II2 - O DIREITO
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra alegações de recurso e respectivas conclusões, são:
- aferir do erro decisório por estarem verificados os requisitos para deferimento da providência cautelar para que seja encerrado provisoriamente o centro de inspecções da contra-interessada particular, a D.......... Portugal, SA:
- a)por o contrato de gestão da Recorrida particular ter caducado;
- b)e por estar provada a perda de clientes, porque essa perda é de natureza lógico-dedutiva considerando que o centro de inspecções da D.......... Portugal, SA, funciona na mesma rua do centro da Recorrente.
Diga-se, desde já, que a decisão recorrida é para manter, por ser totalmente acertada.
Determina o art.º 120.º, n.º 1, do CPTA, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 214-G/2015, de 02-10, que para o decretamento de qualquer providência cautelar devam verificar-se de forma cumulativa dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ou seja, terá de ficar indiciariamente provado nos autos que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e, ainda, que é provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
Quando dos factos concretos alegados pelo Requerente se antever que uma vez recusada a providência será, depois, impossível, ou muito difícil, a reconstituição da situação de facto, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, ter-se-á por preenchido o requisito periculum in mora.
Ainda aqui, o critério não é o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas, sim, o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar.
Quanto ao fumus boni iuris que ora se exige encontra-se na sua formulação positiva, requerendo-se que haja uma séria possibilidade de procedência da pretensão principal, que seja "provável" a aparência do bom direito. Por seu turno, esta apreciação deve ser feita em termos de summario cognitio, com base em juízos de verosimilhança, de mera previsibilidade ou razoabilidade, face aos factos e alegações (indiciários) que são trazidos pelo Requerente para os autos.
A falta de qualquer um daqueles requisitos faz logo claudicar a providência cautelar que tenha sido requerida
Mas ainda que se preencherem os dois requisitos referidos, haverá, depois, que ponderar os interesses em confronto, nos termos do n.º 2 do art.º 120.º do indicado preceito.
No caso dos autos a sentença recorrida julgou verificado o requisito fumus boni iuris, dando razão ao Recorrente quanto à possibilidade forte de procedência da alegação relativa à caducidade do contrato da Recorrida particular. Nessa medida, nem se compreende bem a invocação feita neste recurso quanto ao erro decisório por aquele contrato ter caducado.
Na sentença recorrida é julgado verificado o requisito fumus boni iuris, com a seguinte fundamentação, para a qual se remete, porque inteiramente acertada:” O fundamento jurídico do pedido cautelar consiste assim em imputar à atividade de inspeção de veículos pela requerida D.......... ilegalidade, por violação do disposto no art 9º, nº 1, al a) da Lei nº 11/2011, de 26.4, na redação dada pelo DL nº 26/2013, de 19.2.
Este diploma legal – a Lei nº 11/2011, de 26.4, com as alterações introduzidas pelo DL nº 26/2013, de 19.2 – estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção.
A Portaria nº 221/2012, de 20.7, na redação conferida pela Declaração de Retificação nº 49/2012, de 17.9, alterada pela Portaria nº 378-E/2013, de 31.12, estabelece os requisitos técnicos a que devem obedecer os centros de inspeção técnica de veículos, no âmbito da Lei nº 11/2011, de 26.4.
A atividade de inspeção técnica de veículos depende, primeiro, das partes celebrarem um contrato de gestão, cujo objeto é a atribuição do direito e a definição dos termos e das condições de exercício da atividade de inspeção de veículos e de gestão de centros de inspecção.
Depois, o início da atividade de inspeção de veículos só pode ter lugar após a aprovação do centro de inspeção.
No entanto, a lei dispõe que, entre a celebração/ assinatura do contrato e a aprovação do centro de inspeção, apenas podem decorrer dois anos.
Esse período de tempo destina-se a ser implementado o projeto de execução do centro de inspeção, em que, nomeadamente, decorre o processo de licenciamento da construção do centro de inspeção.
No caso, as entidades requeridas defendem não ter decorrido o prazo do art 9º, nº 4, al a) da Lei 11/2011, na redação dada pelo DL nº 26/2013, e, portanto, não estar caduco o contrato administrativo, porque foi prorrogado o prazo ali consignado em virtude da tramitação do procedimento de licenciamento.
A requerente, por sua vez, pugna pela inexistência de fundamento legal para a prorrogação do prazo do art 9º, nº 4, al a).
A caducidade é um instituto que o CPA não regula especificamente, apenas lhe dedicando uma pontual alusão, no artigo 139.°/1/a) e 2 de 1991/ art 166º, nº 1, al a) e nº 2 do CPA de 2015. A ausência de regulação mais detalhada deve-se, porventura, à deriva significante que a figura tem sofrido no Direito Administrativo.
Como aponta Fernanda Maçãs, em «A caducidade no Direito Administrativo: breves considerações» - Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, II, Coimbra, 2005, pp. 121 segs, 129, «no seu sentido tradicional e típico, a caducidade relativa à perda ou cessação de direitos temporais ou a termo, por efeito da verificação desse termo visa, tal como no direito civil, garantir a certeza ou a estabilidade de uma situação, independentemente das causas do não exercício do direito.
Mas outras vezes a caducidade tem em vista reprimir uma negligência objetiva na utilização de certas vantagens, situação em que não se poderá deixar de ter em conta o contexto e a causa do não exercício.
A caducidade aparece ainda associada a um comportamento do titular do direito que a lei permite configurar como um dever. Alguma doutrina fala, neste caso, em sanção por incumprimento.
