IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Objeto do recurso
O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso[2] do tribunal, cfr. artigos 402º, 403º e 412º, nº 1, todos do CPP.
Assim, vistas as conclusões do recurso interposto, as questões a decidir são:
- -Erro notório na apreciação da prova, em conformidade com o disposto no artigo 410º, nº 2 al. c) do CPP;
- -Erro de julgamento da matéria de facto considerada não provada que indica (a totalidade dos factos considerados como não provados), por violação do princípio da livre apreciação da prova, em conformidade com o disposto no artigo 412º, nºs 3 e 4 do CPP; e
- -Na procedência das sobreditas questões, consideração dos factos não provados como provados, sua qualificação jurídica como integrando a perpetração de um crime de desobediência, e determinação da pena.
- 2.A decisão recorrida
- 1.Na sentença recorrida foram considerados como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respetiva motivação de facto (transcrição):
Discutida a causa ficaram provados os seguintes factos:
1 - Por decisão administrativa da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária datada de 21 de Fevereiro de 2022, no processo de contra-ordenação n.º ...37, a sociedade comercial EMP01..., Lda., foi sancionada com a apreensão do veículo com matrícula ..-RO-.. pelo período de 30 dias;
2 - No âmbito da decisão proferida no processo de contra-ordenação n.º ...37 foi ordenado à sociedade EMP01..., Lda. que, por intermédio do seu gerente, procedesse à entrega do documento de identificação do veículo e o título de registo de propriedade a entidade policial no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão administrativa, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência.
3Os arguidos não têm antecedentes criminais;
4 - A arguida, pessoa colectiva foi declarada insolvente por sentença de 2 de Maio de 2024, transitada em julgado;
5 - O arguido AA é divorciado, tem uma filha maior que se encontra a estudar no ensino superior e vive com os pais em casa própria destes;
6 - O arguido AA trabalha e aufere por mês a título de remuneração o salário mínimo nacional;
7 - O arguido AA tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade;
Não se provou que:
- -O arguido AA, em representação da sociedade EMP01..., Lda., da qual era gerente, tomou conhecimento da decisão proferida no processo de contra-ordenação n.º ...37 e não impugnou a mesma, tornando-se a mesma definitiva e exequível;
- -Apesar de ter sido devidamente notificado do teor da decisão administrativa, o arguido AA, por si e em representação da sociedade EMP01..., Lda. não procedeu à referida entrega no prazo determinado;
- -O arguido AA, por si e em representação da sociedade EMP01..., Lda., agiu de forma consciente, livre e voluntária, bem sabendo que, com a sua conduta, faltava à obediência devida a ordem legítima, regularmente comunicada e emanada de autoridade competente, a qual o havia advertido que tal falta o faria incorrer na prática do crime de desobediência;
- -Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei criminal.
Motivação
O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados e não provados com base na apreciação das declarações do arguido AA cujo teor consta do registo fonográfico e no exame crítico dos documentos juntos aos autos - Processo de contra-ordenação de fls. 1 a 14 e certificado de registo criminal dos arguidos -, apreciados à luz de regras de normalidade e de experiência comum.
O arguido AA prestou declarações, revelando desconhecimento dobre os factos e disse que o carro em causa é da empresa, está em nome da empresa e quem o conduz é o seu irmão.
Sobre a notificação da decisão, nada soube dizer.
Disse que ele, arguido, na empresa está mais ligado á produção, não trata das questões administrativas.
Confrontado com o teor dos avisos de recepção, disse desconhecer, não saber quem é o BB que assinou o aviso de recepção e que nem trabalha com eles.
Disse que o CC é colaborador da empresa.
Disse que soube da infracção pelo irmão e disse que ele, arguido AA, não conduz o carro em causa.
Sobre a situação da empresa disse que a empresa está a tentar recuperar-se e ele aufere o salário mínimo nacional.
Disse que é divorciado e vive em casa própria dos pais, tem uma filha maior, que estuda no ensino superior e ele tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade.
A representação da sociedade, é socio gerente desde 2020, e o irmão não é gerente.
