Acordam no Tribunal da Relação de Évora
Por apenso aos autos de execução comum, para pagamento de quantia certa, que L… fez seguir contra V…, veio o executado deduzir oposição à execução alegando, entre outras coisas que já não têm interesse neste recurso, que da quantia de € 5.576,22 que consta do título executivo, o Executado entregou já o montante de € 500,00 por meio de cheque e que do remanescente € 5.076,22, após acerto de contas relativo a material comprado pela Exequente ao Executado, ficou em dívida a quantia de € 2.788,00.
Alegou a Exequente que o cheque mencionada pelo Executado no requerimento inicial de oposição não visava pagar parcialmente o montante constante do mencionado acordo de pagamento mas sim o subsídio de Natal de que a Exequente era credora, pelo que não se encontrava integrado naquela importância.Após julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição.Desta sentença vem interposto o presente recurso onde se alega, fundamentalmente, que, ao dar por provado que foi entregue a quantia de €500, deveria tal montante ser abatido na dívida exequenda.
O tribunal “ a quo”, ao considerar provado o facto 4.º, deveria ter dado como provado o quesito 1) da Base Instrutória.
A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
Entende que não se verifica assim qualquer das situações previstas no artigo 712º do C.P.C., que possibilitariam a alteração das respostas dadas pelo Tribunal da 1ª instância.
Começaremos pela questão da resposta ao quesito 1.º que, no entender da recorrente, deveria ter sido dada por provada.
Neste quesito perguntava-se se o cheque referido em D) (o de €500) foi enviado para a exequente a título de início de cumprimento do acordado que constitui o título executivo.
No entanto, e contra o que dispõe o art.º 685.º-B, n.º 1, al. b), Cód. Proc. Civil, não vem indicado qualquer meio de prova que implicasse uma resposta diferente. A argumentação apresentada restringe-se a uma espécie de necessidade lógico-intelectual uma vez que, partindo da constatação de que foi entregue uma quantia de dinheiro à recorrida, então tal entrega deveria ser imputada ao cumprimento do acordo e não a qualquer outro pagamento em dívida.
Ou seja, não está, em bom rigor, impugnado o bom juízo que se fez das provas produzidas, não está em questão a correcção da apreciação da prova.
Não existindo, como se disse, qualquer razão de índole probatória (que não foi apresentada) que imponha a este tribunal uma resposta diversa da que foi dada pelo tribunal recorrido nem estando em crise a devida aferição da prova, o recurso tem de ser julgado improcedente nesta parte.
Dito de outra forma, mantêm-se os factos tal como constam da sentença recorrida.
Sendo assim, a matéria de facto é a seguinte:
1.º A acção executiva a que os presentes autos correm por apenso tem como título executivo um “Acordo de Pagamento de Indemnização por Despedimento Sem Justa Causa” datado de 6 de Janeiro de 2009, celebrado entre V…, como Primeiro Outorgante, e L…, como Segundo Outorgante.
2.º Declarou o Primeiro Outorgante que “Em virtude da Segunda Outorgante, estar como trabalhadora efectiva do Primeiro Outorgante (…) e não ter qualquer culpa ou responsabilidade na necessidade do seu despedimento, o Primeiro Outorgante como indemnização compromete-se a pagar à Segunda Outorgante a quantia de € 5.576,22 (cinco mil, quinhentos e setenta e seis euros e vinte e dois cêntimos)”.
3.º Em acordaram os Outorgantes que “Em virtude do Primeiro Outorgante, nesta data não possuir condições financeiras para pagar a totalidade de € 5.576,22 (cinco mil, quinhentos e setenta e seis euros e vinte e dois cêntimos) referente à indemnização a pagar à Segunda Outorgante, por despedimento sem justa causa, o mesmo compromete-se a pagar tal quantia em quatro prestações mensais no valor de € 1.394,00 (mil trezentos e noventa e quatro euros) cada, vencendo-se a primeira no dia 31 de Junho de 2009, a segunda no dia 30 de Abril de 2009, a terceira no dia 31 de Agosto de 2009 e a última no dia 31 de Dezembro de 2009.”
4.º Em 5 de Fevereiro de 2009, a exequente recebeu do executado o cheque n.º 4571259030 do Banco Caixa de Crédito Agrícola no valor de € 500,00 (quinhentos euros).
5.º Do montante referido em B), o Executado não entregou à Exequente, pelo menos, o montante de € 2.788,22 (dois mil, setecentos e oitenta e oito euros e vinte e dois cêntimos).
6.º Em 25 de Maio de 2009, foi enviada uma comunicação via fax para o executado por “B… – Advogado” onde se declara “Assunto: Dívida a L…, por V/incumprimento no contrato assistente entre as partes. Exm.º Senhor, Tendo sido incumbido pela m/cliente L…, (…) de proceder à cobrança da dívida que V. Ex.ª tem com ela, no valor de € 2.788,00 (dois mil, setecentos e oitenta e oito euros), acrescido de juros de mora à taxa legal. (…) desejava ver este assunto resolvido, até ao próximo dia 28 de Maio de 2009.”
Como se retira do relatório, o recorrente restringe o objecto do recurso à questão da entrega à recorrida de um cheque de €500.
O problema agora consiste em saber se esta entrega, perante os factos provados, pode ser considerada cumprimento do acordo.
Defende o recorrente que sim com o argumento que a «recorrida não logrou fazer prova de que o referido montante se destinava ao pagamento de outros valores que não os constantes no título executivo». Embora já não estejamos no âmbito estrito da impugnação da matéria de facto, o que se pretende é a sua alteração com base nas regras do ónus da prova e mediante a interpretação dos factos que foram provados.
Contudo, tal não é possível.
Por um lado, o tribunal recorrido pronunciou-se expressamente sobre a questão de facto ao responder negativamente ao referido quesito 1.º. Isto é, qualquer outra interpretação que leve a uma resposta diferente daquela a que o tribunal recorrido chegou significaria uma alteração fora (logo não permitida) dos termos do art.º 712.º, Cód. Proc. Civil.
Por outro lado, e conforme se escreve na sentença, o ónus da prova de que a quantia entregue por meio de cheque se destinava ao cumprimento do acordo cabia ao executado com base no princípio de que o cumprimento não se presume: «não se fez prova de que tal cheque se destinava a realizar o pagamento parcial da dívida que resulta do título executivo».
Assim, nada havendo a alterar na matéria de facto, seja directamente por via do art.º 685.º-B, seja por via da interpretação da matéria provada, entendemos que se deve manter a conclusão a que chegou a decisão recorrida.
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente.
Custas pelo apelante.
Évora, 17 de Janeiro de 2013
Paulo Amaral
Rosa Barroso
José Lúcio