Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
1. RELATÓRIO
Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, …do 1º.Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, realizado o julgamento e proferido acórdão em 15.07.2009, o tribunal procedeu nesta data ao reexame da situação, do arguido C.C., entre outros, decidindo aplicar-lhe a medida de prisão preventiva e, conforme explicitou, por ser a única que adequada e suficiente às exigências cautelares do caso.
Inconformado, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões:
42º
O recorrente quer no âmbito dos presentes autos quer no âmbito do processo n.º …/07.5GDPTM – posteriormente incorporado nos presentes autos – foi sujeito à medida de coacção menos gravosa, ou seja, a medida de termo de identidade e residência.
43º
Ora, o art.º 203º do C.P.P. prevê a aplicação de medida de coacção mais grave apenas em caso de violação das obrigações impostas por imposição de uma medida de coacção.
44º
No caso em apreço não se verifica incumprimento por parte do arguido Cláudio das obrigações resultantes da medida de coacção que lhe havia sido aplicada, nem dos deveres processuais.
45º
Assim, a interpretação e aplicação que a decisão recorrida faz do artigo 375º, n.º 4 do CPP é inconstitucional dado que viola o disposto no artigo 18º e n.º 2 do artigo 32º ambos da CRP.
46º
O recorrente nunca se eximiu à acção da justiça, pelo contrário, sempre colaborou com as autoridades judiciárias tendo comparecido por sua livre vontade nas várias sessões de audiência de discussão e julgamento e na leitura do douto acórdão.
47º
O perigo de fuga tem de ser concreto, não basta a mera alegação da existência do mesmo.
48º
Ora, inexiste perigo concreto de fuga dado que o recorrente nunca tentou fugir.
49º
Além disso, da audiência de discussão e julgamento não resultaram provados actos mais graves do que aqueles por que vinha o arguido acusado, pelo contrário dado que se verificou o inverso no que diz respeito ao crime de furto qualificado.
50º
Também não há nenhuma circunstância superveniente da qual se possa concluir que passou a existir fuga ou perigo de fuga concreto ou continuação da actividade criminosa, tendo por isso sido violadas as alíneas a) e c) do art.º 204º do CPP e o art.º 20, n.º 4 da CRP.
51º
Assim, a medida de coacção de termo de identidade e residência aplicada ao arguido e em vigor até à leitura do acórdão foi substituída sem que se tenha verificado qualquer incumprimento pelo arguido das obrigações decorrentes do TIR ou sem que tenha havido uma alteração superveniente das circunstâncias tidas em conta nos despachos anteriores já transitados.
52º
Destarte os fundamentos invocados pelo tribunal recorrido são, salvo melhor opinião, insuficientes para justificar a alteração da medida de coacção e a respectiva aplicação da medida mais gravosa.
53º
De acordo com o n.º 2 do art.º 193º do CPP a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
54º
Ora, existem outras medidas de coacção menos gravosas que poderiam ter sido aplicadas, sendo que o tribunal recorrido deveria ter ponderado a aplicação das mesmas, o que não fez, violando assim o disposto no n.º 2 do art.º 193º e n.º 1 do art.º 202º ambos do CPP.
55º
O princípio “rebus sic stantibus”, válido para frequentemente se indeferir o pedido de substituição da prisão preventiva por medida mais favorável, é também de aplicar nas situações opostas em que está em causa medida de coacção mais gravosa do que a anterior.
56º
A ideia que está subjacente a este princípio é a de que a primeira decisão é insusceptível de ser modificada caso as circunstâncias que estiveram na sua base não se alterem, situação que se verifica no caso em apreço.
57º
Deste modo, não existindo incumprimento por parte do arguido nem qualquer alteração das circunstâncias que determinaram a medida anteriormente aplicada, não poderá o arguido ser sujeito a medida de coacção mais gravosa, tendo sido também violado o art.º 212º do CPP.
58º
Ale disso, o tribunal a quo não pode agravar a medida de coacção só porque foi proferido acórdão condenatório não transitado em julgado, continuando o arguido a presumir-se inocente até ao trânsito em julgado da decisão.