Sobre a decisão administrativa disse não saber nada.
Disse que muitas vezes a funcionária administrativa não lhe entrega a correspondência.
Disse que o seu irmão está mais na parte da gestão.
Da conjugação da prova produzida resultante das declarações do arguido AA e dos documentos juntos aos autos, apenas resulta como certo a decisão da entidade administrativa e nada mais, designadamente que os arguidos, pessoa colectiva e pessoa singular tenham sido notificados da referida decisão, o que se afigura manifestamente suficiente para se concluir pela não verificação do ilícito que é imputado aos arguidos. Note-se que o arguido, pessoa singular, prestou declarações referindo nada saber acerca da infracção e da decisão administrativa, porque não foi notificado da mesma, desconhecendo a mesma o que efectivamente resulta provado, versão que foi aliás testada pelos documentos juntos autos do processo de contra-ordenação que fundou os presentes autos.
Por todo o exposto, concluímos que a prova produzida afigura-se bastante para concluir pela não verificação do ilícito e seu cometimento pelos arguidos, ou seja, pela responsabilidade dos arguidos. A prova produzida não consente nem autoriza o Tribunal a extrair com certeza a intenção dos arguidos na prática do ilícito o que demanda a improcedência da acusação e a absolvição dos arguidos.
- 3.Apreciação do recurso
- 3.1.O Ministério Público, aqui recorrente, por forma a evidenciar a verificação do por si invocado vício de erro notório na apreciação da prova do artigo 410º, nº 2 al. c) do CPP, pugna por uma diferente valoração da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, designadamente das declarações prestadas pelo arguido constantes da gravação, as quais transcreve parcialmente.
Nesse sentido, concluiu, dizendo, nomeadamente, que:
“5. Quanto a nós, a sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova em violação do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, sendo esse um fundamento do presente recurso em conformidade com o disposto no artigo 410.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal.
(…)
- 15.Ao longo das suas declarações é manifesta a atitude de desresponsabilização que o arguido apresenta, a qual é patente na forma evasiva como vai respondendo às questões, e, até pelo facto, de apesar de ter sido o mesmo a aceitar a suspensão provisória do processo, argumentar que não sabia nada acerca do assunto porque delegou esse cumprimento no seu irmão como é percetível aos minutos12:47 a 13:13 do registo áudio com início às 14:44:45.
- 16.Ora, coligando as declarações prestadas pelo arguido com os documentos constantes dos autos, apreciados à luz do normal acontecer das coisas e das regras da experiência comum, seria de concluir que o arguido, por si e na qualidade de legal representante da sociedade arguida, tomou conhecimento da decisão administrativa respeitante à apreensão do veículo e que, apesar desse conhecimento, não procedeu ao cumprimento dessa determinação.
- 17.Na verdade, em nenhum momento o arguido foi capaz de infirmar os factos constantes da acusação pública, demonstrando que a pessoa que assinou o A.R não era trabalhador da sociedade ou que a decisão administrativa não chegou ao seu conhecimento.
- 18.Aliás, o mesmo admitiu que teve conhecimento da situação, ainda que sempre reforçando que o envolvido na contraordenação era o seu irmão e não o próprio.
- 19.O que resulta das declarações do arguido, em consonância com as regras da experiência comum, é que o mesmo, na qualidade de legal representante, teve conhecimento da decisão administrativa que determinou a apreensão do automóvel, pois que o mesmo referiu que a funcionária administrativa entregava- lhe a documentação respeitante à sociedade arguida, ainda que, ao que nos parece, confundindo entre o que seja tomar conhecimento e diligenciar pela execução das tarefas necessárias, sendo que compreensivelmente, o arguido não teria capacidade para realizar todas as tarefas e cumprir todas as obrigações de uma sociedade, delegando noutras pessoas a realização de algumas delas.
- 20.Cremos que não pode o Tribunal “a quo” bastar-se com as alegações do arguido sem que as mesmas sejam sustentadas por qualquer elemento de prova que possa confirma-las ou, eventualmente, lançar a dúvida inultrapassável quanto à autoria dos factos.
