IIFUNDAMENTAÇÃO
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar:
- -Questão prévia: Da apreciação dos requerimentos dos recorrentes referidos no antecedente Relatório nos pontos 13, 14 e 19, e, ainda, da junção de documentos após a apresentação dos recursos.
- -Objeto dos recursos: Nulidades da sentença recorrida; violação do princípio da imparcialidade e da igualdade das partes; apreciação dos fundamentos da impugnação da reclamação de créditos.
B- De Facto
A 1.ª instância proferiu a seguinte decisão de facto:
Factos Provados
- «1.CC intentou em 12/07/2013 contra DD, BB e AA, acção executiva sobre a forma de processo comum, a qual foi distribuída no Tribunal Judicial de Olhão sob o nº 632/04.8...-B, correndo actualmente termos neste Juízo de Execução de Loulé do Tribunal Judicial da Comarca de Faro sob o número 1748/14.8...;
- 2.O executado DD faleceu no pretérito dia ... de ... de 2018, e por decisão datada de 12 de Novembro de 2020 foram julgados habilitados em seu lugar, para com eles prosseguir a causa, BB e EE (apenso D);
- 3.Nos autos de execução referidos em 1), foi penhorado o prédio rústico denominado “prédio 2”, sito em Local 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o nº 5691/19961017 e inscrito sob o artigo matricial nº 68 da Secção AQ;
- 4.A penhora referida em 3) foi registada pela Ap. 23 de 20 de Outubro de 2013 e pela Ap. 1739 de 08 de Novembro de 2023;
- 5.Nos autos de execução referidos em 1) foi penhorado o prédio misto denominado “Quinta...”, situado em Local 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o nº 5668/19960912 e inscrito sob os artigos matriciais urbanos nºs 4558, 4559, 4560 e 4561 e sob os artigos matriciais rústicos nºs 38 e 39 da Secção AV;
- 6.A penhora referida em 5) foi registada pela Ap. 24 de 20 de Outubro de 2013;
- 7.Para além da penhora referida em 5) e 6), sobre o prédio misto denominado “Quinta...”, situado em Local 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o nº 5668/19960912 e inscrito sob os artigos matriciais urbanos nºs 4558, 4559, 4560 e 4561 e sob os artigos matriciais rústicos nºs 38 e 39 da Secção AV, incide uma penhora efetuada nos autos nº 5666/22.8..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Juízo de Execução-Juiz 8 onde é Exequente o “Banco Comercial Português, S. A» e executados BB, assumindo a quantia exequenda o montante de 236.737,98 €, penhora essa inscrita pela Ap. 1624 de 2022/03/07;
- 8.O «Banco Comercial Português, S. A» instaurou contra BB e AA, ação executiva a qual corre termos sob o nº 5666/22.8..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Juízo de Execução-Juiz 8, assumindo a quantia exequenda o montante de 236.737,98 €;
- 9.Nos autos de execução nº 5666/22.8..., do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Juízo de Execução-Juiz 8 o senhor Agente de Execução, por decisão de 14/03/2022 sustou a execução relativamente ao prédio misto denominado “Quinta...”, situado em Local 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o nº 5668/19960912 e inscrito sob os artigos matriciais urbanos nºs 4558, 4559, 4560 e 4561 e sob os artigos matriciais rústicos nºs 38 e 39 da Secção AV.»
Factos Não Provados
«Inexistem quaisquer factos não provados, porquanto mostram-se provados todos os factos alegados nos respetivos articulados.»
- C.Do Conhecimento das questões suscitadas nos recursos
As questões submetidas à apreciação desta Relação são as supra enunciadas, sendo que a decisão sobre a matéria de facto não se encontra impugnada.
- 1.Da apreciação dos requerimentos dos recorrentes referidos no antecedente Relatório nos pontos 13, 14 e 19, e, ainda, da junção de documentos após a apresentação dos recursos
- 1.Como decorre do antecedente Relatório, após a junção das alegações e das contra alegações, e antes do despacho a admitir os recursos, o recorrente e o recorrido vieram apresentar os requerimentos referidos nos pontos 13. e 14. do antecedente Relatório, tendo sido junto com o primeiro dos ali referidos um documento extraído do histórico do Citius.
