IIFundamentação
II.1 – De facto
Nos termos do art.º 713.º, n.º 6, do CPC, remete-se para a matéria de facto fixada na primeira instância, por não ter sido impugnada.
II.2 - De Direito
A primeira questão que o recorrente suscita diz respeito à alegada nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação no que toca ao segmento decisório relativo à litigância de má-fé da recorrida Câmara Municipal de ............., que a sentença considerou improcedente.
Vejamos então se se verifica a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art.º 668.º do CPC (falta de fundamentação.
O recorrente sustenta que na decisão recorrida há ausência absoluta de fundamentação, factual e jurídica, porque não diz específica e concretamente quais as razões por que decaiu a pretensão do recorrente quanto à declaração de litigância de má-fé por parte da C. M. ..............
Entre o elenco taxativo de causas de nulidade da sentença consta a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do art. 668º do C.P.C., que estipula que a mesma é nula quando nela não se especifiquem os “fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”
O dever de fundamentação das decisões judiciais resulta desde logo do art.º 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, concretizado ao nível do quadro jurídico processual civil no art.º 158.º, n.º 1, e no que à sentença concerne, no art.º 659.º, n.º 2, ambos do CPC, impondo este último preceito ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Mas para que se verifique discrepância da sentença com este regime não basta que os elementos de facto e ou as razões ou justificações de direito invocadas como suporte da decisão ou de segmento desta, sejam deficientes, escassas ou incompletas, pouco plausíveis ou convincentes, incoerentes, ilógicas ou erradas, ou mesmo obtidas por remissão; desde que sejam suficientes para se compreender a opção jurídica que a decisão encerra, não há falta de fundamentação mas apenas e eventualmente erro de julgamento, porque só a absoluta impossibilidade de perceber o raciocínio ou caminho que conduziram à decisão no sentido concretamente escolhido é que configura uma ausência absoluta de falta de fundamentação ou motivação.
E para isso é importante que as sentenças, tal como as normas, tal como as leis, sejam interpretadas no seu contexto legal e factual, não bastando ser lidas, porque só uma interpretação adequada do texto da sentença permite em regra alcançar o raciocínio jurídico subjacente à decisão.
Portanto, não há falta de fundamentação se a interpretação da sentença, segundo padrões de normalidade e de destinatário médio, imbuído dos conhecimentos jurídicos necessários a essa tarefa (2), permitir reconstruir o raciocínio subjacente à decisão com a clareza suficiente para se alcançar o sentido da decisão. O que significa que uma deficiente interpretação ou compreensão da sentença unicamente por razões intrínsecas à pessoa do intérprete, quer por falta de aptidão intelectual, quer por vacuidade de conhecimentos técnico-jurídicos deste, não é sinónimo de falta de fundamentação.
Claro está que o ideal é que a fundamentação seja facilmente perceptível e compreensível pela generalidade das pessoas, pois só assim cumpre em toda a sua plenitude as funções endoprocessuais e extraprocessuais para que foi concebida e é constitucional e legalmente imposta: no primeiro caso porque permite o controlo pelo tribunal superior em via de recurso; no segundo porque possibilita a sindicância popular pela generalidade dos interessados.
No caso sub judice percebe-se que a Mm.ª Juíza a quo, ao referir que as razões aduzidas para esse efeito pelo recorrente não se enquadram no art.º 456.º do CPC, e como tal insusceptíveis de justificar a condenação da recorrida como litigante de má-fé, quis aludir aos argumentos esgrimidos pelo recorrente quanto a alegados comportamentos eivados de má-fé da recorrida na fase pré-judicial do recurso contencioso.
E esta alusão é suficiente para se entender o sentido da decisão, na medida em que só a conduta processual censurável é que pode legitimar uma condenação por litigância de má-fé, e não qualquer conduta, por mais criticável que seja, praticada antes ou fora do processo judicial.