- 21.Não se afigurando tal como qualquer violação do princípio do acusatório que informa o processo penal.
- 22.Com efeito, ao dar como não provados os factos a que supra já se aludiu, o Tribunal recorrido não deu o devido e necessário relevo à prova documental constante do processo, não apreciando as declarações do arguido, de acordo com as regras da experiência, na medida em que as mesmas são contraditórias e incoerentes, não sendo credível que não tenha sido notificado da decisão administrativa e que dela não tenha tido conhecimento.”
Todavia, a sobredita alegação não é adequada a demonstrar a verificação do suscitado vício decisório, porquanto resulta de uma errada leitura do real significado do vício de erro notório na apreciação da prova previsto no artigo 410º, nº 2 al. c) do CPP de que estaria inquinada a sentença recorrida, porque a alegação não se atém ao seu texto por si ou de acordo com as regras da experiência, antes recorre à gravação das declarações prestadas pelo arguido para concluir por uma errada valoração de tais declarações, designadamente, quando conjugadas com a prova documental junta aos autos.
Ora, como é sabido, a matéria de facto pode ser impugnada por duas formas: através da invocação dos vícios do artigo 410.º n.º 2 do C.P.Penal, ou seja, pela designada “revista alargada”, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, com vista a demonstrar o erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do artigo 412.º n.º3 e 4 do mesmo diploma.
Nesta última - na impugnação ampla da matéria de facto - não se visa a realização de um segundo julgamento, constituindo antes a impugnação um remédio para corrigir eventuais erros ou incorreções de julgamento quanto à forma como foi apreciada a prova, tendo por referência os pontos concretos dos factos indicados pelo recorrente como erradamente julgados e das provas por ele também indicadas que evidenciem especificadamente o erro ocorrido. Com esta forma de impugnação pretende-se que o tribunal de recurso profira uma decisão na qual avalie, naturalmente por forma autónoma, da ocorrência do erro especificamente apontado pelo recorrente. Nesta medida, impõe-se ao tribunal de recurso que aprecie os pontos de facto indicados pelo recorrente como erradamente julgados e os relacione com a fundamentação da matéria de facto da decisão, por forma incisiva sobre as razões porque o tribunal recorrido os considerou como provados ou como não provados, e depois as compare com as provas indicadas pelo recorrente que impõem decisão diversa da decisão recorrida. Ou seja, não estamos perante uma mera “fiscalização através do texto”, mas antes diante de uma “fiscalização através das provas”[3].
No primeiro caso - na impugnação restrita da matéria de facto - também chamada de “revista alargada”, estamos perante a arguição dos vícios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º do CPP, os quais, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum não sendo por isso admissível o recurso a elementos estranhos àquela, para a fundamentar.
Os vícios do nº 2 do artigo 410º do CPP são vícios de confeção da decisão, de lógica jurídica, ao nível da matéria de facto. Ou seja, de erro de redação ou de assentamento na elaboração da sentença que terão de resultar do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. Mas, sendo vícios decisórios, não são vícios de julgamento.
O nº 2 do artigo 410º do CPP prevê, como se disse, a chamada “revista alargada”, dizendo que «Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
c) Erro notório na apreciação da prova.»
A jurisprudência e a doutrina têm-se pronunciado de forma consensual relativamente ao que se deverá entender por “erro notório da apreciação da prova”.
O vício de erro notório na apreciação da aprova do nº 2 al. c) do artigo 410º do CPP é um vício de confeção da decisão ao nível da matéria de facto, que deverá resultar do texto da decisão por si só ou conjugadamente com as regras da experiência, e verifica-se quando, analisada a decisão recorrida na sua globalidade e sem recurso a elementos extrínsecos, resulta de forma inequívoca que o tribunal fez uma apreciação ilógica da prova, em patente oposição às regras básicas da experiência comum, ou seja, sempre que para a generalidade das pessoas seja evidente uma conclusão contrária à exposta pelo tribunal. Trata-se de um erro ostensivo, que é detetado pelo homem médio. Através da indicação das provas que serviram para formar a convicção do julgador e do seu exame crítico, o tribunal ad quem verifica se o tribunal a quo seguiu ou não um processo lógico e racional na apreciação da prova.
