3. O direito
- Reapreciação da decisão de facto -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 8 a 15, o apelante requer a reapreciação da decisão de facto, em relação aos pontos 1, 11, 13, 14, 15, 16 dos factos provados e parágrafo segundo dos factos julgados não provados.
Cumpre proceder à verificação dos pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto.
O art.º 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
- “1.Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
- 2.No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
- 3.[…]”
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso - e motivar o seu recurso – fundamentação - com indicação dos meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e o apelante veio impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar – prova testemunhal, por declarações e documental - e decisão que sugere.
Quanto à prova a reapreciar, o apelante indica na motivação do recurso as passagens relevantes dos depoimentos gravados, para sustentar a alteração da decisão e tece considerações sobre os depoimentos prestados, motivo pelo qual se considera que fundamenta a impugnação nos depoimentos consignados na gravação, pelo que, se mostra preenchido o pressuposto de ordem formal quanto à indicação da prova gravada.
Por fim, refira-se que o apelante deixou expressa a decisão que sugere.
Nos termos do art.º 640º/1/2 do CPC consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto.
Nos termos do art.º 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto:
“[…]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere ABRANTES GERALDES, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, “tem autonomia decisória”. Isto significa que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador[2].
Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[3].
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art.º 396º CC e art.º 607º/5, 1ª parte CPC.
Como bem ensinou ALBERTO DOS REIS: “[…] prova […] livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”[4].
Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados (art.º 607º/4 CPC).
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes da decisão quanto à matéria de facto que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância[5] e formar a sua própria convicção, perante a prova produzida.
Como observa ABRANTES GERALDES:”[s]em embargo da ponderação das circunstâncias que rodearam o julgamento na 1ª instância, em comparação com as que se verificam na Relação, esta deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, portanto, deve introduzir na decisão da matéria de facto impugnada as modificações que se justificarem, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal”[6].
Ponderando estes aspetos, face aos argumentos apresentados pelo apelante, tendo presente o segmento da sentença que se pronunciou sobre a fundamentação da matéria de facto, não se justifica alterar a decisão de facto, pelos motivos que se passam a expor.
No ponto 1, julgou-se provado:
- A autora, AA, e o réu, BB, viveram um com o outro em união de facto desde o ano de 1993 até pelo menos, janeiro de 2016 [sublinhado nosso].
Sugere o apelante que se julgue provado:
- A autora, AA, e o réu, BB, viveram um com o outro em união de facto desde o ano de 1989 até janeiro de 2016.
No ponto 16, julgou-se provado:
- A autora tinha dinheiro seu em conta titulada pela filha de ambos, efetuando transferências e levantamentos dessa conta em 08/11/2016, 16/11/2016, 25/11/2016 e 05/12/2016, encerrando essa conta em momento em que a sua filha era ainda menor de idade [sublinhado nosso].
Sugere, o apelante a alteração no sentido de se julgar provado:
- A autora efetuou transferências e levantamentos de conta titulada pela filha de ambos, em 08/11/2016, 16/11/2016, 25/11/2016 e 05/12/2016, encerrando essa conta em momento em que a sua filha era ainda menor de idade.
A reapreciação da prova visa uma possível alteração da decisão da matéria de facto em pontos relevantes para a boa decisão da causa e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito e não uma determinação da realidade dos factos, independentemente do relevo que possam ter nas questões de direito a reapreciar, sendo proibida a prática no processo de atos inúteis (artigo 130º do CPC)[7].
Observa-se no Ac. da Relação do Porto de 20 de maio de 2024 (Proc. 4929/21.0T8MTS-G.P1, acessível em www.dgsi.pt): “a reapreciação da matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente mas antes e apenas um meio de o recorrente poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que o recorrente pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja acolhida judicialmente, pelo que logo que faleça a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão factual poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao recorrente, deixa de ter justificação a reapreciação requerida, constituindo antes a prática de um ato inútil e, por isso, proibido (artigo 130º do Código de Processo Civil)”.
Mostra-se irrelevante a alteração sugerida quanto ao ponto 1 dos factos provados: a data de início da convivência em comum. Não pretende o apelante extrair de tal alteração qualquer efeito jurídico, com repercussão sobre o mérito da causa.
Como se refere na fundamentação da decisão de facto, as partes admitiram o período temporal em que viveram em comum. Referimos nós, que tal situação já se verificava na data em que foi celebrado o primeiro contrato de mútuo – 17 de novembro de 1999 – e tal aspeto é que se mostra importante para apurar quem suportava o reembolso do crédito.
Em relação ao ponto 16 dos factos provados, revela-se de igual forma irrelevante a sua reapreciação, para efeitos de apreciar a pretensão do réu em sede do pedido reconvencional, na medida em que não pretende obter o reembolso de qualquer dos valores depositados na referida conta bancária e que totalizavam € 30 000,00.
Pelo exposto mostra-se inútil a reapreciação destes factos, porque independentemente da decisão, face à posição que o apelante assume perante a questão essencial em discussão nos autos, não se extrai do mesmo qualquer efeito útil para a decisão e por esse motivo improcede a reapreciação da decisão.
Desta forma, dada a irrelevância da alteração, mantém-se a decisão dos pontos 1 e 16 dos factos provados.
No ponto 11 julgou-se provado:
- Era a autora quem, por via de regra, mensalmente providenciava pelo aprovisionamento daquela conta, para pagamento das prestações mensais [sublinhado nosso].
