Fundamentação:
A questão objecto do recurso, aferida pelo teor das conclusões do recorrente que, delimitam o respectivo âmbito de conhecimento, consiste, essencialmente, em saber:
- -se, mesmo tendo sido indeferido o procedimento cautelar quanto à suspensão da deliberação social em causa (exclusão do requerente de sócio da requerida), o tribunal recorrido deveria, apesar disso, ter ordenado à requerida abstenção de registo de qualquer acto executório de tal decisão, mormente da realização da escritura pública da aquisição da quota do recorrente por terceiro;
- -se, em relação aos pedidos de suspensão da deliberação e interposição de acção, há lugar a inutilidade superveniente da lide, por a exclusão do requerente, como sócio da requerida, ter ocorrido por facto àquele não imputável.
Da primeira questão:
O recorrente, na qualidade de sócio da requerida, impugna a deliberação da Assembleia Geral da sociedade, de 20.9.2002, que o excluiu de sócio e previa a aquisição da quota de que era titular por Alcides..., pelo preço de €100, e a concessão de poderes ao gerente Vítor... para outorgar a escritura notarial de cessão de quota do sócio excluído.
Como se acha provado tal proposta foi aprovada e, em 26.9.2002, a requerida-sociedade outorgou escritura notarial de cessão da quota do ora recorrente, acto que foi registado em 27.9.2002.
O Tribunal recorrido, na sua decisão de 15.5.2003, considerou que a deliberação social em causa já fora executada e, por tal, indeferiu a providência de suspensão da deliberação que acabou por excluir de sócio da requerida o recorrente.
No recurso, o recorrente pretende que, ao invés do que considerou a decisão recorrida, aquela deliberação, já executada, é apenas um dos pedidos cautelares formulados pelo agravante, já que por ele fora feita “cumulação de providências cautelares”, nos termos dos arts.392º, nº3, e 31º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Segundo a sua tese o ora recorrente pediu:
- a)“fosse ordenada a suspensão da respectiva execução ( de exclusão de sócio), seja por que forma for nomeadamente, pela proibição de a Requerida outorgar escritura pública ou outro instrumento contratual tendente à amortização e/ou cessão da quota do Requerido; e
- b)proceder ao registo da deliberação e/ou de qualquer acto dela executivo junto da Conservatória do Registo Comercial; e/ou;
- c)de intentar acção judicial tendente à exclusão de sócio Requerente”.
Sustenta o recorrente que os pedidos formulados nas als. b) e c) não se podem ligar à execução da deliberação, antes correspondendo a "providências cautelares inominadas”, pedidos que fez em cumulação com o da al. a) e, por isso, o Tribunal, tendo embora rejeitado o pedido desta alínea, teria de deferir um dos pedidos “cumulados” o da b) , ou seja, impor à sociedade requerida que se abstivesse de proceder ao registo da alienação de quota que deliberou.
O pensamento do recorrente aparece claro quando, no item 9. das suas alegações afirma:
“A execução da deliberação, consubstanciada na outorga da escritura pública de cessão de quota, se torna inútil ou inviável a procedência das providências acima identificadas sob as alíneas a) e c) seguramente não o faz relativamente à aí identificada sob a alínea b) antes reforça a sua necessidade”.
O objectivo confessado do recorrente é fazer com que a prioridade do registo do procedimento cautelar que promoveu, em relação ao registo da cessão da quota a terceiro, lhe assegure a provisoriedade deste registo e, portanto, assim, consiga impedir a produção do acto de alienação, relativamente a terceiros.
Quid Juris?
Inquestionavelmente, o ora recorrente lançou mão do procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais previsto no art. 396º do Código Civil.
Fê-lo visando evitar que a sociedade deliberasse exclui-lo de sócio, com a consequente amortização da sua quota ou da aquisição dela por terceiro, conforme objecto da Assembleia-Geral da sociedade, aprazada para 20.9.2003.
O procedimento cautelar deu entrada em juízo em 23.9.2002, e a requerida foi citada em 1.10.2002, quando já tinha deliberado excluir o requerente e alienar a sua quota social a terceiro.
Daí que o indeferimento do procedimento cautelar com o fundamento de que, destinando-se este meio processual a prevenir a consumação de lesões, se estas já se tiverem consumado, as providências cautelares perdem objecto e utilidade.
A questão nuclear do recurso consiste em saber se o recorrente formulou, em cumulação, mais que um pedido cautelar, como sustenta nas suas alegações.
Baseia a sua afirmação no preceituado no art. 392º, nº3, do Código de Processo Civil que consigna - “O tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, sendo aplicável à cumulação de providências cautelares a que caibam formas de procedimento diversas o preceituado nos números 2 e 3 do artigo 31°”.
Salvo melhor opinião não pode acolher-se a tese do recorrente.
Quando o normativo citado alude à possibilidade de “cumulação de providências cautelares”, por remissão para os nºs 2 e 3 do art. 31º do Código de Processo Civil, afirmando que o juiz “não está adstrito à providência concretamente requerida” e admitindo a possibilidade de convolação para a providência não requerida (não para procedimento) mas que reputa adequado, apenas quer significar que, não obstante o requerente ter impetrado uma certa providência para acautelar o seu direito, o Tribunal pode adoptar outra que repute mais conveniente para salvaguarda do direito ameaçado.
