Texto
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo. RELATÓRIO A…, já devidamente identificada nos autos, recorre para este Tribunal Pleno do acórdão proferido pela Secção, a fls. 111-128, que decidiu: Indeferir o requerido desentranhamento da tréplica, com custas do incidente pela exequente. T.J:1 UC. Julgar extinta a instância, quanto à entidade requerida SEEFP, por inutilidade superveniente da lide, devendo, porém, suportar as custas da execução, por a ela, em parte, ter dado causa. T.J.:2 UC. Não tomar conhecimento do pedido de condenação do IEFP no pagamento da importância de € 40 217,20 e demais pedidos com este relacionado, com custas pela exequente. TJ: 2 UC. Fixar o prazo de dois meses, para integral execução do acórdão exequendo pelo IEFP. 1.1. Apresenta alegações com as seguintes conclusões: 1. Discordância com o Douto Acórdão Recorrido (DAR). Com o maior respeito, a A… entende que o DAR viola diversas disposições legais e constitucionais. A renovação do acto declarado nulo é possível? Para o DAR a execução passa pela renovação desse acto. Assim considera, porque a anterior anulação assentou num vício de legalidade externa e não de substância. 2.2. – Essa substituição é, contudo, legalmente impossível. Com efeito, 2.2.1. A renovação do acto e o artigo 173º do CPTA. A reconstituição da situação actual hipotética, em que o exequente se encontraria, não fora o acto impugnado, a que se refere o artigo 173º do CPTA, traduziria a execução do acórdão anulatório. Aliás, o DAR perfilha esta posição, embora se contradiga mais adiante – ver nº 2.2.2. destas Alegações e acabe por incluir o acto impugnado nessa reconstituição. Sublinhe-se, entretanto, o que dizem Mário Aroso de Almeida e outro, a propósito deste artigo 173º (cfr. citações em 2.2.1. das Alegações), recordando-se que neste número 2.2., a A… entende demonstrar a impossibilidade legal da renovação do acto anulado. 2.2.2. O “vício da legalidade externa” e o artigo 134º do CPA Dado o facto de o acto em causa ter sido declarado nulo, não se pode falar de “vício de legalidade externa”, já que a decisão exequenda não excluiu da nulidade qualquer das vertentes do acto, que foi integralmente declarado nulo e não nulo de forma compartimentada. O DAR violou, assim, o nº 1 desse artigo 134º , ao admitir a renovação do acto Gestor, declarado nulo, e ao recusar o pedido de condenação do IEFP – atribuindo-lhe, deste modo, alguns efeitos jurídicos, à revelia desse preceito legal Como é óbvio e absurdo, diga-se, de apontar ao IEFP o caminho da renovação de um acto praticado por outrem, sem qualquer competência para o efeito. Deste modo, violou o caso julgado (nº 2 do artigo 205º da CRP) e o nº 1 do artigo 158º do CPTA. 2.2.3. A renovação do acto e o artigo 137º do CPTA Não é possível a renovação do acto nulo, através do aproveitamento de alguns elementos do acto, como pretende o DAR (tal como a redução do saldo e consequente ordem de restituição), porque tal equivaleria a uma conversão de um acto nulo (ou à sua reforma, se se preferir) expressamente proibida pelo nº 1 desse artigo 137º, assim violado. Violou igualmente o caso julgado, como se disse em 2.2.3. 2.2.4. Repristinação do acto do IEFP (aprovação do saldo em 1996) ou substituição do acto do Gestor, à face do artigo 141º do CPA ? Aprovado o saldo final pela Comissão Executiva do IEFP, em 1996, o pagamento nunca foi efectuado, por razões que a A… desconhece e a que é alheia – o IEFP não cumpriu, assim, o nº 1 do Decreto Regulamentar nº 15/94 , de 6 de Julho (DR 15/94). Observe-se, a propósito, que a A… nunca foi notificada nos termos do nº 5 desse artigo 24º, com referência ao seu anterior nº 4 e com a correspondente estipulação do prazo. Veio mais tarde o Gestor, sem atribuições para o efeito, a reduzir o saldo aprovado pelo IEFP e a ordenar a restituição das verbas, ao contrário do que determinou aquele Instituto. Daqui resulta a impossibilidade legal de substituição do acto do Gestor, por outro com idêntico conteúdo e com eficácia retroactiva, já que a tal se opõe o nº 2 do artigo 173º do CPTA – a substituição significaria a imposição do dever de restituição de verbas e a restituição de direitos e interesses legalmente protegidos da A…, resultantes da aprovação do saldo de 1996, fora de qualquer