59º
Foram violados os seguintes preceitos legais: artigos 18º; 32º, n.º 2; 20º, n.º 4 todos da CRP e artigos 193º, n.º 2; 202º, n.º 1; 203º; 204º, alíneas a) e c); e 212º todos do CPP.
Pelo exposto deverá a douta decisão ser revogada e consequentemente substituída por outra que aplique a medida de coacção a que o recorrente se manteve adstrito até à data da leitura do acórdão condenatório, a saber termo de identidade e residência, ou caso V. Ex.as entendam que esta medida é insuficiente deverá a douta decisão ser revogada e substituída por medida de coacção não privativa da liberdade por, no entender do recorrente, a aplicação das medidas de coacção não privativas da liberdade se mostrarem suficientes e adequadas às exigências cautelares do caso em apreço.
Juntou o documento de fls.66.
O Ministério Público apresentou resposta, concluindo, em síntese, dever ser negado provimento ao recurso, em face das exigências cautelares que se evidenciam na decisão.
O recurso foi admitido por despacho certificado de fls.69.
Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no essencial, louvando-se na argumentação expendida na referida resposta e no sentido de que o recurso deva ser julgado improcedente.
Cumprido o nº.2 do art.417º do Código de Processo Penal (doravante designado por CPP), o arguido nada disse.
Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme pacificamente é entendido, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, atento o disposto no art.412º, nº.1, do CPP.
Assim, o objecto do recurso consubstancia-se na apreciação da aplicação ao recorrente da medida de prisão preventiva, pugnando este pela sua revogação, segundo invoca, por ausência de fundamentos bastantes para essa aplicação e por violação dos arts.18º, 20º, nº.4, e 32º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos arts.193º, nº.2, 202º, nº.1, 203º, 204º, alíneas a) e c), e 212º do CPP e, como tal, pela sua sujeição à medida que antes lhe fora determinada ou, caso assim se não entenda, a outra medida de coação não privativa da liberdade.
No que ora releva, é do seguinte teor a decisão recorrida:
Impõe-se agora proceder ao reexame da situação dos arguidos quanto às medidas de coacção de acordo com as exigências cautelares do caso em apreço conforme dispõe o art.375.º n.º 4 do CPP.
Efectivamente, a lei impõe, quando necessária, a reapreciação das medidas de coacção no momento da prolação da sentença em primeira instância.
(…) no que respeita ao caso concreto de C. C. (…) entende o tribunal que, com todas as garantias de apreciação livre e global de toda a prova produzida e com a solidez assegurada pelo julgamento em primeira instância, tendo o pleno convencimento da prática dos crimes pelos arguidos, se mostra qualitativamente alterada para muito mais, a forte indiciação dos arguidos relativamente à altura em que foram decididas as medidas de coacção a que se encontram sujeitos, mais concretamente TIR para o arguido C. (…)
Visa o art.375.º, n.° 4 do CPP impor ao Julgador o poder/dever de apreciação das medidas de coacção à luz do quadro total do caso obtido depois de finda a produção de toda a prova, discutida a mesma e decidido o pleito, seja para as adequar ao caso concreto, seja para reforçar as mesmas medidas, por insuficiência das aplicadas e face aos novos contornos que ao caso dá o facto social revelado por uma sentença de um tribunal de primeira instância.
(…)
Ora, a pena aplicada aos arguidos pela sua dimensão, não deixará de desencadear nos mesmos reflexão sobre a sua futura postura relativamente ao processo em termos de muito claramente criar um acrescido perigo de fuga àquele que qualquer reacção penal desencadeia
Desvanecidas muitas das incertezas num grau de apreciação muito maior e mais complexo do que a simples notícia do crime ou da acusação, agora torna-se visível e patente perante a comunidade o envolvimento dos arguidos no grave crime de roubo, para além da consciência dos mesmos perante tal evidência, sendo por isso fortíssimo o perigo de fuga.
Será assim incompreensível para o sentido jurídico da comunidade a ausência de reforço das medidas cautelares, as medidas de coacção.
