0140688 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Dias Cabral
Processo: 0140688
ACORDAO
Descritores: Sigilo bancário, Violação de segredo profissional, Conta bancária, Investigação criminal
Decisão: Deferimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Incidente
Nr Convencional: JTRP00032003
Nr Documento: RP200110030140688
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ea592ef4a323cf6c80256b6b002f65e4
Sumário
O dever de sigilo bancário deve ceder perante o dever de colaborar com a justiça de modo a que o interesse da investigação criminal não fique frustrado. Os interesses da investigação criminal são superiores aos acautelados pelo sigilo bancário e por isso estes devem ser sacrificados. Sendo indispensável saber se a conta foi movimentada em determinada data e quais os respectivos montantes a fim de melhor se apurar a responsabilidade criminal do arguido (titular da conta) na prática do crime denunciado de burla qualificada, há que dispensar o banco do cumprimento do sigilo bancário.