prazo para o efeito, nos termos do DR 15/94. Acresce que, 2.2.5. Repristinação do acto do IEFP ou substituição do acto do Gestor, à face do artigo 141º do CPA ? A substituição referida também não é legalmente possível, pois que, a ocorrer, tal equivaleria a uma revogação (ou modificação) da aprovação do saldo de 1996 pelo IEFP, que este nunca revogou – a impossibilidade da substituição resulta, aqui, do nº 1 do artigo 141º do CPA . Finalmente Condenação do IEFP No DAR decidiu-se não tomar conhecimento do pedido de condenação do IEFP Diz o DAR que o IEFP retomou o “procedimento administrativo no momento em que ocorreu a ilegalidade que motivou a declaração de nulidade”, expurgando-a com vista à produção de um novo acto, o que fez “antes mesmo do processo lhe ter sido remetido” pelo SEEF. Daí não lhe poder ser assacado qualquer incumprimento, no prazo de execução espontânea – só recebeu o processo “muito depois desse prazo”. 3.2. A responsabilidade do IEFP Com o devido respeito, discorda-se do que antecede, já que toda a Administração envolvida (organismos e pessoas) é responsável pelo cumprimento do artigo 266º do CRP). A defender-se o contrário, violar-se-ia, além deste artigo 173º, nº 4 do artigo 268º da CRP, por se adoptar uma leitura deste preceito que permitiria a frustração da presente execução de sentença. Bastaria para tanto, na hipótese do nº 2 do artigo 174º do CPTA (e é o caso dos autos), que o órgão que praticou o acto nulo, por incompetência absoluta, não enviasse ao órgão competente os elementos necessários. Acresce que, como a DAR diz, o IEFP deu início ao procedimento de execução, antes mesmo de lhe ter sido remetido o processo, o que reforça a conclusão de que poderia e deveria ter cumprido o respectivo prazo – estranha-se, aliás, que o IEFP pretenda ter cumprido esse prazo, quando só tentou notificar a A… depois dele ter expirado (cfr. alegações do IEFP, reproduzido no DAR). Deveria, também, pelo que antecede, ter requerido o envio do processo à SEEFP, o que não fez, com violação do princípio da boa-fé. É assim responsável pelo incumprimento do citado prazo de execução. 3.3. Condenação do IEFP Deve, portanto, ser condenado o IEFP a executar a sentença, como se requereu, ou seja, condenado a pagar à A… a importância em causa, com juros de mora, e a indicar a data da transferência do saldo, como se referiu na PI da Autora. E também deve ser condenado nos pedidos mencionados na alínea c) de I – Decisão, do DAR. 4. Obscuridade do DAR Requer-se o esclarecimento da obscuridade do seguinte passo do DAR, cujo sentido e alcance não é possível descortinar-se: “Resta, agora, a fixação de um prazo razoável para o integral cumprimento do acordo anulatório, com a produção do novo acto, se ainda for caso disso, no que atenderá ao estado do processo administrativo referido nos autos e ao lapso de tempo decorrido sobre o trânsito em julgado do acordo anulatório”. 5. Omissão de pronúncia no DAR – alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC No DAR ignorou-se completamente a argumentação da Autora, de que, em sede de execução de sentença, o IEFP não poderia praticar quaisquer actos que violassem os nºs 5 e 6 do artigo 24º e o artigo 25º, todos do DR 15/94 (cfr. artigos 13º e 16º da Réplica da A… ao IEFP). Assim deve ser decidido em conformidade com o exposto, nesta sede de recurso. 6. Vícios do DAR Serão todos os que resultam dos anteriores nºs 2, 3, 4 e 5 (violação de preceitos constitucionais e omissão de pronúncia). 1.2. O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional contra-alegou, dizendo, no essencial, que: O discurso argumentativo utilizado pela recorrente para atacar o Acórdão recorrido, prende-se, no essencial, com a possibilidade de o IEFP, retomando o procedimento administrativo, praticar um acto de conteúdo idêntico ao despacho do Gestor que oportunamente atacou, dele interpondo recurso hierárquico para o SEEFP.6 Subjacente ao presente recurso e tal como a recorrente já deixava transparecer na acção de execução, o que a move é, de facto, a reposição da situação que existia antes da prática do acto anulado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação, o que se traduziria em obter a condenação da IEFP no pagamento do saldo inicialmente aprovado, a que acresceriam juros