O prazo de 15 dias subsequentes à notificação do despacho de sustação, para o exequente reclamar o seu crédito, previsto no n.º 2 do artigo 871° CPC, é sucessivo, só a ele sendo de atender se o reclamante não tiver sido citado pessoalmente nos termos do artigo 864° do mesmo compêndio adjectivo (321° do CPT) e, entrementes, houver transcorrido o prazo facultado para a dedução dos direitos de crédito.