídica imposta para a prolação da decisão penal, concluir que foi o Recorrente quem procedeu às publicações supra mencionadas no Telegram (ausência essa que emerge do próprio texto da própria decisão), deveria ter sido dada como não provada a factualidade vertida nos pontos 23. e 24. dos factos tidos por provados, assim como o levado aos pontos 32. a 38. dos factos tidos por provados, no que concerne à inexistência de consentimento por parte da Assistente para a captação do vídeo pelo Recorrente e conhecimento das fotografias apenas por ambos e consequentemente dos pontos 34. a 37.»;
ii. Em contradição insanável entre os factos provados e a fundamentação,
«Ao dar como provada a matéria constante dos pontos 23. a 25. e ao incluir na fundamentação da decisão recorrida que o Recorrente publicou o vídeo e fotografias “em diversas plataformas informáticas” e “lançou mão do lato universo de redes sociais”».
Atentemos, pois.
«Os vícios da decisão - a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova - previstos, por esta ordem, nas três alíneas do n° 2 do art. 410° do C. Processo Penal, constituem fundamento para recurso da matéria de facto [e isto, independentemente de a lei o restringir à matéria de direito] e são de conhecimento oficioso, conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão n° 7/95, de 19 de Outubro (DR, I-A, de 28 de Dezembro de 1995).
Estamos perante defeitos estruturais da própria decisão penal, razão pela qual a lei exige que a sua demonstração resulte do respectivo texto por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum. No âmbito da revista alargada - comum designação do regime - o tribunal de recurso não conhece da matéria de facto - no sentido da reapreciação da prova -, antes limita a sua actuação à detecção dos vícios que a sentença, por si só e nos seus precisos termos, evidencia e, não podendo saná-los, determina o reenvio do processo para novo julgamento.
(...) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste, basicamente, numa oposição na matéria de facto provada [v.g., dão-se como provados dois ou mais que dois factos que estão entre si, em oposição sendo, por isso, logicamente incompatíveis], numa oposição entre a matéria de facto provada e a matéria de facto não provada [v.g., dá-se como provado e como não provado o mesmo facto], numa incoerência da fundamentação probatória da matéria de facto [v.g., quando se dá como provado um determinado facto e da motivação da convicção resulta, face à valoração probatória e ao raciocínio dedutivo exposto, que seria outra a decisão de facto correcta], ou ainda quando existe oposição entre a fundamentação e a decisão [v.g., quando a fundamentação de facto e de direito apontam para uma determinada decisão final, e no dispositivo da sentença consta decisão de sentido inverso].
Existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal valora a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2a, Edição, Editorial Verbo, pág. 341). Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, ob. cit., pág. 74)»1
No que concerne ao erro notório na apreciação da prova (artigo 410.°, n.° 2, al. c), do C.P.P.), tendo o mesmo de resultar do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, ocorrerá quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária e contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida. Existe, outrossim, erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, ou quando da decisão recorrida resultar que, tendo chegado a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos, o tribunal a quo decidiu em desfavor do arguido.
Como refere Francisco Mota Ribeiro, Processo e Decisão Penal Textos, CEJ, 2019, p. 48 «A contradição pode por sua vez resultar da fundamentação fáctico-conclusiva e jurídica ou da argumentação usada na aplicação do direito aos factos.
(...) Na contradição insanável o que se pode dizer, é que, no texto da própria decisão não é possível descortinar claramente o pensamento e a real vontade do julgador. Um e outro, nos termos em que foram declarados na sentença, não permitem afirmar qual a vontade declarada ou expressa na decisão que deverá prevalecer, porquanto correlativamente a ela ou a um determinado pensamento nela expresso, existe um outro pensamento ou uma outra vontade que a anulam ou contradizem».
Feito este breve enquadramento, dir-se-á, desde já, como aliás nos parece resultar cristalinamente da motivação e das conclusões recursivas, que sob a equivocada denominação do erro notório na apreciação da prova, com alusão ao art. 410°, n.° 2, al. c) do C.P.P. o recorrente, alavancado na putativa insuficiência da prova carreada, insurge-se é contra a decisão do Colectivo a quo quanto a parte da facticidade assente. Ou seja, a alegação do recorrente traduz, não o vício do erro notório na apreciação resultante do texto da decisão recorrida (conforme prevê a al. c) do n.° 2 do artigo 410.°, do C.P.P.), a se ou cotejada com as regras da experiência comum, mas, sim, a invocação de um erro de julgamento da matéria de facto (n.° 3 e 4 do artigo 412.°, do C.P.P.).
«Trata-se de deficiências distintas, no ponto em que o invocado vício de erro notório reporta a um defeito in procedendo, resultante, à evidência, da própria decisão, que subscreve, designadamente, uma falha grosseira na análise da prova, tendo por consequência o reenvio do processo para novo julgamento (artigo 426.° n.° 1, do CPP), enquanto o erro de julgamento em matéria de facto traduz um defeito in judicando, cuja sequela implica a comutação da matéria de facto (artigo 431.°, do CPP)»2.
Todavia, na situação em crise, não se vislumbra - nem em rigor é invocado - que sobressaia da decisão, por si só e/ou com recurso às regras da experiência comum, qualquer falha evidente na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário, nem se vê que o Sr. Juiz e as Sras. Juízas do Tribunal a quo se tenham debatido com qualquer estado de dúvida e que o tenham resolvido violentando o princípio in dubio pro reo.
O que se extrai da motivação e é consentido pelo arguido/recorrente é que, quanto à materialidade ora impugnada, o Colectivo a quo concluiu, parcialmente, pela prova dos factos com base na denominada prova indirecta ou indiciária.
E, inolvidavelmente, para além da prova directa do facto, a apreciação do tribunal pode assentar em prova indirecta ou indiciária, a qual se faz valer através de presunções. No recurso a presunções simples ou naturais (art. 349° do Cód. Civil), parte-se de um facto conhecido (base da presunção), para concluir presuntivamente pela existência de um facto desconhecido (facto presumido), servindo-se para o efeito dos conhecimentos e das regras da experiência da vida, dos juízos correntes de probabilidade, e dos princípios da lógica.
No caso, ao invés do propugnado, o Sr. Juiz e as Sras. Juízas procederam a um exame detalhado da prova produzida, concatenando-a num percurso de apreciação pautado pela normalidade e racionalidade, em consonância com as regras da lógica e da experiência comum e, maxime, à objectivação dos indícios e sequente explicitação do raciocínio de verificação, precisão e avaliação dos mesmos.
Por assim ser, outra conclusão não resta senão a de que não se verifica, de todo, o invocado erro notório na apreciação da prova.
No que respeita à invocada contradição insanável, atentemos, antes de mais, nas apontadas dissonâncias.
O Tribunal a quo deu por assente a seguinte factualidade que se (re)transcreve:
«23. Em 3 de Março de 2023, o arguido publicou na rede social Telegram, num grupo com cerca de 94 mil membros cujo nome é “Xixa nacional ” e no grupo “grelhada mista 69 “, fotografias onde aparece a imagem de BB a exibir o seu corpo em roupa interior, a exibir os seus seios, de costas em roupa interior, com o seu rosto junto de um pénis, bem como um vídeo, com a duração de 24 segundos - publicado às 23h02 -, onde é visível a imagem com o rosto de BB a praticar sexo oral com o arguido, sem que lhe fosse concedida autorização pela mesma para a sua gravação e partilha do vídeo e das fotografias.
24. O arguido ao publicar tais fotografias usou o perfil com o nome “AA ” e incluiu a informação pessoal de BB no conteúdo que partilhou, designadamente o seu local de trabalho e de estudos e o seu perfil de Instagram, lendo-se na legenda: “…. Corno DD”.
25. De imediato, as fotografias e o vídeo foram partilhados entre grupos do Telegram para grupos WhatsApp de agentes da PSP, designadamente “… ”».
No segmento atinente à determinação das penas ficou consignado no acórdão revidendo:
«O grau de ilicitude da factualidade apurada que se revela elevado em toda a acção criminosa, daí decorrendo um proporcional juízo de censura, porquanto não se descortina na conduta do arguido qualquer motivação que possa merecer laivo de compreensão. Ao invés, da sua atitude resulta a consubstanciação de reiterados episódios de violência verbal, psicológica e mesmo um de violência física absolutamente gratuitos, ademais não se inibindo de episódios de perseguição da vítima em distintos locais, não enjeitando abordar os próprios progenitores desta, com os quais nem sequer tinha estabelecido relação ínfima anterior, não obviando a causar-lhes transtorno na perversidade de relato verbal e, sobretudo, escrito da intimidade da própria filha, a tudo acrescendo a desprezível acção de gravação de fotografias e vídeo de modo agravado, em plena traição da confiança e intimidade da vítima, com categórica publicitação em diversas plataformas informáticas e comunicacionais3. tudo numa temporalidade relevante;
O modo de execução mediante o emprego de efectiva agressão verbal, física e sobremaneira afectação psicológica, não se inibindo de trair a relação íntima que estabelecera com a vítima, de a maltratar e perseguir, ademais lançando mão do lato universo de redes sociais4 vara a humilhar com divulgação de imagens e vídeo de momentos íntimos, criando-lhe uma ambiência vivencial de verdadeiro terror».
Ora, pese embora o esforço argumentativo do recorrente, do confronto dos transcritos trechos, não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha incorrido em qualquer contradição e muito menos insanável, como é exigência legal nos termos supra expostos.
Destarte, desde logo, é de realçar que o Sr. Juiz e as Sras. Juízas não afirmam na fundamentação que «o Recorrente publicou o vídeo e fotografias “em diversas plataformas informáticas», como veicula de modo coartado, impreciso o arguido/recorrente.
Ao cabo e ao resto, o que se constata é que na parte atinente à determinação das penas, na perspectiva da densificação do grau de ilicitude, caracterização do comportamento delituoso e suas consequências aludem, entre outras, à circunstância de o arguido/recorrente ter divulgado imagens e vídeo do foro íntimo da assistente/demandante lançando mão do lato universo das redes sociais, ciente da exponencial disseminação que, assim agindo, despoletava e que objectivamente veio a ocorrer.