de mora. Nestes termos, o pedido encontra-se perfeitamente delimitado dizendo apenas respeito ao recorrido IEFP, o que só pode significar que a recorrente se conformou com a actuação do SEEFP, o qual se limitou, em sede de julgado anulatório, a enviar ao IEFP os elementos necessários à conclusão do procedimento, tendo, com esse fundamento, em sede de contestação da referida acção, pedido a inutilidade superveniente da lide com a subsequente extinção da instância. Esgotada, assim, a intervenção do recorrido SEEP no âmbito da presente acção de execução, tal como veio a ser julgado por esse Venerando Tribunal e, não atacando a recorrente o decidido, deverá ser mantido o Acórdão recorrido na parte em que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide”. 1.3. Também o Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P., contra alegou, concluindo: O que verdadeiramente interessa analisar nos presentes autos, é a limitação da eficácia do caso julgado aos vícios determinantes da anulação, ou seja, o princípio de que o respeito do caso julgado não impede a substituição do acto anulado por acto idêntico, se a substituição se fizer sem repetição dos vícios determinantes da anulação. Assim, aquilo que incumbe ao IEFP,IP é o dever de, em execução de sentença, definir de novo a situação jurídica da ora exequente, mas agora de harmonia com a lei, na medida em que este sendo renovável, não repita o vício de incompetência do órgão que praticou o acto. Afirmar que a Administração está obrigada, na execução de sentenças anulatórias de actos renováveis, a praticar um novo acto administrativo que substitua o acto ilegal não é o mesmo que obrigá-la a praticar um acto substitutivo de sentido contrário ao acto anulado. Tal como foi referido, a destrinça entre actos administrativos irrenováveis e actos administrativos renováveis, faz-se consoante seja ou não ilegal a prática de actos idênticos, que os substituam, isentos dos vícios determinantes da anulação, não sendo concebível que os actos irrenováveis possam ser renovados sem repetição do vício determinante da anulação e importando a execução da respectiva sentença anulatória desse acto a prolação de um acto administrativo de sentido contrário ao anulado, que o substitua e sirva de base à reconstituição da situação actual hipotética. Diferentemente, em relação aos actos renováveis, é admissível que possam ser praticados de novo sem repetição do vício determinante da anulação, não sendo relevante que a execução da respectiva sentença anulatória exija a emissão de um acto administrativo de sentido contrário ao anulado, que o substitua e sirva de base à reconstituição da situação actual hipotética, radicando tão-só numa nova definição da situação jurídica, desta feita de harmonia com a lei. In casu , não estamos perante um dever da Administração de praticar um acto administrativo de sentido contrário àquele que foi declarado nulo, a entidade não fica automaticamente investida, por efeito da declaração de nulidade do acto a não ter que repor os dinheiros públicos indevidamente recebidos. Quanto ao pedido de condenação do IEFP/Responsabilidade do IEFP a executar a sentença, já está sobejamente provado neste processo que o IEFP já a executou no prazo que lhe foi estipulado, tendo a exequente sido notificada do novo acto administrativo expurgado do vício que deu causa à declaração de nulidade. Nestes termos e nos mais de Direito Não merece, pois, o douto acórdão qualquer reparo, devendo confirmar-se in totum, na medida em que o mesmo não violou qualquer disposição legal, devendo o mesmo manter-se. Pois só assim se fará a costumada JUSTIÇA! Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: Por acórdão do Pleno da 1ª Secção, proferido em 16 de Dezembro de 2004, foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pela entidade recorrida do acórdão da 2ª Subsecção, proferido em 25 de Novembro de 2003, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto pela A…, ora exequente e declarou nulo, por vício de incompetência absoluta, o despacho contenciosamente impugnado, por a entidade competente para aprovação do saldo final ser o IEFP e não o Gestor do Programa Pessoa (cf. fls.138/155 e 191/201 do recurso contencioso a que os presentes autos estão apensos). A entidade recorrida