A caducidade apresenta-se, deste modo, como figura ainda mais complexa do que no direito civil, em face da diversidade ou atipicidade das suas manifestações concretas, o que acarreta dificuldades quanto à sua inserção dogmática, natureza e caracterização do regime jurídico».
O que significa que na ação principal, de que estes autos dependem, ter-se-á de analisar e decidir o sentido e alcance do instituto da caducidade em função ainda da matéria de facto alegada e provada, máxime as razões fácticas para ter sido aprovado o centro de inspeção da D.......... só depois dos dois anos do art 9º, nº 4, al a).
O que nos permite concluir indiciariamente pela probabilidade da ação principal poder ser procedente ou improcedente, em função da prova a produzir sobre os motivos da prorrogação do prazo para aprovação do centro de inspeções de veículos da D.........., e assim, neste momento, se poder julgar verificado o pressuposto do fumus boni iuris – art 120º, nº 1, 2ª parte do CPTA de 2015.”
Em suma, a decisão recorrida está certa quando julgou verificado o requisito fumus boni iuris.
Igualmente, a decisão recorrida é acertada quando julgou em falta o requisito periculum in mora, por não ter ficado provado nos autos, ainda que indiciariamente, a existência de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação.
Nos factos provados não ficou indicado que o Recorrente perdesse clientela com o funcionamento do centro de inspecções da D.......... e nomeadamente qual a quota de clientes que tivesse perdido. Da mesma forma, nada foi alegado e ficou provado quanto à clientela anterior e actual do Recorrente, ao seu volume de negócios, à sua saúde económica, ou financeira, ou a quaisquer prejuízos concretos e especificados.
Na verdade, tal como se defende na sentença recorrida, o A e ora Recorrente, na sua PI, nada alegou em termos de factos concretos e devidamente especificados relativamente a prejuízos que pudesse sofrer. A PI é totalmente omissa quanto a essa alegação. Portanto, porque na PI o Recorrente não alegou quaisquer factos concretos e especificados relativos aos prejuízos que pudesse sofrer com o funcionamento do centro de inspecções da D.........., esta providência iria sempre falecer.
Em segundo lugar, na decisão sindicada foi dado por não provado que “ A requerente perdeu e perde clientela com a abertura do centro de inspeção cuja gestão se encontra a ser efetuada pela D..........”.
O Recorrente não contradiz esta decisão quanto à matéria de facto julgada na sentença recorrida. Neste recurso o Recorrente apenas impugna a decisão recorrida porque considera que nada tinha que alegar nos autos relativamente a concretos prejuízos e nada tinha que provar no que concerne a um prejuízo abstracto de perda de clientela, pois é algo que resulta lógico face à localização dos dois centros de inspecção – que são contíguos.
Pois erra o Recorrente nessa invocação, porquanto apenas um raciocínio lógico-dedutivo não pode suportar a prova – ainda que indiciária – de uma perda de clientela. Depois, ainda que se pudesse configurar uma perda de clientela numa situação como a dos autos, para o preenchimento do requisito do periculum in mora era sempre necessário alegar e provar que aquela perda de clientela se verificou numa dada proporção, que configurava um prejuízo efectivo e de difícil reparação, nomeadamente porque se reflectia consideravelmente nos negócios do Recorrente e na saúde económico-financeira da sua empresa, ou porque a sua capacidade de trabalho é x e está abaixo dos clientes que procuram aquela zona, ou porque haja, realmente, um mercado de clientes para a zona em que está situado o centro de inspecções do Recorrente que irão ser “desviados” para o centro da D........... A mera potencial perda de clientes por estarem a funcionar dois centros de inspecção é uma circunstância que, por si só, preencha o periculum que se exige no n.º 1 do art.º 120.º do CPTA.
Quanto à invocação feita pelo Recorrente de que o centro de inspecções da Recorrida particular tinha iniciado a prestação de funções pouco antes da data em que foi intentada a providência cautelar e que daí decorria a impossibilidade da prova de uma perda de clientela, é uma invocação que só vem confirmar a inexistência de prejuízos reais e efectivos. Na verdade, o que o Recorrente acaba por dizer com esta invocação é que desconhece se teve ou tem prejuízos com o funcionamento do centro de inspecções da D.........., pois apenas os antevê ou estima como possíveis e com base nessa mera possibilidade veio apresentar esta providência cautelar.
No fundo, o que o Recorrente pretende com a presente providência é simplesmente obstar ao funcionamento do centro da D.........., antevendo a possibilidade daquele centro vir a concorrer no mercado consigo e, nessa mesma medida, poder, em abstracto, rivalizar com o seu trabalho. Quanto à clientela que o Recorrente já tenha e que possa ser “desviada” para o centro da D.........., desconhece-se, pois o Recorrente não alegou e provou esse facto.
Em suma, dos elementos constantes dos autos – alegados (pelo A. e Recorrente, a quem competia o respectivo ónus de alegação) – e das regras da experiência da vida, não resultam quaisquer factos que permitam ajuizar, mesmo indiciariamente, que sem a adopção da providência ora requerida existe o perigo da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses visados pelo Recorrentes no processo principal.
Por conseguinte, foi totalmente acertada a decisão sindicada ao concluir pela falta de periculum in mora, por o Recorrente não ter alegado factos que pudessem reconduzir-se a prejuízos de difícil reparação ou a um facto consumado.
Claudicando o requisito periculum in mora tem de improceder necessariamente a providência, pelo que fica o prejudicado o conhecimento da ponderação a que alude o art.º 120.º, n.º 2, do CPTA.