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Apelação n.º 1100/25.0T8PTM-A .E1 (1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.ª Adjunta: Susana Ferrão da Costa Cabral 2.º Adjunto: José António Moita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO: I.A. AA , autor na acção declarativa de condenação que intentou contra BB veio recorrer de parte do despacho proferido em 4/12/2025. Na petição inicial apresentada, o autor tinha terminado com o seguinte pedido: “ NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, - Deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, - Deve a R. ser condenada a pagar ao A. a quantia global de € 188.398,00 (cento e oitenta e oito mil, trezentos e noventa e oito euros), acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde a citação até integral pagamento, montante do seu locupletamento ilegítimo à custa do A., face ao termo da união de facto, conforme discriminação do artigo 105 desta p.i.. Subsidiariamente, para o caso de se entender, por alguma razão, não haver lugar ao ressarcimento ao A. segundo as regras do enriquecimento sem causa, - Deve declarar-se que o A. é comproprietário, juntamente com a R., dos bens imóveis identificados em 48 deste articulado (fração autónoma Q, e 1/61 da fração autónoma V, ambas do prédio aí identificado), na proporção de metade para cada um deles, por ter adquirido tal direito por usucapião; e - Deve declarar-se que o R. é o único titular dos bens móveis identificados em 60. Desta p.i., por os ter adquirido, em exclusivo. Deve a R. ser condenada a reconhecer os evocados direitos de propriedade do A. sobre os identificados bens, com todas as consequências legais, designadamente as de poder aceder e usufruir deles como comproprietário que é. Em qualquer caso, tudo com as legais consequências. ” O autor tinha alegado na sua PI, em suma, que: Viveu em união de facto com a ré de 2003 a 2008 e de Janeiro de 2011 a Fevereiro de 2025; Nunca tiveram conta bancária conjunta e cada um deles administrava e dispunha dos seus rendimentos com autonomia e apenas repartiam as despesas comuns. No entanto, foi o autor quem contribuiu quase em exclusivo para a economia doméstica e, além disso, fez transferências bancárias para a conta da ré para esta adquirir bens próprios e pagar dívidas pessoais (assim, em Janeiro de 2022, transferiu 8.000,00€; em Fevereiro de 2022 transferiu 10.000,00€; em Abril de 2022 transferiu 5.000,00€; em Novembro de 2022 transferiu 9.500,00€; em Abril de 2023 transferiu 3.500,00€; em Março de 2024 transferiu 5.000,00€). Em Maio de 2021 autor e ré decidiram adquirir um imóvel em Cidade 1 e, apesar de como compradora ter apenas figurado a ré, foi o autor quem transferiu os 100.000,00€ (valor da compra) para a conta da ré (que, por sua vez, transferiu para a conta da vendedora). Posteriormente, decidiram ambos fixar a sua residência no Algarve e venderam esse imóvel de Cidade 1 por 224.500,00€ (valor que foi liquidado por cheque emitido à ordem da ré, sendo que foi esta tributada em sede de mais valias pelo valor de 34.425,40€, valor que ambos se dispuseram a pagar, embora só o autor tenha pago o total de 9.339,00€ do empréstimo que ambos contraíram para proceder a tal pagamento). O produto da venda do imóvel de Cidade 1 foi usado para adquirir um imóvel em Cidade 2 (fracção autónoma com a letra Q, apartamento T3 e 1/61 avos da fracção com a letra V), pelo preço de 300.500,00€. A compra do imóvel em comum foi propósito expressamente assumido por ambas as partes, contribuindo ambos com os seus rendimentos e ficou o autor convencido que seria comproprietário do imóvel; a ré contraiu empréstimo bancário no valor de 180.000,00 e para pagar o sinal o autor transferiu para a conta da ré 10.000,00€ em Julho de 2021 e 20.000,00€ em Agosto de 2021; o remanescente foi liquidado com o produto da venda do apartamento de Cidade 1 que tinha sido adquirido, exclusivamente, com quantias do autor. No entanto, o imóvel de Cidade 2 encontra-se registado apenas em nome da ré, após a celebração da escritura em Outubro de 2021 também só com a presença da ré (que tinha referido ao autor que este não precisava estar presente para que o imóvel ficasse registado em nome de ambos). Logo após a escritura autor e ré fixaram a residência familiar no referido prédio, nele