A 1.ª instância aquando da prolação do despacho que admitiu os recursos, nada disse sobre estes requerimentos.
A tramitação da apelação consta dos artigos 644.º a 670.º do CPC, à qual são aplicáveis as disposições gerais previstas nos artigos 627.º a 643.º do mesmo diploma legal.
Destes preceitos, e sobretudo dos artigos 637.º, n.ºs 2 e 5, e 641.º, n.º 1, do CPC, decorre que compete aos recorrentes apresentarem nos requerimentos recursivos a motivação e as conclusões com base nas quais pedem a alteração ou anulação da decisão recorrida, competindo à parte recorrida responder às alegações dos recorrentes.
A lei não prevê outro(s) articulado(s). Assim, a tramitação dos recursos por impulso das partes esgota-se com esses dois articulados.
Mesmo quando os recorrentes juntam ao recurso documentos, nas situações excecionais permitidas pelo artigo 651.º do CPC, os recorridos exercem o respetivo contraditório na resposta que vierem a apresentar.
No caso, os documentos apresentados não o foram com os recursos, pelo que não são passíveis de junção ao abrigo do artigo 651.º do CPC. Sendo que, na verdade, nem sequer são documentos (na aceção do artigo 423.º, n.º 1, do CPC) carreados pela parte para os autos porque se reportam a prints do Citius, ou seja, visam apenas documentar o historial de parte do processado praticado naquela plataforma, ao qual o tribunal, se o entender necessário, pode livremente aceder. Também por esta razão não se justifica a sua junção.
Nestes termos, quer a junção dos requerimentos das partes acima referidos, quer a junção dos referidos prints do Citius, correspondem a tramitação anómala dos recursos, pelo que os mesmos não se admitem e, consequentemente, não são objeto de apreciação no presente acórdão.
A tramitação supra referida por respeitar a apresentação de requerimentos anómalos e estranhos ao normal desenvolvimento da lide recursiva, encontram-se sujeitos a tributação nos termos do 527.º, n.º 1, do CPC e artigo 7.º, n.º 7, do RCP, pelo que, a final, serão as partes intervenientes neste incidente condenadas nas custas do respetivo incidente.
2. Vejamos agora a questão da junção dos requerimentos referidos no ponto 19 do antecedente Relatório.
Apesar de dirigidos ao Mm.º Juiz do processo, surgem na sequência da interposição dos recursos e da prolação do despacho de admissão do recurso e pronúncia pela 1.ª instância sobre as arguidas nulidades da sentença.
Ora, a lei também não prevê a impugnação do despacho que «admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o efeito que lhe compete» (cfr. artigo 641.º, n.º 5, primeira parte, do CPC), apenas prevendo que a parte reclame contra a não admissão do recurso ou retenha a sua subida, através da reclamação prevista no artigo 643.º do CPC. Situações que não se verificam no caso dos autos.
Por conseguinte, tendo os recursos sido admitidos nos termos em que o foram, os requerimentos apresentados e referidos no ponto 19 do antecedente Relatório não se encontram previstos na lei, não sendo admissíveis.
Por outro lado, a lei não concede à parte (recorrente ou recorrido) o direito de reagir contra a pronúncia do juiz nos termos do artigo 641.º, n.º 1, do CPC como decorre expressamente do artigo 617.º, n.º 1, do CPC, vedando, aliás, recorribilidade do despacho de indeferimento da apreciação da nulidade ou da reforma da sentença recorrida, sendo certo que a lei também não prevê a existência de outro tipo de reação ou impugnação.
Considerando o que vem sendo dito, os requerimentos apresentados pelas partes referidos no ponto 19. do antecedente Relatório não se enquadram na normal tramitação do presente recurso, pelo que, em nada, colidem com a apreciação do seu objeto, razão pela qual não de determinou a baixa dos autos à 1.ª instância para apreciação dos mesmos, dada a inutilidade que resultaria desse ato, do qual, aliás, apenas resultaria uma dilatação indesejável em relação à apreciação dos recursos (artigo 130.º do CPC).