Isto é o anúncio público de pena de prisão com duração das aplicadas é apto a criar, por si só acrescido perigo de fuga relativamente aos arguidos (no sentido de que uma condenação em pena de prisão constitui só por si uma forte razão para que o condenado se sinta motivado a fugir de forma a não ter de cumprir a pena se a mesma se tornar exequível, Vide Ac. R.E. de 12/12/1995, BMJ 452, 509; Ac. R.C. de 09/01/1996, BMJ 453, 585; Ac. R.C. de 14/05/1997, BMJ 467, 644; Ac. R. L. de 24/03/2004, wvw.dgsi.pt).
(…)
A dimensão da pena aplicada aos arguidos leva-nos a concluir que tal perigo de fuga apenas poderá ser atalhado com a aplicação de medida de coacção privativa da liberdade, pois que qualquer outra não é apta a tolher de forma eficaz ao perigo de fuga evidenciado.
Relativamente à escolha da mesma e tendo em conta as condições de vida dos arguidos, toxicodependentes, desinseridos social, familiar (…) e profissionalmente, sendo as suas vidas fundamentalmente orientadas pelas necessidades de consumo de produtos estupefacientes, surge nítida a preocupação com a ocorrência de novos delitos, denotando-se um claro perigo de continuação da actividade criminosa, a cuja prevenção também se destinam as medidas de coacção.
As circunstâncias supra referidas evidenciam a insuficiência de medida de coacção diversa da prisão preventiva por não serem suficientes para acautelarem os evidenciados perigos supra aludidos.
Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos arts.191.º, 192.º, 193.º, 194.º, 202.º, n.° 1, alinea a) e 204°, alíneas a) e c), todos do CPP (…) ao arguido C.C. aplica-se a medida de prisão preventiva (…) por ser a única que adequada e suficiente às exigências cautelares do caso.
Apreciando:
A aplicação de qualquer medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, pressupõe em concreto a verificação de algum ou alguns dos requisitos a que alude o art.204º do CPP, ou seja:
a) - Fuga ou perigo de fuga;
b) - Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) - Perigo em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
As medidas de coação estão, por sua vez, sujeitas ao princípio da legalidade, significando que a limitação dos direitos do arguido, em que se inclui a liberdade, só pode efectivar-se em função das exigências processuais de natureza cautelar admitidas por lei, conforme art.191º, nº.1, do CPP.
Subjacente estará sempre, também, a apreciação de critérios de necessidade, de adequação e de proporcionalidade, segundo o disposto no art.193º do mesmo diploma, mormente, no que à medida de prisão preventiva concerne, como medida mais gravosa e que só será aplicada se outras, menos gravosas, não forem adequadas ou suficientes (art.202º, nº.1, do CPP), constituindo pois “extrema ratio” - cfr.”Curso de Processo Penal”, de Germano Marques da Silva, Editorial Verbo, 1993, vol.II, pág.219 -, em obediência ao seu carácter eminentemente subsidiário.
Apenas quando essa condição cautelar de inadequação de outras medidas se verifique e algum ou alguns dos fundamentos previstos no art.204º do CPP se deparar - verificada a sua possibilidade de aplicação perante o disposto naquele art.202º do mesmo Código -, deverá ser aplicada a prisão preventiva, tendo esta sempre um carácter excepcional, de acordo com o art.28º, nº.2, da CRP.
Na verdade, implicando uma restrição e em medida elevada, além do mais, do direito fundamental à liberdade – v. art.27º da CRP -, deve ser a sua aplicação limitada ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, nos termos do art.18º, nº.2, da mesma Lei Fundamental, o que genericamente se pode designar como contendo em si mesma o pressuposto material do princípio da proporcionalidade, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira em “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 2007, vol.I, a pág.392.
Segundo os mesmos Autores, O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso) desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa «justa medida», impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas, desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos.
Não contende, porém, sem mais, com a presunção da inocência consagrada no nº.2 do art.32º da CRP, atendendo a que diferentes são os pressupostos em que assentam as duas realidades: a prisão preventiva, em exigências processuais de natureza cautelar, enquanto que tal presunção funciona até que se prove a efectiva culpabilidade do arguido e está intimamente associada ao princípio “nulla poena sine culpa”.