Dito de outro modo: só as condutas que ofendam o disposto no art.º 456.º do CPC praticadas em contexto judicial e no processo a que digam respeito ou com ele direta e imediatamente conexionáveis é que podem justificar a condenação por litigância de má-fé. Quaisquer outras condutas, seja noutros processos, ainda que judiciais ou de outra natureza, seja antes, depois ou à margem do processo, não relevam para efeitos de condenação por litigância de má-fé.
É o que resulta, com meridiana clareza, do disposto n.º 2 do art.º 456.º do CPC.
- a)De facto, o recorrido não deduziu neste processo oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar [al. a)]. O que ocorre é uma divergência jurídica para a qualificação de certos factos, sendo díspares as conclusões que cada parte extrai dos mesmos. Mas isso não é litigar de má-fé.
- b)Também não é visível que neste processo o recorrido tenha alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa [al. b)].
- c)Muito menos se nota que neste processo o recorrido tenha praticado omissão grave do dever de cooperação [al. c)].
- d)Ou que tenha feito deste processo ou dos [respetivos] meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão [al. d)].
Assim, não existindo factos subsumíveis a estes preceitos, é óbvio que a sentença não os podia inventar. Dito de outro modo, ao referir-se ao "tratamento persecutório" que o recorrente sofreu enquanto funcionário da CMS, que fundou o pedido de condenação em litigância de má-fé e ao dizer que tais “razões aduzidas” não cabem na previsão do 456° do CPC, a sentença disse tudo o que devia e podia dizer.
Logo, não há qualquer nulidade por falta de fundamentação e, acrescentámos nós, qualquer erro de julgamento neste domínio.
Improcedem, assim, as conclusões 1.ª a 5.ª
Na conclusão sexta o recorrente sustenta que a sentença “enferma de erro de julgamento na apreciação que fez das questões prévias e nulidades assacadas à(s) deliberação(ões) camarária(s) pelo recorrente, eivadas dos vícios de violação da lei por excesso/abuso / desvio de poder, inconstitucionalidade e violação de caso julgado”.
Quanto ao vício de violação da lei por excesso, abuso ou desvio de poder, afirma o recorrente que tal decorre da “reedição” da sanção disciplinar de demissão, sem que tenha sido executada a decisão judicial anulatória e sendo patente, por isso, “a intenção dolosa de desobediência e de desvio ou excesso de poder”.
Esta afirmação não têm correspondência com a realidade.
Conforme resulta à saciedade dos autos, a segunda pena de demissão que foi aplicada ao recorrente baseou-se em factos (designadamente faltas ao serviço) ocorridas depois da anulação da primeira sanção que lhe foi aplicada. Portanto não se trata de “reeditar” a primeira sanção disciplinar (3).
Por outro lado e como a sentença lucidamente observa o recorrente não podia recusar apresentar-se ao serviço e executar as tarefas que no âmbito das suas funções lhe fossem distribuídas, a coberto de uma pretensa falta de (re)tomada formal de posse e (re)investidura formal no lugar, que obviamente não poderiam ter lugar ainda que a execução do julgado anulatório lhe tivesse sido totalmente favorável, o que de resto não sucedeu.
Logo, com o segundo processo disciplinar não existe qualquer desvio, excesso ou abuso de poder, que de resto o recorrente nem sequer consegue demonstrar, por não ter observado o ónus de substanciação da correspondente matéria de facto nem da alegação da pertinente matéria de direito, que impossibilitam apreciar a legalidade do ato apenas por referência às aludidas violações de lei.
Nas conclusões sétima, oitava e nona o recorrente insiste que não chegou a ser readmitido nem tomou posse em lugar de Coordenação/Chefia “nem ao menos lhe foi atribuído/confiado qualquer outro lugar ou função”, e por isso não podia ser demitido, tanto mais que a “decisão executória está parcialmente por concretizar, no que respeita ao cargo, ao serviço e à promoção”, pelo que não tendo sido validamente reintegrado nenhuma decisão sobre essa matéria podia transitar em julgado.
Que dizer?
Dizer apenas que a decisão relativa à execução do julgado anulatório do acórdão do STA já transitou em julgado – há muito - e que nela se decidiu que o recorrente apenas tinha direito a juros de mora. Tudo o mais, designadamente o direito ao cargo de Coordenador do Gabinete Jurídico, não lhe foi reconhecido.