Na fundamentação da decisão, ponderou-se:
“Em depoimento/declarações, autora e réu admitiram a união de facto entre ambos e respetivo período temporal, divergindo quanto à contribuição de cada um deles para o suporte económico do agregado familiar que formavam (cada um deles valorizando o seu contributo acima do outro), mas denotando as suas declarações que partilhavam as receitas e despesas em comum, misturando rendimentos (como resulta da normalidade das coisas, tendo ambos profissões sem rendimento fixo mensal, a contribuição de cada um deles variaria ao longo do tempo, dependendo dos maiores ou menores rendimentos de cada um deles e se resulta da documentação junta aos autos que a autoria seria, de entre eles, quem mais vezes atuaria junto do Banco credor, também resulta dos autos documentação de pagamentos e/ou depósitos efetuados pelo réu);
EE, de 41 anos de idade, trabalhou como funcionária da autora entre 2004 e 2007, relatando que, por vezes, a mando da autora, que lhe entregava dinheiro para esse efeito, ia ao Banco fazer depósitos em conta bancária para pagamento da prestação mensal do mútuo contraído pelo casal;
FF, funcionária bancária (do Banco credor), conhecendo a autora pelas relações profissionais (o salão de cabeleireiro da autora é em frente ao balcão do Banco). Das relações com as partes sempre era a autora quem aparecia no Banco, o réu viu-o apenas uma ou duas vezes”.
Sugere o apelante a alteração da decisão, no sentido de se julgar provado:
- Autora e Réu, mensalmente providenciavam pelo aprovisionamento daquela conta, para pagamento das prestações mensais.
O apelante sustenta a alteração nos depoimentos do Réu (depoimento prestado no dia 16.10.2023), da Autora (depoimento prestado no dia 16.10.2023) e nos depoimentos das testemunhas GG e DD e da sua conjugação com os documentos juntos pelo réu como documentos 1 a 9 com o requerimento probatório de 16.10.2020 com a referência 27046642.
Cumpre ter presente uma súmula dos depoimentos de parte prestados pelo réu e pela autora.
- BB
“Comprou o terreno para futura construção e coloquei 50%, para mim e 50%, para a ex-companheira. Contraíram empréstimo.
Contribuiu mais do que a autora para pagar os empréstimos. Transferia e depositava dinheiro na conta. Depositei mais dinheiro do que a autora. Muitos dos depósitos que fazia era fruto de dinheiro que os clientes lhe davam e deixava o dinheiro para depositar”.
Seguro de vida
“– Era débito na conta e a autora não pagava. O pagamento era efetuado por débito em conta. Era titular da conta, mas depois deixei de ser e teve de mover uma ação à companhia para ter acesso aos documentos e fui informado que o seguro tinha caducado”.
A autora pagou € 87 000,00?
“Não. Tinha os talões em nome dela, mas o dinheiro não era fruto do trabalho dela. Há dois mútuos, mas não foi a autora que pagou todo o mútuo. Tinha 4700,00€ para pagar, mas optaram por não o fazer. A Autora transferiu 30000,00 da conta conjunta para a conta particular e depois fazia transferências para a conta, ou com dinheiro, para dizer que foi a autora que fez o depósito. Eu fazia os depósitos diretamente na conta associada ao mútuo e tenho documentos de transferência. Também fez o mesmo procedimento com o dinheiro da conta da filha - €13300,00”.
- AA
“Viveram em união de facto entre 1993, em julho e 2016. Não foi desde 1989. Saiu em 10 de abril 2013 e depois voltou em agosto de 2013 e onde ainda, estou. Saiu definitivamente em janeiro 2016.
O réu contratou o empreiteiro, a A..., A B..., contratou imensas pessoas. O terreno tinha projeto aprovado e se ele quis mexer no projeto, mexeu. Não contratou a obra toda, porque o primeiro empreiteiro foi-se embora e teve de contratar outro. Meteu internet, meteu os esquemas para ele. A parte elétrica executou algumas coisas, mas com ajuda.
Tudo o que foi comprado para a casa foi com o dinheiro do crédito, que se pediu, não foi com dinheiro dele propriamente.
O réu pagou o sinal com 1500 contos, com dinheiro dele. O reforço do sinal já não foi o réu, saiu do crédito. 8 100 contos – pagou o réu com dinheiro dele no dia da escritura; vendeu o apartamento dele e pagou com dinheiro do próprio.
Avaliações e despesas saiu do crédito, porque nessa altura o réu não trabalhava.
A quantia de 360,00€ da conta do crédito.
Despesas com escritura e certidão – os dois pagaram.
Despesas de registo, certidões – tirava da conta; a conta é dos dois; saía tudo da conta. Imposto de sisa – € 4000,00 - não se lembra.
Despesas de licenciamento da obra – foi o réu que pagou, porque o réu alterou o projeto e teve de fazer aditamentos e por isso, pagou o réu, mas da conta do crédito, as alterações ao projeto. Compraram o lote com projeto aprovado, mas o réu quis alterar o projeto.
Diretores técnicos da obra – pagou da conta do crédito; não tinha dinheiro nessa altura.
-1200,00€ - licença de construção - 30 de maio de 2001 – o réu pagou da conta do crédito, que é a conta conjunta.
-06.06.2001 – 10% do contrato de adjudicação - pagou do crédito.
Picheleiro – pagou do crédito.
O réu pagou com o crédito todas as despesas necessárias para a construção. A conta só tinha uma assinatura, que era do réu. Não pagou com dinheiro próprio, mas com dinheiro do crédito.
A conta estava aberta no Banco 1.... Não se lembra do número.
Outubro de 1999 - depósitos na conta de várias somas de dinheiro.