continuando a comunhão de cama, mesa e habitação. Foi o autor que adquiriu móveis (valor de 15.500,00€) e vidros para a varanda (2.059,00€). Em Fevereiro de 2025 a ré expulsou o autor de casa e este está impedido de recolher os seus bens pessoais e os que adquiriu com dinheiro exclusivamente seu. A ré publicitou a venda do referido apartamento em Cidade 2 pelo valor de 480.000,00€. A ré recusa-se a reconhecer o autor como comproprietário e recusa-se a restituir as quantias monetárias que o autor lhe entregou. Contestou a ré invocando, além do mais, a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir. Disse, para o efeito, que o imóvel se encontra inscrito no registo predial como sendo da titularidade exclusiva da ré, tendo o autor conhecimento desse facto durante toda a relação mantida com aquela. Se era verdade que o autor habitava a fracção adquirida em exclusivo pela ré, fazia-o apenas com o consentimento desta. Nunca o autor agiu enquanto proprietário da fracção nem manifestou querer actuar com proprietário da mesma. Não se preenche o “animus” da posse quanto à fracção “Q”, nem o autor alega factos que consubstanciem a existência desse elemento volitivo. Nem o elemento “corpus” existe quanto à fracção “V”. Deste modo, o autor não adquiriu a propriedade dos referidos imóveis por usucapião. Além de que, como os imóveis foram adquiridos em 2021, não está verificado o prazo para a aquisição dos imóveis por via da usucapião. O autor não invoca actos de posse praticados por antepossuidores. Conclui, por isso, que faltam factos capazes de sustentar a pretensão e, por isso, é inepta a petição inicial por falta de causa de pedir. Respondeu o autor dizendo, em suma, que a ré confunde falta de causa de pedir com a apreciação do mérito do pedido. Diz que, pelo contrário, alegou de forma concreta e detalhada os factos que demonstram ter exercido, publicamente e de boa-fé, a posse sobre as fracções, conjuntamente com a Ré, desde a data da escritura até à dissolução da união de facto, de forma contínua, ininterrupta. Foi, então, proferido despacho recorrido com o seguinte teor: “ 3. Da ineptidão da petição inicial quanto ao pedido subsidiário Veio a ré arguir a ineptidão da petição no que toca ao pedido subsidiário formulado pelo autor por falta de causa de pedir. O autor respondeu. De harmonia com o art. 186.º do Código de Processo Civil : 1 - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. 2 - Diz-se inepta a petição: Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. 3 - Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. Trata-se de exceção dilatória que conduz à absolvição do réu da instância – 278.º, n.º 2, e 576.º, al b), e 577.º do Código de Processo Civil . O autor formulou o primeiro pedido de condenação da ré no pagamento de certas quantias com fundamento no facto de lhas ter entregue no pressuposto da união de facto entre ambos e muito para além do que seria a contribuição para as despesas comuns. Subsidiariamente pediu que viesse a ser reconhecido como comproprietário, na proporção de metade, das seguintes frações: fração autónoma “Q” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 2 sob o n.º 13701 e 1/61 da fração “V” do mesmo prédio. Fundamentou tal pedido na aquisição por usucapião. Contudo, além de, do ponto de vista lógico, o pedido de reconhecimento do direito de propriedade não ser subsidiário em relação à alegação do enriquecimento sem causa (é exatamente o contrário – art. 474.º do Código Civil ) não alegou qualquer facto concreto subsumível às normas dos arts. 1287.º e ss. do Código Civil . Com efeito, o autor apenas alegou que: A aquisição das frações autónomas antecedentemente identificadas, sitas em Cidade 2, na pendência da união de facto, que constituem a residência do agregado familiar, foi efetuada apenas pela Ré, a favor de quem se encontram registalmente inscritas, mau grado tenha sido o A. a suportar grande parte do respetivo custo de aquisição; Desde a data da predita escritura até ao mês de fevereiro último, altura em que se extinguiu a união de facto, o A. esteve na posse do referido prédio, conjuntamente com a R., dele usufruindo, de forma contínua e ininterrupta, realizando as obras de que ele carece, mobilando-o, pagando os respetivos impostos. Ademais e desde há mais de 20 anos, os seus