1. 1 A Fazenda Pública vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou «verificada a existência de erro na forma de processo» e ordenou «a convolação da presente oposição à execução fiscal em impugnação judicial».
1. 2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula as seguintes conclusões.
1. A douta decisão em recurso ordenou a convolação da p.i. de oposição à execução fiscal de fls. … em p.i. de impugnação judicial, seguindo-se esta forma de processo, sem atentar à jurisprudência dominante em matéria de nulidade da citação em processo de execução fiscal, bem como, em matéria de convolação e com desrespeito do artigo 97°, n° 3, da LGT e artigo 98°, n° 4, do CPPT.
2. A convolação apenas será admissível quando, além do mais, a p.i. for idónea para esse efeito e, em consequência, no que interessa ao caso dos autos, quando na p.i. de oposição à execução fiscal sejam invocados, exclusivamente, fundamentos de impugnação judicial que conduzem à anulação da liquidação.
3. No caso concreto dos autos, a p.i. (oposição) carece de idoneidade para se poder proceder à convolação (impugnação judicial) seguindo-se a respectiva forma de processo pois nela são invocados outros fundamentos para além dos de impugnação judicial, concretamente, a alegada nulidade da citação.
4. Para a jurisprudência dominante, a nulidade da citação terá que ser arguida por meio de requerimento autónomo, no próprio processo executivo, perante o competente Chefe de Finanças, no prazo de apresentação de oposição.
5. Na p.i. de fls. ... a recorrida invoca simultaneamente fundamentos de impugnação judicial e de requerimento autónomo.
6. A convolação de p.i. de certa e determinada forma de processo em p.i. de forma de processo adequado pressupõe que toda a p.i. passe a seguir a tramitação adequada pelo que a p.i. terá que ser idónea, não sendo possível convolar parte de uma p.i. e, em consequência, apenas alguns dos seus fundamentos.
7. A convolação é total, é de toda a p.i. – de todos os seus fundamentos pois todos são fundamento de certa e determinada forma de processo.
Nestes termos e nos mais de direito, com o douto suprimento de V.as Ex.as, deverá ser dado provimento ao presente recurso.
1. 3 Não houve contra-alegação.
1. 4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento – apresentando a seguinte fundamentação.
A Recorrente alega ser inadmissível a convolação ordenada na decisão recorrida, de oposição em impugnação judicial, visto na petição inicial se invocarem, simultaneamente, fundamentos de impugnação judicial e de requerimento autónomo a apreciar em sede de processo de execução fiscal. Entende que a convolação pressupõe que toda a petição inicial passe a seguir a tramitação adequada, não sendo possível convolar apenas em parte uma petição inicial, excluindo alguns dos fundamentos na mesma invocados.
A Doutrina e Jurisprudência têm-se pronunciado sobre a situação de cumulação de pedidos em que ocorre erro na forma de processo apenas em relação a um deles, indicando como solução considerar-se sem efeito o pedido para o qual o processo não é adequado, negando, consequentemente, a possibilidade de convolação nestes casos. (Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Volume II, 5ª edição, anotação 17 ao artigo 165°, pág. 116 e acórdãos do STA de 17/06/1998, processo n° 22586; de 04/06/2003, processo nº 153/03; de 18/01/2006, processo nº 680/05; de 26/04/2007, processo n° 1202/06 e de 08/07/2009, processo n° 242/09).
O caso sub judice contém, porém, contornos muito diferentes. Com efeito, nenhum dos fundamentos invocados na petição inicial é adequado ao processo de oposição, que visa a extinção total ou parcial da execução fiscal, ou seja, não há qualquer fundamento para oposição que careça de ser apreciado e decidido.
Como bem se refere na decisão recorrida “Analisado o teor da petição inicial dela resulta, de modo claro, que o Oponente circunscreve a sua pretensão à discussão da legalidade das liquidações que originaram as dívidas exequendas.”
O Oponente ao optar pelo processo de oposição à execução fiscal para controverter a legalidade das liquidações que originaram as dívidas exequendas, utilizou um meio processual inadequado incorrendo em erro na forma de processo. Na verdade o meio processual adequado para a discussão da legalidade da liquidação é a impugnação judicial.
A convolação é admissível visto ser tempestiva e não ser manifesta a sua improcedência, devendo ser ordenada nos termos do artigo 97°, n° 3 da LGT e artigo 98°, n° 4 do CPPT, em homenagem ao princípio constitucional da tutela judicial efectiva, pro actione, anti-formalista e de obtenção da justiça material.