Como se escreveu no acórdão do STJ de 27/10/2010, “ o erro notório na apreciação da prova, nos termos do artº 410º, nº 2, al. c) do CPP, é uma anomalia de confeção técnica decisória, a resultar do texto da decisão recorrida, quando nela existam ou se revelam distorções de ordem lógica entre factos provados e não provados ou que traduzam uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorreta, que, por isso mesmo não passa despercebida imediatamente a uma verificação e observação sem esforço, tomando-se como ponto de referência o homem médio (…)» - cfr. CJ - ASTJ - Ano XVIII, tomo III, pág. 243 e ss.
Numa interpretação mais abrangente, considerando que o erro notório não é apenas aquele que é percetível pelo homem médio, “O erro notório é a falha grosseira percetível pelo juiz em concreto pressuposto pela ordem jurídica”, cfr Ac. STJ de 23.06.2022, processo 11/20.0GACLD.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
No mesmo sentido, sob pena de o preceito legal perder grande parte do seu interesse prático, acabando afinal por deixar encobertas situações de erro clamoroso, ainda que porventura não acessíveis ao cidadão comum, defendendo que o erro notório é aquele que não passa despercebido ao jurista e naturalmente ao tribunal de recurso, vide Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed. revista, Almedina, pág. 1329.
Neste sentido, para se aferir se o tribunal a quo incorreu em erro notório para efeito da disposição legal em análise, importa notar que o tribunal ad quem não vai analisar o conteúdo da prova, ou seja, saber se, por exemplo, o arguido e as testemunhas disseram ou não o que consta da fundamentação da sentença recorrida. O tribunal ad quem apenas vai analisar o percurso lógico seguido na apreciação da prova no sentido de dar resposta à questão de saber se os elementos de prova considerados permitiam concluir no sentido em que concluiu.
Outrossim, como bem se refere no Ac. RC de 06.02.2019, processo 72/18.1GTCBR.C1, disponível em www.dgsi.pt, “O erro notório na apreciação da prova (…) nada tem que ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto proferida e aquela que o recorrente entende ser a correta face à prova produzida em audiência de julgamento”.
Em face do que vimos referindo, para se aferir se o tribunal a quo incorreu em erro notório para efeito da disposição legal em análise o tribunal ad quem não vai analisar o conteúdo da prova. O tribunal ad quem apenas vai analisar o percurso lógico seguido na apreciação da prova no sentido de dar resposta à questão de saber se os elementos de prova considerados permitiam concluir no sentido em que concluiu.
Ora, lendo a fundamentação da decisão recorrida, facilmente se constata que a apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal recorrido foi efetuada de acordo com o silogismo judiciário, segundo as regras da experiência comum, de forma coerente e lógica, não se detetando qualquer erro e, muito menos, um erro ostensivo ou notório segundo os dizeres da lei.
De facto, e em síntese, da leitura da fundamentação da matéria de facto da sentença recorrida, resulta que, tendo o arguido pessoa singular alegado desconhecer a decisão administrativa e resultando da prova documental dos autos não ter sido ele quem assinou o aviso de receção com vista à sua notificação da mesma, mas antes outra pessoa - que o arguido declarou desconhecer que seja - por falta de prova considerou-se como não provado que o arguido tivesse tido conhecimento da referida decisão e, em consequência, das obrigações que para ele decorrida da mesma.
Assim, verifica-se que o recorrente olvida que, nesta sede, apenas podia invocar qualquer desconformidade ou incongruência que se evidenciasse do próprio texto da sentença. Por isso, estava-lhe vedado, para este efeito, lançar mão da prova gravada, pelo que, como dissemos, confunde erro notório da apreciação da prova com erro de julgamento da matéria de facto, associando aquele erro, por seu turno, à sua própria convicção sobre a credibilidade da prova produzida, o mesmo é dizer sobre a falta de credibilidade das declarações do arguido.
Todavia, como bem referem, Simas Santos e Leal . Henriques, ob. cit., pág. 81, não pode incluir-se “…no erro notório da apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efetuar à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o preceituado no artigo 127º”.