– Essa conta era a conta da casa e o réu não fazia depósitos. Esta conta era só do crédito. Não se fazia depósitos. Os depósitos eram provenientes do empréstimo bancário. Não transferiu nada para a conta particular. Não fez transferências para pagar prestações”.
Transferência de € 30000,00
“Transferiu da conta conjunta para a conta particular a quantia de € 30000,00. O réu devia-me 45000,00, que gastou da minha conta privada no Banco 3.... Perguntou ao réu, se podia pegar e ele disse que sim, mas ainda lhe ficou a dever € 15000,00. Tenho uma capa organizada por ele onde ele gastava o dinheiro”.
Conta da filha
“- Abri uma conta em meu nome e da filha quando era menor e que usava para movimentar, porque não pagava taxas ao banco. Nem o réu, nem a filha depositaram dinheiro nessa conta. O dinheiro era só meu. Fechou a conta ainda a filha era menor. Ficou chateada por ele ter acesso à conta. Fechou a conta, tirou o dinheiro e ainda, a filha era menor”.
Projetos de especialidade
“- Não pagou nada a ninguém com dinheiro dele.
Projeto da especialidade do réu para a casa.
Está a cobrar-se do trabalho dele? Então também vou cobrar. Fez o trabalho com o meu dinheiro”.
Seguro de vida.
“– O réu é que preencheu os papeis; atualizava o seguro ao valor em débito, o que fazia anualmente e depois da pandemia acabou com o seguro, porque não tinha dinheiro para pagar”.
Projetos para o estabelecimento.
“- Tinha e tem um estabelecimento comercial de cabeleireiro e esteticista.
Fui eu que paguei tudo e não foi preciso projeto de arquitetura. Fez obras e não foi necessário apresentar projeto na Câmara. A loja tem 20 m2. Comprou os materiais e pagou. O réu ia buscar e eu pagava. Pagava em dinheiro. A obra custou € 2000,00. Alteração do chão numa das lojas. Não remodelaram as instalações elétricas, nem águas, nem saneamento. O réu às vezes ia lá. Quando não trabalhava estava sempre lá à porta. O trabalho foi executado em dois dias, num fim de semana. O réu contratou o empreiteiro, o sr. HH, mas quem pagava era eu e não custaram € 2700,00. Pagava à medida que se executava a obra.
2015 negócio de cedência e novo projeto para a nova loja
“- Eu tinha a loja de 20m2 quando o réu foi viver comigo e depois comprei uma loja em frente, com o meu dinheiro, com crédito. Mais tarde, em 2015 vendeu a loja com 20 m2 e comprou outra loja. A empresa que comprou a loja – C... - é que executou as obras na nova loja. Não foi preciso apresentar projetos. Limitou-se a mudar os móveis de um lado para o outro. Materiais para quadro elétrico – €1600,00 – pagou ao eng. II. A linha telefónica ficou instalada com a obra. Tem alarme, A D.... O réu naquela loja não gastou um cêntimo.
Na loja, o réu colocou uma máquina de lavar roupa que era da mãe. A outra foi oferecida. Deixou 4 máquina na casa. Deixou um frigorífico que era da mãe. Deixou na casa 4 ou 5 frigoríficos. Pode levantar a máquina e o frigorífico”.
Celebração da escritura pública da nova loja.
“- Comprou a loja e o réu não soube e foi minha ideia ficar com a loja”.
Prestações do crédito
“- O réu perguntou se podia pagar sozinha o crédito; respondi “vou tentar”. O réu disse “vou juntar dinheiro para abater”. Mas quando juntou o dinheiro comprou um bom carro, porque não podia fazer fraca figura junto dos amigos e eu continuo a pagar até hoje o empréstimo e vou continuar a pagar até ao fim.
O réu nunca trabalhou na loja da autora uma vez por semana, porque não tem nada para fazer nesse local – é um cabeleireiro (“só se lavar cabeças às clientes”)”.
Despesas com a filha
“- Desde que a filha nasceu fui eu que suportei as despesas com a filha; pagava as despesas dos dois. A partir de 2018 o réu passou a suportar sozinho as despesas da filha – alimentação, vestuário, estudos. Afastou-a de mim, não a deixa estar comigo e nunca me pediu para suportar essas despesas. Não sabe que despesas são.
Não comunicaram que entrou na faculdade, apesar de tentado saber. A filha saiu de casa e está com o pai. Mas sempre pergunto pela filha. Ela sabe onde estou e podia chegar à minha beira. Sempre lhe dei tudo”.
Contas conjuntas
“- A conta do crédito no Banco 1.... Desde que o Banco 1... passou para o Banco 2... abriu uma conta no Banco 2... e associou a conta do crédito; a conta ficou no nome de ambos e podiam movimentar a conta. A conta onde faz o depósito da mensalidade do crédito.
Não conhece nenhum familiar do réu; nem a mãe conhecia.
Durante uma altura recebia na loja os extratos da conta, mas depois deixei de receber e não tenho acesso aos extratos, nem aos recibos.
São dois contratos. Chegou a pagar 1100,00 e agora paga € 1080,00. Pagava ainda os seguros de vida e da casa. As despesas eram todas comigo. Comida, férias, gasóleo, roupa para a filha e para o réu. Pagava todas as despesas. Presentemente paga perto de € 500,00”.
- Declarações de parte da Autora-
“Quando se juntaram, o réu estava a estudar na Faculdade. Fez um ano de faculdade, desistiu e quando a filha tinha cinco anos terminou a faculdade. Fazia uns trabalhos de eletricidade.
Entre 1993 e 2003 viveram no meu apartamento. O réu não pagava as despesas – água, luz, alimentação, vestuário.