No que toca à questão da posse e falta de deliberação a readmiti-lo, apenas se acrescentará que o trânsito em julgado do Acórdão do STA teve por efeito anular a primitiva decisão de demissão do recorrente, tudo se passando desde aí como se o ato anulado nunca tivesse existido. Logo, não tinha o recorrente de tomar posse de novo, porque continuava válida a posse de 1991, nem a C. M. de ............. tinha de deliberar a sua reintegração, porque esta decorria do próprio acórdão anulatório.
O recorrente tinha de se apresentar ao serviço e a nosso ver, espontaneamente, o que nem sequer fez, pois foi necessário convocá-lo para tal. E a partir do momento em que reiniciou funções, desempenhá-las normalmente, não podendo faltar a não ser justificadamente, e executando as tarefas que no âmbito das suas funções podia e devia desempenhar.
Disse a sentença a este respeito:
(…) a reintegração ao serviço do ora Recorrente em Setembro de 1998, pela Sra. Presidente da CMS, com competência para o efeito, ainda que em cargo, serviço e sem a promoção pretendida por aquele e antes de serem calculados e disponibilizados para pagamento os vencimentos em falta e os correspondentes juros de mora, ou seja, sem que se pudesse considerar então o julgado anulatório integralmente executado, concretizou-se, sendo válida e eficaz, obrigando, a partir dessa data, quer a Administração quer o Recorrente, enquanto funcionário readmitido, nos termos legais. Se, em sede da execução contenciosa da sentença, tivesse sido julgado procedente, por exemplo, o pedido formulado pelo ora Recorrente de ser reintegrado como Coordenador do Gabinete Jurídico (o que não aconteceu), a alteração a efectuar, em cumprimento dessa decisão pela CMS, passaria por alterar o cargo em que o Recorrente estava investido, mantendo-se a reintegração, desde a data em que a mesma ocorreu.
Donde, tendo sido confirmados os termos pelos quais a CMS deu execução ao julgado anulatório, com excepção no que respeita aos juros legais devidos, pela sentença de 8.3.2003 do TACL, mantida pelo Acórdão do TCAS, de 22.6.2006, dúvidas não restam de que o ora Recorrente foi reintegrado no serviço, em 28.9.1998, passando a estar sujeito à legislação aplicável à Função Pública, designadamente, no que respeita aos deveres de zelo, assiduidade e pontualidade, bem como ao cumprimento dos seus deveres funcionais”.
Consequentemente falece a conclusão jurídica que o recorrente pretende extrair dessa pretensa falta de tomada de posse e de deliberação reintegrativa, que no seu entender impediria a aplicação da posterior pena de demissão.
Quanto à nulidade por falta de audiência, consta dos factos considerados provados que o recorrente foi notificado de todos os atos relevantes do processo disciplinar, da acusação, em relação à qual apresentou defesa escrita, foi convocado para prestar declarações, mas faltou e não justificou a falta, e foram feitas diligências no sentido de serem notificadas para comparecer as testemunhas que arrolou, as quais não prestaram depoimento precisamente porque faltaram.
Neste contexto é manifesto que não se verifica qualquer nulidade por falta de audiência do arguido, sendo despiciendo tecer maiores considerações.
Quanto às questões colocadas nas conclusões 10.ª a 13.ª limitamo-nos a reproduzir a decisão da 1.ª instância a este respeito, que pela sua clareza e objetividade dispensa outras considerações:
a) Alega o Recorrente que o processo disciplinar é nulo por omissão de audiência do arguido, uma vez que não foi dado seguimento aos seus requerimentos de prova para acareações e inquirições, que não obtiveram decisão de deferimento ou de indeferimento, nem foi junta aos autos certidão de cópia integral do processo executivo n° 3 403/95/A, 1a Secção do TACL, e os documentos que acompanharam a sua resposta à acusação não foram considerados no relatório final.