Assim, a discordância do recorrente reside, no essencial, na credibilidade conferida pelo tribunal recorrido relativamente às declarações prestadas pelo arguido quando conjugadas com a prova documental constantes dos autos, tudo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127º do CPP.
A verdade é que a discordância do recorrente, com fundamento na prova gravada, quanto à forma como o tribunal recorrido apreciou ou valorou as declarações prestadas pelo arguido quando as conjugou com a prova documental dos autos ultrapassa o âmbito do vício decisório de erro notório da apreciação da prova do artigo 410º, nº 2 al, c) do CPP, fazendo parte do erro de julgamento da matéria de facto.
Assim sendo, não se verificando o suscitado vício decisório de erro notório na apreciação da prova, improcede este segmento dom recurso.
3.2- O recorrente insurge-se contra a consideração como não provados de todos os factos como tal considerados na sentença recorrida, pugnando pela sua modificação por forma a que sejam tidos como provados e, consequentemente, pela condenação do arguido pela prática do crime de desobediência de que foi acusado.
No entender do recorrente, em síntese, “(…) a sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova em violação do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, sendo esse um fundamento do presente recurso em conformidade com o disposto no artigo 410.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal.”; “ao dar como não provados os factos a que supra já se aludiu, o Tribunal recorrido não deu o devido e necessário relevo à prova documental constante do processo, não apreciando as declarações do arguido, de acordo com as regras da experiência, na medida em que as mesmas são contraditórias e incoerentes, não sendo credível que não tenha sido notificado da decisão administrativa e que dela não tenha tido conhecimento.”.
Arredado que ficou o suscitado vício decisório de erro notório na apreciação da prova, vejamos agora a alegada violação do princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, o mesmo é dizer da verificação de erro de julgamento da matéria de facto com tal fundamento.
Como decorre do que dissemos no ponto anterior, o tribunal recorrido considerou não provados os factos constantes da sentença por falta de prova com fundamento, no essencial, no facto de o arguido pessoa singular ter alegado desconhecer a decisão administrativa e resultar da prova documental dos autos não ter sido ele quem assinou o aviso de receção com vista à sua notificação de tal decisão, mas antes outra pessoa, que o arguido declarou desconhecer quem seja, admitindo, porém, poder ser um colaborador da empresa arguida.
Conforme tem sido, unanime e repetidamente, sustentado pela jurisprudência[4] e doutrina[5], o recurso da matéria de facto visa a deteção do erro de julgamento em matéria de facto, não constituindo um segundo julgamento como se não tivesse ocorrido um julgamento anterior.
O erro de julgamento da matéria de facto tem de ser especificamente apontado, com indicação dos factos concretos a que o mesmo se reporta e especificação das respetivas provas.
Por isso, conforme tem sido entendimento pacífico na jurisprudência “O recurso em matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os "pontos de facto" que o recorrente considere incorretamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham "decisão diversa" da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) - art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP-, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer.”, cfr. Ac. STJ de 11.10.2007, processo 07P3330, disponível em www.dgsi.pt.
Ou seja, dentro dos limites referidos, com as limitações decorrentes de a prova não ter sido produzida perante si, a Relação vai apreciar a razoabilidade da apreciação probatória efetuada no tribunal de primeira instância, perante o qual a prova foi produzida, formulando naturalmente o seu próprio juízo sobre a prova.
Nesta conformidade, ao tribunal da relação, em sede recurso da matéria de facto, compete apenas sindicar a prova produzida em primeira instância, por forma a averiguar da ocorrência de erro de julgamento, mas sempre segundo o objeto do recurso definido pelo recorrente nas respetivas conclusões.