O dinheiro saía da conta particular para a conta da casa; por vezes as funcionárias iam fazer o depósito.
O réu não participava nas despesas da casa.
A filha nasceu em 2000. Separam-se em 2016 e depois voltou em agosto e em novembro de 2017 terminou, porque ele me agrediu. Desde 2013 que dormia no sofá.
Em 2016 o Banco criou uma forma de fazer o depósito e não permite que se levante, porque anteriormente depositava o dinheiro e ele levantava o dinheiro”.
Situação pessoal e económica
“Tem 2 funcionárias e paga o salário mínimo. Quando entrou a ação tinha mais uma funcionária. Trabalha no cabeleireiro; limpa um jardim e dá apoio a uma pessoa doente. Quando começou a viver com o réu trabalhava durante a noite, o que fez durante treze anos; a dar apoio a idosos e depois, de dia trabalhava no cabeleireiro. Atualmente, vive do rendimento do Banco e não retira dinheiro do cabeleireiro”.
Transferências de terceiras pessoas para a conta conjunta associada ao crédito bancário-conta ordenado do réu.
“- Desde que deixou de fazer depósitos, ficou a zero. Não sabe quem fez aqueles depósitos.
Sustentar a ele e à minha filha e pagar férias até 2017 fui eu. No início da construção ele pagou e eu paguei, mas o crédito só eu é que paguei. Eu abri uma conta em meu nome e da filha, em 2004.
Seguro
“Mudou da Mundial Confiança para a Meetlife, fez um seguro para duas vidas. Pediu moratória na pandemia”.
Os depoimentos de parte do réu e da autora não justificam a alteração pretendida, no sentido de se julgar provado que autora e réu providenciavam mensalmente por provisionar a conta bancária.
O depoimento de parte é a declaração solene prestada sob compromisso de honra por qualquer das partes sobre os factos da causa – art.º 453º/1, 454º CPC.
O depoimento de parte não se confunde com a confissão e como refere o Professor ANTUNES VARELA: “constitui uma das vias processuais através das quais se pode obter a confissão”[8].
LEBRE DE FREITAS refere, aliás, que “o depoimento de parte constitui um meio de provocar a confissão”[9].
O depoimento de parte pode levar o juiz à convicção da realidade de um facto desfavorável ao depoente, mas sem que a declaração por ele prestada tenha revestido a forma de uma declaração confessória.
A confissão, conforme resulta da definição contida no art.º 352º CC, consiste no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária.
Como refere LEBRE DE FREITAS, a confissão consiste no reconhecimento “dum um facto constitutivo dum seu dever ou sujeição, extintivo ou impeditivo dum seu direito ou modificativo duma situação jurídica em sentido contrário ao seu interesse, ou, ao invés, a negação da realidade dum facto favorável ao declarante, isto é, dum facto constitutivo dum seu direito, extintivo ou impeditivo dum seu dever ou sujeição ou modificativo duma situação jurídica no sentido do seu interesse“[10].
O valor probatório atribuído à confissão, assenta na regra de experiência segundo a qual ninguém mente contrariamente ao seu interesse[11].
A declaração de ciência constitui presunção da realidade do facto (desfavorável ao confitente) ou, ao invés, da inocorrência do facto (favorável ao confitente) que dela é objeto[12].
A força probatória da confissão judicial (única que para o caso nos interessa) depende da forma que ela revista.
Determina o art.º 358º/1 CC que a confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente.
Não sendo reduzida a escrito, a confissão feita no depoimento de parte ficará sujeita à regra da livre apreciação da prova pelo tribunal, conforme determina o art.º 358º/4 CC.
Podemos, assim, concluir que o depoimento de parte tem diferente valor probatório consoante estamos perante uma confissão ou apenas perante a afirmação de factos desfavoráveis ao depoente.
Daqui resulta que o depoimento de parte quando não obedece aos requisitos exigidos para que tenha eficácia probatória plena, a declaração de reconhecimento de factos desfavoráveis pode constituir meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador (art.º 361º CC).
As declarações do depoente podem ainda ser objeto de livre valoração pelo tribunal quando falte algum dos pressupostos do art.º 353º CC, quando a confissão não seja escrita ou reduzida a escrito e quando falte o requisito da direção à parte contrária (art.º 358ºCCnº3 e 4) e também, quando a confissão conste duma declaração complexa, nos termos do art.º 360º CC, e a parte contrária não se queira dela prevalecer como meio de prova plena.
Nestas circunstâncias as declarações prestadas pelo depoente com valor de prova livre constituem um ato distinto do da confissão com valor de prova plena, que tem requisitos de forma e pressupostos, necessários à sua validade, mais amplos do que os daquela. A sua eficácia probatória exige que o juiz a confronte com todos os outros elementos de prova produzidos sobre o facto confessado para que tire a sua conclusão sobre se este se verificou ou não[13].
No caso presente resulta dos termos do despacho de fundamentação da matéria de facto, que o juiz do tribunal “a quo” não atribuiu às declarações dos depoentes a natureza de confissão. Limitou-se a valorar as declarações juntamente com a restante prova e dentro do seu prudente arbítrio, concluiu como se julgou provado.
O réu no seu depoimento não referiu que procedia mensalmente ao depósito de quantias para suportar o pagamento da prestação dos empréstimos.
Com efeito, nas declarações prestadas nenhum dos depoentes confessou os factos em causa, apresentando cada um, uma diferente versão dos mesmos, atribuindo a si próprios a exclusividade dos depósitos para suportar os encargos com as prestações do empréstimo.