antepossuidores estiveram, também eles, na posse do referido prédio e dele retiraram todas as utilidades de que o mesmo era suscetível. Tais atos sempre foram praticados à vista de toda a gente, na convicção do exercício de um direito próprio e sem prejuízo ou violação do de outrem, sendo, por isso, uma posse pública, pacífica, contínua e de boa-fé. Considerando a factualidade antes alegada também não decorre alegação relevante, que alguma vez tenha agido como proprietário que permita vir a julgar procedente esse pedido. Por isso, por falta de causa de pedir, julgo inepta a petição na parte sob apreciação e absolvo desde já a ré do pedido subsidiário. Custas a definir a final. ” I.B. O autor/apelante veio recorrer desse despacho e apresentou alegações onde termina com as seguintes conclusões: O presente recurso é interposto do Despacho Saneador que julgou inepta a petição inicial quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento de compropriedade por usucapião, formulado pelo Recorrente, e absolveu a Ré/Recorrida do pedido. II. O Despacho recorrido incorreu em erro de julgamento ao qualificar a petição inicial como inepta, por alegada insuficiência ou deficiência factual, quando, nos termos do disposto no artigo 186.º do CPC , apenas a falta absoluta ou a ininteligibilidade do núcleo essencial da causa de pedir pode determinar a ineptidão da petição inicial, não bastando a mera insuficiência na exposição da matéria de facto. III. O Recorrente alegou os factos essenciais que integram a causa de pedir relativa à aquisição do direito de compropriedade por usucapião, identificando os imóveis, o direito invocado, a posse exercida bem como os seus elementos objectivos e subjectivos. Aliás, a própria decisão recorrida reconhece e enumera os factos alegados pelo Recorrente, concluindo apenas que deles não resultaria a actuação do Recorrente como proprietário, o que evidencia não estar em causa a inexistência de causa de pedir, mas sim, um juízo valorativo sobre a suficiência da matéria de facto alegada. Ao julgar inepta a petição inicial com fundamento na alegada insuficiência dos factos alegados, o Tribunal a quo confundiu indevidamente um vício formal do articulado com uma questão de mérito da causa, incorrendo em erro de julgamento e violando o disposto no artigo 186.º do CPC . VI. Tal confusão traduziu-se numa apreciação antecipada e indevida do mérito da ação, que apenas poderia ter lugar após a produção de prova e em sede de julgamento. VII. Ademais, a contestação apresentada pela Recorrida demonstra, de forma inequívoca, que esta compreendeu plenamente a pretensão deduzida, os respectivos fundamentos de facto e de direito e as consequências jurídicas pretendidas, tendo exercido um contraditório amplo e efectivo. VIII. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 186.º do CPC , a ineptidão da petição inicial com fundamento na alegada falta de causa de pedir não pode ser julgada procedente quando o Réu interpretou convenientemente a petição inicial, como sucedeu no caso dos autos. Ainda que, por mera hipótese académica, se admitisse a existência de insuficiências ou imprecisões na densificação da matéria de facto alegada quanto à posse, tal circunstância jamais poderia conduzir à ineptidão da petição inicial. Nessa hipótese, impunha-se ao Tribunal a quo o dever de convidar o Recorrente ao aperfeiçoamento do articulado, nos termos do artigo 590.º , n.ºs 2, alínea b), e 4, do CPC . XI. Ao omitir o despacho de convite ao aperfeiçoamento e extrair, da alegada deficiência factual, consequências processuais preclusivas, o Tribunal a quo violou os princípios da cooperação, da gestão processual e da tutela jurisdicional efectiva. XII. A omissão indevida do convite ao aperfeiçoamento do articulado, nos termos do artigo 590.º , n.ºs 2, alínea b), e 4, do CPC , constitui nulidade processual, nos termos do artigo 195.º , n.º 1, do CPC , por se tratar da omissão de um ato que a lei prescreve e que influenciou decisivamente o exame da causa, impondo a anulação do despacho recorrido. XIII. Ademais, ainda que se admitisse a verificação da ineptidão da petição inicial – o que expressamente se rejeita – a consequência jurídica aplicada pelo Tribunal a quo, ao absolver a Recorrida do pedido, é manifestamente ilegal. XIV. A ineptidão da petição inicial constitui uma excepção dilatória que impede o conhecimento do mérito da causa e apenas pode conduzir à absolvição da instância, nunca à absolvição do pedido. XV. Ao absolver a Recorrida do pedido subsidiário após julgar a petição inicial inepta, o Tribunal a quo incorreu em erro de direito, violando o disposto nos artigos 186.