Dito de outro modo, como assertivamente refere a assistente/demandante na resposta apresentada ao recurso
«(...) o que decorre daqueles factos provados e da fundamentação do Acórdão recorrido é que o Recorrente lançou efectivamente mão de um meio de fácil, imediata e incontrolável propagação que é o das redes sociais.
De resto, como bem sabe o Recorrente, basta lançar numa rede social para que rapidamente passe a circular noutras.
Dos factos provados e da fundamentação da decisão sobre a factualidade dada como provada o que decorre é que da actuação do Recorrente de publicação das fotografias e vídeo retratando a Assistente, resultou a multiplicação da sua divulgação no universo das redes sociais, como efectivamente se verificou».
Tanto basta, pois, para se concluir, outrossim, que o acórdão recorrido não enferma da alvitrada contradição insanável.
Termos em que o recurso terá necessariamente de improceder nesta parte.
3.2. Da impugnação ampla da matéria de facto
Como atrás se deixou consignado (3.1.) o recorrente, sob a incorrecta denominação do erro notório na apreciação da prova, verdadeiramente, invoca erro de julgamento da matéria de facto quanto aos pontos 23 e 24 e 32 a 38.
Todavia, percorrida a motivação e conclusões recursivas, constata-se que não indicou as concretas provas que imporiam decisão diversa da revidenda, nem indica as passagens em que funda a impugnação, nos termos prevenidos no art. 412°, n.° 1 e 2, al. a) e b) e 4 do C.P.P., inviabilizando, assim, o escrutínio factual pela via da impugnação ampla.
Na verdade, tal qual consignado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22 de Setembro de 2015, processo n.° 2619/12.8GBABF.E1, in www.dgsi.pt «(...) a lei é exigente quanto ao modo de impugnação do recurso em matéria de facto, de harmonia com o disposto no artigo 412.° n.os 3 e 4, do CPP, sendo que a modificabilidade da decisão da Ia instância apenas ocorre nos termos apontados no artigo 431.° do mesmo Código, entre os quais a impugnação da matéria de factos nos termos do artigo 412.° n.° 3, do mesmo diploma.
E aqui devem ser indicados não (apenas) os pontos de facto ou provas dissonantes, mas os concretos pontos de factos e as concretas provas que impõem decisão diversa.
Por isso, o tribunal de 2.a instância, apesar de ter poderes de cognição em matéria de facto, não pode, sem mais, apreciar quais os meios de prova de que se socorreu o tribunal da Ia instância para ter dado como provados os factos que veio a dar como provados ou para julgar não provados os factos que sedimento como tal.
Toma-se necessária a indicação expressa dos concretos pontos de facto e concretas provas que, para esses concretos pontos de facto, impõem solução diversa.
Tendo em conta o princípio da apreciação da prova nos termos do art. 127.° do CPP, uma coisa é a valoração da prova efectuada pelo tribunal e outra, o modo da sua impugnação em recurso sobre a matéria de facto, de forma processualmente válida, que não se traduz em mera exposição pelo recorrente como em seu entendimento faz a valoração da prova, sob pena de se limitar a impugnar a convicção do tribunal recorrido.
O que a lei pretende ao vincular o recorrente à indicação das provas que impõem decisão diversa, não é, certamente, que este formule uma outra versão da prova produzida.
Por outro lado, ainda, não é suficiente especificar, de forma sectorial, algum ou outro, elemento da prova.
Só a especificação de todos eles, os indicados pelo tribunal e os que se entende não foram tidos em conta, pode impor decisão diversa.
E as provas que impõem essa diversa decisão são as provas relevantes e decisivas que não foram analisadas e apreciadas, ou, as que tendo sido, ponham em causa ou contradigam o entendimento decantado para a decisão recorrida.
Se a tais provas faltam esses pressupostos, não conduzem a outra decisão».
Por assim ser, o escrutínio da matéria factual, no caso, só pode ser realizado pela via a que alude o art. 410°, n.° 2 do C.P.P., o que, como resulta do ponto 3.1., já foi efectuado.
3.3. Da subsunção jurídico-penal
Preliminarmente, há que ressaltar, conforme se depreende da motivação e conclusões recursivas, à dissensão do recorrente quanto à subsunção jurídico-penal precedia, pelo menos parcialmente, que a facticidade assente fosse diversa da trazida da instância, o que não se verifica em face da improcedência do recurso quanto à matéria de facto.
Feito este esclarecimento, relembremos, então, as dissonâncias que, apesar da improcedência do recurso na parte atinente à facticidade, persistem:
Invoca o arguido/recorrente, em síntese, que:
«(...) haverá uma relação de consunção sempre que o bem jurídico de uma das normas for alvo de protecção por parte de outra.
O Tribunal a quo condenou o Recorrente pela prática de um crime de violência doméstica, agravado tendo em conta a difusão através da internet de dados pessoais, designadamente imagem, relativos à intimidade da vida privada da Assistente, assim como pela prática de um crime de gravação e fotografias ilícitas agravado, mercê da sua difusão através da internet.
Ora, no caso em apreço, o crime de gravação e fotografias ilícitas com difusão pública encontra-se numa relação de concurso aparente com o crime de violência doméstica agravado supra mencionado.
Deste modo, andou mal o Tribunal a quo ao desconsiderar a relação de concurso aparente entre o crime de violência doméstica agravado e o crime de gravação e fotografias ilícitas, devendo a factualidade subsumível ao crime de gravação e fotografias ilícitas agravado ser apenas abarcada pelo tipo de ilícito de violência doméstica.
Ou a conduta típica do Recorrente é subsumível ao crime de violência doméstica, com a agravação prevista no n.° 2 do art. 152o do CP, ou ao crime de gravação e fotografias ilícitas, com a agravação prevista na al.
b) do art. 197°do CP.
Ao assim não ter procedido, o Tribunal a quo violou o princípio da consunção e do ne bis in idem previstos no art. 29°, n.° 5 da CRP, devendo, em consequência, o Arguido, ora Recorrente, ser absolvido da prática do crime de gravação efotografias ilícitas agravado, p. ep. pelos arts. 199°, n.°2, a) e 197o, b) do CP.
Sem conceder, e para o caso de assim se não entender, o Tribunal a quo não poderia considerar a agravação prevista na al. b) do n.° 2 do art. 152o do CP (crime de violência doméstica agravado pela difusão através da internet das fotografias e vídeo) e, do mesmo modo, condenar o Recorrente com a agravação prevista na al.
b) do art. 197° ex vi n.° 3 do art. 199° do CP (crime de gravação e fotografias ilícitas agravado pela difusão através da internet das fotografias e vídeo).
Valorando duplamente a factualidade relativa à agravação em função da difusão através da internet das referidas fotografias e vídeo.
Ao assim ter procedido, o Tribunal a quo violou o princípio da consunção e do ne bis in idem, previstos no art. 29°, n.°5 da CRP».
No que ao enquadramento jurídico-penal respeita, o Colectivo a quo decidiu, na parte relevante, nos termos que se transcrevem:
«Do crime de violência doméstica agravado.
Sob a epígrafe “violência doméstica”, para o que ao caso releva, dispõe o normativo convocado:
“1- Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
a) (...);
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) (...);
d) (...);
e) (…);
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2- No caso previsto no número anterior, se o agente:
a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou
b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;
é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
Trata-se, pois, de um crime específico, isto é, um delito que só pode ser levado a cabo por certas e determinadas categorias de pessoas, no caso, por quem tenha «dever de solidariedade conjugal, em relações de pura igualdade».
De todo o modo, sempre se precise que a ratio do tipo não está, pois, na protecção da comunidade familiar, conjugal, educacional ou laboral, mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana. O âmbito punitivo deste tipo de crime inclui os comportamentos que, de forma reiterada ou não, lesam esta dignidade. A ratio deste artigo 152.° vai muito além dos maus tratos físicos, compreendendo os maus tratos psíquicos (p. ex., humilhações, provocações, ameaças, curtas privações da liberdade de movimentos, etc.). Portanto, deve dizer-se que o bem jurídico protegido por este tipo de crime é a saúde - bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico este que pode ser afectado por toda a multiplicidade de comportamentos que afectem a dignidade pessoal do cônjuge, ou de quem vive em condições análogas a este.
Do crime de devassa da vida privada agravado.
Sob a epígrafe “devassa da vida privada”, para o que ao caso releva, começa por dispor o artigo 192.°, n.°
1, als. b) e d), do Código Penal:
“1- Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:
a) (…);
b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos;
c) (...); ou
d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa; é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 240 dias.
2- O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante.
Complementarmente, sob “agravação”, preceitua o artigo 197 °, al. b), do Código Penal:
“As penas previstas nos artigos 190.° a 195.° são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado:
a) (...); ou
b) Através de meio de comunicação social, ou da difusão através da Internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada.”
Constituem elementos objetivos do tipo legal de tal crime:
-A obtenção ou transmissão de informação relativa a conversas, comunicações telefónicas, mensagens de correio eletrónico, ou outras que incidam sobre matérias individualmente consideradas reservadas;
-A obtenção ou transmissão de imagens de pessoas, objetos ou espaços íntimos ou reservados;
-A observação ou escuta de terceira pessoa em lugar privado; e
-A divulgação de factos da vida privada de terceira pessoa.
Resumidamente, as modalidades de actuação típica podem reconduzir-se a duas manifestações essenciais de devassa: uma centrada na obtenção de informação íntima, e outra consistente na transmissão ou divulgação de informação com essa natureza (cfr. Prof. Costa Andrade, in “Comentário Conimbricense do Código Penal
-Parte Especial”, Coimbra Editora, 1999, Tomo I, págs. 733 e 734).
No que diz respeito a determinar o que é facto relativo à vida privada, e conforme bem esclarece ainda o Prof. Costa Andrade (ob. citada, pág. 728), deve entender-se que o é, seguramente, toda a circunstância que possa integrar-se na “privacidade em sentido material”, designadamente todas as circunstâncias relativas à “vida familiar, sexual, ou doença grave”.