No caso em apreço, como o próprio recorrente reconhece, somente se questiona a livre convicção do juiz na apreciação que fez da prova, nos termos do disposto no artigo art.127.º do CPP, o qual estabelece que “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”
Este princípio assume particular relevo na fase de julgamento. Se é certo que a convicção do juiz não pode ser puramente subjetiva, imotivável e por isso, o art.374.º n.º2 do C.P.Penal exige que a sentença contenha “uma exposição tanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com a indicação do exame crítico das provas que serviram para fundamentar a decisão do tribunal” também não se pode esquecer que a decisão do juiz é sempre uma convicção pessoal, «até porque nela desempenham um papel de relevo não só a atividade cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais» in Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, Coimbra Editora, edição 1974, pág.204.
Ao princípio da livre apreciação da prova, estão intimamente associados os princípios da imediação e da oralidade. Na verdade, o juiz, mercê do contacto direto com o arguido, a testemunha, ao valorar o seu depoimento tem de atender a vários aspetos que têm a ver, designadamente, com a razão de ciência, a imparcialidade, a espontaneidade do depoimento, as hesitações, as contradições, os gestos, etc.
Por isso, como se afirmou no Ac. STJ de 23.11.2017, processo 146/14.8GTCSC.S1, disponível em www.dgsi.pt “(…) há uma dimensão inalienável consubstanciada no princípio da livre apreciação da prova consagrado, como é bem sabido, no art. 127º do Código de Processo Penal. A partir de um raciocínio lógico feito com base na prova produzida afigura-se, de modo objectivável, ter por certo que o arguido praticou determinados factos. Exige-se não uma certeza absoluta mas apenas e só o grau de certeza que afaste a dúvida razoável, a dúvida suscitada por razões adequadas. O que há-de ser feito mediante uma «valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência comum» .
Percorrido este caminho na fundamentação, a impugnação dos factos há-de ser feita com a indicação das concretas provas que imponham decisão diversa da recorrida sob pena de tal impugnação redundar em mera discordância acerca da apreciação da prova desses mesmos factos, respeitável decerto, mas sem consequências de índole processual.” (bolding nosso).
Neste sentido, como tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência “A convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso, quando seja obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova ou, então, quando afronte, de forma manifesta as regras da experiência comum. Sempre que a convicção seja uma convicção possível explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador. “cfr. Ac RP de 12-05-2004, processo n.º 0410430, “Quando o recorrente pretende (...) pôr em causa a livre apreciação da prova o recurso estará irremediavelmente destinado à improcedência. É que, como se referiu, o tribunal é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento de outros, desde que essa opção seja explicitada e convincente, como é o caso. Cumprida essa exigência, a livre convicção do juiz torna-se insindicável até porque a documentação dos atos da audiência não se destina a substituir, nem substitui, a oralidade e a imediação da prova”, cfr. Ac RG de 28.06.2004, processo 575/04-1, tal como o anterior aresto, acessível em www.dgsi.pt.
Assim, no caso em apreço, desde já se adianta que os aspetos evidenciados pela recorrente não têm a virtualidade de impor uma decisão diversa da decisão recorrida, nos termos do disposto na alínea b) do nº 3 do artigo 412º do C.P.Penal.
É que, pese embora o sentido da alegação do recorrente, não se deteta qualquer erro na apreciação da prova, porquanto a sentença recorrida mostra-se devidamente fundamentada, com explicação sucinta do raciocínio seguido, o qual se evidencia por forma clara, sendo coerente e lógica a argumentação usada, tudo de acordo com as regras da experiência comum e a livre convicção, tendo por isso ficado cabalmente demostrados os motivos pelos quais o tribunal considerou os factos como não provados, os quais, diga-se desde já, são os mais acertados.
O recorrente não alega qualquer violação das regras da experiência, não identificando de que forma a apreciação feita pelo julgador as contraria e viola. Sustenta, sim, o recurso apresentado numa diferente e diametralmente oposta apreciação e valoração da prova produzida, esta feita pelo próprio recorrente.
Ouvida a gravação da prova, ou seja, as declarações prestadas pelo arguido, em conformidade com o disposto no artigo 412º nº6 do CPP, constata-se que o recorrente, quanto aos factos não provados que impugna, insurge-se contra a convicção que o tribunal a quo formou sobre as declarações prestadas pelo arguido quando conjugadas com o aviso de receção da notificação da decisão, fazendo, ele próprio, uma análise pessoal das declarações prestadas pelo arguido, pretendendo que este tribunal de recurso a acolha.