foi notificada do acórdão referido em a), por carta registada de 21.12.2004. c)- O acórdão transitou em julgado, por não ter sido interposto qualquer recurso. Em 13 de Outubro de 2005, a A… veio requerer a execução do acórdão exequendo contra a entidade recorrida e contra o IEFP (cf. fls.2 e 12 destes autos). Por despacho de 11.01.2006 do SEEFP, que incidiu sobre o parecer nº 17/2006, de 08.01.2006, elaborado na sequência da citação da entidade recorrida para a presente execução, foi decidido o seguinte: «Concordo. De acordo com os fundamentos de facto e de direito constantes do presente Parecer e em execução do acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, de 16.12.2004, proferido no Proc. 48.328-A: Revogo o despacho de 26.06.2001 do então Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, proferido sobre a Informação nº127/201, de 26.03.2001, da DSJ da SG do MTSS; Dou provimento ao recurso administrativo interposto em 20.09.2000 pela A… da decisão do Gestor do POFE (Gestor do POPPE PESSOA), com fundamento exclusivo na nulidade do acto recorrido, por falta de atribuições/competência da entidade que o praticou; Nos termos dos nº1 e 2 do artº174º do CPTA, determino o envio ao Conselho Directivo do Instituto do Emprego e de Formação Profissional, IP, de todos os elementos necessários à tomada de decisão sobre o pedido de financiamento da acção de formação à qual a A… se candidatou. À Secretaria-Geral do MTSS para promover o cumprimento imediato deste meu despacho e para, em tempo, informar o STA relativamente à execução do Acórdão.» (fls.35 a 44 dos autos). Em cumprimento do despacho referido em e), por ofício nº MTSS/267, de 18.01.2006, foi, para os devidos efeitos, enviado ao IEFP o processo relativo à acção de formação a que se candidatou a A… no âmbito do POPPE-Pessoa. (cf. fls.45). Em 18.10.2005, o IEFP remeteu à A…, Rua …, …, …, Lisboa, ou seja, para o domicílio constate dos autos, o ofício nº3031-CD-IEFP 105, do seguinte teor: «Exmos. Senhores, Dando cumprimento ao Acórdão de 2004/12/16, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo e considerando o preceituado no artº100º do Código de Procedimento Administrativo, informam-se V. Exas., de que, ao abrigo do artº25º do Decreto Regulamentar nº15/94 , de 06 de Julho, foi revista a Deliberação nº55, de 1996/04/03, proferida pela então Comissão executiva do IEFP, na sequência da Auditoria realizada pela Inspecção Geral de Finanças, sendo susceptível de conduzir à redução do custo total aprovado anteriormente. A redução dos apoios é proposta nos montantes referidos no documento anexo (Mapa de Análise Financeira), que aqui se dá por inteiramente reproduzido e pelos fundamentos seguintes: Consideração do montante de € 103.341,60, como custos não elegíveis, nos termos e pelos factos constantes no Relatório de Auditoria, que se junta e aqui se dá por inteiramente reproduzido. Assim, ficam V. Exas., por este meio, notificados para, querendo, no prazo de 10 dias a contar da recepção do presente ofício, dizerem por escrito o que se lhes oferecer, findo o qual se têm por aceites os argumentos aqui reproduzidos e por justa a decisão de redução do financiamento consequente. Mais se comunica que, para esse efeito, poderão V. Exas. proceder à consulta do processo nas instalações sitas na Av. …, nº…, …, … Lisboa, das 9 às 12.30h e das 14 às 17.30h. Com os melhores cumprimentos, O Presidente do Conselho Directivo (…)» (cf. fls. 64 dos autos) h)- O ofício referido em g) veio devolvido, com indicação de que « não atendeu » em 24.10.2005, às 12.40h e de « não reclamado », até 04.11.2005 (cf. fls.68 e 69). i)- Em 09.02.2006, foi prestada, no IEFP, a Informação nº11/CD-IEFP/2006, relativamente ao assunto: « QCA II- POPPE/PESSOA, A…, Pedido de Financiamento (B) nº2, Medida 942120P1, NIPC: 503 027 138 », onde, além do mais se refere o seguinte: «(…) O pedido de pagamento de saldo foi aprovado pela decisão do Gestor nº 1120-2000 QCA II, de 2000/07/21, com um volume de formação de 40.672 horas, 31 formandos e um custo total de € 129.730,81 (Esc. 26.008.693$00) e, em sequência, foi emitido o respectivo documento de acerto de contas (Modelo E), pelo valor de E 63.124,41 (Esc. 12.655.307$00) e a A… notificada desta decisão em 2000/08/08. Em 2000/09/20, a A… interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Ministro do Trabalho e da Solidariedade para o Supremo Tribunal Administrativo, que através do Acórdão de 2003/11/25, concedeu provimento ao recurso e decidiu declarar nulo e sem qualquer efeito o acto recorrido e o acto do Senhor Gestor do Programa POPPE-PESSOA sobre que ele recaiu, por falta de atribuições. De acordo com o Acórdão proferido, era o Instituto do Emprego e Formação Profissional que cabia a gestão das acções de formação profissional aprovadas ao abrigo do Decreto Regulamentar nº15/94 , de 06 de Julho, mantendo-se essa competência até à aprovação do saldo final pela Comissão Europeia, por força do disposto no artº33º do Decreto Regulamentar nº15/96 , de 23 de Novembro. 14. O Senhor Secretário de Estado do Trabalho recorreu desta decisão, tendo o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo negado provimento em 2004/12/16, a este recurso jurisdicional, mantendo o Acórdão recorrido. Neste Acórdão, o Supremo Tribunal Administrativo entende que a decisão sobre o Pedido de Pagamento de Saldo Final, apesar de praticado na vigência do Decreto Regulamentar nº15/96 , de 23 de Novembro, refere-se a financiamento aprovado na vigência do Decreto Regulamentar nº15/94 , de 6 de Julho, pelo que a competência para a decisão contida nesse acto cabia à Comissão Executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que é o seu órgão executivo e não ao Gestor do Programa POPPE-PESSOA, cuja competência, atribuída pelo artº6º , nº4, alínea b) do Decreto Regulamentar nº15/96 , vale apenas para as candidaturas admitidas após a entrada em vigor deste diploma, por força da reserva estabelecida no nº3 do artº33º do mesmo Decreto Regulamentar nº15/96 . Posteriormente, a Assessoria Jurídica de Contencioso do IEFP emitiu o Parecer nº162/AJC/2005, de acordo com o qual compete ao IEFP, através do Conselho Directivo, proferir um novo acto administrativo, em execução do acórdão proferido, cabendo ao agora Gestor do POEFDS, à data Gestor do Programa POPPE-PESSOA, enviar ao IEFP os elementos necessários para o efeito, tendo o Conselho Directivo do IEFP concordado, conforme deliberação de 2005/09/02. Em sequência, procedeu-se à análise do Pedido de Pagamento de Saldo Final em assunto, tendo o IEFP remetido, por correio registado, para a última morada conhecida da A…, o ofício nº3031/CD-IEFP/05, 2005/10/18, com o objectivo de a notificar da proposta de redução do financiamento aprovado, tendo sido anexados, para o efeito, os Mapas de Análise Financeira e Relatório de Auditoria nº 646/CEP/99. Contudo, este Ofício foi devolvido com a indicação de que o destinatário “Não atendeu” nem “Reclamou”, razão pela qual foi enviado o Ofício nº3394, ao cuidado do Solicitador da entidade, Sr.António Manuel Cansado a pedir a indicação da morada para a qual deveria ser enviado o referido Ofício de notificação. Até ao momento, não foi, todavia, recepcionada qualquer resposta da parte do Solicitador da entidade. Dado que a entidade interpôs, em 2006/01/18, uma acção de execução do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 2004/12/16, confirmou-se, então, a partir da petição da acção de execução, que a sede da entidade continua a ser na mesma morada que consta do processo (Rua …, …, … Lisboa), tendo-se obtido, também, a identificação e morada do seu advogado (Senhor Dr …, Av. …, …. … Lisboa) 20. Assim, face ao exposto, propõe-se: que o Conselho Directivo do IEFP aprove a análise ao Pedido de Pagamento de Saldo Final relativa ao B nº2 da A…, efectuada de acordo com a legislação nacional e comunitária e procedimentos aplicáveis, nomeadamente o disposto no Decreto Regulamentar nº15/94 , de 6 de Julho, e Despachos Normativos nº464 e 465/94, ambos de 28 de Junho, que reflecte as conclusões do Relatório da IGF nº646/CEP/99, que confirmou como não elegíveis despesas no montante total de € 103.341,60 (Esc. 20.718.131$00), que implica a restituição por parte da A… do montante € 63.124,41 (Esc. 12.655.307$00), consubstanciada nos Mapas de Análise Financeira em anexo; que seja remetido para a sede da entidade um Ofício, com vista a notificá-la da proposta de redução do financiamento, nos termos e para os efeitos previstos no artº101º do Código de Procedimento Administrativo, sendo-lhe agora