Em sede de declarações de parte a autora reproduziu os factos da petição esclarecendo, como se processavam os depósitos na conta bancária, para garantir o pagamento das prestações do crédito.
As testemunhas, EE e FF, vieram corroborar o seu depoimento. A testemunha EE procedia aos depósitos a pedido da autora, com regularidade mensal. A testemunha FF, funcionária do banco, solicitava junto da autora a regularização do pagamento, quando a conta não dispunha de saldo suficiente. Não contactava o réu.
A testemunha GG, não revelou ter conhecimento dos factos. Depôs apenas sobre a sua relação profissional com o réu.
A testemunha DD, filha da autora e réu, também nada revelou saber, admitindo ser muito jovem para tomar atenção às conversas que os pais por vezes mantinham, entre si, sobre depósitos de quantias em dinheiro.
Os documentos – extratos bancários do ano de 2014 a 2016 – revelam os movimentos efetuados a débito e a crédito na conta bancária e apenas fazem prova desses movimentos, sem que daí se possa extrair qualquer conclusão quanto à forma como era gerido o dinheiro depositado em tal conta bancária.
O facto de terceiros, alegadamente clientes do réu ou familiares do réu, procederem a depósitos ou transferências para a conta conjunta do casal não significa que todos os valores depositados estavam afetos ao pagamento das prestações mensais dos mútuos ou tinham esse destino. Veja-se a explicação dada pela autora para a transferência de € 30000,00 (reembolso de empréstimo ao réu). Refira-se, ainda, que os documentos referenciados, reportam-se a movimentos no período de 2014 a 2016, mas os créditos foram concedidos em 1999 e 2002, respetivamente, ficando, pois, por apurar se desde o início o réu mensalmente procedia a depósitos para garantir o pagamento do crédito. Estes extratos não merecem qualquer relevo no sentido pretendido pelo apelante, porque dos mesmos não se retira que o réu mensalmente efetuava depósitos para suportar o pagamento do crédito.
Acresce que também a autora juntou com a petição vários talões de depósito correspondentes às prestações mensais que pagou.
Conclui-se que não merece censura a decisão que se mantém.
No ponto 13, julgou-se provado:
- A habitação de ambos, enquanto unidos de facto, foi construída por administração direta de ambos, com contribuição de trabalhos efetuados pelo réu, aproveitando-se o casal da formação académica deste em engenharia eletrotécnica [sublinhado nosso].
Na fundamentação da decisão ponderou-se:
“JJ (desenhador, projetista), II e KK (colegas de trabalho do réu e seus amigos), HH (empreiteiro de construção civil), LL (colega de trabalho do réu e a quem este pediu projeto de estabilidade térmica, que pagou), MM (arquiteto, a quem o réu solicitou projeto, que pagou), NN (a quem o réu solicitou trabalhos de construção civil, que pagou, desconhecendo de quem era o dinheiro), por algum modo relacionaram-se com o réu profissionalmente, no âmbito dos trabalhos acima referidos em que, como se disse, o réu intervinha diretamente em nome do casal, face às suas aptidões e formação técnica”.
Sugere o apelante que se julgue provado:
- A habitação de ambos, enquanto unidos de facto, foi construída por administração direta do Réu, com contribuição de trabalhos efetuados pelo réu, aproveitando-se o casal da formação académica deste em engenharia eletrotécnica.
Sustenta a alteração no depoimento das testemunhas JJ, II, KK, LL, OO.
Considera que todo o acompanhamento, coordenação da obra, projetos, obtenção de licenças e seus pagamentos, assim como de taxas, contratação de empreiteiro, técnicos para os projetos, de subempreiteiros, foi da exclusiva responsabilidade do Réu.
O apelante pretende que se considere que apenas o réu, por administração direta, construiu a casa de habitação.
Do depoimento das testemunhas JJ, KK, LL, OO resulta que prestaram colaboração na construção da casa de habitação – desenhador, alteração do projeto e direção de obra, projeto de especialidade de água, saneamento, térmica, aquecimento.
Resulta dos depoimentos que o réu pagou honorários pelos serviços prestados por KK e OO. Em relação aos demais, as testemunhas afirmaram que se verificou um acerto de contas, na medida em que o réu também prestaria serviços para as testemunhas.
Contudo, nenhuma testemunha revelou ter conhecimento como autora e réu geriam o pagamento dos serviços prestados.
Como se comprovou por documentos, adquirindo Autora e Réu em comum o terreno e tendo contraído os empréstimos para construção da casa, de igual forma em comum, exercendo ambos atividades profissionais por conta própria justifica-se que se considere, de acordo com as regras da experiência e porque nada se provou em contrário, que ambos participavam nas despesas da construção, ainda que o réu assumisse um especial papel em razão das suas habilitações técnicas e relações profissionais na contratação das diferentes especialidades e respetiva gestão. Acresce que isso mesmo decorre do depoimento das testemunhas II e KK que revelaram ter conhecimento de ter sido instaurada uma ação judicial na qual figuravam como partes o réu e a autora, relacionada com os serviços prestados pelo carpinteiro.
Neste contexto, a prova indicada pelo apelante não sustenta a alteração sugerida, mantendo-se por isso, o ponto 13 dos factos provados.
No ponto 14 julgou-se provado:
- Foi o réu quem pagou o sinal previsto no contrato-promessa no valor de 1.500.000$00 e a quantia a de 8.100.782$00 € paga por cheque bancário no dia da escritura, que corresponde ao preço de 8.100.000$00 acrescido da comissão bancária e imposto de selo [sublinhado nosso].
