Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. O Ministério Público recorre da decisão que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, deu procedência à reclamação apresentada por A…, Lda. contra o acto de recusa do recebimento, por parte da secretaria, da oposição à execução fiscal ali identificada, por insuficiência da taxa de justiça inicial.
1.2. O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
1. Sendo o processo de oposição fiscal autónomo relativamente ao processo de execução fiscal, embora dele dependente deve, para efeitos de aplicação do art. 27° do RCP, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2008, de 26/2, atender-se ao momento da instauração do próprio processo dependente.
2. Para os ditos efeitos não colhe aqui, a nosso ver, o entendimento contemplado no Ac. de 20/1/2010, desse STA (Proc. nº 01077), em relação à Reclamação prevista nos arts. 276° e ss., pois configuram, entre si, meios processuais autónomos, regidos por normas adjectivas com diferenças significativas quer em sede do direito tributário quer em sede de regime das custas processuais.
3. Donde, tendo a oposição sido apresentada em 20/4/2010, muito embora a execução fiscal que lhe está subjacente se reporte ao ano de 2008, será aplicável o art. 7°/1 do RCP e a Tabela II-A, aprovada pela Lei n° 3-B/2010, de 28/4, a que corresponde, no mínimo, uma taxa de justiça inicial no montante de três (3) UCs.
4. A douta sentença ao não decidir desse forma violou o preceituado nos citados preceitos legais, maxime, o art. 27° do RCP, na redacção dada pela Lei nº 64-/2008, de 26/2 e o art. 7°/l do RCP e a mencionada Tabela II-A.
5. Pelo que, deve ser, a mesma, anulada e substituída por outra que considere ou reconheça como válido o acto da Secretaria deste TAF que recusou o recebimento da p.i. com base na insuficiência da taxa de justiça auto liquidada.
1.3. Não foram apresentadas contra alegações.
1.4. Sendo recorrente, o MP não emitiu Parecer.
1.5. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. A decisão recorrida é, no que aqui releva, do teor seguinte:
«A petição inicial foi recusada por a taxa de justiça liquidada ser de valor inferior ao indicado na Tabela II - Oposição à execução (fls. 13 e 14).
A questão a decidir tem a ver com o regime jurídico das custas aplicável ao caso em apreço, ou seja, saber se se aplica o Código das Custas Judiciais, como pretende a reclamante, ou o Regulamento das Custas Processuais, considerando que a petição de oposição à execução deu entrada depois do dia 20/04/2009.
Assim, dúvidas não subsistem que, até ao dia 20/04/2009 - data da entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, os processos tributários, no que a custas respeita, têm sido regulados pelo Código das Custas Judiciais, com excepção da fase administrativa dos processos de impugnação, dos processos de execução fiscal e dos processos de contra-ordenação, aos quais se continuou a aplicar o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Dec.-Lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro.
Com a entrada em vigor do Regulamento das Custas Judiciais em 20/04/2009 (vide artigo 26° do Dec.-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro), volta-se a colocar a questão de saber qual o regime aplicável aos processos tributários.
O artigo 27° do Dec.-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, na redacção introduzida pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, regula, justamente, a aplicação no tempo do Regulamento e preceitua o seguinte:
«1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes as alterações às leis de processo e o Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se apenas ao processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, respectivos incidentes, recursos e apensos.
2- As alterações às leis de processo e ao Regulamento das Custas Processuais, aplicam-se ainda:
a) Aos incidentes e apensos iniciados, a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, depois de findos os processos principais;»
Todavia, o citado Dec.-Lei nº 34/2008 não revogou o Dec.-Lei nº 29/98, de 11 de Fevereiro, pelo que o Regulamento das Custas dos Processos Tributários continua a aplicar-se à fase administrativa dos processos de impugnação e de execução fiscal, ou seja, à execução fiscal, que corre termos nos Serviços de Finanças.
No processo tributário mantêm-se, assim, em vigor, dois regimes de custas distintos, o Código das Custas Judiciais ou o Regulamento das Custas Processuais para a fase judicial do processo de execução e o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, para a fase administrativa, sendo que tal separação foi introduzida pela lei, com o Dec.-Lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro.