Da factualidade considerada assente resulta que: foram realizadas várias diligências de prova testemunhal, sendo ouvidas cinco testemunhas e que as testemunhas arroladas pelo Recorrente, notificadas por duas vezes, uma não reclamou as cartas e a outra não compareceu para prestar declarações nem justificou a falta (factos 28. a 30. do probatório), pelo que ainda que não exista no processo disciplinar decisão de deferimento ou indeferimento do requerimento de produção de prova testemunhal apresentado pelo arguido, ora Recorrente, foi dado andamento ao mesmo, não tendo as testemunhas indicadas sido ouvidas pelos motivos referidos.
No que respeita ao pedido de acareações formulado, inexiste igualmente decisão de deferimento ou indeferimento sobre o mesmo no processo disciplinar, defendendo a Entidade requerida que foi indeferido por se mostrar dilatório, inútil ou sem cabimento legal.
Considerando que o Recorrente não alega quaisquer factos que demonstram da necessidade ou indispensabilidade de tais acareações para o apuramento da verdade e para que a decisão a proferir no processo disciplinar fosse outra, mais favorável para si, nem invoca as normas legais ao abrigo das quais se impunha à Sra. Instrutora do processo o respectivo deferimento.
Considerando que, de acordo com o previsto no n° 4 do artigo 55° do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro, se estabelece que o instrutor, quando julgue suficiente a prova produzida, possa indeferir os requerimentos de prova formulados pelo arguido.
Entende-se que, tendo o processo disciplinar seguido os seus trâmites legais, o referido pedido foi objecto de indeferimento tácito.
O mesmo entendimento se aplica ao caso do pedido de junção ao processo disciplinar de certidão de cópia integral do processo executivo n° 3403/95/A, 1a Secção do TACL, formulado pelo ora Recorrente no pressuposto de que iria influenciar a decisão a proferir, conduzindo à exclusão da responsabilidade disciplinar.
Relativamente aos documentos juntos com a sua resposta à acusação disciplinar, os mesmos são referidos, no âmbito da defesa produzida, no relatório final elaborado pela Sra. Instrutora, embora não sejam tecidas quaisquer considerações sobre o respectivo teor.
De acordo com o previsto no artigo 42° do Estatuto Disciplinar, só constitui nulidade insuprível a resultante da falta de audiência do arguido nos termos indicados no n° 1 ou a resultante de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, sendo todas as restantes consideradas supridas, desde que não reclamadas pelo arguido até à decisão final (n° 2). Em caso de indeferimento de requerimentos de quaisquer diligências probatórias, cabe
recurso hierárquico para o órgão executivo, no prazo de 5 dias a contar da notificação do despacho ou do conhecimento do indeferimento tácito (n° 3).
Ora, as situações indicadas supra, configuradas como nulidades, têm de ser enquadradas no n° 2 do citado artigo por o Recorrente não ter demonstrado, como era seu ónus, que as mesmas eram essenciais para a descoberta da verdade, pelo que se encontram supridas.
Por outro, lado, ainda que o Recorrente não arguisse a nulidade, teria de ter alegado que interpôs recurso hierárquico dos actos de indeferimento dos requerimentos de prova, o que também não fez, pelo que também por esta via as alegadas irregularidades do processo disciplinar se teriam sanado.
- b)O mesmo se passa com a invocada (e não explicada) nulidade por não terem sido notificados ao ora Recorrente os despachos presidenciais de 18 e 19.12.1998, indicados na acusação (junta com a notificação do início da instrução do processo disciplinar), pelos quais foi mandado instaurar o processo disciplinar - não tendo sido deduzida reclamação contra a mesma no processo, a alegada nulidade encontra-se suprida.
- c)Alega o Recorrente que o procedimento disciplinar estaria amnistiado ao abrigo da alínea c) do artigo 7o da Lei n° 29/99, de 12 de Maio.
Dispõe a referida norma que, desde que praticadas até 25.3.1999 e não constituam ilícito antieconómico, fiscal, aduaneiro, ambiental e laboral, as infracções disciplinares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão, são amnistiadas.