concedido um prazo de 30 dias, para efeitos de pronúncia, dada a complexidade do processo; que seja enviado, também, Ofício ao advogado da entidade, enquanto mandatário desta, notificando-o da proposta de redução do financiamento e dando-lhe, igualmente, conhecimento das diligências efectuadas, com vista à notificação da entidade sua cliente. À consideração superior, (…)» (cf. doc. fls.72 a 79 que, no restante, se dá por integralmente reproduzido). j)- Sobre a informação referida em i), incidiu o seguinte despacho em 09.02.2006: « Visto em reunião do CD que, atentas as considerações expostas na presente Informação, deliberou concordar com a proposta no seu ponto 20, alíneas a), b) e c) .» (cf. fls. 72). 2. O DIREITO Na economia do presente acórdão, por precedência lógica, importa começar por conhecer da suscitada questão da nulidade do acórdão recorrido. A recorrente alega que o aresto impugnado padece de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos previstos no art. 668º /1/d) do CPC . As razões deste entendimento estão sintetizadas na conclusão 5., do seguinte modo: “No DAR ignorou-se completamente a argumentação da Autora, de que, em sede de execução de sentença, o IEFP não poderia praticar quaisquer actos que violassem os nºs 5 e 6 do artigo 24º e o artigo 25º, todos do DR 15/94.” E, adiantando, assiste-lhe razão. Na petição inicial, fazendo valer o seu direito à execução do acórdão do Pleno que, por vício de incompetência absoluta declarou nulo o acto contenciosamente impugnado, “por a entidade competente para a aprovação do saldo final ser o IEFP e não o Gestor do Programa Pessoa” (vide al. a) do probatório), o autor, considerou que a execução deveria consistir no pagamento do saldo inicialmente aprovado, no valor € 40 217,20, quantia esta acrescida dos juros de mora, por incumprimento, a calcular à taxa legal, contados “a partir da data resultante dos prazos estabelecidos no artigo 24º do Decreto Regulamentar nº 15/94 de 16 de Julho” (cfr. arts 5º a 7º da petição inicial). Na contestação, o IEFP pronunciou-se pela improcedência da acção de execução, alegando, no essencial, que: tinha sido retomado o procedimento administrativo, com expurgação do vício que afectava o acto final declarado; estava já elaborado o projecto de uma nova decisão de redução do financiamento; projecto esse do qual a autora só não tinha ainda sido notificada, para sobre ele se pronunciar, em audiência prévia, por se ter colocado em posição de não ser notificada, e que, no caso em apreço, com a prolação, pela autoridade competente, deste novo acto, com o mesmo conteúdo, se daria integral execução ao acórdão exequendo. Replicando, nos termos previstos no art. 177º/2 do CPTA, a autora veio reiterar o seu entendimento de que in casu , para dar execução ao julgado é forçoso proceder ao pagamento, com juros de mora, do saldo inicialmente aprovado. Disse, no essencial, que está vedado ao IEFP renovar o acto. Primeiro, porque um novo acto só poderia ter sido praticado no prazo de 3 meses após o trânsito em julgado da sentença a executar. Segundo, porque a Administração “não poderá agora praticar actos que violem os nºs 5 e 6 do artigo 24º e o artigo 25º, todos do DR 15/94. E concluiu que “um novo acto, como aquele que o IEFP pretende notificar, será sempre desconforme com a sentença a executar e como tal deverá ser declarada a sua nulidade”, de acordo com o disposto no art. 176º /5 do CPTA. Ora, tendo em conta que as invocadas normas do Decreto Regulamentar nº 15/94 aludem, as do art. 24º ao prazo para o pagamento do saldo aprovado e a do art. 25º ao prazo de 3 anos para a revisão da “decisão sobre o pagamento de saldo”, “nomeadamente com fundamento em auditoria contabilístico-financeira”, não há dúvida que a autora, na réplica, veio defender que, no caso concreto, estavam já esgotados os prazos previstos naqueles preceitos e que, por via disso, não era já legalmente admissível dar execução ao julgado mediante prática de um novo acto com o mesmo conteúdo do acto declarado nulo. E sobre o alegado entrave à renovação do acto, em razão do tempo decorrido e do disposto nas invocadas normas do DR nº 15/94, o acórdão impugnado não emitiu qualquer pronúncia. Na verdade, o aresto limitou-se a afirmar a viabilidade de renovação do acto