Relativamente ao fundamento de nulidade da citação, o mesmo não pode ser apreciado no âmbito do processo de impugnação, o que não afecta o direito do executado fazer apreciar jurisdicionalmente esta questão, pois poderá fazê-lo, até ao trânsito em julgado da decisão final, no processo de execução fiscal.
Entendemos, por tudo quanto vem referido, que na decisão recorrida se fez uma correcta interpretação e aplicação da lei.
1. 5 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão que aqui se coloca é a de saber se é possível convolar o processo de oposição à execução fiscal em processo de impugnação judicial, quando os fundamentos invocados pelo oponente na petição inicial são de impugnação judicial e de requerimento autónomo a apreciar em sede de execução fiscal.
2. 1 Nos termos do artigo 193.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ineptidão da petição inicial”, é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial; e a petição diz-se inepta, designadamente, quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir ou se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis; e a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito, especificadamente, por erro na forma de processo – cf. os n.ºs 1; 2, alínea c); e 4, do citado artigo 193.º.
E o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância, nomeadamente, quando anule todo o processo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 288.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Casos de absolvição da instância”.
Por outro lado, sob a epígrafe “Alcance e efeitos da absolvição da instância”, o artigo 289.º do Código de Processo Civil estabelece que, em determinados termos, a absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto.
2. 2 A sentença recorrida refere que a presente oposição à execução fiscal foi deduzida, segundo a sua petição inicial, sob alegação de que:
- A nulidade da citação por omissão da fundamentação da liquidação do imposto que constitui a dívida exequenda;
- A preterição de formalidades legais por não lhe ter sido facultado o direito de audiência prévia à liquidação do imposto que originou a dívida exequenda;
- A inexistência de matéria tributável que justifique a liquidação.
E, no entanto, é a mesma sentença recorrida a dizer que «Analisado o teor da petição inicial dela resulta, de modo claro, que o Oponente circunscreve a sua pretensão à discussão da legalidade das liquidações que originaram as dívidas exequendas».
Pelo que conclui a sentença recorrida que «No caso dos autos, o meio processual adequado à discussão da legalidade da liquidação é a impugnação judicial, como resulta do art. 97º, n° 1 alínea a) do CPPT».
Ora, julgamos que não pode ser assim.
Em primeiro lugar, a oponente, ora recorrida, o que diz, antes do mais, é que «a citação em crise é nula e não pode produzir quaisquer efeitos legais».
Assim, nestes autos de oposição à execução fiscal, a oponente, ora recorrida, invoca a nulidade da citação, e pede que a mesma citação não produza «quaisquer efeitos legais».
Pelo que não se afigura correcto dizer-se, como diz a sentença recorrida, que «o Oponente circunscreve a sua pretensão à discussão da legalidade das liquidações que originaram as dívidas exequendas».
Na petição inicial dos presentes autos de oposição à execução fiscal, a oponente, ora recorrida, alega, além do mais, que:
a) «(…) a citação é nula e não pode produzir quaisquer efeitos» [artigo 9.];
b) «à contribuinte, aqui oponente, não foi comunicada o projecto da decisão e a sua fundamentação, pelo que não foi respeitado o direito não foram enviados à oponente os elementos da liquidação» [artigo 11.].
Como se vê, os fundamentos apresentados pela oponente, ora recorrida [de nulidade da citação, e falta de prévia audiência], não constituem fundamento legal de oposição à execução fiscal – e foi esta a forma processual utilizada pela ora recorrida.
A nulidade da citação deve ser arguida em requerimento dirigido à respectiva execução fiscal; e o vício de falta de prévia audiência, como ilegalidade da liquidação do tributo, deve ser arguido em processo de impugnação judicial – conforme é jurisprudência corrente.
Das causas de pedir indicadas na petição inicial dos presentes autos de oposição [nulidade da citação, e falta de prévia audiência] nenhuma é fundamento de oposição à execução fiscal – pelo que, e desde logo por incompatibilidade causas de pedir, a petição inicial é nula, por inepta, o que determina a absolvição da instância.
E, do mesmo passo, verifica-se também incompatibilidade entre as apresentadas causas de pedir [nulidade da citação, e falta de prévia audiência] em consideração de o presente processo de oposição à execução fiscal poder ser convolado em processo de impugnação judicial – visto falecer poder ao juiz, e, por isso, não lhe ser lícito escolher, em vez da parte, uma causa de pedir em detrimento de outra, e fazer seguir o processo apropriado a uma causa de pedir, mas não a outra.
A absolvição da instância em casos como o presente é a solução que a lei impõe e a que melhor acautela o interesse processual da parte que errou – pela renovação da instância em moldes correctos, nos termos do artigo 289.º do Código de Processo Civil.