De qualquer modo, sendo a presunção da inocência um princípio estruturante do processo criminal, não poderá, é certo, a aplicação da prisão preventiva servir como antecipação de verdadeira pena a título de medida cautelar e uma forma de antecipação da responsabilização e punição penal e, só se justifica, como as restantes medidas coactivas, como meio de tutela de necessidades de natureza cautelar, ínsitas às finalidades últimas do processo penal, a realização da justiça, através da descoberta da verdade material, de um modo processualmente válido, e o restabelecimento da paz jurídica (cfr. Prof. Figueiredo Dias (com a colaboração da Prof. Maria João Antunes), in “Direito Processual Penal, FDUC, 1988/9, a págs.20 e segs.), além de que a limitação ou privação da liberdade do arguido está vinculada à exigência de que só sejam aplicadas àquele as medidas que ainda se mostrem comunitariamente suportáveis face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente (cfr. Prof. Figueiredo Dias, “Sobre os Sujeitos Processuais no novo Código de Processo Penal”, in Jornadas de Direito Processual Penal. O Novo Código de Processo Penal”, Almedina, 1988, a pág.27).
Tal como se escreveu no acórdão do Tribunal Constitucional nº.198/90, de 07.06, acessível in www.dgsi.pt:
(…)
Não se ignora que «o princípio da presunção de inocência, na sua desimplicação histórica, assume uma pluralidade de sentidos que exigem a sua concretização e o seu detalhamento progressivos perante as diversas situações processuais penais que para ele apelam; mas sentidos, também, que não podem ser arbitrária ou desrazoavelmente multiplicados ou estendidos, atento o perigo de que, assim, possam vir a entrar em contradição com a razão de ser do princípio como um dos fundamentos do processo penal do Estado de direito democrático» (cfr. Acórdão n.º 168, da Comissão Constitucional, Apêndice ao Diário da República, de 3 de Julho de 1980, e ainda Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., pp. 215 e segs., e Pinheiro Farinha, Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pp. 29 e segs.).
Assim sendo, há-de dizer-se que o princípio não proíbe a antecipação de certas medidas cautelares e de investigação (de outro modo concluir-se-ia no sentido da inconstitucionalização da instrução criminal em si mesma)
(…)
A questão que o recorrente, neste âmbito, coloca, mormente invocando que foi proferido acórdão condenatório não transitado em julgado, só poderá, pois, ter razão de ser se, em concreto, irremediavelmente se mostrar que as razões da aplicação da medida não se verificam e que a sua aplicação não é, por isso, legal.
Todavia, encontrando o seu suporte constitucional no referido art.18º, nº.2, da CRP e desde que devidamente fundamentada a sua aplicação, salvaguardado fica o respeito pela presunção da inocência, embora esta não deva nunca ser posta de parte e como limite atendível à necessidade da sua aplicação.
Há-se de ser a estrita necessidade das medidas de coacção que legitimará em cada caso a vulneração do princípio da presunção da inocência, como assinala Germano Marques da Silva, ob. cit., vol. II, a pág.206.
A decisão sob censura, no essencial, fundamentou a sujeição do recorrente à medida de prisão preventiva na alteração das razões que haviam antes justificado a sua liberdade, pelo reforço da indiciação da prática dos factos e na existência dos perigos a que aludem as alíneas a) e c) do mencionado art.204º do CPP.
Para tanto, fez uso do disposto no art.375º, nº.4, do CPP – Sempre que necessário, o tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requer -, o que, aliás, o recorrente não contesta, preceito esse que não é mais do que aforamento de dispositivos gerais, e não constituiu, aquando da sua criação, qualquer inovação ao regime da modificação de medidas de coacção (cfr. Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal Anotado, Almedina, 12ª. Edição, 2001, a pág.718).
Já no acórdão do Tribunal Constitucional nº.729/97, de 23.12, no proc. nº.390/97, in BMJ nº.472, p.102, se entendia inexistir impedimento constitucional a que pudesse haver revisão da aplicação das medidas de coacção durante o processo.
