RELATÓRIO
I....., S.A., intentou, no Tribunal de Comércio de....., a presente acção com processo ordinário contra:
- -João.....;
- -Ângela.....; e - Pedro....., pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de Esc. 44.419.041$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Alegou, para tanto, em resumo, que, em 7/4/97, os 1.º e 3.º Réus requereram o registo da marca tridimensional n.º --.---, na proporção de 50% cada, caracterizada pela figura reproduzida na página .... do Bol. Ind. n.º ../...., destinando-se tal marca a cerveja e bebidas alcoólicas; o copo objecto de tal registo fora, porém, concebido e elaborado pela Autora; por despacho de INPI de ../../.. foi concedido o registo de tal marca; em ../../.., a Autora recorreu judicialmente do despacho de concessão daquele registo; por sentença de 11/11/98, O Tribunal Cível de..... revogou o despacho recorrido, tendo o Tribunal da Relação de....., por acórdão de 2/6/99, confirmado essa revogação, acórdão esse que veio a ser confirmado por acórdão do S.T.J. de 25/1/00; em 19/2/98, a Autora apresentou queixa na Inspecção Geral das Actividades Económicas contra os 1.º e 3.º Réus, imputando-lhes a prática de concorrência desleal; em 15/11/99, o M.º P.º acusou aqueles Réus da co-autoria material de um crime de concorrência desleal; os 1.º e 3.º Réus, alegando o registo da marca referida, conseguiram impedir a Autora de vender os copos “..000” para cervejas e bebidas alcoólicas, a partir do mês de Junho de 1997; entre Julho de 1997 e Fevereiro de 2000, a Autora só vendeu os copos “.. 000”, no território nacional, a empresas que não os iam destinar a bebidas alcoólicas e/ou cervejas, tendo, nesse período, restringido as vendas desses copos; tal restrição foi determinada pelo receio da Autora nas consequências civis e criminais que para ela e sócios gerentes poderiam advir, receio esse que se dissipou quando tomou conhecimento do referido acórdão do S.T.J., após o qual retomou a venda, sem restrições, dos referidos copos; os 1.º e 3.º Réus, ao terem interpelado a Autora com base no registo da marca referida, para se absterem de comercializar os copos referidos, causaram-lhe um prejuízo de Esc. 44.419.041$00.
Contestaram os Réus, arguindo a excepção de ilegitimidade da 2.ª Ré, por a mesma ser casada com o 1.º Réu no regime de separação de bens, e, quanto ao mais, impugnando, no essencial, os factos alegados pela Autora.
Proferiu-se, seguidamente, o despacho saneador, no qual, oficiosamente, se declarou ser o Tribunal de Comércio incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção e, consequentemente, absolveu os Réus da instância.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a Autora recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo e efeito suspensivo.
Alegou, oportunamente, a agravante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões:
1.ª - “A acção inicial enquadra-se na previsão do artigo 89.º, 1, f) da LOFTJ, versando matéria sobre Direito de Propriedade Industrial;
2.ª - Sendo o Tribunal “a quo” competente, em razão da matéria, para a julgar;
3.ª - A decisão recorrida viola o artigo 89.º, 1, f) da LOFTJ”.
Contra-alegaram os agravados, defendendo a competência do Tribunal de Comércio para os termos da acção, pelo que concluem pela revogação do despacho recorrido.
As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é apenas a de saber qual o tribunal competente, em razão da matéria, para os termos da presente acção.
Foram colhidos os vistos legais.