Assim sendo, tendo em conta que os requerimentos em causa em nada interferem na apreciação do objeto do recurso, passa-se à apreciação dos recursos.
- 1.Nulidades da sentença recorrida
- 1.Nas Conclusões 46.1. e 46.2. os recorrentes alegam que o juiz deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar pelo que incorreu na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
Explicitam, porém, que a nulidade que estão a arguir se reporta às páginas 1 a 3 da sentença por haver «uma manifesta duplicação de despachos, com o processo principal», invocando, omissões intencionais praticadas pela primeira instância alegadas no processo principal, mas não neste apenso, que não se encontram supridas.
Na apreciação desta questão, importa recordar que os recorrentes são muito claros quando mencionam que interpõem recurso da sentença.
Ora, analisada a estrutura da sentença, e como é de lei, a sentença começa pelo Relatório que abrange as páginas 3 (parte final – 4 linhas) a 7, seguindo depois os demais itens que compõem a elaboração da sentença nos termos do artigo 607.º do CPC.
As páginas 1 a 3 (com exceção das últimas 4 linhas da página 3), são as que correspondem, sem qualquer dúvida, às nomeadas pelos recorrentes, reportam-se à prolação dos 3 despachos autónomos referidos no ponto 8 do antecedente Relatório.
Ora, nenhum desses despachos foi impugnado nos presentes recursos que, como se disse, e por menção explícitas dos recorrentes (cfr. artigo 635.º do CPC), os mesmos visam a impugnação da sentença, ou seja, o saneador sentença que se encontra proferido a partir da parte final da página 3.
Deste modo, não sendo a arguida nulidade aposta à sentença recorrida, nada há a decidir sobre a mesma.
2. Nas Conclusões 46.3. a 46.5. os recorrentes vêm arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, alegando, em suma, que as questões invocadas na impugnação da reclamação de créditos (prescrição, duas deserções e excesso de penhora) não foram apreciadas com o argumento que deveriam ter sido invocados na execução n.º 5666/22.8....
Dizendo, agora, por um lado, que, na data da citação da recorrente para a reclamação de créditos, ainda não tinha sido citada para a execução que corre termos na execução n.º 5666/22.8..., e, por outro lado, se as questões deviam ser apreciadas nessa execução, então deveria o tribunal a quo optado por declarar a prejudicialidade dessa execução sobre a reclamação e aguardar que ali fosse proferida decisão com trânsito em julgado. Mais acrescentando: os requerimentos em causa devem ser analisados nesta Relação ou, então, que se decrete a suspensão da instância da reclamação de créditos atenta a invocada prejudicialidade.
Vejamos, então se assiste razão aos recorrentes.
As nulidades da sentença encontram-se taxativamente elencadas nas várias alíneas do n.º 1 do referido artigo 615.º, do CPC, e correspondem a vícios formais que afetam a decisão em si mesma, mas não se confundem com erros de julgamento de facto ou de direito, suscetíveis de determinar a alteração total ou parcial da decisão proferida.
A nulidade da alínea d) do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, seja na modalidade de omissão de pronúncia (a invocada pelos recorrentes) seja na modalidade de excesso de pronúncia, reporta-se aos limites da sentença.
Na vertente de omissão de pronúncia, a nulidade está diretamente relacionada com o comando do artigo 608.º, n.º 2, do mesmo Código, reportando-se ao não conhecimento das questões (que não meros argumentos ou razões4) alegadas relativas à consubstanciação da causa de pedir e do pedido formulado pelo autor e da reconvenção e/ou das exceções invocadas na defesa, conforme tipologia da ação em causa5.