E, ainda, de acordo com a Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº.157/VII (seu ponto 22), que antecedeu a alteração legislativa pela Lei nº.59/98, de 25.08 que introduziu aquele nº.4 ao art.375º do CPP, estabeleceu-se o dever de reexame da situação do arguido quando proferida decisão condenatória, de modo a adoptarem-se medidas adequadas à execução da decisão, pelo que não sofre dúvida esse poder-dever que ao tribunal se impunha, se o julgasse necessário, independentemente da existência de violação de obrigação anterior (art.203º do CPP).
Admite-se, pois, que, tal como o recorrente refere (e o despacho recorrido também), não se estivesse, à data da prolação da decisão condenatória, perante incumprimento seu das obrigações decorrentes da prestação do termo de identidade e residência antes determinadas, mas esta circunstância não constitui obstáculo algum a que fosse alterada a sua situação e ao abrigo daquele art.375º, nº.4, do CPP.
Por isso, a sua alegação de inconstitucionalidade neste aspecto não tem qualquer suporte.
Por seu lado, no regime legal da aplicação das medidas coactivas, reside, como sua peculiar característica, a sua natureza “rebus sic stantibus”, isto é, poderem ser alteradas e revistas sempre que se justifique, seja em razão de apreciação de pressupostos de legalidade formal, seja devido à reponderação de fundamentos que as determinaram.
A lei processual penal não consagra, aliás, qualquer impossibilidade de substituição de uma medida de coacção aplicada por outra mais gravosa, mesmo que aquela não tenha sido violada (art.212º, nº.2, do CPP), bem como prevê as suas causas de revogação e a aplicação de medida coactiva menos gravosa, ou de execução menos gravosa, quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares (mesmo art.212º, seus nºs.1 e 3).
Igualmente, ao proceder ao reexame previsto no art.375º, nº.4, do CPP, o tribunal, sem perder de vista o elenco das situações que determinam a alteração de medidas a que aludem as alíneas a) e b) do nº.1 do art.212º do CPP, que têm então, pelo menos em parte, de verificar-se, dispõe da panóplia de elementos que resultou da audiência de julgamento, podendo aquilatar do juízo de culpa formado em resultado da prova produzida e da discussão que a mesma proporcionou, na qual o arguido exerceu o seu direito de defesa, mormente através do contraditório à mesma inerente.
Neste aspecto, a alegação de violação do art.20º, nº.4, da CRP não procede, já que em audiência de julgamento, independentemente do que indiciariamente antes constasse dos autos, o ora recorrente, inevitavelmente, exerceu a sua defesa e usou dos meios ao seu dispor, para que os seus interesses fossem devidamente acautelados, sendo que a alteração da sua situação não poderia, para si (assistido por defensor), constituir consequência que não pudesse e/ou devesse perspectivar.
A alteração da dimensão indiciária, após julgamento, sufragada pelo tribunal recorrido não merece contestação, nem mesmo o recorrente logra pô-la em crise, limitando-se a alegar que não resultaram provados actos mais graves do que aqueles por que vinha o arguido acusado e, assim, esquecendo que, no momento em que viu a sua situação coactiva alterada, outro pôde ser o referido juízo de convicção, relativamente ao qual é normal consequência que os indícios tivessem, por isso e em concreto, saído reforçados.
Na realidade, para a aplicação da prisão preventiva, exige-se que os indícios sejam fortes, o que inculca a ideia da necessidade de que a suspeita sobre a autoria ou participação no crime tenha uma base de sustentação segura, que essa suspeita assente em factos de relevo que façam acreditar que eles são idóneos e bastantes para imputar ao arguido essa responsabilidade, o que não invalida o entendimento de que a expressão utilizada pelo legislador porventura não constituirá mais do que uma injunção psicológica ao juiz, no sentido de uma maior exigência na ponderação dos dados probatórios recolhidos acerca do crime assacado ao arguido - v. “Código de Processo Penal Anotado”, de Simas Santos e Leal-Henriques, 2ª.edição, Rei dos Livros, 1999, a pags.996 e seg
Ou como pode ler-se em Germano Marques da Silva, ob. cit, vol. II, a págs.209 e seg., A exigência de “fumus comissi delicti”(…) É sempre necessário que seja possível formular um juízo de indiciação da prática de certo crime (…) Nos casos em que a lei exige fortes indícios a exigência é naturalmente maior (…).