No plano subjectivo, estamos perante um crime de dolo específico e não de um crime de intenção, razão pela qual a falta de tal elemento subjetivo tem como implicação a falta do dolo específico previsto no tipo incriminador.
Na verdade, cumpre perguntar: por que razão, para haver crime, pressupõe a lei, no corpo do n° 1 do artigo 192°, que a ação de divulgação, designadamente de imagem das pessoas ou de objetos ou espaços, tem de ocorrer com a “intenção de devassar a vida privada ” de outrem, se logo a seguir, na previsão objetiva do tipo, vem novamente dizer que a divulgação dessas imagens das pessoas ou de objetos ou espaços têm de ser atinentes à área de intimidade ou de reserva da vida privada? Sendo sabido ademais que tal crime só é punível a título de dolo, nos termos do disposto nos art. °s 13° e 14°do CP, isto é, exigindo desde logo o conhecimento e vontade de o agente levar a cabo uma tal divulgação, e sabendo que a mesma tem por objeto facto que claramente integra a intimidade ou a reserva da vida privada de outrem?
A uma tal pergunta responderia o cidadão comum que, quem age, querendo e sabendo que ao agir desse modo está a divulgar facto pertinente à intimidade da pessoa visada, logicamente também está a agir com a intenção de devassar a vida privada dessa mesma pessoa.
Tão simples quanto isto.
De todo o modo, sempre diremos que a dita referência à “intenção de devassar a vida privada das pessoas ”, enquanto “elemento subjetivo típico ”, não assume uma específica autonomia, como já a assumiria se estivéssemos no âmbito dos chamados crimes de intenção, pois aquele elemento subjetivo, ao contrário do que acontece nesta espécie de crimes, “não acrescenta nada ao tipo objetivo, cobrindo-o por completo e, desse modo, identificando-se com o próprio dolo. ” Sendo “o seu efeito prático o de excluir as formas de dolo necessário e eventual. Ou seja, tal elemento subjetivo visa apenas dizer-nos que no crime de devassa da vida privada o tipo subjetivo aí em causa só admite o dolo direto [neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2a edição atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa 2010, p. 5971]. Tratando-se, portanto, de um “crime de dolo específico (especificamente o dolo direto) e não de um crime de intenção ”[Ibidem], Ou, numa outra perspetiva, considerando agora não estarmos perante “um crime de tendência interna transcendente, nomeadamente de um crime de resultado cortado ” [Manuel da Costa Andrade, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, Coimbra 1999, p. 734 e 735] ou de “resultado parcial” [Cf A. M. Almeida Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, Coimbra 1999, p. 309] [Como sucede, por exemplo, com o crime de burla, na medida em que a intenção de enriquecimento ilegítimo neste prevista assume autonomia enquanto elemento subjetivo do tipo, não tendo que lhe corresponder, ao nível do tipo objetivo, um resultado de enriquecimento, falando-se por isso numa incongruência entre o tipo objetivo e o tipo subjetivo, sendo por isso categorizado como crime de “resultado cortado ” ou de “resultado parcial”] (e precisamente por o crime dos autos ser um crime de dano, na medida em que pressupõe a lesão efectiva do bem jurídico, no caso a privacidade ou a intimidade da pessoa humana, onde iniludivelmente se inclui a sua vida sexual, e não o mero pôr em perigo essa reserva ou intimidade) [Cf Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral Tomo ] 2aEdição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 308 e ss.] mas, isso sim, perante um crime inserido na “categoria dos delitos de tendência ”, em que “a ação típica está subordinada à direção da vontade do agente, que é o que lhe confere o seu particular caráter ou especial perigosidade ”, ainda que com isso se entenda ser de afastar apenas a punibilidade com dolo eventual. Ou. num outro entendimento. a fastar também a punibilidade com dolo necessário. Podendo falar-se, em qualquer caso, e por outras palavras, num elemento subjetivo que pertence ao dolo do tipo, mas não se traduzindo num elemento subjetivo especial do tipo, ainda que com o estrito sentido, portanto, de configurar a punibilidade assente apenas num “dolo direto intencional ou de primeiro grau ” [Sobre o dolo direto, Jorge de Figueiredo Dias, Idem, p. 348, 349 e 367], não abrangendo, em suma, o dolo necessário e eventual - em todo o sentido acabado de expender, entre muitos outros, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-02-2019, proferido no processo n. ° 382 7/16.8JAPRT.P1, Juiz Desembargador Relator Francisco Mota Ribeiro, disponível em www.dgd.pt.
Do crime de gravação e fotografias ilícitas agravado.
Finalmente, acerca da imputação em epígrafe, para o que ao caso releva, começa por dispor o artigo 199. °, n.° 2, al. a), do Código Penal:
“1- Quem sem consentimento:
a) (...)
b) (...)
é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
2- Na mesma pena incorre quem, contra vontade:
a) Fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou
b) Utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos.
3- É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 197.° e 198.°”
Também aqui, complementarmente, sob “agravação”, preceitua o artigo 197 °, al. b), do Código Penal:
“As penas previstas nos artigos 190.° a 195.° são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado:
a) (...); ou
b) Através de meio de comunicação social, ou da difusão através da Internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada.”.
Tal conjugação normativa é a expressão legislativa do direito à imagem, reconhecido e protegido pelo artigo 26.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, consubstanciando por essa via o bem jurídico protegido, expressão da dignidade da pessoa humana (artigo 1.°, do mesmo diploma fundamental) e da sua personalidade e livre desenvolvimento desta, constituindo também por esta via e pela sua importância limite a outros direitos fundamentais que com ele possam conflituar (cfr. Canotilho JJ Gomes / Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol I, 4a ed. 2007, pág. 461 e ss.)
O direito à imagem configura um bem jurídico-penal autónomo, independentemente da sua valência do ponto de vista da privacidade/intimidade. Trata-se de um bem jurídico eminentemente pessoal com a estrutura de uma liberdade fundamental e que reconhece à pessoa o domínio exclusivo sobre a sua própria imagem.
Trata-se de um bem jurídico eminentemente pessoal com a estrutura de uma liberdade fundamental e que reconhece à pessoa o domínio exclusivo sobre a sua própria imagem.
O direito à imagem abrange dois direitos autónomos: o direito a não ser fotografado, e o direito a não ver a sua fotografia/filme exposto em público.
O tipo objectivo das fotografias ilícitas consiste no registo fotográfico ou audiovisual da imagem de qualquer parte do corpo de outra pessoa ou na utilização, sem permissão, dessas imagens por terceiros.
O tipo subjectivo do crime admite qualquer modalidade de dolo, não se exigindo a intenção adicional de devassa da privacidade.
Da qualificação normativa do caso espécie.
Convocadas as normas, cumpre proceder ao decalque da matéria de facto provada e aquilatar a precisa acção globalmente apurada ao arguido.
Deste modo, perante o recorte factual do caso espécie, podemos encetar por dizer que o caso dos autos se estriba no âmbito da “violência no namoro epara além deste” ou “maus tratos no namoro e para além deste”, em que foi directa e nefastamente afectada a assistente/demandante, BB, enquanto namorada e, posteriormente, ex-namorada, do arguido/demandado, AA, tudo começando por apontar uma gravidade unívoca atida a um concreto contexto relacional, que tem como linha trespassante de toda a cronologia apurada o facto de todos os actos exercidos por um elemento da relação, in casu o arguido homem, sobre outrém, a sua própria namorada e posterior ex-namorada, no contexto de espaço e tempo globalmente apurado.
Perante o quadro fáctico, cumpre realçar que o crime de violência doméstica revela uma construção jurídica complexa, na medida em que o bem jurídico tutelado é multifacetado, incorporando várias modalidades de protecção da vítima pois visa proteger a integridade e saúde, quer física, quer psíquica da mesma, a par de proteger a sua dignidade e integridade moral como ser humano, na respectiva tutela integram-se outras tutelas que também estão previstas no código penal enquanto tutelas de bens jurídicos isolados, como ocorre, entre o mais no crime de ofensa à integridade física, no crime de ameaça, injúria, difamação, dano, violação de domicílio e devassa da vida privada, nos crimes sexuais, entre outros.
No plano dos princípios, todos aqueles crimes podem fazer parte do leque de comportamentos de que o agente se socorre para infligir maus-tratos à vítima, no contexto familiar, clássico da violência doméstica.
Assim, o crime de violência doméstica visa, acima de tudo, acautelar situações de vivência conjugal e/ou familiar e/ou de namoro que, pela sua continuidade no tempo, interacção próxima entre agente e vítima, assente muitas vezes em situações de grande intimidade física, ocorridas num contexto de reserva de vida privada, longe dos olhares das pessoas, e assente numa especial vulnerabilidade da vítima, fruto da sua dependência emocional e/ou económica no agressor, produza comportamentos violentos, reiterados e de difícil destrinça em termos de momentos concretos, levando a que os comportamentos do agressor possam ser agrupados numa “única” actuação criminógena que acaba por pôr em causa todo o suporte psíquico e físico da vítima.
Mas, se o crime de violência doméstica visa acautelar o que podemos chamar de um bem jurídico complexo ou multi-facetado, podendo nele ser integrado uma série de comportamentos que, isoladamente, também são alvos de tutela penal, há que compreender quando é que essa tutela global, ínsita no crime de violência doméstica, abrange de forma adequada todo o comportamento criminal do agente, numa tutela eficaz da vítima e quando há que punir, autonomamente, outros comportamentos do agente embora eventualmente perpetrados no mesmo contexto.
Ora o caso espécie espelha exactamente um contexto de violência, condicionamento, perseguição (hoje, vulgarmente tratado como “stalking”) e ambiência de vingança personificado pelas acções apuradas ao arguido que, espraiando-se circunstanciadamente no tempo, vieram a pôr em causa o suporte psíquico da vítima.