Trata-se de actuar o princípio da adequação material.
“O nº3 contém duas importantes normas: estabelece que o tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida; permite a cumulação de procedimentos cautelares com fins diferentes, com a inerente possibilidade de adequação formal”. - “Código de Processo Civil Anotado”, de Lebre de Freitas Volume II, pág.67, nota ao art.392º do Código de Processo Civil.
Salvo o devido respeito, o requerente não formulou procedimentos cautelares com fins diferentes.
O seu objectivo era impedir a deliberação que o excluísse de sócio.
Como a exclusão de sócio, com o fundamento invocado pela requerida, implica a aplicação do regime legal relativo à amortização de quotas - nº2 do art. 241º do CSC - e, sendo judicialmente decretada a exclusão, com fundamento no nº1 do art. 242º do citado diploma, a sociedade deve amortizar a quota do sócio excluído, ou adquiri-la ou fazê-la adquirir - nº3 do citado normativo.
O requerente ao formular os pedidos que formulou e que antes descrevemos nas als. b) e c) mais não fez que, na sequência da sua pretensão nuclear, acautelar e impedir os efeitos “colaterais” inerentes a ela.
Tal não significa uma efectiva e real cumulação de providências cautelares, mas uma cumulação, meramente aparente e consequencial.
Assim, tendo a sociedade decretado a exclusão de sócio com fundamento no seu alegado comportamento desleal e gravemente danoso para o funcionamento da sociedade; imperativamente, esta, tem que amortizar a quota do sócio excluído, adquiri-la ou fazê-la adquirir.
Para tal efeito, é evidente que o registo da escritura pública que formalize algumas das opções só é eficaz se for levado ao registo comercial.
O que o recorrente fez foi pedir, expressamente, algo que é meramente consequência daquilo que a lei impõe à sociedade e, por tal, não se pode considerar que, no caso em apreço, formulou pedidos cautelares em cumulação.
O pedido é um único. Os pretensões aludidas em b) e c) são formulações que só, aparentemente, constituem providências cautelares e estão, em função do pedido (diga-se) principal, numa relação de cumulação meramente aparente, não podendo ser considerados autónomos.
Se não houvesse deliberação a excluir o sócio tais pedidos não teriam qualquer cabimento o que bem revela a sua não autonomia, nem sequer uma identidade própria, nem tão pouco permite qualificá-los de inominados em relação à pretensão nuclear do requerente.
Conformando-se o requerente com a exclusão, em função das circunstâncias invocadas na decisão recorrida (quando a requerida foi citada já a exclusão e actos executórios tinham ocorrido), e admitindo, até, que em relação ao pedido de exclusão poderia ter ocorrido impossibilidade superveniente da lide, não é coerente que estando, ao nível cautelar excluído de sócio, pretenda impedir a sociedade de amortizar a quota ou aliená-la e de registar tal acto, quando a lei é impositiva a esse respeito.
O pretenso interesse do requerente em impedir o registo para que - uma vez que primeiramente registou a providência cautelar (arts. 9º al. e) e 14º do C.R. Comercial) - fazer com que o registo ulterior da alienação fique provisório e, eventualmente, possa caducar se não for atempadamente renovado (art. 18º, nº3, do citado diploma), não exprime qualquer tutela autonomizável para sua pretensão, no contexto da deliberação social que se acha válida até a decisão da acção principal, necessariamente a intentar para tornar definitiva a decisão provisória (cautelar).
Por considerarmos que o requerente não formulou pedidos cautelares, cumuladamente, não é de atender a sua pretensão de ver revogada a decisão para que se determine a abstenção da requerida de proceder ao registo de qualquer acto executório da deliberação, mormente, o registo da aquisição da quota por terceiro.
Apreciemos a segunda questão:
Se ocorreu inutilidade superveniente da lide imputável à requerida.
É certo que, estando já pendente o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, a requerida executou a deliberação social anulanda - só foi citada em data ulterior - e praticou actos executórios da deliberação.
A deliberação que excluiu o requerente de sócio foi tomada em 20.9.2003, a providência cautelar foi intentada em juízo em 23.9.2003 e a requerida foi citada em 1.10.2003.
Ora, quando a providência foi intentada já o efeito principal que visava evitar se consumara; o facto de alienação da quota e o registo desse acto terem ocorrido em data posterior à da propositura do procedimento cautelar, não acarretam inutilidade superveniente da lide imputável à requerida, pois, que, como antes dissemos, estes actos são sequenciais e não autónomos, por força da lei, do facto de ter havido exclusão do sócio-requerente, com o fundamento invocado pelo ente societário.
Tais factos (alienação e seu registo) apesar de situados, temporalmente, em momento ulterior ao da propositura do procedimento cautelar não exprimem inutilidade superveniente da lide, mas antes implicam a inutilidade da requerida suspensão da deliberação e actos conexos, pelo facto de o dano que se visava prevenir já se achar consumado.
Soçobram, assim, na totalidade as conclusões do recurso.