O apelante sugere a alteração no sentido de se julgar provado:
- 14) Foi o réu, com o seu dinheiro, quem pagou o sinal previsto no contrato-promessa no valor de 1.500.000$00 e a quantia de 8.100.782$00 € paga por cheque bancário no dia da escritura, que corresponde ao preço de 8.100.000$00 acrescido da comissão bancária e imposto de selo.
Prevê o art.º 631º/1 CPC que sendo parte principal na causa, pode recorrer quem ficou vencido. Este princípio estende-se a toda e qualquer decisão objeto de recurso e como tal é extensivo à impugnação da decisão de facto.
O ponto 14 dos factos provados reproduz a matéria de facto alegada pelo réu nos art.º 23º e 25º da contestação.
Desta forma, não assiste legitimidade ao apelante para impugnar a decisão, porque não ficou vencido.
Mantém-se a decisão do ponto 14.
No ponto 15 dos factos provados, consignou-se:
- Em 26.03.2025, a autora transferiu para a sua conta particular o montante de 30.000,00 € que era do réu, sendo proveniente de doações da sua mãe, do tio e ganhos auferidos no Brasil, e que este tinha depositado na conta conjunta, o que fez por acordo e acerto de contas entre ambos [sublinhado nosso].
Na fundamentação da decisão considerou-se a assentada e ainda:
“Os factos considerados provados e não provados resultam, no essencial de acordo entre as partes nos seus articulados e/ou de documento com força probatória bastante também junto aos autos pelas partes ou que foram confirmados por outros meios de prova (como referiremos infra), tudo em conjugação com as regras da experiência do comum das pessoas e relações pessoais entre elas estabelecidas, alicerçadas pelos depoimentos a que nos iremos referir de seguida.
Em depoimento/declarações, autora e réu admitiram a união de facto entre ambos e respetivo período temporal, divergindo quanto à contribuição de cada um deles para o suporte económico do agregado familiar que formavam (cada um deles valorizando o seu contributo acima do outro), mas denotando as suas declarações que partilhavam as receitas e despesas em comum, misturando rendimentos (como resulta da normalidade das coisas, tendo ambos profissões sem rendimento fixo mensal, a contribuição de cada um deles variaria ao longo do tempo, dependendo dos maiores ou menores rendimentos de cada um deles e se resulta da documentação junta aos autos que a autoria seria, de entre eles, quem mais vezes atuaria junto do Banco credor, também resulta dos autos documentação de pagamentos e/ou depósitos efetuados pelo réu);”
Sugere o apelante que se julgue provado:
- Em 26.03.2025, a autora transferiu para a sua conta particular o montante de 30.000,00 € que era do réu, sendo proveniente de doações da sua mãe, do tio e ganhos auferidos no Brasil, e que este tinha depositado na conta conjunta, o que fez à revelia deste.
Sugere a alteração com base nos depoimentos do réu e da testemunha DD.
O réu prestou depoimento de parte, pelo que, o relevo probatório está circunscrito à confissão ou admissão de facto desfavoráveis à sua pretensão, como já acima se referiu, motivo pelo qual o seu depoimento nunca poderia relevar para prova do concreto facto: “a transferência foi efetuada à revelia do réu”.
Do depoimento da testemunha DD decorre que o réu sabia e tinha conhecimento da transferência e que havia um acordo entre autora e réu a respeito da utilização de tal quantia em dinheiro, pois referiu: “Transferência de 30 000,00 – da conta conjunta para a conta da mãe. O pai consentiu, mas pediu para lhe devolver pelo menos € 500,00, por mês. A mãe disse que precisou do dinheiro para a loja. A mãe não devolveu”.
A autora admitiu que efetuou o movimento bancário e também lhe atribuiu uma natureza de acordo, quando refere que a transferência corresponde “à devolução de dinheiro que emprestou ao réu (€ 45 000,00), ficando ainda em dívida a soma de € 15 000,00”.
Neste contexto, não se justifica alterar a decisão, porque decorre da prova que o réu tinha conhecimento do movimento e o mesmo tinha subjacente um acordo entre as partes.
Mantém-se o ponto 15 dos factos provados.
Julgou-se não provado:
- Que as despesas invocadas pelo Réu, tenham sido por este pagas exclusivamente com dinheiro apenas seu [sublinhado nosso].
O apelante sugere que se julgue provado o facto em causa.
Sustenta a alteração no depoimento da Autora e das testemunhas JJ, II, KK, HH, LL, NN, OO e da sua conjugação com os documentos não impugnados juntos nos autos com a Contestação Reconvenção (p. ex. os documentos 1, 3, 4, 5, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15ª, 15B, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 a 57, 62, 63) e com o Requerimento probatório de 16.10.2020 (p. ex. os documento 8, 10, e o requerimento de 09.02.2022 (p. ex. documentos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7), cujos pagamentos documentados não têm origem na referida conta conjunta ou do empréstimo, do Banco 1..., mas antes e apenas em contas particulares e próprias do Réu, sendo apenas dinheiro seu.