Por assim ser, afigura-se seguro que a conduta global do arguido decalcada ao contexto axiomático de protecção legal e circunstanciada às acções por si levadas a cabo contra a ofendida tudo conforme supra elencado na matéria de facto que resultou provada, alcança a verificação integral de todos os precisos elementos integradores do tipo objectivo e subjectivo de dois ilícitos referenciais: violência doméstica (o qual consome, em relação de concurso aparente, o crime de devassa da vida privada agravado) e gravação e fotografias ilícitas agravado.
Com efeito, sopesada a matéria fáctica concretamente apurada de 1. a 38., afigura-se com assaz clarividência duas conclusões essenciais:
i) Convocando precisamente a imputação do crime de violência doméstica a agravativa de difusão através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada da vítima sem o seu consentimento, abarcando tal tipo incriminador não só o tempo da relação de namoro mas, outrossim, o tempo imediatamente subsequente com vinculação à relação inicial precedente, tal imputação estabelece uma relação de consunção, em concurso aparente, com a imputação da devassa da vida privada, observando-se que no plano objectivo e subjectivo esta última não alcança autonomizar-se do referencial de violência doméstica.
ii) Ao invés, já a imputação de gravação e fotografias ilícitas agravado, nos contornes fácticos apurados, assume plena autonomia das tipificações de violência doméstica e devassa da vida privada, sendo, aliás, particularmente quanto a esta última o crime essencial precedente com definição plena e independente.
Em tal ancoragem, quanto aos crimes de violência doméstica agravado (em concurso aparente com o crime de devassa da vida privada agravado) e gravação e fotografias ilícitas agravado, igualmente se apura, em particular do provado de 32. a 38., que ao actuar da forma apurada, o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, ciente que lhe incumbia especial dever de respeito pela integridade física e moral e pela dignidade de BB, por força de manter e ter mantido com a mesma uma relação de namoro.
Após o termino da relação, o arguido sabia que a ofendida não pretendia receber as suas chamadas ou ser confrontada com a presença daquele nos locais que frequentava, designadamente no seu local de trabalho, residência e ginásio.
Só o arguido e a ofendida tinham conhecimento das fotografias apuradas.
O vídeo apurado foi gravado pelo arguido durante a relação com BB, sem consentimento desta, e só ele tinha acesso ao mesmo.
Ao actuar conforme apurado, o arguido pretendeu ofender a honra, consideração e dignidade de BB, humilhá-la, expor e devassar a sua intimidade, com o firme propósito de perturbar a vida privada, a paz e o sossego da ofendida, bem como a liberdade de determinação e movimentação desta, subjugá-la à sua vontade, diminuindo-a como pessoa, causando-lhe sofrimento emocional, medo, inquietação e fazendo-a temer pela sua integridade física e vida, o que conseguiu.
Particularmente ao publicar as fotografias e o vídeo apurados, identificando a informação pessoal da ofendida, o arguido actuou, movido pelo sentimento de vingança, bem sabendo que não estava autorizado a tal, que aumentava significativamente o seu acesso a terceiros, tudo com o fito de violar, como violou, o direito à sua imagem, expondo-a, humilhando-a, vexando-a e inferiorizando-a entre familiares, amigos, conhecidos, colegas de trabalho e agentes da PSP, perturbando a paz, a tranquilidade e a vida privada da mesma, prejudicando-a pessoal e profissionalmente, causando-lhe ansiedade e sofrimento, o que quis e conseguiu.
O arguido actuou sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei criminal, erigindo-se consolidado o preenchimento do elemento subjectivo da tipologia legal de violência doméstica agravado (em concurso aparente com o crime de devassa da vida privada agravado) e gravação e fotografias ilícitas agravado, ambos na sua vertente de dolo directo - artigo 14.°, n.° 1, do Código Penal.
Por conseguinte, cumpre consignar que, em termos de forma de actuação, a do arguido se traduziu numa autoria material, de acordo com o artigo 26.°, 1.a parte, do Código Penal.
Da produção de prova levada a efeito em audiência de julgamento, não resultaram provados quaisquer factos susceptíveis de integrarem qualquer causa de justificação da ilicitude ou da culpa - artigos 31.° a 39.°, do Código Penal.
Destarte, mostrando-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos dos tipos incriminadores de violência doméstica agravado (em concurso aparente com o crime de devassa da vida privada agravado) e gravação e fotografias ilícitas agravado, dúvidas não restam que, com a actuação descrita e comprovada nos autos, o arguido se constituiu como autor material, na forma consumada e em concurso efectivo, de:
0 Um crime de violência doméstica agravado, p. p. pelo artigo 152.°, n.° 1 al. b), n.° 2 al. b), do Código Penal (em relação de concurso aparente com um crime de devassa da vida privada agravado, p. no artigo 192.°, n.° 1 als. b) d) e 197 °, al. b), do Código Penal) com pena de prisão de dois a cinco anos; e
- Um crime de gravação e fotografias ilícitas agravado, p. e. p. pelo artigo 199.°, n.°2, al. a) e 197.°al. b), do Código Penal, com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias, elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, ou seja tendo por referência o artigo 41.°, n.° 1, do Código Penal (nos termos do qual “a pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de um mês e a duração máxima de vinte anos”) e o artigo 47.°, n.°s 1 e 2, do Código Penal (nos termos do qual “a pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.° 1 do artigo 71.°, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360; cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”) - 1 (um) mês e 10 (dez) dias a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão ou pena de multa até 320 (trezentos e vinte) dias».
Como resulta claramente do trecho transcrito, o Sr. Juiz e as Sras. Juíza do Tribunal a quo procederam fundadamente ao correcto enquadramento jurídico-penal dos factos assentes, no que concerne ao preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos dos tipos legais de violência doméstica e de gravação e fotografias ilícitas e, adrede, à conclusão de que se verifica um concurso real entre os preditos crimes.
Vale por dizer, em abreviada síntese, que, corroborando-se a exaustiva fundamentação vertida no acórdão revidendo:
i. A facticidade apurada é, inequivocamente, subsumível ao crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152°, n.° 1, al. b) do CP.5 e ao crime de gravação e fotografias ilícitas, p. e. p. pelo artigo 199.°, n.° 2, al. a) do C P;
ii. Os referidos crimes encontram-se numa relação de concurso efectivo6.
Aliás, o arguido/recorrente, rigorosamente, não se insurge quanto a tal subsunção jurídico-penal, mas, residualmente, quanto à operacionalidade simultânea da circunstância agravante difusão através da internet nos dois tipos criminais.
E, neste particular, afigura-se que lhe assiste razão.
Com efeito, a agravação concomitante do tipo legal de violência doméstica e do crime de gravação e fotografias ilícitas7, fundada na mesma, única, circunstância qualificativa da ilicitude - difusão através da internet - estamos em crer, redundará na situação em crise, inolvidavelmente, na violação do princípio ne bis in idem, consagrado no n.° 5 do art. ° 29.° da C.R.P. e, concretamente, numa dupla valoração.
Importará, em vista do dissenso, trazer à colação, desde logo, o conceito de mesmo crime a que alude o art. 29°, n.° 5 da C.R.P:
«(...) O termo crime não deve ser tomado ao pé-da-letra, mas antes entendido como uma certa conduta ou comportamento, melhor, como um dado de facto ou um acontecimento histórico que, porque subsumível em determinados pressupostos de que depende a aplicação da lei penal, constitui crime. É a dupla apreciação jurídico-penal de um determinado facto (...)- e não tanto de um crime - que se quer evitar.
Entender o termo crime, empregue no n.° 5 do art. 29° da CRP, como referência a um determinado tipo legal, a uma certa e determinada descrição típica normativa de natureza jurídico-criminal, seria esvaziar totalmente o conteúdo do preceito, desvirtuando completamente a sua ratio (...)».8
E, na verdade, pacificamente a doutrina e a jurisprudência têm vindo a entender, para o que ora releva, que a proibição da dupla valoração ocorre quando as circunstâncias agravantes correspondam a uma mesma dimensão da ilicitude, ou da culpa, quer em caso da concorrência de qualificativas, quer na ponderação da circunstância qualificativa aquando da determinação da medida concreta da pena.9
Vale tudo por dizer que, na situação em apreço, deverá a referida circunstância agravante - difusão na internet - operar somente no que ao crime de violência doméstica concerne10 excluindo-se a aplicação da agravação, operada pela mesma circunstância e pela via do art. 197.°, al. b), do C.P, ao tipo legal crime de gravação e fotografias ilícitas, p. e. p. pelo artigo 199.°, n.° 2, al. a) do C.P
Assim, nestes precisos termos, conclui-se, nesta parte, pela procedência parcial do recurso.
3.4. Da determinação das penas
A este propósito, aduz o arguido/recorrente, em suma, que:
«A fixação de cada uma das penas parcelares é desproporcionada e demasiado gravosa, considerada a ilicitude, o grau de culpa do agente, bem como as necessidades de prevenção geral e especial.
E a medida da pena encontrada é meramente calculista, quase matemática, excessivamente repressiva, sem vestígios adequados de equitativa valoração, desconsiderando, em grande medida, a factualidade tida por provada e que, nos mais variados aspectos da conduta do Recorrente, aponta, indubitavelmente para uma medida concreta da pena muito abaixo do quantum fixado.
Com efeito, não teve em devida conta a decisão recorrida que entre a prática dos factos tidos por provados e a data do julgamento decorreram cerca de 3 anos, sem que haja sido dado por provado a existência de notícias sobre novos comportamentos ilícitos por parte do Arguido.
Resultando da prova existente nos autos que este é o primeiro contacto do Arguido com o Sistema da Administração da Justiça Penal, cfr. facto 67 tido por provado, que se encontra bem inserido social e profissionalmente, com classificações de excelência nesta última vertente, sendo ainda considerado pelos seus pares como um agente responsável e zeloso pelo serviço, pretendendo progredir profissionalmente naquela força de segurança, perspectivando concorrer ao curso de chefe de polícia, cfr. pontos 64, 65 e 66 dos factos tidos por provados.
E que a pena concreta fixada ao Recorrente, caso seja confirmada, terá graves e irreparáveis prejuízos na sua vida profissional e vida futura, sendo apta a determinar a sua demissão da PSP, não obstante o seu percurso profissional imaculado e as avaliações de excelência em termos de desempenho profissional.