Nos termos do estatuído no nº 1, do artigo 103° da Lei Geral Tributária, o processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional.
Ora, o processo de execução fiscal é constituído por uma série encadeada de actos tendo em vista fundamentalmente obter a cobrança da dívida tributária e o seu pagamento ao credor tributário.
Assim a prática de actos de natureza não jurisdicional são executados pela Administração Fiscal, não obstante a lei atribuir ao processo de execução fiscal a «natureza judicial».
De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 151° do CPPT «Compete ao tribunal tributário de 1ª instância da área onde correr a execução, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, a graduação de créditos e as reclamações dos actos materialmente administrativos praticados pelos órgãos da execução fiscal.»
O processo de oposição à execução constitui um meio processual tributário tipificado no artigo 203° e segs. do C.P.P.T., o qual concretiza o direito de resistência constitucionalmente previsto no artigo 103°, n° 3 da C.R.P.
Na verdade, a fase judicial só é aberta se o executado deduzir oposição ou outro meio processual tipificado na lei, designadamente, a reclamação de actos do órgão de execução fiscal (cfr. artigo 276° do CPPT), pois nas outras situações o processo prossegue e extingue-se unicamente perante os órgãos da administração tributária.
Assim sendo, no que a custas respeita, a oposição à execução fiscal prevista no artigo 203° e segs. do CPPT não pode ser considerada formalmente autónoma da execução fiscal, não constituindo, por isso, a introdução em juízo de um novo processo.
Neste sentido decidiu o douto Ac. do STA, proc. nº 01077/09, de 20/01/2010, embora relativamente à reclamação de decisões do órgão de execução fiscal, sumariado nos seguintes termos: «I - A dependência estrutural da reclamação prevista nos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário em relação à própria execução fiscal obsta a que a instauração da “reclamação”, para efeitos de taxa de justiça inicial, seja equiparada à introdução em juízo de um processo novo. II - Assim, atendendo ao disposto no artigo 27.° do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro), é aplicável à determinação da taxa de justiça inicial devida não o disposto neste diploma, que entrou em vigor no passado dia 20 de Abril, mas o disposto no Código das Custas Judiciais.» (in http://www.dgsi.pt/).
Assim, quanto ao regime das custas aplicável, revendo posição anterior (designadamente no processo nº 1462/09.6BELRA), face ao decidido no douto Ac. do STA supra referido, que aqui se acolhe, será de considerar como elemento relevante a data da instauração do processo principal, in casu, o processo de execução fiscal.
Tendo presente que a execução fiscal nº 2070200801035428, no âmbito da qual foi deduzida a petição inicial recusada, foi instaurada no ano de 2008, resta concluir que é aplicável à petição a taxa de justiça devida nos termos do Código das Custas Judiciais, uma vez que o Regulamento das Custas Processuais aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da sua entrada em vigor, ou seja, em 20/04/2009 (vide artigo 27º, na redacção dada pela Lei n° 64-A/2008, de 28 de Dezembro - LOE2009).
Termos em que se conclui que assiste razão à reclamante.
Pelo exposto defere-se a reclamação, devendo ser recebida a petição de Oposição.
Sem custas.»
3. Do assim decidido discorda o recorrente, sustentado, em síntese e como se referiu, que, o processo de oposição à execução fiscal é autónomo relativamente ao respectivo processo de execução, embora dele dependente, pelo que deve, para efeitos de aplicação do art. 27° do DL 34/2008, de 26/2, na redacção dada pela Lei nº 64-A/2008, de 31/12, atender-se ao momento da instauração do próprio processo dependente.
A questão a decidir é, portanto, a de saber qual é o regime jurídico das custas aplicável ao caso: se é o previsto no Código das Custas Judiciais ou o previsto no Regulamento das Custas Processuais (que entrou em vigor em 20/4/2009) e, consequentemente, qual a taxa de justiça inicial que deve ser auto-liquidada.
Vejamos.