Deste modo – e tal como conclui a recorrente Fazenda Pública – entendemos que «No caso concreto dos autos, a p.i. (oposição) carece de idoneidade para se poder proceder à convolação (impugnação judicial) seguindo-se a respectiva forma de processo pois nela são invocados outros fundamentos para além dos de impugnação judicial, concretamente, a alegada nulidade da citação».
Como assim, e em resposta à questão decidenda, estamos a dizer que não é possível convolar o processo de oposição à execução fiscal em processo de impugnação judicial, quando os fundamentos invocados pelo oponente na petição inicial são de impugnação judicial e de requerimento autónomo a apreciar em sede de execução fiscal – devendo, por isso, ser revogada a sentença recorrida que não laborou neste entendimento.
E, então, havemos de convir, em síntese, que é nula a petição inicial de oposição à execução fiscal, quando se verifique a cumulação de causas de pedir incompatíveis, (relativas ao processo de execução fiscal e ao processo de impugnação judicial), e nelas se não encontre nenhum fundamento de oposição à execução fiscal – nulidade determinante da absolvição da instância.
3. Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, absolvendo-se da instância a Fazenda Pública.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Maio de 2010. – Jorge Lino (relator) – Casimiro Gonçalves – Dulce Neto (vencida, conforme declaração de voto em anexo).
Vencida.
Negaria provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada, com a seguinte motivação:
O erro na forma de processo, contemplado no art. 199° do Código de Processo Civil, consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, pelo que o acerto ou o erro na forma de processo se tem de aferir pelo pedido formulado na acção. Com efeito, constitui entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico (Cfr., entre outros, Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, 3ª ed., 1999, pág. 262; Antunes Varela, in RLJ 115, pág. 245 e segs; Acórdão do STJ de 12/12/2002, no Rec. n° 3981/02, in Sumários, 12/2002; Acórdão da R.Coimbra de 14/3/2000, in BMJ 495, pág. 371; Ac. R.Évora de 12/11/98, in Col.Jur. Ano XXIII, T5, pág. 256; Acórdão da R.Lisboa de 19/1/1995, in Col.Jur. Ano XX, T1, pág. 95, e Acórdão da R.Porto de 5/7/1990, in Col.Jur. Ano XV, T4, pág. 201.) que é pelo pedido final formulado, ou seja, pela pretensão que o requerente pretende fazer valer, que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito, pelo que, no caso vertente, será pelo pedido formulado pelo oponente na petição inicial que se terá de aferir do acerto ou erro do meio processual que utilizou para tal atingir tal desiderato.
Lida a petição inicial e o pedido que nela vem formulado, verifica-se que o Oponente pretende obter a anulação do procedimento tributário que conduziu ao acto de liquidação do imposto que constitui a dívida exequenda, tendo pedido ao tribunal a respectiva invalidação, substanciando a causa de pedir na alegação dos seguintes vícios:
- A preterição de formalidades legais por não lhe ter sido facultado o direito de audiência prévia à liquidação do imposto que originou a dívida exequenda;
- A inexistência de matéria tributável que justifique a liquidação.
- A nulidade da citação por omissão da fundamentação da liquidação do imposto que constitui a dívida exequenda;
Ora, tal pedido não se adequa ao processo de oposição à execução, mas sim ao processo de impugnação judicial. Daí que se me afigure correcta a decisão proferida em 1ª instância no sentido de o ora Recorrido utilizou um meio processual inadequado, incorrendo em erro na forma de processo.
E, ao contrário do que defende a Fazenda Pública, na questão que suscita e que constitui o «thema decidendum» do presente recurso, não obsta à convolação na forma processual adequada (impugnação judicial) a circunstância de uma das causas de pedir que alicerçam o referido pedido anulatório não ter a virtualidade de provocar esse efeito invalidante, como será o caso da nulidade da citação. Tal circunstância será causa determinante da improcedência desse fundamento no processo impugnatório, mas não impede a convolação neste tipo de processo nem provoca a ineptidão da petição inicial por incompatibilidade de causas de pedir.
Em suma, uma vez que a pretensão formulada é, claramente, no sendo da anulação de actos tributários, não obsta à convolação do processo de oposição em processo de impugnação o facto de entre os fundamentos invocados constar um que não conduz à pretendida anulação - como seja a nulidade da citação - pois que isso não traduz uma incompatibilidade de causas de pedir ou de pedidos que leve à ineptidão da petição, representando, antes, um motivo de improcedência do pedido com base nessa causa de pedir. Dulce Neto