Sendo que o Recorrente é uma pessoa jovem, com 28/29 anos à data da prática dos factos, ainda com alguma imaturidade, então deslocado e desenraizado do seu meio familiar e de onde nasceu, cresceu e socializou.
Assim, quanto à ponderação das necessidades de prevenção especial, diremos que, in casu, estas são extremamente diminutas, conforme consta das alegações amplamente descritas supra.
E não repugnará às necessidades de prevenção geral a fixação de uma pena no mínimo da moldura penal fixada pelo legislador ou muito próxima desse limite.
Sendo certo que não obstante este ser o primeiro contacto do Recorrente com o sistema judicial, o certo é que a decisão recorrida decidiu aplicar-lhe uma pena que ultrapassa inclusive metade da moldura penal prevista para cada um dos crimes. Situando-se as mesmas mais próximas dos seus limites máximos do que dos mínimos.
Pelo que outra conclusão não se pode alcançar a não ser que ao Recorrente foi aplicada uma pena excessivamente severa, tendo em conta os critérios legais e práticas jurisprudenciais vigentes.
Sem esquecer que, ao contrário do que é usual na prática de crimes desta natureza, os factos praticados pelo Recorrente ocorreram num curto hiato temporal, mormente entre Setembro e Dezembro de 2022.
Num contexto do termo de uma relação amorosa que decorreu em permanente clima de conflitos emergentes de questões de fidelidade, com atitudes tomadas pela força dos sentimentos passionais.
Por outro lado, o Recorrente, ao longo da sua vida, sempre manteve o respeito pela ordem jurídico-penal, espelhando educação para o direito, sendo o caso em apreço isolado, estando as razões de prevenção especial especialmente atenuadas».
No que à determinação das penas parcelares e única, para o que agora importa, decidiu o Tribunal a quo:
«Da dosimetria concreta das penas a aplicar no caso subjudice.
Conforme se concretizou, impõe-se determinar as penas concretas a aplicar ao arguido relativamente a duas resoluções criminosas, a renovar:
-Um crime de violência doméstica agravado, p. p. pelo artigo 152.°, n.° 1 al. b), n.° 2 al. b), do Código Penal (em relação de concurso aparente com um crime de devassa da vida privada agravado, p. no artigo 192.°, n.° 1 als. b) d) e 197 °, al. b), do Código Penal) com pena de prisão de dois a cinco anos; e
- Um crime de gravação efotografias ilícitas agravado, p. e. p. pelo artigo 199.°, n.°2, al. a) e 197.°al. b), do Código Penal, com pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
Para avaliar da medida da pena no caso concreto, ANABELA MIRANDA RODRIGUES (A determinação da pena privativa da liberdade, Coimbra Editora, 1995, pp. 658 e ss.) entende que há que indagar factores que se prendem com o facto praticado e com a personalidade do agente que o cometeu.
A esta luz, na determinação desta, recorre-se ao critério global previsto no n.° 1 do artigo 71.° do Código Penal, que dispõe que tal determinação da medida da pena se fará em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes.
Por sua vez, determina o n.° 2 do mesmo normativo legal que, "na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele,... ".
Deixadas estas considerações gerais, vejamos o tipo penal e respectiva punição.
Assim, in casu são factores de graduação da pena:
• O grau de ilicitude da factualidade apurada que se revela elevado em toda a acção criminosa, daí decorrendo um proporcional juízo de censura, porquanto não se descortina na conduta do arguido qualquer motivação que possa merecer laivo de compreensão. Ao invés, da sua atitude resulta a consubstanciação de reiterados episódios de violência verbal, psicológica e mesmo um de violência física absolutamente gratuitos, ademais não se inibindo de episódios de perseguição da vítima em distintos locais, não enjeitando abordar os próprios progenitores desta, com os quais nem sequer tinha estabelecido relação ínfima anterior, não obviando a causar-lhes transtorno na perversidade de relato verbal e, sobretudo, escrito da intimidade da própria filha, a tudo acrescendo a desprezível acção de gravação de fotografias e vídeo de modo agravado, em plena traição da confiança e intimidade da vítima, com categórica publicitação em diversas plataformas informáticas e comunicacionais, tudo numa temporalidade relevante;
• A culpa do arguido que se revela também ela elevada, porquanto se concretiza no protagonizar de perversos episódios de violência verbal, psicológica e mesmo física, atormentando pessoa a que devia particular respeito, por ser sua namorada e, posteriormente, ex-namorada, alargando a acção a familiares desta e à comunidade em geral, violando a confiança da relação íntima estabelecida e, com esta, numa propositura à humilhação da visada, sendo particularmente gravoso a sua condição de agente de força de segurança de quem se espera comportamento exemplar e em observância pela da lei, designadamente a penal, devendo constituir um exemplo para a comunidade, tudo numa afectação preponderante da vítima, num enquadramento disfuncional de relacionamento afectivo, de má refelexão e resolução do fim de uma relação que o próprio assume com desprezo como secundária;
• O modo de execução mediante o emprego de efectiva agressão verbal, fisica e sobremaneira afectação psicológica, não se inibindo de trair a relação íntima que estabelecera com a vítima, de a maltratar e perseguir, ademais lançando mão do lato universo de redes sociais para a humilhar com divulgação de imagens e vídeo de momentos íntimos, criando-lhe uma ambiência vivencial de verdadeiro terror.
• As consequências da conduta do arguido, que se atêm particularmente à afectação da vítima, com sintomático abalo no equilíbrio psico-emocional desta, dos seus familiares e amigos e, num outro plano, também ele de monta, na afectação da confiança da comunidade em geral em agentes de força de segurança que, como o arguido, não assumem qualquer rebuço em infringir gravemente a lei penal.
• O dolo que se apresenta directo e intenso.
• Os sentimentos manifestados no cometimento dos crimes marcados pelo categórico desprezo para com a dignidade da ofendida, com sensação de perverso domínio não só sobre a mesma mas também com a própria família desta.
• O motivo que se perscruta em contexto de uma relação de namoro caracterizada por discussões frequentes e ciúme, que o próprio arguido assume ainda no presente como secundária, não enjeitando uma vincada nota de desprezo para com a mesma ao ponto de ousar fazer crer que apenas se dispunha caridosamente a saciar sexualmente a vítima, em pleno desrespeito e afronta da vítima.
• A conduta anterior que se releva na inexistência de antecedentes criminais registados, facto que pacifica as exigências de prevenção especial, marcadas pela necessidade de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência das normas violadas.
• A conduta posterior e a actualidade do caso espécie em que se, por um lado, a virtude do avanço processual lhe inibiu a renovação da conduta pretérita, por outro o desprezo que revela pela vítima mantém-se preocupantemente actual, sem laivo ínfimo de assunção de responsabilidades, de consciência das consequências geradas e compaixão mínima para com a vítima.
• As condições pessoais, familiares, laborais e situação económica do arguido nos precisos termos do apurado, em larga medida em seu favor face ao percurso de vida evidenciado, incluso caracterizado por mérito profissional que, contudo, não tendo valorado a conduta pessoal e social que ora vai julgada e se apresenta particularmente concomitante, por certo assinalaria outra examinação de mérito.
• As necessidades de prevenção geral no que se refere à tipologia dos crimes em concreto, que se revelam particularmente elevadas por forma a evitar a lesão de bens jurídicos particularmente caros à sociedade, como seja a saúde e a dignidade do ser humano, o seu direito à imagem e intimidade, em especial de pessoas que mantém uma especial relação como a de namoro com o agente, a que acresce a expectativa comunitária de confiança em cidadão que, enquanto agente de força de segurança, suscita sérias reservas de idoneidade cívica e profissional.
• As exigências de prevenção especial que importam aquilatar na justa medida em que a relação pessoal com a vítima se encontra reconhecidamente finda, vindo nos últimos tempos o arguido a inibir-se de procurar a mesma, por outro lado a sua elevação ocorre categórica não só pela apresentação de um discurso autocentrado, com externalização da culpa, menosprezo pela vítima e fraca percepção da gravidade das consequências globais da sua conduta, mas também e sobremaneira pela condição de agente da Polícia de Segurança Pública em funções, cuja missão não deixa de, a mais das vezes, observar garantia de protecção de vítimas de crimes como os praticados pelo arguido, seja na vertente preventiva, seja na repressiva.
Tudo devidamente ponderado, e tendo em conta os limites abstractos acima enunciados, as circunstâncias descritas e, bem assim, considerando as necessidades de prevenção geral e especial, cumprindo fazer ainda sentir ao arguido que errou e que a sociedade não permite, de todo, renovadas actuações como a dos autos, procurando-se com as sanções a aplicar-lhe, fazê-lo entender e assimilar, de uma vez por todas, os valores subjacentes às normas penais violadas, julga-se adequado aplicar ao arguido, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
i) Um crime de violência doméstica agravado, p. p. pelo artigo 152. °, n.° 1 al. b), n.° 2 al. b), do Código Penal (em relação de concurso aparente com um crime de devassa da vida privada agravado, p. no artigo 192. °, n.° 1 ais. b) d) e 197 °, al. b), do Código Penal) a pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; e
ii) Um crime de gravação e fotografias ilícitas agravado, p. e. p. pelo artigo 199. °, n.° 2, al. a) e 197.° al. b), do Código Penal, a pena de 10 (dez) meses de prisão.
Da punição pelo concurso de crimes e respectivas penas.
Fixadas as penas parcelares a imputar ao arguido, impõe-se proceder ao seu cúmulo jurídico com observação do disposto no artigo 77. °, do Código Penal, nos termos do qual na medida dessa pena única a aplicar ao arguido se deve ter em conta e em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade deste.