4.1. Como se vê do despacho recorrido, no ano de 2008 foi instaurada a execução fiscal nº 2070200801035428, no âmbito da qual foi deduzida, em 9/7/2010, a petição inicial (de oposição) ora recusada com fundamento em que a oponente pagou a taxa de justiça inicial (no montante de 204 Euros - cfr. fls. 14) de acordo com o disposto no Código das Custas Judiciais e não de acordo com o Regulamento das Custas Judiciais.
O despacho recorrido deferiu a reclamação apresentada contra esse acto de recusa da referida petição inicial da oposição, por considerar que a reclamante liquidou a taxa de justiça pelo montante devido, uma vez que é aplicável no caso o CCJ e não o RCP, já que «no que a custas respeita, a oposição à execução fiscal prevista no artigo 203° e segs. do CPPT não pode ser considerada formalmente autónoma da execução fiscal, não constituindo, por isso, a introdução em juízo de um novo processo» pelo que «será de considerar como elemento relevante a data da instauração do processo principal, in casu, o processo de execução fiscal» e tendo presente que a execução fiscal nº 2070200801035428, no âmbito da qual foi deduzida a petição inicial recusada, sido instaurada no ano de 2008, «é aplicável à petição a taxa de justiça devida nos termos do Código das Custas Judiciais, uma vez que o Regulamento das Custas Processuais aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da sua entrada em vigor, ou seja, em 20/04/2009 (vide artigo 27º, na redacção dada pela Lei n° 64-A/2008, de 28 de Dezembro - LOE2009).»
4.2. Não é, porém, de confirmar esta fundamentação.
Com efeito, apesar de o despacho recorrido se apoiar na jurisprudência firmada no ac. deste STA, de 20/1/2010, proc. nº 01077/09, não se nos afigura que tal jurisprudência seja aplicável no presente caso.
Tratava-se, ali, da recusa de petição apresentada no âmbito de reclamação de acto do órgão de execução fiscal (a que se referem os arts. 276º e ss. do CPPT), tendo-se decidido que, independentemente da adequada qualificação dessa “reclamação” judicial - como incidente, como recurso ou como impugnação - parece inequívoca a dependência estrutural de tal “reclamação” em relação à execução fiscal na qual é praticado o acto potencialmente lesivo “reclamável”, sendo desta dependência estrutural que resulta que a instauração da mesma não constitui propriamente a introdução em juízo de um processo novo e que, por isso, é aplicável à determinação da taxa de justiça inicial devida, não o disposto no RCP mas o disposto no CCJ.
Todavia, diferentemente, no caso vertente não se verifica tal dependência estrutural.
Relativamente à execução fiscal, na oposição que a esta seja deduzida apenas se verifica, em relação àquela, uma dependência resultante da conexão entre ambas, que não retira à oposição a natureza de meio processual autónomo face ao processo de execução, desde logo porque, ao contrário da reclamação prevista no art. 276º do CPPT, nem sequer é processada nos próprios autos de execução. Caindo, portanto, na alçada do disposto no nº 2 do art. 1º do RCP, pois que o conceito de autonomia aí vertido «tem a ver com a estrutura das espécies processuais que lhes confere individualidade susceptível de servir de base de sujeição a custas» (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2ª ed. 2009, pag. 134).
Decidiu-se, aliás, (embora a propósito de questão atinente ao pagamento de custas por parte da Fazenda Pública) no ac. de 22/10/2008, rec. nº 0660/08, desta Secção do STA, o seguinte:
«… o processo de oposição à execução fiscal constitui um meio processual tributário absolutamente tipificado na lei, sendo da execução formalmente autónomo - cfr. arts. 97º, 1, o) e 203º e ss. do CPPT (acórdão do STA de 9/7/2003 (rec. nº 922/03)). Ou seja: o processo de oposição é autónomo do processo de execução fiscal, embora dele dependente (…).
Um entendimento idêntico parece ser perfilhado por Jorge de Sousa (CPPT, anotado e comentado, I volume, 2006...). Este autor, comentando o art. 4º do DL n. 433/99 e acerca do início da vigência do CPPT, escreve: «À face deste art. 4º, fazendo-se depender a aplicação do novo Código do momento da instauração do processo, deveria entender-se que seria aplicável este diploma sempre que se estivesse perante um processo autónomo, como tal no código qualificado, mas já não quando se estivesse perante um incidente processual, mesmo que tivesse tramitação em separado.