No caso em apreço, a sentença recorrida foi proferida no âmbito de uma reclamação de créditos, pelo que atendendo ao disposto nos artigos 791.º e 794.º do CPC, e artigo 822.º, n.º 1, do CC, e ao título invocado (sentença condenatória transitada em julgado) e garantias existentes, leia-se penhoras lavradas nestes autos, julgaram-se verificados os créditos reclamados e procedeu-se à sua graduação, após o tribunal a quo se ter pronunciado sobre a inexistência de deserção da instância da reclamação de créditos, ter considerado que a prescrição de créditos teria de ser suscitada e analisada na execução sustada, não tendo o juízo de execução à qual foi apenso a reclamação competência para aferir da validade do título executivo apresentado na execução sustada, nem da eventual prescrição da quantia exequenda ali indicada com base em título executivo que corresponde a uma sentença condenatória.
Analisada a impugnação de créditos, a mesma assenta na alegação da exceção de prescrição do crédito da reclamante, ou seja, o crédito exequendo invocado na execução de sentença condenatória a correr termos na referida execução n.º 5666/22.8..., juízo de execução da comarca de Lisboa – J8, e deserção da instância da reclamação de créditos e, ainda subsidiariamente, na deserção da referida execução e seu arquivamento ou, caso tal não se verifique, na prescrição do crédito exequendo e na deserção da instância executiva.
Considerando que a nulidade arguida se reporta, como se disse, à omissão de questões colocadas à apreciação do tribunal a quo, é manifesto em face da comparação das questões colocadas na impugnação e conhecidas na sentença, que não se verifica tal omissão.
Sublinhando-se o seguinte: se no tribunal onde foi apresentada a reclamação ao abrigo do artigo 794.º, n.º 1, do CPC, considerar que as questões colocadas na reclamação deveriam ter sido colocadas na execução onde foi apresentado o título executivo e realizada a penhora posterior por ser aquele o competente para a sua apreciação, isso significa que o tribunal emitiu pronúncia, nos termos em que considerou não exorbitar a sua competência. Isto é, dizer que outro tribunal é o competente, é ainda decidir para efeitos de exclusão da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1, do artigo 615.º do CPC.
Situação diversa é saber se o tribunal a quo tinha competência para conhecer dos fundamentos da impugnação da reclamação de créditos, ou seja, da prescrição do crédito exequendo à luz dos artigos 310.º, alínea g), e 311.º do CC, da invocação da deserção da instância da reclamação de créditos ao abrigo do artigo 281.º, n.º 5, do CPC, ou da execução à qual foi apensa a reclamação de créditos, e, ainda, da alegação subsidiária com os mesmos fundamentos mas em relação à execução n.º 5666/22.8T8LSB.
Questões que exigem uma apreciação de mérito a analisar infra.
Tal como em relação à questão que agora é suscitada ex novo em sede de recurso, ou seja, decretamento oficioso da suspensão da instância pela 1.ª instância ou, mesmo, em sede de recurso.
Em face do exposto, improcede a alegada nulidade da sentença.
3. Na Conclusão 46.6. os recorrentes vêm arguir a nulidade da sentença por referência à alínea a) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC por o tribunal a quo não ter emitido pronúncia sobre os requerimentos do executado BB com as ref.ªs Citius 50293364 e 50439697.
A menção à alínea a) evidencia um mero lapso de escrita por a mesma se reportar à falta de assinatura do juiz. Por outro lado, a menção à omissão de pronúncia indica claramente que a alínea visada com a arguição de nulidade foi a alínea d), do n.º 1 do referido artigo 615.º.
Vejamos, então.
Os pressupostos desta nulidade já acima foram referidos para os quais se remete.
Os requerimentos em causa, contrariamente ao referido pelos recorrentes, não foram apresentados pelo recorrido, mas sim pela recorrente, respetivamente em 28-10-2024 e 12-11-2024, sobre os quais recaiu o despacho proferido em 02-02-2025 (3.º despacho) que aplicou à requerente dos mesmos a taxa sancionatória excecional de 5 Uc´s prevista no artigo 531.º do CPC.
Não são, pois, estes os requerimentos que estão a ser invocados pelos recorrentes.