No dizer de FIGUEIREDO DIAS, “[...] tudo deve passar-se (...) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique [...]”, devendo na avaliação unitária da personalidade do agente relevar “[...]sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta Por outro lado, dentro deste contexto, será óbvio
dizer que igualmente assume “[...] grande relevo a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)
Destarte, tendo em devida conta as considerações supra expendidas, apontando à imagem global do facto perpetrado, de que não pode deixar de se salientar a perversidade da actuação, os índices elevados de ilicitude e culpa, o sentimento e motivo apurados, a inexistência de registo criminal, a inexistência de qualquer contrição para com os bens jurídicos ofendidos, em decalque das concretas condições pessoais e na actualidade do posicionamento de todos os entes envolvidos e das expectativas comunitárias geradas, em tudo sopesando as exigências de prevenção geral e especial que o caso reclama, operando o cúmulo jurídico nos termos do disposto no artigo 77. °, do Código Penal (considerando em conjunto os factos e a personalidade do agente), temos que, compreendendo a moldura legal do concurso entre um mínimo e um máximo de, respectivamente, 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão a 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de prisão, operando o cúmulo jurídico, impõe-se condenar o arguido na pena única de 4 (quatro) anos de prisão - artigo 77. °, n.° 2, do Código Penal».
Vejamos.
A medida da pena deve ser determinada em função da culpa do agente, tendo em atenção as exigências de prevenção geral e especial, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 71° do C.P.
«As finalidades de aplicação de uma pena assentam, em primeira linha, na tutela de bens jurídicos e na reintegração do agente de sociedade. Contudo, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.°, n.° 1 e 2, do CP).
Logo, num primeiro momento, a medida da pena há-de ser dada pela medida de tutela dos bens jurídicos, no caso concreto, traduzindo a ideia de prevenção geral positiva, enquanto «reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida» [Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 72-73],
Valorada em concreto a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, a culpa funciona como limite máximo da pena, dentro da moldura assim encontrada, que as considerações de prevenção geral, quer positiva ou de integração, quer negativa ou de intimidação, não podem ultrapassar.
Por último, devem actuar considerações de prevenção especial, de socialização ou de suficiente advertência.
Os concretos factores de medida da pena, constantes do elenco, não exaustivo, do n.° 2 do artigo 71.° do C.P, relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção»11.
«(...) a finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir, por isso, o motivo fundamento da escolha do modelo e da medida da pena; de tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas, e, especificamente, na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados.
Por seu lado, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades.
Nos limites da prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização há-de ser encontrado o modelo adequado e a medida concreta da pena, sempre de acordo com o princípio da culpa como seu limite inultrapassável».12
No que respeita à determinação da pena única, tal como se refere no Acórdão do S.T.J. de 16 de Junho de 2016, processo n.° 119/12.5GDPTM.E1.S1, in www.dgsi.pt.. «(...) a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.
A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (artigo 71.° do Código Penal) e ainda a um critério especial: a consideração do conjunto dos factos e da personalidade do agente, na sua inter-relação.
«Ao tribunal - lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 28 de Maio de 2014, proferido no processo n.° 959/06.4PBVIS.C2.S1 - 3.a Secção - impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente. Essa apreciação indagará se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de carácter fortuito, não imputável a essa personalidade».
Como refere JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, a determinação da «pena conjunta do concurso», dentro dos limites da moldura penal do concurso, far-se-á «em função das exigências gerais da culpa e de prevenção (...), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique». Na avaliação da personalidade do agente «relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente exigências de prevenção especial de socialização).
O Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto - para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.
Acompanhando o acórdão deste Supremo Tribunal, de 9 de Maio de 2012, proferido no processo n.° 418/08.0PAMAI.S1 - 3.a Secção), na determinação concreta da pena conjunta interessa averiguar se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagar da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.
Em sede de considerações de prevenção geral, cumprirá ponderar no significado do conjunto dos actos praticados, valorar a perturbação da paz e segurança dos cidadãos e atender às exigências de tutela dos bens jurídicos e de defesa do ordenamento jurídico que ressaltam do conjunto dos factos.
De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente por forma a corresponder a exigências de prevenção especial de socialização, ponderando os seus antecedentes criminais e a sua personalidade expressa nos factos, perscrutando-se ainda a existência de um processo de socialização e de inserção na comunidade»
«Constatando assinalável diversidade na determinação da pena conjunta, geradora de incerteza jurídica, desigualdade nas consequências jurídicas do concurso de crimes, e fonte, a jusante, de considerável litigância recursória, designadamente perante o STJ, desenhou-se entendimento que faz intervir, na confeção da pena conjunta, operações aritméticas. Resumidamente, na sua veste mais recente, sustenta que na determinação da medida da pena única, se deve adicionar à pena parcelar mais grave, que fixa o limiar inferior da moldura penal do concurso de crimes, uma fração proporcional das restantes penas, sendo a partir deste valor, consideradas as especificidades do caso. Atendendo à regra ínsita no art. 77° n° 1 do Código Penal. A fração é determinada em função do tipo de criminalidade e da dimensão das penas parcelares e, complementarmente, a personalidade do arguido que os factos revelam.
A. Lourenço Martins, (...), defende a adição de uma proporção das penas parcelares que oscila, conforme as circunstâncias de facto e a personalidade do agente, por via de regra, entre V3 (um terço) e V5 (um quinto).
(...) Sustenta-se no Ac. de 27/01/2016 deste Supremo Tribunal que “não repugna que a convocação dos critérios de determinação da pena conjunta tenha como coadjuvante, e não mais do que isso, a definição dum espaço dentro do qual as mesmas funcionam.
Na verdade, como se referiu, a certeza e segurança jurídica podem estar em causa quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, conduzindo a uma indeterminação. Recorrendo ao princípio da proporcionalidade não se pode aplicar uma pena maior do que aquela que merece a gravidade da conduta nem a que é exigida para tutela do bem jurídico.
Para evitar aquela vacuidade admite-se o apelo a que, na formulação da pena conjunta e na ponderação da imagem global dos crimes imputados e da personalidade, se considere que, conforme uma personalidade mais, ou menos, gravemente desconforme com o Direito, o tribunal determine a pena única somando à pena concreta mais grave entre metade e um quinto de cada uma das penas concretas aplicadas aos outros crimes em concurso
Fração de compressão que deve rei acionar-se, diretamente, com a destrinça que importa estabelecer ao nível das consequências jurídicas em função de cada fenomenologia criminal. Considerando a necessidade de um tratamento diferenciado para a criminalidade em função da sua definição legal, designadamente de acordo com a sua classificação categorial como bagatelar, média ou grave, de tal modo que, como referia Carmona da Mota, a “representação” da parcela que deve acrescer à pena mais elevada se possa saldar por uma fração de idêntico grau. Não é raro ver um tratamento uniforme, destituído de qualquer opção valorativa do bem jurídico, - que pode assumir uma diferença substantiva abissal impondo a destrinça clara da resposta entre a ofensa de bens jurídicos mais ou menos fundamentais para preservação de valores vitais e pessoais indisponíveis e a ofensa de bens jurídicos de outra índole e entidade jurídico-criminal.
Este é o entendimento prevalente, que nos casos de elevada pluralidade de crimes em concurso pode ainda ser temperado através da intervenção do princípio da proporcionalidade, implícito no critério que vem de citar-se. Designadamente convocando a interpretação de que “na formação da pena única, quanto maior é o somatório das penas parcelares, maior é o fator de compressão que incide sobre as penas que se vão somar à mais elevada, pois, se assim não fosse, muito facilmente se atingiria a pena máxima em casos em que a mesma não se justifica perante a gravidade dos factos”, de modo a impedir que o agente do concurso de crimes resulte condenado numa pena conjunta inadequada à gravidade dos crimes e que muito dificultaria a sua reintegração na comunidade (...)»13.
Volvendo à situação em crise, ao invés do propalado pelo arguido/recorrente, afigura-se que o Colectivo em primeira instância ponderou assertivamente todas as circunstâncias. Ou seja, não se vê que o Colectivo a quo haja valorado inadequadamente as circunstâncias apuradas, antes se entende que o acórdão revidendo fez um aturado percurso de justificação na concretização das penas.
Na verdade, é indiscutível, desde logo e ante a sua imensa proliferação, que os crimes de violência doméstica e bem assim os de gravação e fotografias ilícitas reclamam, por veementes razões de prevenção geral, rigor punitivo. Tanto assim é que, a par da consciencialização e da censura comunitária - nacional e internacional - a jurisprudência tem vindo, progressivamente, a realçar, neste espectro, em particular relativamente à violência doméstica, as fortíssimas exigências de prevenção geral.
Acresce que, in casti, para além do dolo directo, a culpa é, inegavelmente, de grau muito elevado. Efectivamente, não é de olvidar que o arguido, à data dos factos, exercia funções como Agente da PSP e que tal circunstância ampara, necessariamente, um juízo de censurabilidade acrescida. Com efeito, «(...) do ponto de vista ético relativo à vontade, censura-se alguém por aquilo que fez culposamente, ou seja, a culpa é a censura aplicada ao comportamento humano mas pela vontade exprimida do agente, que é, por esse motivo, culpado, por ter querido atuar contra o dever quando devia e podia ter querido atuar de acordo com ele, sendo que o que se vai consubstanciar no livre-arbítrio do agente, era o poder de ter agido conforme e como devia mas ter atuado em desconformidade com a lei. (...) E no que toca ao aludido critério de censurabilidade, note-se que a «culpa é e há-de ser sempre censurabilidade»14.
De resto, da facticidade assente, em apertada síntese, ressaltam comportamentos delituosos, quer do ponto de vista individualizado, quer global, de assinalável ilicitude e desvalor axiológico.
Com efeito, da facticidade assente, resulta que o arguido não se conformou com a ruptura do relacionamento e manifestou directamente à vítima e também com envolvência de terceiros, por diversas formas e reiteradamente, a sua não aceitação e o desejo de vingança.
Encetou, pois, um conjunto de comportamentos que se condensam numa perseguição prolongada no tempo, insistente e obsessiva, causadora necessariamente de forte perturbação, angústia e temor.
Ademais, apesar da juventude e primariedade do arguido, à concreta actividade delituosa não serão alheias convicções, potencialmente até já enraizadas, de carácter discriminatório e de objectificação feminina, o que tendencialmente compromete uma prognose de rectidão no espectro das suas relações amorosas/íntimas15.