«Assim, relativamente aos processos judiciais que têm tramitação autónoma, mas estão conexionados com outros (como é o caso dos de oposição à execução fiscal ou de execução de julgado) deveria atender-se ao momento da instauração do próprio processo dependente».
E neste mesmo sentido pode ver-se, ainda, o citado autor, quando escreve:
«O processo de oposição à execução fiscal tem função de contestação à pretensão do exequente, formulada no processo de execução fiscal. No entanto, a autonomia do processo de oposição, estruturado como uma acção contra a pretensão do exequente, conduz a que o oponente deva ser considerado como “autor” e não como “réu” (…)» ou que «Relativamente aos processos de execução fiscal e processos autónomos deles derivados (oposição, embargos de terceiro, reclamações de créditos, reclamações de actos administrativo) não é claro o alcance daquela expressão, pois os processos de execução são iniciados nos serviços da administração tributária, antes da entrada em tribunal. Parece dever utilizar-se na interpretação de tal expressão o critério que veio a ser adoptado pelo STA relativamente à mesma expressão «processos instaurados» utilizada no art. 4° do Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o CPPT.
Segundo essa jurisprudência, deveria entender-se que relativamente a incidentes processados no próprio processo de execução fiscal deveria atender-se à data da instauração desse processo, atenta a sua natureza judicial, mesmo na fase que corre perante as autoridades administrativas (art. 103°, nº 1, da LGT). Porém, relativamente aos processos autónomos derivados de processos de execução fiscal, em face da sua natureza de processos autónomos, deveria atender-se à data da instauração do próprio processo autónomo (oposição, embargos de terceiro, reclamação de créditos ou reclamação de actos).» (cfr. o autor citado, CPPT anotado e comentado, 5ª ed., volume II, anotação 7 ao artigo 264º, pag. 629 e anotação 14 ao art. 292º, pag. 856 e 857, respectivamente).
E em face do exposto, é, assim, de concluir que o processo de oposição à execução fiscal é um meio processual autónomo (regido por normas adjectivas próprias) relativamente ao processo de execução fiscal, apesar de dependente desta.
Retornando, então, ao caso dos autos, há que atender, para efeitos de aplicação do art. 27° do DL 34/2008, de 26/2 (na redacção da Lei nº 64-/2008, de 31/12) e do nº 2 do art. 1º do RCP, ao momento da instauração do próprio processo dependente.
Daí que, apesar de a execução fiscal se reportar ao ano de 2008, tendo a oposição sido apresentada em 9/7/2010, lhe seja aplicável o disposto no nº 1 do art. 7° do RCP e a Tabela II-A, aprovada pela Lei n° 3-B/2010, de 28/4, a que corresponde, no mínimo, uma taxa de justiça inicial no montante de três (3) UCs
E tendo a oponente autoliquidado a taxa de justiça pelo montante de 204 Euros, ao abrigo do anterior CCJ, verificou-se autoliquidação de montante inferior ao devido, susceptível de alicerçar a recusa da petição inicial respectiva, nos termos do disposto no nº 2 do art. 150º-A e na al. f) do art. 474º, ambos do CPCivil.
A sentença recorrida, decidindo pela aplicação do regime previsto no anterior CCJ e deferindo a reclamação do acto de recusa, enferma, pois, do erro de julgamento que lhe vem imputado, por violação do disposto nos citados arts. 1º, nº 2 e 7º, nº 1 do RCP e 27° do DL 34/2008, de 26/2 (na redacção da Lei nº 64-/2008, de 31/12) e não pode, portanto, manter-se.
DECISÃO
Nestes termos acorda-se em dar provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando improcedente a reclamação apresentada contra o acto de recusa, por parte da secretaria, de recebimento da oposição à execução fiscal nº 2070200801035428 e aps.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2011. – Casimiro Gonçalves (relator) – Dulce Neto – António Calhau.