O que também decorre do teor da motivação dos recursos, tendo, aliás, os requerimentos sido transcritos na motivação do recurso da recorrente à qual aderiu o recorrente. Ou seja, os requerimentos a que os recorrentes aludem serão aqueles a que se reporta o despacho proferido em 02-02-2025 (2.º despacho) com o seguinte teor: «Tomei conhecimento do teor dos requerimentos apresentados pelo executado/reclamado BB, nada havendo a decidir, porquanto, nada foi requerido.»
Ora, este despacho tem natureza interlocutória em relação à sentença proferida, porquanto foi formalmente proferido em momento anterior à prolação da sentença recorrida e, por outro lado, o seu teor não se reporta às questões decididas na sentença recorrida. Os requerimentos em causa reportam-se a questões de tramitação da marcha do apenso de reclamação de créditos conexionados com a prolação de despachos relacionados com as certidões registrais dos imóveis penhorados e certidão do despacho de sustação da execução n.º 5666/22.8.... Certidões essas que tinham como finalidade aferir dos pressupostos formais da reclamação de créditos. Enquanto na sentença recorrida, assente que estavam esses pressupostos formais, o que foi apreciado e decidido foi a verificação e graduação do crédito reclamado.
Consequentemente, o despacho referido pelos recorrentes, a ser impugnado, teria de o ser aquando da interposição do recurso da decisão final ao abrigo do n.º 3 do artigo 644.º do CPC (dado não se enquadrar em nenhuma das alíneas do n.º 2 deste preceito). O que significa que o(s) recorrente(s) teria(m) de expressamente mencionar que também era tal despacho impugnado nos termos supra referidos, alegando a correspondente motivação e conclusões. O que não sucedeu, porquanto a apelante no seu recurso, ao qual aderiu o recorrente, apenas suscita a nulidade da sentença por não ter apreciado a questão, quando, na verdade, e como se viu, essa questão não constituía objeto das questões a decidir na sentença.
Ou seja, e para que não restem dúvidas, em face do modo como os apelantes gizaram os seus recursos deles não resulta que tenham especificamente recorrido do despacho em causa. Ao invés, apenas o invocam para arguirem uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre os requerimentos em causa apesar dos referidos requerimentos terem sido objeto de decisão própria e formalmente autónoma em relação à sentença.
De qualquer modo, mesmo que, numa interpretação muito favorável aos recorrentes, se entendesse que o despacho se encontrava impugnado na sentença, jamais daí adviria a nulidade da sentença, porquanto uma decisão que declara que nada há a conhecer porque nada foi requerido, ainda assim, não deixa de emitir uma decisão, isto é, uma pronúncia sobre os requerimentos apresentados, o que arreda o cometimento da nulidade por omissão de pronúncia.
Por todas estas razões, também improcede a arguida nulidade.
2. Violação do princípio da imparcialidade e da igualdade das partes
Nas Conclusões 46.7. a 46.13 os recorrentes suscitam a questão da violação do princípio da igualdade e da imparcialidade aquando a prolação dos despachos de 02-08-2024 e 23-10-2024 (que os recorrentes identificam pela datas das correspondentes notificações, ou seja, 05-08-2024 e 24-10-2024).
Estes despachos foram proferidos antes da prolação da sentença recorrida.
O primeiro, ordena a notificação do reclamante para juntar aos autos, em 10 dias, a certidão registral atualizada do imóvel penhorado e a certidão do despacho de sustação da execução n.º 5666/22.8....
O segundo, ordena à secção a junção das certidões atualizadas dos dois imóveis penhorados (o que incluiu a certidão anteriormente referida que o reclamante não tinha junto) e ordena, novamente, a notificação do reclamante para juntar a certidão referente à suspensão da referida execução.
Como se disse, estes despachos foram notificados aos reclamados.
O reclamado reagiu através dos requerimentos de 24-10-2024 (Ref.ª 50256855), de 07-11-2024 (Ref.ª 50400633) e de 22-11-2024 (Ref.ª 50557737).
Estes requerimentos foram apreciados no despacho proferido em 02-02-2025 (acima transcrito – 2.º despacho).