Derradeiramente, «Importa ademais ter presente (faz doutrina e jurisprudência de há muito sedimentadas) que, em sede de escolha e medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico (na expressão de Cunha Rodrigues), no sentido de que a intervenção do tribunal de recurso, (também) neste particular, deve cingir-se à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normação que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstracta determinada na lei.
Vale por dizer que o exame da concreta medida da pena estabelecida na instância, suscitado pela via recursiva, não deve aproximar-se desta senão quando haja de prevenir-se e emendar-se a fixação de um determinado quantum em derrogação dos princípios e regras pertinentes, cumprindo precaver (desde logo à míngua da imediação e da oralidade de que beneficiou o Tribunal a quo) qualquer abusiva evicção relativamente a uma concreta pena que ainda se revele congruente e proporcionada»16.
Todavia, na procedência parcial do recurso, em face da alteração qualificação jurídica efectuada e da inerente mitigação da moldura penal aplicável ao crime de gravação e fotografias ilícitas, p. e p. pelo art. 199.°, n.° 2, al. a) do C.P.17, urge proceder à (re)determinação da pena quanto a este tipo criminal e à consequente (re)determinação da pena única.
Assim, numa moldura legal cujo mínimo é de 1 (um) mês e o máximo de 1 (um) ano de prisão, com respaldo nas circunstâncias já aduzidas, designadamente quanto às exigências de prevenção geral e especial, ao grau de ilicitude e desvalor axiológico da conduta, as circunstâncias dos factos e as condições pessoais do arguido, justificam a aplicação de uma pena de 6 (seis) meses de prisão.
No que à pena única concerne, tendo, agora, uma moldura mínima de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão e máxima de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, não obstante as considerações anteriormente tecidas, afigura-se que, em linha com o decidido na primeira instância, as condições pessoais do arguido condescendem, ainda, a aplicação de uma pena única próxima de um factor de compressão de 1/5, concretamente de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão, a qual ficará suspensa na sua execução por 5 (cinco) anos, nos termos e condições definidas no acórdão revidendo18.
Procede, pois, o recurso, nestes termos, também nesta parte.
3.5. Da indemnização arbitrada
O arguido/recorrente insurge-se, por fim, quanto ao montante indemnizatório fixado, por o considerar excessivo.
Invoca, em suma, que:
«No que concerne ao montante da indemnização arbitrado (10.000,00€), este mostra-se excessivo, face à factualidade dada como provada, porquanto a Assistente Demandante Cível voltou pouco depois a exercer funções na … e meros 9 meses após tal publicação passou a desempenhar novamente funções que implicam contacto com o público e com agentes da PSP que ali prestavam serviço.
Não se tendo sequer dado como provado que a Assistente Demandante Cível se isolou do convívio com os seus colegas de trabalho, na sequência da publicação das fotografias e vídeo, o que não pode deixar de relevar na fixação do quantum indemnizatório.
O montante fixado no acórdão recorrido é exagerado, não tendo tido em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e da lesada e as demais circunstâncias do caso.
Ainda que se venha a considerar que foi o Recorrente quem procedeu à publicação das fotografias e vídeo no Telegram, ainda assim o montante fixado pelo Tribunal a quo a título indemnizatório é manifestamente exagerado, ultrapassando também os critérios aludidos no artigo 494°, aplicável por força do disposto no n.° 4 do artigo 496, ambos do CC, sem esquecer a diminuta extensão temporal da prática dos factos, os parcos rendimentos do Recorrente e as despesas que tem de suportar mensalmente.
Devendo, assim, em caso de manutenção da decisão recorrida, no que não se concede, o valor a arbitrar ser manifestamente inferior ao alifixado, não ultrapassando o montante de 5.000,00€».
Relembremos, então, o que, neste aspecto, decidiram o Sr. Juiz e as Sras. Juízas:
«Da demanda cível enxertada.
BB deduziu pedido de indemnização civil contra o demandado AA pugnando pela condenação deste na quantia de €10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde a notificação e até integral e efectivo pagamento, ademais devendo ser condenado nas custas e demais acréscimos.
Formulou requerimento probatório documental e testemunhal.
Regularmente notificado, o arguido demandado cingiu-se em apresentar rol de testemunhas ao pedido de indemnização civil contra si formulado, vindo, ulteriormente, a oferecer requerimento rectificativo do mesmo, invocando lapsos de identificação, o que, relevado, mereceu admissão aos autos.
A regra geral consta do artigo 129.° do Código Penal, que diz que «a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil».
Vejamos, então, em que termos regula a lei civil a indemnização decorrente da prática de facto ilícito.
Nos termos do artigo. 483.°, n.° 1 do Código Civil «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
São, pois, pressupostos da obrigação de indemnizar: i) o facto voluntário do agente; ii) a ilicitude do facto; iii) a imputação do facto ao lesante, a título de dolo ou mera culpa; iii) a ocorrência de dano; iv) a existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Tendo presente que a assistente/demandante BB estriba a sua pretensão indemnizatória na prática, pelo arguido demandado na prática dos crimes imputados no acusatório, imputação que ora se estabiliza em forma de condenação do mesmo pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de:
i) Um crime de violência doméstica agravado, p. p. pelo artigo 152.°, n.° 1 al. b), n.° 2 al. b), do Código Penal (em relação de concurso aparente com um crime de devassa da vida privada agravado, p. no artigo 192.°, n.° 1 als. b) d) e 197 °, al. b), do Código Penal) na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão; e
ii) Um crime de gravação e fotografias ilícitas agravado, p. e. p. pelo artigo 199.°, n.° 2, al. a) e 197.° al. b), do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão;
sendo na pena única de 4 (quatro) anos de prisão (ainda que suspensa na sua execução por 5 (cinco) anos - artigo 77.°, n.° 2, do Código Penal - verificam-se plenamente reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, competindo aferir os danos peticionados.
Peticiona a demandante em epígrafe danos de natureza não patrimonial que computa na monta de € 10.000,00 (dez mil euros).
Vejamos.
Ora, em relação aos danos não patrimoniais, é consabido que a indemnização deve, sempre que a possível reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto danoso (artigos 562.°, 563.° e 566.°, do Código Civil).
Não sendo, no caso, possível a reconstituição natural, há que indemnizar em dinheiro, indemnização essa que tem como medida a diferença entre a situação real actual do lesado e a situação em que se encontraria se não fosse o facto lesivo, melhor, se não fossem os danos (artigo 566.°, do Código Civil).
Assim, tendo sido ofendidos bens de carácter imaterial e conhecendo a dificuldade de avaliação pecuniária derivada da sua própria natureza, necessário se impõe ter de procurar uma compensação económica que proporcione à vítima um mínimo de satisfação.
O Tribunal tem, pois, a árdua tarefa de encontrar o quantum necessário para obter aquela satisfação que constitui a reparação indirecta possível: o prejuízo, na sua materialidade, não desaparece, mas é economicamente compensado ou, pelo menos, contrabalançado.
Tudo isto é conseguido através dos juízos de equidade referidos no artigo 496.°, n.° 3, que preceitua que, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal, tendo-se em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
A gravidade mede-se por um padrão objectivo, tendo em linha de conta as circunstâncias concretas e por outro lado em função da tutela do direito.
“[...]O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado[...]”.
“[...]A indemnização, tendo especialmente em conta a situação do agente e do lesado, é assim mais uma reparação do que uma compensação, mais uma satisfação do que um indemnização [...] a circunstância de se mandar atender à situação económica do lesado, ao lado da do lesante, mostra que a indemnização não reveste, aos olhos da lei, um puro carácter sancionatório. A indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista, por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar no plano civilistico, a conduta do agente[...]”.
No recorte cronológico dos factos, para além do apurado de 1. a 38., cumpre ainda particularmente atentar que pacifico quedou que:
“39. Ao tempo da divulgação das fotografias e vídeo, a demandante trabalhava na … em funções que implicavam o atendimento ao público.
40. As fotografias e vídeo publicados pelo demandado foram do conhecimento geral de funcionários do local de trabalho da demandante e circularam por inúmeros agentes da PSP, incluindo por aqueles que faziam serviço remunerado na ….
41. Pela forma diferente como passaram a olhar e a comportar-se com a demandante, passou a ser evidente para esta o conhecimento do vídeo e fotografias assim divulgados por esses agentes da PSP, causando-lhe profundo mal-estar e humilhação.
42. A vergonha, vexame e humilhação decorrente da exposição da sua intimidade perante tais pessoas e amigos, conduziu a demandante a um estado de profundo abatimento emocional.
43. Mais tarde, a demandante reingressou na …, primeiramente em local sem contacto com o público.
44. Em Janeiro de 2024, a demandante voltou a exercer funções que implicam contacto com o público e com os agentes da PSP que ali continuam a prestar serviço.
45. Quando se cruza com esses agentes da PSP, quando estes se lhe dirigem ou olham para si, ainda hoje a demandante se recorda que estes podem ter presentes as imagens que viram na sequência das publicações efectuadas pelo demandado.
46. O que continua a constituir um factor de inibição, vergonha e humilhação da demandante, perpetuando o sofrimento causado pelas publicações efectuadas pelo demandado.
47. Em virtude das condutas apuradas ao demandado, a demandante ainda hoje se sente humilhada, com vergonha e com a sua intimidade profundamente devassada e exposta a um número indeterminado de pessoas.
48. Em consequência das condutas do demandado, a demandante sentiu-se insegura e triste.
49. Desde que apresentou queixa, a demandante tem medo de entrar em casa sozinha, pelo receio de que o demandado possa estar a observá-la e que lhe faça mal, temendo ainda que venha ao seu encontro com a arma de serviço e dispare sobre si ou sobre seus familiares.
50. Após a notificação da acusação, a demandante passou a sentir ainda mais receio do que o demandado lhe possa fazer.
51. A demandante continua a sentir constrangimento, a viver num estado de ansiedade e abalo psicológico, intranquilidade e permanente alerta, de tal forma que à noite não consegue andar sozinha em espaço público.