Defende que das declarações da Autora e das testemunhas do Réu, e da sua conjugação com os documentos não impugnados juntos pelo Réu nos autos resulta pois que foi o Réu que com dinheiro seu (cujos pagamentos documentados não têm origem na referida conta conjunta ou do empréstimo, do Banco 1..., mas antes e apenas em contas particulares e próprias do Réu) pagou: o sinal e o valor na escritura da compra do terreno; o reforço do sinal; a abertura de dossier; avaliação do imóvel e todos os custos processuais; a comissão de gestão processo, contrato chave na mão; a escritura e certidão; os registo prediais e certidões; o imposto da SISA; todo o processo de licenciamento da obra junto da câmara municipal ...; aos diretores técnicos da obra que contratou; a licença construção; ao empreiteiro; ao picheleiro; a ligação da água para a obra; ao subempreiteiro E...; materiais para a obra; consumo de água para a obra; o aditamento do projeto de águas e saneamento do SMAS ...; o averbamento da licença de construção e prorrogação da licença de construção; o reconhecimento alvará construção para C.M....; a licença de utilização, ao carpinteiro da obra; projeto de fundações em estacaria da casa, garagem e muro; - projeto de estabilidade da moradia; - projeto de muro de suporte em betão; - projeto de águas - projeto de saneamento; - projeto de instalações elétricas, automação, intrusão, incendio e CCTV; - projeto de instalações de telecomunicações; - projeto de gás - projeto de comportamento térmico; - estudo e projeto de aquecimento central; - telas finais; materiais de construção para as lojas e a aplicar na obra; o empreiteiro; a obra de instalação de ar condicionado; projeto/estudo de instalações elétricas; - projeto/estudo de instalações de telecomunicações ITED; - projeto/estudo da rede de intrusão; -projeto/estudo da rede de incêndios; - projeto/estudo da rede de cctv; - projeto/estudo da rede de som ambiente; - projeto/estudo das instalações de ventilação; - projeto/estudo das instalações de ar condicionado; - projeto/estudo da rede de abastecimento de água; - projeto/estudo da rede de saneamento; materiais para o quadro elétrico; materiais para o ATI (telecomunicações); central de deteção de intrusão e todos os materiais necessários; central de deteção de incêndios e todos os materiais necessários; central de cctv e todos os materiais necessários; bomba de circulação de água quente.
Tendo presente os factos alegados na reconvenção, temos de distinguir dois tipos de despesas:
- -com a aquisição do terreno e construção da casa de habitação de autora e réu; e
- -com obras nos estabelecimentos comerciais onde a autora exercia e exerce a sua atividade profissional de cabeleireira/esteticista.
Em relação ao primeiro grupo de despesas resulta provado por acordo expresso nos articulados e confissão da autora, em sede de julgamento (cf. assentada), que o réu suportou com dinheiro seu, o pagamento do sinal e restante parte do preço no ato de celebração da escritura pública do terreno.
Em relação às demais despesas com a construção da casa, podemos afirmar, perante os documentos enunciados que estão documentadas as despesas administrativas, necessárias para obtenção de licenças, alvarás e pagamento de taxas.
Contudo, no que respeita às despesas com a construção, para além do valor concedido com o empréstimo e aplicado na construção, as demais não se podem efetivamente concretizar perante a prova produzida. Com efeito, das testemunhas inquiridas e que prestaram serviços, nem todas apresentaram nota de honorários, pois limitaram-se a fazer acertos de contas, como referiram (LL, JJ). Não se ignora, por isso, que o réu contribuiu com o produto do seu trabalho para suportar os custos da construção e daí que se tenha julgado provada a matéria dos pontos 13 e 17. Porém, não se pode afirmar que apenas o réu suportou todas as despesas, porque a autora também pagou o empréstimo, dinheiro que foi investido na construção e para além disso, como referiu a própria autora, suportou o custo das restantes despesas normais de gestão e organização de uma casa e seu agregado familiar (alimentação, vestuário, férias).
Refira-se, ainda, que mesmo que se contabilizem os valores indicados pelas testemunhas, considerando os que foram levados a acerto de contas, o produto é inferior ao valor indicado pelo apelante na contestação, pois ascende a € 12 900,00.
Em relação ao segundo grupo de despesas, em obras realizadas no estabelecimento comercial da autora, cumpre referir que apenas a testemunha HH indicou um valor aproximado que terá cobrado por obras de remodelação e infraestruturas numa nova sala do estabelecimento - € 5000,00 -, o que afirmou ter ocorrido há mais de 10 anos (julgamento em novembro de 2023).
A testemunha GG referiu ter vendido material elétrico, cujo pagamento foi efetuado por acerto de contas.
A testemunha NN disse ter instalado dois aparelhos de ar condicionado (€ 750,00).
A testemunha PP referiu ter dado uma opinião, mas não cobrou honorários.
A testemunha OO referiu ter efetuado um projeto para ar condicionado, mas apenas para obter orçamentos.
As testemunhas referiram que foram contactadas pelo réu e revelaram que a autora esteve sempre presente enquanto as obras foram executadas. Nenhuma testemunha revelou ter conhecimento se foi a autora que com dinheiro seu pagou as obras ou se foi o réu, exceto quanto à compra de material elétrico, cujo pagamento ocorreu por acerto de contas. A Autora referiu que todas as obras foram integralmente suportadas com o seu dinheiro, porque apesar dos pagamentos efetuados pelo réu, sempre restituiu os valores que o réu pagou.
Por fim, em relação à aquisição do último espaço para instalação do estabelecimento, referiu a autora que as obras foram executadas pela sociedade C... que adquiriu os anteriores espaços, por ser esse o acordo, quanto ao preço. A Autora nada pagou quanto a obras e muito menos o réu.
Apenas a testemunha NN referiu que efetuou obras nesse novo espaço, mas também disse, que foi C... quem lhe pagou o serviço.
Nenhuma outra testemunha veio referir que executou obras ou prestou serviços para o réu nesse novo espaço do estabelecimento comercial da autora.
Do depoimento global das testemunhas decorre que a autora sempre trabalhou e exercia a sua atividade profissional num salão de cabeleireiro, o qual seria rentável ao ponto de permitir adquirir um outro espaço e posteriormente, vender e adquirir um novo, sendo certo que não há notícia de carecer de financiamento para suportar as despesas de gestão e de investimento.