por a tal não se opor, nem o decurso do prazo para a execução espontânea, nem a natureza do vício de ilegalidade externa (incompetência) que, de acordo com o julgado, determinou a declaração de nulidade. E foi apenas com base nesse juízo que concluiu que a execução consistiria na prolação de um novo acto. Para ilustrar esta nossa afirmação passamos a transcrever, na parte que interessa, o texto do acórdão: (“…) Ora, manifestamente, a autoridade recorrida SEEFP, que havia praticado o acto anulado, não praticou qualquer acto em execução do acórdão exequendo dentro do referido prazo legal, como, aliás, ela própria acaba por reconhecer, já que só após citada para a presente execução, que deu entrada no Tribunal em 13.10.2005, diligenciou por esse cumprimento, pois só então em cumprimento do acórdão aqui exequendo, foi elaborado o parecer que deu origem ao despacho do SEEFP de 11.01.2006, onde, além do mais, se determinou o envio do processo administrativo ao IEFP para aprovação do saldo final. No entanto, o facto da entidade requerida não ter executado espontaneamente o acórdão, no prazo legal, não releva, como parece pretender a exequente, para efeitos de impedi-la de o executar para além desse prazo, apenas, nesse caso, terá de suportar os encargos decorrentes da mora no cumprimento, sendo caso e, naturalmente, as custas da execução, porque a ela deu causa (…) o acto contenciosamente impugnado foi declarado nulo, pelo acórdão exequendo, com o único fundamento da incompetência absoluta do gestor do programa Pessoa para aprovar o saldo final, por essa competência ser do IEFP. Quer dizer, a anulação assenta num vício de legalidade externa e não num vício de legalidade interna, ou de substância. De facto, o acto de aprovação do saldo final praticado pelo Gestor do Programa POPPE/PESSOA não foi declarado nulo, por qualquer vício de fundo, designadamente, por assistir razão à recorrente quanto à indevida redução do saldo e consequente ordem de restituição, mas apenas por falta de atribuições da entidade que o praticou. Ora, nos casos em que a anulação se fundamenta apenas em vícios de legalidade externa, o acto anulado ou declarado nulo considera-se renovável, como tem sido jurisprudência deste STA, que a nova legislação sobre a matéria não parece afastar. Com efeito e como já decidiu este STA, designadamente o Pleno da Secção Cf. o ac. Pleno da 1ª Secção de 21.03.2006, rec. 30655-A, que acolheu a parte supra transcrita do acórdão da 1ª secção proferido no mesmo processo e que estava sob recurso e demais jurisprudência nele citada., « O princípio do respeito pelo caso julgado não impede a substituição do acto anulado por outro idêntico, desde que a substituição se faça sem repetição dos vícios determinantes da anulação. (cf. Ac. STA de 01.10.97, rec. 39.205, Ap. Ao DR de 12.06.2001 e Prof. Freitas do Amaral, in A execução das sentenças dos tribunais administrativos, 2ª ed., .45). Aliás o limite objectivo do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que respeita ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determina-se pelo vício que fundamenta a decisão (CF. Ac. Pleno de 08.05.2003, rec. 40821-A). Quer dizer, o respeito pelo caso julgado não fica abalado se a Administração em execução de sentença anulatória, retomar a decisão anterior desde que expurgada dos vícios que a inquinavam. É, aliás, nisso que consiste a boa execução, sempre que a Administração pretender reintroduzir na ordem jurídica a força substancial do acto renovado. Quer dizer, o critério a seguir não é necessariamente o da reposição ou restabelecimento da situação anterior à prática do acto ilegal mas o da reconstituição da situação actual hipotética através da qual a ordem jurídica violada é reintegrada, tudo se passando como se nada ilegal tivesse acontecido e, portanto, realizando-se agora o que, entretanto, se teria realizado, se não fosse a ilegalidade cometida (autor e ob. Cit., p.41/42). Ou seja, as coisas não se passarão exactamente como se encontravam antes da prática do acto anulado, antes poderão ocorrer tal como se presume viessem a estar no momento presente, independentemente da verificação da anulação. Neste contexto, assume particular relevância o fundamento da anulação. Se o vício determinante da anulação for um vício de legalidade externa, como, por exemplo, o de forma, por falta de fundamentação, a execução da sentença cumpre-se com o expurgo da violação detectada (no caso, com a fundamentação antes faltosa) de acordo com a situação e as normas jurídicas que regulavam a situação na data do acto anulado.