52. Apresenta necessidade de acompanhamento psicológico.
53. Em sequência da conduta do arguido, a demandante perdeu peso.
54. A necessidade de acompanhamento psicológico da assistente/demandante ainda não foi correspondida por razões de incapacidade económica.
55. O arguido/demandado apresenta discurso autocentrado, externalização da culpa, menosprezo pela vítima e fraca percepção da gravidade das consequências globais da sua conduta.”
Ademais, e por outro prisma, cumpre assinalar que a situação económica do demandado é mediana, auferindo remuneração mensal no valor de cerca de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), vivendo em união de facto com a sua companheira GG, a qual é empregada fabril, aufere remuneração mensal no valor de cerca de € 1.015,00 (mil e quinze euros) e com a qual não só partilha aas despesas mensais apuradas em 63. da matéria de facto mas também aguarda o nascimento do seu primeiro filho em comum, o qual se encontra previsto para este preciso mês de Dezembro de 2025 (tal qual provado em 59.).
Em suma, devem ter-se em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que o justifiquem, e ainda as “regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida” - Pires de Lima e Antunes Varela, in ‘Código Civil Anotado”. 4 edição, vol. I, pág. 501, ou, como decidiu o Ac. do STJ de 08/06/1999, “O juiz para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniário dos danos não patrimoniais, em cumprimento da prescrição legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos factores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objectivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado dos danos não patrimoniais que sofreu.”.
Tudo ponderado, quanto à afectação concreta da assistente/demandante BB, face ao que dos autos resulta em termos de tipo de actos causalmente levados a efeito, entende o Tribunal fixar o quantum indemnizatório precisamente nopeticionado valor de € 10.000,00 (dez mil euros), imputáveis ao arguido e demandado AA.
Pelo exposto, na procedência total do pedido de indemnização civil deduzido pela assistente/demandante BB, cumpre condenar o demandado AA a pagar à assistente/demandante BB o montante de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescidos dos juros de mora à taxa de juro aplicável de 4% (quatro por cento), segundo a Portaria n.° 291/2003, de 08 de Abril, desde a presente decisão, por actaalizadora, até integral e efectivo pagamento - nos termos conjugados dos artigos 483. °, 496. °, 559. °,
566. °, n.° 2, 805. °, n.° 2, alínea b), e 806. °, n. ° 1, todos do Código Civil e Jurisprudência Uniformizada pelo Acórdão n. ° 4/2002, de 27 de Junho, “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.° 2 do artigo 566.° do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805. °, n. ° 3 (interpretado restritivamente), e 806. °, n. ° 1, também do Código Civil, a partir da decisão actaalizadora, e não a partir da citação».
Atentemos, pois.
Preliminarmente, dir-se-á, à semelhança aliás do anteriormente explanado quanto à determinação das penas, que não se vê que o Colectivo a quo haja valorado inadequadamente as circunstâncias apuradas, antes se entende que o acórdão revidendo fez um aturado percurso de justificação na concretização da indemnização.
Ademais, «No caso de indemnização por danos não patrimoniais a intervenção do tribunal de recurso é, por natureza, limitada.
Na verdade, estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais com apelo a um julgamento segundo a equidade, em que o critérios que os tribunais devem seguir não são fixos, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida, só se justificando uma intervenção corretiva se a indemnização se mostrar exagerada por desconforme a esses elementos.
A Jurisprudência dos tribunais superiores aponta para que, uma vez fixada pelo tribunal da 1ª instância a indemnização por danos não patrimoniais com base na equidade, o tribunal de recurso só deve alterar o montante fixado quando colidir com os critérios jurisprudenciais que são geralmente adotados para assegurar a igualdade»19.
E assim sendo, em face da improcedência do recurso quanto à matéria de facto, mostrando-se inequivocamente reunidos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos (art. 129.° do C.P. e 483.°, n.° 1, do C.C.), não se antecipa, no caso, qualquer desvio aos critérios jurisprudenciais a carecer de suprimento reparatório, figurando-se, ao invés, perfeitamente proporcional e justa a indemnização atribuída à assistente/demandante pelos danos não patrimoniais sofridos.
Face ao exposto, impõe-se que seja, outrossim, julgado improcedente este segmento recursivo.
III. DISPOSITIVO
Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se conceder parcial provimento ao recurso interposto e, em consequência,
a) Revogar o segmento do acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido AA pela prática de um crime de gravação e fotografias ilícitas agravado, p. e. p. pelo artigo 199.°, n.° 2, al. a) e 197.° al. b), do C.R, na pena de 10 (dez) meses de prisão e substituí-lo pela condenação do mesmo pela prática de um crime de gravação e fotografias ilícitas, p. e. p. pelo artigo 199.°, n.° 2, al. a) do C.R, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
b) Revogar o segmento do acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos de prisão e substituí-lo pela condenação daquele na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão;
c) Confirmar no mais o decidido.
Notifique e comunique de imediato à primeira instância.
Lisboa, 7 de Maio de 2026
Ana Marisa Arnêdo
Marlene Fortuna
Diogo Leitão
1. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/5/2016, processo n.° 1/14.1GBMDA.C1, in www.dgsi.pt.
2. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 22/9/2015, processo n.° 2619/12.8GBABF.E1, in www.dgsi.pt.
3. Sublinhado nosso.
4. Sublinhado nosso.
5. Em concurso aparente com um crime de devassa da vida privada agravado, p. no artigo 192.°, n.° 1 ais. b) d) do C.P.
6. Como explanado no Acórdão do S.T.J. de 13/10/2004, processo n.° 04P3210, in www.dgsi.pt.«A problemática relativa ao concurso de crimes (unidade e pluralidade de infracções), das mais complexas na teoria geral do direito penal, tem no artigo 30° do Código Penal a indicação de um princípio geral de solução: o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
O critério determinante do concurso é, assim, no plano da indicação legislativa, o que resulta da consideração dos tipos legais violados. E efectivamente violados, o que aponta decisivamente para a consagração de um critério teleológico referido ao bem jurídico.
A indicação da lei acolhe, pois, as construções teoréticas e as categorias dogmáticas que, sucessivamente elaboradas, se acolhem nas noções de concurso real e concurso ideal. Há concurso real quando o agente pratica vários actos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime (pluralidade de acções), e concurso ideal quando através de uma mesma acção se violam várias normas penais ou a mesma norma repetidas vezes (unidade de acção).
O critério teleológico que a lei acolhe no tratamento do concurso de crimes, condensado na referência a crimes «efectivamente cometidos», é adequado a delimitar os casos de concurso efectivo (pluralidade de crimes através de uma mesma acção ou de várias acções) das situações em que, não obstante a pluralidade de tipos de crime eventualmente preenchidos, não existe efectivo concurso de crimes (os casos de concurso aparente e de crime continuado).
Ao lado das espécies de concurso próprio (ideal ou real) há, com efeito, casos em que as leis penais concorrem só na aparência, excluindo uma as outras. A ideia fundamental comum a este grupo de situações é a de que o conteúdo do injusto de uma acção pode determinar-se exaustivamente apenas por uma das leis penais que podem entrar em consideração - concurso impróprio, aparente ou unidade de lei.
A determinação dos casos de concurso aparente faz-se, de acordo com as definições maioritárias, segunda regras de especialidade, subsidiariedade ou consunção.
(...) A razão teleológica para determinar as normas efectivamente violadas ou os crimes efectivamente cometidos, só pode, pois, encontrar-se na referência a bens jurídicos que sejam efectivamente violados. O critério do bem jurídico como referente da natureza efectiva da violação plural é, pois, essencial».
7. Respectivamente pelos art. 152°, n.° 2, al. b) do C.R e 197.° al. b), do C.R«£
8. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4/6/2008, processo n.° 3715/2008-3, in www.dgsi.pt
9. A respeito: na doutrina, Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, § 42, p. 45 e Teresa Serra, Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, 1990, p. 50 e na jurisprudência, entre outros, os Acórdãos do S.T.J. de 18/01/2012, proc. n.° 306/10.0JAPRT.P1.S1, de 13/11/2013, proc. n.° 2032/11.4JAPRT.P1.S1, de 7/5/2015, processo n.° 2368/12.7JAPRT.P1.S2 e de 18/09/2018, proc. n.° 359/16.8JAFAR.S1 e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13/12/2017, processo n.° 269/16.9PCCBR.C1, todos in www.dgsi.pt.
10. Por redundar numa moldura - agravada - mais gravosa.
11. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1/3/2006, JTRP00038895, in www.dgsi.pt.
12. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/9/2015, processo n.° 2619/12.8GBABF.E1, in www.dgsi.pt.
13. Acórdão do S.T.J. de 15/12/20212, processo n.° 5402/20.3T8LRS.S1, in www.dgsi.pt.
14. Tânia Andreia Reis, Da Culpa e Inimputabilidade penal, Dissertação para obtenção do grau de Mestre em Direito, especialidade em Ciências Jurídico-Criminais, Outubro de 2016, com sublinhado nosso.
15. «Estão em causa relações que envolvem proximidade física e/ou emocional, pelo que, quando estas relações se deterioram, são susceptíveis de proporcionar situações de desrespeito e dominação por parte de um dos elementos, com a correspondente vulnerabilidade e fragilidade de outro (ou outros). Esta envolvência pode conduzir a manifestações de prepotência e agressividade, que começam normalmente pela agressão psíquica, mais subtil, passando progressivamente a formas mais expressivas e visíveis, que resultam em comportamentos mal tratantes capazes de pôr em causa a dignidade pessoal da vítima», Ana Paula Tavarela Amorim de Queiroz Aguiar, Universidade Católica Portuguesa, Novembro de 2014, Os maus-tratos psíquicos como elemento objetivo do crime de violência doméstica.
16. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/5/2021, processo n.° 88/16.2PASTS.S2, in www.dgsi.pt.
17. E já não agravado pelo art. 197.°, al. b), do C.P.
18. Sem prejuízo, naturalmente, da sindicância que adiante se fará quanto ao montante da indemnização fixada.
19. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27/9/2023, processo n.° 18/23.5GCGRD.Cl, in www.dgsi.pt.