A reclamada reagiu através do requerimento de 28-10-2024 (Ref.ª 50293364) e de 12-11-2024 (Ref.ª 50439697).
Estes requerimentos foram apreciados no despacho de 02-02-205 (também já cima aludido como 3.º despacho).
Os despachos proferidos em 02-08-2024 e 23-10-2024 não foram objeto de impugnação por parte dos recorrentes (pelo menos disso não dá conta o Citius), tendo os recorrentes se limitado a invocar no recurso da sentença final a nulidade por omissão de pronúncia por não ter apreciado os requerimentos apresentados pelo reclamado, bem como a violação dos princípios da imparcialidade e da igualdade.
Porém, não tendo tais despachos sido impugnados nos termos acima referidos quanto ao despacho referente aos requerimentos do reclamado, o que também se aplica ao despacho que incidiu sobre os requerimentos da reclamada, os mesmos transitaram em julgado, vinculando os ora reclamados (artigos 620.º, n.º 1, e 621.º do CPC).
Nestes termos, dada a força obrigatória de que se revestem dentro deste processo, não podem ser apreciados no presente recurso, pelo nada há a decidir em relação à respetiva alegação.
3Dos fundamentos da impugnação
4.1. Nas Conclusões 46.3. a 46.5. e 46.8., os recorrentes invocam, ainda que reconduzam toda a alegação em termos de conclusão às nulidades da sentença por omissão de pronúncia (arguição improcedente, como se disse), ou à violação do princípio da imparcialidade e igualdade (alegação insuscetível de apreciação nos termos supra referidos), alegam que a sentença deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a reclamação de créditos.
Portanto, vamos centra-nos, agora, nos concretos fundamentos da impugnação e analisar e decidir se existe fundamento jurídico para a procedência da mesma.
4.2. O primeiro fundamento invocado pelos impugnantes é o da prescrição do crédito exequendo. Alegam, em suma, que o mesmo se encontrava prescrito quando foi instaurada a reclamação por já há muito ter decorrido o prazo de 5 anos previsto no artigo 310.º, alínea g), e 311.º do CC. O reclamante contrapôs que o prazo prescricional a atender é o ordinário (20 anos) por o título executivo ser uma sentença condenatória, para além da interrupção por via da instauração da execução n.º 5666/22.8....
Na sentença recorrida decidiu-se que a apreciação desta questão se encontrava deferida ao tribunal da execução onde o crédito foi acionado coativamente, ou seja, a referida execução n.º 5666/22.8....
Não se pode concordar com tal entendimento.
Vejamos porquê.
O título executivo é uma sentença condenatória proferida em 19-05-2010 e transitada em julgado em 21-06-2012 (cfr. artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do CPC).
Condenou os executados, ora reclamados/recorrentes, a pagarem ao BCP, S.A. as quantias referidas no ponto 1 do Relatório deste acórdão, que correspondem a indemnizações arbitradas em termos de responsabilidade civil extracontratual pela ocupação da fração, cujo montante foi liquidado na sentença, a que acrescem os valores que se vão vencendo mensalmente, mais juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias objeto da condenação.
Como decorre do artigo 789.º, n.º 2, do CPC, a reclamação de créditos pode ser impugnada pelos executados e a impugnação, como estipula o n.º 4 do mesmo preceito, «pode ter por fundamento qualquer das causas que extinguem ou modificam a obrigação ou que impedem a sua existência».
Todavia, como prescreve o n.º 5 do referido artigo 789.º do CPC, «Se o crédito estiver reconhecido por sentença que tenha força de caso julgado em relação ao impugnante, a impugnação só poderá basear-se em algum dos fundamentos mencionados no artigo 729.º e 730.º, na parte em que forem aplicáveis.»
Decorre, assim, destes normativos que a sentença condenatória dada à execução, fazendo caso julgado, como faz, em relação aos executados por nela terem sido condenados a pagar à exequente os valores que dão causa à reclamação de créditos (artigos 619.º a 621.º do CPC), pode ser alvo de impugnação em sede de reclamação de créditos, mormente pela invocação da exceção de prescrição, por a mesma corresponder a um facto extintivo do direito do exequente correspondente ao fundamento da oposição à execução previsto no artigo 729.º, alínea g), do CPC.
