I- Cobrando o Estado (Direcção-Geral dos Serviços Hidraulicos do Mondego) aos areeiros licenciados a taxa de 5 escudos por metro cubico de areia, a indemnização a arbitrar em areeiros não licenciados, mas que voluntariamente pagarem as multas, sera a correspondente ao produto dos metros cubicos de areia extraida pela taxa de 5 escudos o metro cubico e não, como pretende o Estado, o produto desses metros pelo preço de venda ao publico pelos areeiros, pois, neste caso, haveria um enriquecimento injustificado, pois nesse preço esta incluido o lucro dos areeiros, o valor da areia na origem, acrescido do capital e trabalho nele incorporado, desde a extracção e transporte ate a comercialização.