I- Com a prescrição constante do artigo 890 n.3 do Código de Processo Civil, visa-se conferir a máxima publicidade possível ao acto de venda judicial em ordem a que esta seja, com vantagem para todos ( exequente, executado e credores com garantia real ), o mais rendosa possível.
II- A publicidade dos anúncios, com inobservância da ordem de prioridades estabelecida naquele preceito, mas com garantia de publicidade idêntica ou superior à que se obteria com o jornal ou periódico preterido, não determina ocorrência de qualquer nulidade processual, ao abrigo, designadamente, do disposto no artigo 201 n.1 do Código de Processo Civil.