Considerando que o ora Recorrente foi acusado de ter cometido infracções disciplinares por violação dos deveres funcionais de assiduidade, zelo e de pontualidade, nos termos do n° 1, das alienas b), g) e h) e n°s 6,11 e 12 do artigo 3o do Estatuto Disciplinar, puníveis com pena de aposentação compulsiva e de demissão nos termos do n° 1 e da alínea h) do n° 2 do artigo 26°, previstas nas alíneas e) e f) do artigo 11°, do mesmo Estatuto, concluiu-se que, quer por estar em causa infracção do foro laboral quer porque às mesmas corresponde pena mais gravosa que a pena de suspensão (prevista na alínea c) do n° 1 do indicado artigo 11°), não se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação do regime da amnistia previsto na referida Lei n° 29/99, improcedendo, assim, a alegação do Recorrente.
d) Defende ainda o Recorrente a prescrição do processo disciplinar, nos termos do n° 2 do artigo 4o do Decreto-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro Estipula o artigo 4.° do Estatuto Disciplinar que "o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida" (n° 1) e que, "prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses" (n° 2).
Considerando, sem entrar na problemática de quando é que tal prazo se inicia, que o processo disciplinar foi aberto, de acordo com a acusação formulada, por o ora Recorrente, depois de reintegrado no serviço no dia 28.9.1998, não ter comparecido e ter comparecido apenas durante a tarde, nos dias indicados (sendo o primeiro o dia 6.10.1998), e ter deixado de comparecer, a partir do dia 20.11.1999, em qualquer dos casos sem apresentar justificação, tendo sido ordenada a instauração do processo disciplinar por despachos de 18 e 19.12.1998, forçoso é concluir não ter decorrido o referido prazo de prescrição de 3 meses (quer contado da prática do primeiro ato quer do último), improcedendo, também aqui o alegado pelo Recorrente.
e) Defende a nulidade do processo por pluralidade de instrutoras nomeadas.
Da factualidade assente resulta que primeiro foi nomeada como instrutora a Sra. Directora Dina Lopes Calaim Correia de Lacerda, depois, na sequência da arguição da nulidade do despacho que a nomeou pelo ora Recorrente, esse despacho foi revogado e foi nomeada a Sra. Dra. Maria Conceição Simões Carvalho que reiniciou a instrução do processo, mantendo-se como instrutora até ao final do processo disciplinar em referência nos autos (factos 20. a 31, 21., 22., 23. e 1. do probatório), pelo que não se verifica a alegada pluralidade de instrutoras.
2. Por vícios da própria deliberação recorrida
a) Defende o Recorrente que não constando do texto aprovado em minuta da deliberação recorrida que foi tomada por voto secreto, de acordo com o disposto na Lei n° 18/91, a mesma não foi votada nesses termos contrariamente ao que foi exarado na acta da reunião camarária de 13.12.2000.
Da factualidade considerada assente resulta que do texto aprovado em minuta da deliberação recorrida, junta com a respectiva notificação ao ora Recorrente, não é feita referência à forma como a votação decorreu e que na cópia da deliberação tomada na reunião da CMS de 13.12.2000 extraída da respectiva acta, consta que se procedeu à votação por escrutínio secreto (factos 1. a 3.).
Donde, afigura-se excessivo, por o texto da deliberação aprovado em minuta não conter a indicada referência, concluir que a votação não decorreu nos termos que a lei impunha (cfr. n° 2 do artigo 24° do CPA e n° 3 do artigo 90° da Lei n° 169/1999, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos municipais e das freguesias), quando o contrário consta expressamente da acta da reunião que, contendo um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, faz prova plena do facto nela narrado, até prova em contrário da sua falsidade, por ser considerado como um documento autêntico (n° 1 do artigo 27° do CPA e artigos 371° e 372° do Código Civil, e Acórdão do STA, de 25.1.2005, no processo n° 01329/04 in www.qdemj.pt).
Pelo que improcede o alegado vício.
b) Referindo que instaurou uma acção criminal contra o Sr. Vereador Luís Manuel Pires Patrício e tendo este votado a deliberação recorrida, considera o Recorrente que o voto daquele é nulo por falta de isenção e imparcialidade.