Conceitualmente, os indícios constituem o conjunto de elementos, cuja legalidade não seja posta em causa, que suscita a convicção da existência dos pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais, considerada essa convicção como assente em probabilidade séria dessa possibilidade, não como juízo de certeza, mas sim como probabilidade segura, o que haverá, com a devida adaptação, ser aferido para a aplicação da medida coactiva.
Nesta vertente, analisados os factos indiciariamente provados, a sua esclarecedora fundamentação e a sua inegável gravidade, a sustentação dessa forte indiciação, à luz das considerações expendidas, é indubitável.
Toda a prova disponível permitiu, na verdade, alicerçar indiciariamente a participação do ora recorrente nos factos e o raciocínio lógico-dedutivo subjacente à decisão sob censura, ao nível indiciário, não merece reparo, outras considerações não se vendo como necessárias.
Analisando, então, os fundamentos dos perigos que, em concreto, justificaram a aplicação da prisão preventiva – de fuga e de continuação da actividade criminosa:
O recorrente invoca que o receio de fuga tem de ser concreto e que a decisão recorrida não o fundamentou.
Concorda-se que o perigo em causa tem de ser real e não presumido, não se bastando com a existência de condenação numa pena de prisão, mesmo que pesada, pois só desse modo se salvaguardarão as garantias de defesa e, mormente, a excepcionalidade da prisão preventiva na sua compatibilização com a presunção da inocência.
Porém, não se concluirá que a eminência de privação da liberdade não crie, em si mesma, um normal receio de que o arguido pretenda subtrair-se à acção da Justiça, segundo as regras da experiência e o senso comum, se outros elementos existirem, sobretudo ao nível da sua personalidade e postura anterior e ao longo do processo, que indiciem a probabilidade dessa situação.
E, sem prejuízo de que, neste âmbito, a fundamentação da decisão recorrida seja muito sucinta e algo genérica, as considerações do recorrente não têm virtualidade para infirmar a existência de receio de fuga em concreto.
Com efeito, as suas condições pessoais são tendentes a sustentá-lo, na medida em que se indicia a sua situação irregular em Portugal, não obstante aqui se encontre desde 1998, denota alheamento familiar e tem paradeiro incerto, sendo que a sua alegação de que nunca fugiu e que compareceu às sessões de audiência de julgamento só podem perspectivar-se, na sua relevância, ao tempo em que se verificaram, e não para futuro.
Acresce que a sua presença em julgamento era obrigatória (art.332º, nº.1, do CPP) e não se retira, daí, que facilmente venha a acatar a acção da Justiça se, também, se demonstra que indiciariamente apresenta postura não interiorizada do seu comportamento e acentuada ausência de inserção social.
No tocante ao perigo de que continue a actividade criminosa, a invocação do recorrente é apenas conclusiva e não fundamentada.
Contrariamente, a decisão recorrida explicitou a sua presença nas condições vivenciais do recorrente, sem que, também, tenha deixado de atender às circunstâncias e à natureza dos factos indiciados e à inevitável orientação de percurso que denota, propiciando essa reiteração comportamental.
Aliás, embora não sejam referidos na decisão (na parte indicada) os não poucos antecedentes criminais do ora recorrente, em parte por delitos de idêntica natureza, assumem os mesmos relevo não reduzido, ao ponto de ser, com os indícios disponíveis, legalmente reincidente e, não obstante, não ter demonstrado juízo de auto-censura, nem enveredado por percurso de vida alheado da toxicodependência.
O documento que agora apresentou (declaração emitida pelo CAT do Barlavento/Portimão), datado de 21.07.2009, de fls.66, segundo o qual consta que é seguido no Serviço, em programa de substituição, desde 23.03.2009 e com três consultas efectuadas, a última das quais em 02.06.2009, não é suficientemente idóneo para infirmar o que foi indiciado pela prova produzida de que não efectuou nenhum tratamento consistente, além de que, se assim não fosse e o pretendesse demonstrar, deveria o ora recorrente ter diligenciado por apresentar prova bastante em audiência.