Só assim não seria se, porventura, na execução tivesse sido deduzida oposição pelos executados com esse fundamento e a mesma já tivesse sido julgada improcedente, adquirindo, assim, tal decisão força de caso julgado vinculativo para os executados nos termos dos artigos 619.º a 621.º do CPC.
Ora, não há notícia nestes autos no sentido de ter havido sentença proferida no processo executivo n.º ... sobre a oposição à execução com esse ou com qualquer outro fundamento. Ou sequer que tenha havido oposição à execução.
Significando tal que o juiz que vai decidir a reclamação está em condições de apreciar e decidir de mérito a exceção de prescrição invocada pelos reclamados.
Desse modo, a sentença recorrida não pode ser corroborada, porquanto, e repete-se, em face dos elementos disponíveis nestes autos, o tribunal que julga a reclamação deve apreciar esse fundamento da impugnação, levando em conta, nessa apreciação, qual ou quais os prazos de prescrição aplicáveis ao caso, considerando que há prestações de capital vencidas e juros vencidos aos quais é suscetível de aplicação o disposto no artigo 311.º, n.º 1, do CC, mas também há outras prestações que ainda não eram devidas à data da prolação da sentença condenatória e que se foram vencendo antes da instauração da execução às quais poderá ser aplicado disposto no n.º 2 do mesmo artigo 311.º, impondo-se, nesse caso, a conjugação com o prescrito no artigo 323.º, n.ºs 1 e 2, do CC.
Assim sendo, a decisão quanto à verificação e graduação de créditos levada a cabo na sentença deve ser revogada por ser necessário previamente aferir da exceção de prescrição invocada pelos reclamados.
O que deve ocorrer na 1.ª instância, que poderá previamente assegurar-se junto da execução que corre termos na comarca de Lisboa, dos elementos que tenha como necessários para decidir a questão da prescrição (cfr. artigo 655.º, n.º 2, do CPC, a contrario).
Deste modo, a sentença será revogada e, nessa parte, julgado procedente o recurso.
4.3. Em relação ao fundamento invocado na impugnação relativo à deserção da instância da reclamação de créditos e aplicação do artigo 285.º, n.º 5, do CPC, não assiste razão aos impugnantes.
Em primeiro lugar, a natureza declarativa do apenso de reclamação de créditos afasta a aplicação do n.º 5 do artigo 281.º do CPC, aplicando-se, antes, o n.º 1 do mesmo preceito legal. Os requisitos de aplicação deste normativo são a paragem do processo por negligência da parte sobre quem recai o impulso processual por mais de seis meses, exigindo a lei a prolação de despacho a decretar a deserção da instância.
Para além disso, e como decorre do AUJ n.º 2/2025, de 23-01-20256, a declaração de deserção pressupõe, para além da inercia processual negligente por mais de 6 meses consecutivos, o cumprimento do contraditório com audiência da parte, exceto se ocorrer a situação em que aplica a ressalva referida na parte final do II do referido AUJ, ou seja, «a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.»
No caso dos autos, a inércia do reclamante apenas se reporta ao não cumprimento do despacho proferido em 02-08-2024 que veio apenas a cumprir quanto à junção da certidão do processo executivo, em 07-11-2024. Ou seja, antes dos seis meses previstos no artigo 281.º, n.º 1, do CPC.
Por outro lado, em 23-10-2024 quando o tribunal decidiu ao abrigo dos seus poderes de gestão processual previstos no artigo 6.º do CPC ordenar oficiosamente à secção para proceder à junção das certidões registrais também não tinham decorrido os referidos seis meses desde o despacho proferido em 02-08-2024.
Não existe, pois, forma de aplicar ao caso o disposto no artigo 281.º, n.º 1, do CPC.