Verificando-se que efectivamente o ora Recorrente intentou uma acção criminal contra várias pessoas entre as quais figura o identificado Vereador (pontos 4 e 5 do probatório), entende-se que não foram alegados factos que demonstrem a existência da indicada incompatibilidade do Sr. Vereador para com o Recorrente (o que está demonstrado ou enunciado é a situação contrária, de eventual incompatibilidade do ora Recorrente com o Sr. Vereador) e que a mesma influiu no sentido do respectivo voto, de, aliás, difícil verificação atendendo a que a votação decorreu por escrutínio secreto.
Acresce que, o ora Recorrente não alega que deduziu o incidente de suspeição contra o referido Sr. Vereador, nos termos do disposto no n° 2 do artigo 48° do CPA e que, ainda que o ato fosse anulado, a deliberação, tendo sido aprovada por maioria, de 7 votos a favor e 3 votos em branco, manteria o mesmo sentido - de aplicação da pena de demissão ao ora Recorrente.
Pelo que improcede a invocada nulidade do voto do identificado Vereador.
c) Alega ainda o Recorrente que a deliberação enferma do vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que se limita a um simples acordo sem referência expressa ao parecer que lhe foi aposto, o que viola os artigos 268° n° 3 da Constituição e 1o do Decreto-Lei n° 256-A/77.
Estipula o artigo 125° do CPA que: "1 - A fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. // 2 - Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto."
Tem sido entendimento pacífico da Jurisprudência administrativa que um ato está devidamente fundamentado quando é possível entender o itinerário cognoscitivo percorrido pela entidade decisora por forma a permitir a respectiva impugnação pelo particular interessado.
Ora, no caso em litígio, verifica-se que a decisão foi tomada por concordância com a proposta constante no Relatório final elaborado pela Sra. Instrutora do processo disciplinar, a qual, fundamentando-se no teor do referido relatório, efectua uma súmula dos factos/infracções, circunstâncias agravantes, normas aplicáveis que permitem perceber de forma clara e precisa as razões de facto e de direito que determinaram, em termos abstractos e em concreto, a CMS a deliberar a aplicação da pena de demissão ao ora Recorrente.
Pelo que improcede também o invocado vício de forma por falta de fundamentação”.
Perante estas judiciosas considerações, nada mais nos resta acrescentar.
Por último, quanto às questões suscitadas na conclusão 14.ª:
Falta de notificação do parecer do M.º P.º:
No âmbito do recurso contencioso disciplinado pela LPTA, a notificação do parecer final do Ministério Público, formulado nos termos do art.º 53.º desta Lei, só carece de ser feita se nele for suscitada questão nova, sobre a qual recorrente e recorrido não tenham tido oportunidade de se pronunciar(4) .
No caso em apreço o parecer do M.º P.º não suscitou qualquer questão nova, limitando-se a pronunciar-se, em síntese, no sentido de ser negado provimento ao recurso contencioso. Consequentemente não tinha de ser notificado.
Quanto à falta de notificação do processo instrutor:
Na sua contestação, notificada ao recorrente, a Câmara Municipal de ............. requereu a junção de fotocópias autenticadas do processo instrutor, que foram apensadas por cota lavrada a fls. 103, constando da mesma a notificação ao mandatário do recorrente dessa apensação.
Não se verifica, pois, qualquer preterição do princípio do contraditório, como sustenta o recorrente.
E mesmo que a notificação da junção do processo instrutor não tivesse sido feita, há muito que o direito de arguir tal nulidade se extinguiu: cfr. art.º 205.º, n.º 1, do CC.
Quanto às demais questões, referidas nas als. c) e d) da conclusão 14.º, as mesmas são absolutamente espúrias às questões centrais dos autos e destituídas de qualquer relevância para a decisão a proferir nos mesmos, sendo certo que respeitam a factos que estão documentados no processo e por isso não tinham de ser notificados, muito menos para o exercício de um pretenso princípio do contraditório, no âmbito ou com a largueza que – ao que parece - o recorrente perfilha.
Em resumo e para concluir: o recurso não merece provimento.