I- A procuração de que o reu ex-marido se serviu para vender predio comum do seu ex-casal, ainda não partilhado, e valida pois não ficou dependente da manutenção do casamento da Autora e seu ex-marido, tendo a Relação concluido que do seu teor não resulta que tivesse sido "no contexto do casamento e para vigorar apenas enquanto o casamento se mantivesse", pelo que não se extinguiu nos termos do artigo 265 do Codigo Civil, tambem não tendo aqui aplicação o disposto no seu artigo 266.
II- Não houve tambem venda de coisa alheia, pois o predio pertencia a Autora e seu ex-marido, visto serem casados em comunhão geral de bens e ainda não terem feito partilhas dos bens do seu ex-casal.