- 4.4.Em relação à deserção por a reclamação ter sido instaurada em 31-03-2022 e a reclamada só ter sido notificada da mesma em 09-04-2024, também não se pode imputar à reclamante a inércia porquanto a realização da citação não corresponde a impulso processual a cargo das partes.
- 4.5.Em relação à deserção da instância executiva, seja a da execução à qual foi apensada a reclamação de créditos, seja a execução onde foi executado o crédito reclamado, a questão teria de ser colocada nas execuções propriamente ditas, sendo que o tribunal com competência para se pronunciar sobre a eventual deserção da execução que corre termos em Lisboa será sempre o juiz do respetivo processo.
Por conseguinte, não existe fundamento legal para julgar procedente esta questão, improcedendo o recurso nessa parte.
- 4.6.Do mesmo modo, a alegada excessividade da penhora por o bem penhorado ser quatro vezes superior, não corresponde a qualquer dos fundamentos previstos no artigo 729.º e 730.º do CPC, que são aqueles que, nos termos do artigo 798.º, n.ºs 4 e 5, do CPC, podem servir de fundamento à impugnação.
- 4.7.Quanto à suspensão da reclamação de créditos pela eventual prejudicialidade da ação executiva que corre termos em Lisboa por decisão oficiosa do tribunal a quo ou da 2.ª instância, a questão apenas foi colocada após a sentença recorrida, ou seja, em sede de recurso.
A suspensão da reclamação de créditos por prejudicialidade encontra-se prevista em norma específica, a do artigo 791.º, n.º 5, do CPC, que estipula do seguinte modo: «O juiz pode suspender os termos do apenso da verificação e graduação de créditos posteriores aos articulados, até à realização da venda, quando considere provável que o produto da venda desta não ultrapasse o valor das custas da própria execução.»
Não é de todo o caso que se verifica nos autos considerando o valor dos créditos reclamados e dos bens penhorados (imóveis), pelo que não existe fundamento para oficiosamente ser determinada a suspensão da instância da reclamação de bens. Seja na 1.ª instância, seja nesta segunda instância.
4.8. Em relação à suspensão da instância executiva, é entendimento consensual da jurisprudência que não se aplica o artigo 272.º, n.º 1, do CPC às execuções, assumindo-se, assim, em continuidade a jurisprudência fixada no Assento de 24-05-60, agora transformado em acórdão uniformizador de jurisprudência, ao fixar a seguinte jurisprudência: «A execução propriamente dita não pode ser suspensa pelo primeiro fundamento do art. 284.º do Código de Processo Civil», correspondendo este preceito ao atual artigo 272.º, n.º 1, do CPC.
Neste mesmo sentido, entre outros, e apelando precisamente à fixação daquela jurisprudência, lê-se no Acórdão do STJ de 04-04-20247:
«Mantém-se a jurisprudência fixada no Assento de 24-05-1960, que considerou não ser aplicável na acção executiva a suspensão da instância com fundamento na pendência de causa prejudicial, continua a não fazer sentido a invocação de uma causa prejudicial no confronto com o exercício do direito sustentado num título com força executiva, tanto mais que o art. 733º prescreve agora a suspensão potestativa mediante a prestação de caução e legitima que noutros casos seja decretado o mesmo efeito.»
Nestes termos, também improcede este segmento do recurso.
- 4.Em face de todo o exposto, e em síntese, as apelações procedem parcialmente, porquanto são julgadas procedentes quanto à necessidade de apreciação pela 1.ª instancia da exceção de prescrição do crédito exequendo deduzida na impugnação da reclamação de créditos, o que determina a revogação da sentença recorrida; e são julgados improcedentes em relação às demais questões suscitadas.
- 5.Dado o vencimento do recorrido (revogação da sentença, sendo o decaimento dos recorrentes meramente qualitativo), as custas ficam a seu cargo (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.
As custas do incidente acima supra analisado (requerimentos referidos nos pontos 13. e 14. do antecedente Relatório) são da responsabilidade, em partes iguais, do recorrente e do recorrido, fixando-se a taxa de justiça, para cada um deles, em uma UC, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário na modalidade concedida ao recorrente.