(…) No caso de acto renovável, a projecção dos efeitos destrutivos ou reconstrutivos da sentença anulatória não é resolvida “ao nível dos actos da sua execução, mas pelo próprio acto renovador (parecendo subentendido que se trata aqui de um acto com o mesmo sentido ou efeito do acto anterior) (…) Ou seja, tratando-se de actos renováveis, entre os quais avultam os anulados por vício formal de falta de fundamentação, a execução da sentença cumpre-se com a prolação do novo acto, sem os vícios que caracterizavam o anterior. E só em relação a ele se poderá por o problema da retroactividade ou não (autores e ob. Cit., pag. 622) Assim, apenas na hipótese de o acto renovador vir a decidir em sentido contrário ao manifestado no renovado, isto é, isto é, só se a execução vier a ser em sentido favorável à interessada, poderá a requerente ter razão ao pretender as remunerações por que agora se bate. Até lá haverá que esperar pelo novo acto decisor. Por outras palavras, porque a anulação não teve que ver com factores de ilegalidade substancial, se não fundou em razões de violação de lei, não é possível que em sede de execução de sentença se reconheça que a remuneração da requerente, desde a data do acto anulado, deveria corresponder à categoria de assistente de investigação e, consequentemente determine o pagamento das respectivas diferenças salariais . No caso concreto haverá simplesmente que eliminar o vício de forma cometido » Seguindo de perto esta jurisprudência que se acolhe e atentando no caso concreto aqui sob apreciação, há que concluir que, contrariamente ao que parece pretender a exequente, com o acórdão anulatório não renasceu a situação jurídica que existia antes da prática do acto anulado. Com efeito, no caso concreto, a execução do acórdão exequendo traduz-se na expurgação do vício de incompetência absoluta que motivou a anulação, o que passa, em primeiro lugar, pela remessa ao IEFP, do processo administrativo que culminou com o acto anulado, o que já aconteceu como se referiu supra, devendo o IEFP, por sua vez, retomar o procedimento administrativo no momento em que ocorreu a ilegalidade que motivou a declaração de nulidade, expurgando-a, com vista à prolação de um novo acto que regule a situação que o acto anulado pretendeu regular. (…)” Não se descortina, nesta justificação, qualquer pronúncia acerca do invocado obstáculo à renovação do acto, por estarem esgotados os prazos previstos no DR 15/94. E, a nosso ver, esta alegação, feita na réplica, não é um mero elemento discursivo, uma simples operação intelectual da exequente a concorrer para a persuasão, no quadro dos factos já introduzidos em juízo. Ou, dito de outro modo, não é um mero argumento. Consubstancia uma nova situação de facto, a submeter ao direito, distinta das demais, impeditiva da pretensão do executado, invocada na contestação, de dar execução ao julgado mediante a prática de um novo acto. Trata-se de uma questão, autónoma, que o exequente submeteu à apreciação do tribunal e cujo conhecimento não ficou prejudicado pela pronúncia emitida pelo acórdão ao considerar que o vício determinante da declaração da nulidade (vício de legalidade externa) e o decurso do prazo de execução espontânea não eram causas de irrenovabilidade do acto. O aresto deveria, pois, ter conhecido desta questão ( art. 660º /2 do CPC ). Não a tendo apreciado, enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos previstos na primeira parte do art. 668º /1/d) do CPC . DECISÃO Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acórdão recorrido, voltando os autos à Secção. Sem custas. Lisboa, 13 de Novembro de 2007. – Políbio Henriques (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues – Pais Borges – João Belchior – Jorge de Sousa – Costa Reis – Adérito Santos – Rui Botelho – São Pedro – Cândido de Pinho – Freitas Carvalho – Fernanda Xavier (vencida pelas razões constantes do acórdão de fls. 199 e seg.) – Edmundo Moscoso (vencido, nos termos da declaração de voto que antecede).