A superveniência da decidida verificação do perigo de que continue a actividade criminosa (bem como do receio de fuga) resultou da análise de todos os factos indiciados até à prolação do acórdão, neste efectuada e de forma fundamentada, redundando, pois, em novos elementos que antes não seriam claros e completos, os quais, inelutavelmente, determinaram a necessidade do reexame.
Existindo, pois, tais perigos, poderão eles ser cautelarmente salvaguardados através da aplicação de outra medida menos gravosa?
Crê-se que não e, nem mesmo o recorrente, logra justificar a sua posição, escudando-se em generalidades que não infirmam o decidido.
Assim, a medida de obrigação de permanência na habitação, prevista no art.201º do CPP e verificados que sejam os pressupostos da sua adequação e proporcionalidade, concretiza-se em obrigar o arguido a não se ausentar, ou a não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida, podendo ser fiscalizado o seu cumprimento pela utilização dos meios técnicos de controlo à distância, regulada pela Lei nº.122/99.
Pretende-se com a mesma - menos gravosa que a prisão preventiva e admissível quando se verifiquem fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos e, assim, no caso, admissível -, desde que adequada e suficiente para acautelar as exigências que se divisem em concreto e através de uma apertada vigilância do arguido, obviar aos efeitos criminógenos derivados da prisão, à perturbação dos laços sociais e familiares que esta desencadeia e a uma melhor possibilidade de reintegração do arguido, permitindo-lhe um espaço que a prisão lhe coarctaria.
Para a análise da sua adequação, assume, por isso e sempre, especial relevo, a apreciação das condições de vida do ora recorrente, sem perder de vista os indícios disponíveis e as exigências comunitárias.
E neste âmbito, indiciariamente, o tipo de criminalidade em presença, o grau de participação e os contornos da actuação do recorrente e as condições da sua vida desaconselham a aplicação da medida.
Por seu lado, é manifesto que outras medidas menos gravosas são insuficientes face às elevadas exigências cautelares que se divisam.
Sem embargo de que as restrições aos direitos, liberdades e garantias do recorrente têm de restringir-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos – art.18º, nº.2, da CRP - , em razão do princípio da dignidade da pessoa humana (art.1º da CRP) e para que seja garantido o equilíbrio possível entre a medida dessas restrições e o pendor marcadamente humanista de que se nutre o Estado de Direito e, em especial, que caracteriza o Processo Penal Português (v.”A Prisão Preventiva e as Restantes Medidas de Coacção”, de Frederico Isasca, in “Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais”, coordenadas por Maria Fernanda Palma, Almedina, a págs.100 a 103), a medida de prisão preventiva aplicada mostra-se perfeitamente justificada e não atenta minimamente contra qualquer dos preceitos legais invocados.
Como tal, resultando, pois, a forte indiciação por factos graves, em razão dos quais e perante a natureza dos mesmos, as circunstâncias da sua prática e a personalidade do recorrente, os perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa são consideráveis, a aplicação da medida obedeceu inteiramente aos critérios legais definidos pelos arts.191º, nº.1, 193º, nºs.1 e 2, 194º, nº.4, 202º, nº.1, alíneas a) e b), e 204º, alíneas a) e c), do CPP, no respeito dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, sem deixar de ter em conta a sua característica de medida excepcional e subsidiária, corolário do princípio constitucional da presunção da inocência e sem que exceda a necessária restrição à salvaguarda dos importantes direitos e interesses violados através da sua indiciada conduta.
Deste modo e nos termos referidos, a medida de prisão preventiva reputa-se como a única concretamente adequada e proporcional às exigências processuais de natureza cautelar que, quanto ao recorrente, os autos revelam.
Nenhum fundamento existe para alterar o decidido.
3. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, decide-se:
- negar provimento ao recurso interposto pelo arguido C. C. e, em conformidade,
- manter a decisão recorrida que determinou a sua prisão preventiva.
Custas a cargo do recorrente, com a taxa de justiça em soma correspondente a 3 UC.
Elaborado informaticamente, em processador de texto, e integralmente revisto pelo Relator.
* ___________________________________________
(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)
(António José Alves Duarte)