Com efeito, reafirma-se, não se deteta qualquer ilogismo na fundamentação da sentença recorrida, bem assim que as declarações prestadas pelo arguido tenham sido apreciadas de forma contrária às regras da experiência comum, sendo que ao contrário do alegado por forma genérica, as declarações prestadas pelo arguido não são contraditórias e incoerentes.
No caso está fundamentalmente em causa a prova do conhecimento pelo arguido da decisão administrativa, ou melhor dizendo, se foi feita prova de que o arguido tomou efetivo conhecimento da ordem de entrega de documentos constante de tal decisão.
Isto porque, como bem refere Cristina Líbano Monteiro[6] a propósito do crime de desobediência, “A comunicação (…) há-de começar por constituir autêntica comunicação. Isto é: não basta que o meio de fazer chegar a ordem ao conhecimento do seu destinatário se mostre (de acordo com a lei) formalmente irrepreensível; torna-se necessário que aquele se tenha inteirado, de facto, do seu conteúdo”.
A prova do conhecimento da ordem pode fazer-se por qualquer meio que não seja proibido, em conformidade com o disposto nos artigos 125º e 127º do CPP. Como bem se refere no Ac. RG de 22.10.2021, processo 657/08.4TABGC.G1, numa situação em que, tal como no caso em apreço, estava em causa a perpetração de um crime de desobediência, “os factos referentes ao conhecimento pelo destinatário da ordem e da obrigação de cumprimento podem provar-se por qualquer meio admissível (prova documental, mas também confissão, prova por testemunho ou por presunções naturais)”. No mesmo sentido, vide Ac. RP de 03.05.2023, processo 586/19.6T9VNG.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
É evidente que se a notificação da decisão administrativa tivesse sido efetuada por contacto pessoal, a prova da notificação e do conhecimento do seu conteúdo pelo arguido seria fácil de fazer. Porém, não foi o caso, uma vez que a notificação foi efetuada por carta registada com aviso de receção, o qual foi assinado por terceiro, que o arguido, nas declarações que prestou em audiência de julgamento, disse desconhecer quem seja.
O arguido declarou desconhecer a decisão, ou seja, no fundo que não teve oportuno conhecimento da carta que lhe foi enviada com vista à sua notificação e, em consequência, também da ordem para entrega dos documentos do veículo.
O envio de carta com aviso de receção para a sede da arguida sociedade e a sua receção por terceiro não permite concluir pelo efetivo conhecimento da comunicação por parte do arguido, uma vez que era preciso que se comprovasse que aquele lhe entregou a carta.
Ora, para além da carta registada com aviso de receção assinado por terceiro, mais nenhuma prova foi produzida, pelo que inexiste qualquer prova que permita infirmar as declarações do arguido quando nega ter tomado conhecimento da decisão e da ordem nela inserta.
Acresce que, depois de ouvidas as declarações prestadas pelo arguido, não se vislumbra que as mesmas sejam contraditórias ou incoerentes, não sendo, pois, possível concluir, com a necessária segurança, que o arguido tenha tomado oportuno conhecimento da decisão.
Assim, da leitura que fazemos da fundamentação da sentença e do seu cotejo com a prova produzida, não se deteta qualquer erro na decisão sobre a apreciação / valoração da matéria de facto, sendo que os motivos invocados pelo recorrente em nada beliscam este entendimento.
A decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo sido claramente explicitados, sendo por isso perfeitamente percetíveis, os motivos que conduziram a que o tribunal recorrido tenha considerado como não provados os factos impugnados. Por outro lado, os aspetos evidenciados pela recorrente não têm a virtualidade de impor decisão diversa da proferida, não se verificando, pois, erro de julgamento da matéria de facto.
Nesta conformidade, improcede também o sobredito segmento do recurso, assim ficando cristalizada a matéria de facto provada e não provada, e desse momo inviabilizada a possibilidade de condenação dos arguidos (pessoa coletiva e pessoa singular) pela prática do crime de desobediência que lhes foi imputado.