Neste contexto, não se justifica a alteração pretendida, porque com exceção das despesas enunciadas nos factos provados e que autora e réu suportaram, não resulta da prova produzida que o réu, com dinheiro próprio tenha suportado qualquer outra despesa, mais precisamente despesas no montante de € 160.000,00 em bens propriedade da autora.
Em conclusão improcede a reapreciação da decisão de facto.
Improcedem os pontos 1 a 15 das conclusões de recurso.
- Do enriquecimento sem causa -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 16 e 18 a 38, 49 a 53, insurge-se a apelante contra o segmento da decisão que julgou improcedente a reconvenção, no pressuposto de se alterar a decisão de facto.
Mantendo-se inalterada a decisão de facto e não se insurgindo o apelante contra o enquadramento jurídico dos factos e mérito da decisão, nada mais cumpre reapreciar.
Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 16 e 18 a 38, 49 a 53.
- Da obrigação de alimentos -
Nos pontos 17, 39 a 48 insurge-se o apelante contra o segmento da sentença que julgou improcedente o pedido de restituição das quantias suportadas pelo réu a título de alimentos à filha formulado em sede de reconvenção. Defende que por sub-rogação legal lhe assiste o direito à restituição da quantia de € 25 775,25.
Cumpre ter presente os fundamentos da sentença:
“Já no que se refere aos alimentos que o réu proporcionou à filha de ambos após a separação do casal, à falta de sentença judicial que os tenha fixado, entendemos que não são exigíveis pelo aqui reconvinte à autora reconvinda.
Duvidando mesmo do meio processual empregue, note-se que mesmo que se entendesse que o réu, com tal pedido, pretenderia tão só reclamar da autora o que prestou por ter vindo a suportar apenas ele as despesas com a alimentação e educação da filha de ambos, assistindo-a e cuidando dela, pagando todas as despesas da sua vida quotidiana, procurando manter sempre o seu nível de vida, à falta de decisão judicial e/ou de obrigação de prestação de contas que legitimem tal reclamação, caímos no âmbito das obrigações naturais, fundadas num mero dever de ordem moral ou social (nomeadamente pelas relações de parentesco), cujo cumprimento não é exigível, não permitindo a realização coativa da prestação e não sendo suscetível de operar por compensação (art.º 402º a 404º do Código Civil)”.
Não vemos qualquer censura no decidido.
Constitui uma obrigação dos pais garantir os alimentos aos filhos menores e depois dos 18 anos até aos 25 anos, enquanto não completarem a sua formação profissional – art.º 2003º e 1880º, 1905º/2 CC.
A obrigação de alimentos constitui uma obrigação legal.
Nos termos do art.º 2006º CC os alimentos são devidos desde a propositura da ação ou, estando fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no art.º 2273ºCC.
Como observa MARIA JOÃO VAZ TOMÉ: “[a]lguns autores invocam que a referência à proposição da ação conduz à sua qualificação como elemento constitutivo da obrigação de alimentos, revestindo-se a ação de natureza constitutiva, tendo a sua propositura a função de assinalar o limite de retroatividade da decisão judicial (a retroatividade decorreria aqui da intenção de não onerar o alimentando com o prejuízo económico decorrente da duração da ação)[14].
Nos termos do art.º 592º/1 CC “[f]ora dos casos previstos nos artigos anteriores ou noutras disposições da lei, o terceiro que cumpre a obrigação só fica sub-rogado nos direitos do credor quando tiver garantido o cumprimento, ou quando, por outra causa, estiver diretamente interessado na satisfação do crédito”.
A sub-rogação legal constitui uma das formas de transmissão das obrigações.
ANA PRATA considera que “à transmissão singular de uma obrigação natural nada parece opor-se”[15].
Refere, ainda, que “a sub-rogação legal operará nos termos do art.º 592º, podendo entender-se, quanto aos seus efeitos, que a expressão “na medida da satisfação dada ao direito do credor” constante do nº1 do art.º 593º, significa, nesta hipótese, que “os poderes” adquiridos pelo sub-rogado, sendo os que tinha o credor, são os próprios de um crédito natural”[16].
No caso concreto, cessada a convivência em comum entre autora e réu, passando a filha de ambos a residir com o progenitor, assistiria em tese geral, à filha por se encontrar a estudar e não ter completado os 25 anos de idade, o direito a requerer a prestação de alimentos junto da progenitora-mãe.
Provado está, que tem sido o réu que desde 2015/2016 tem suportado as despesas com alimentação e educação da filha. Porém, tal circunstância não concede ao réu o direito de reclamar o pagamento da quantia reclamada junto da autora, por não se tratar de uma obrigação judicialmente exigível.
Não se provou que foi estabelecido qualquer acordo no sentido de se fixar a prestação de alimentos. De igual forma, não se provou que o valor reclamado foi fixado em ação instaurada para esse efeito.
Não se mostrando determinada, judicialmente, a medida da obrigação de cada um dos progenitores, não pode o réu exigir, por sub-rogação nos direitos do credor, a restituição do que prestou. Não ocorreu qualquer transmissão da obrigação, porque o réu suportou de forma espontânea e voluntária os encargos com sustento e educação da filha.
Desta forma, não lhe assiste, o direito a requerer a restituição por enriquecimento sem causa ou por sub-rogação (art.º 402º a 404º CC).
Conclui-se que não merece censura a decisão que indeferiu a pretensão do réu.
Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 17, 39 a 48.
Nos termos do art.º 527º CPC as custas são suportadas pelo apelante-réu, sem prejuízo do apoio judiciário.