º , 278.º e 576.º do CPC , ao confundir o plano das excepções dilatórias com o plano do mérito da causa. XVI. Ainda que assim não se entenda, sempre a decisão recorrida estaria ferida de nulidade, nos termos do artigo 615.º n.º 1 al c) do CPC , por contradição entre os fundamentos invocados – qualificação da ineptidão como excepção dilatória – e a decisão proferida, que conheceu do mérito ao absolver a Recorrida do pedido, nulidade essa que impõe a revogação do despacho recorrido nessa parte. XVII. Em consequência, deve o Despacho Saneador recorrido ser revogado, por erro de julgamento, por nulidade processual decorrente da omissão do convite do aperfeiçoamento, e por erro de direito quanto à consequência jurídica aplicada à alegada ineptidão da petição inicial. Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, na parte em que julgou a petição inicial inepta quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento de compropriedade por usucapião e absolveu a Ré do pedido, determinando-se o prosseguimento dos autos, com a apreciação do referido pedido, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. ” I.C. Não houve resposta. I.D. O recurso foi devidamente recebido pelo tribunal a quo , que se pronunciou quanto às invocadas nulidades. Após os vistos, cumpre decidir. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1, ambos do Código de Processo Civil , sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma ). Assim, no caso, impõe-se apreciar: A eventual nulidade do despacho proferido; A eventual ineptidão da petição inicial, que a existir determinará a nulidade de todo o processo. III. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Fundamentação de facto: A matéria a considerar encontra-se descrita no relatório. B. Fundamentação jurídica: Nulidade do despacho: Invoca o recorrente a nulidade do despacho recorrido, ao abrigo do artigo 615.º , alínea c), do Código de Processo Civil , por o mesmo conter “ contradição entre os fundamentos invocados – qualificação da ineptidão como excepção dilatória – e a decisão proferida, que conheceu do mérito ao absolver a Recorrida do pedido ” (alínea XVI) das conclusões apresentadas). Estabelece o artigo 615.º , na sua alínea c), do Código de Processo Civil que: “ É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; ”. Em face da letra e espírito da lei não pode confundir-se entre a nulidade da decisão e a discordância quanto ao resultado. E entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida. Quanto à nulidade prevista na referida alínea c), do artigo 615.º do Código de Processo Civil , a mesma ocorre quando exista ininteligibilidade (ou seja, quando a decisão contém algum passo cujo sentido seja ininteligível ou ambíguo, o que, no caso, não se verifica, dada a clareza da decisão – e que o recorrente bem compreendeu) ou quando a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Apesar da redacção dada à parte final do despacho recorrido, parece claro que o Tribunal a quo pretendeu absolver a ré da instância relativamente ao pedido subsidiário e para isso aponta toda a fundamentação desenvolvida. Esta nulidade não se pode confundir com o eventual erro de julgamento, pelo que improcede a alegação do recorrente nesta parte. Ineptidão da petição inicial: Nos termos do artigo 186.º , do Código de Processo Civil , será nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. E a petição será inepta quando: falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. No caso concreto, está em apreciação a ineptidão com fundamento na alínea a), do n.º 2, do referido artigo 186.º do Código de Processo Civil : saber se, na petição inicial apresentada pelo autor e ora recorrente, falta ou é ininteligível a indicação do pedido e da causa de pedir. Decorre dos artigos 5.º , n.º 1 e 552.º , n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil , que na petição inicial deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir. E a causa de pedir deverá ser entendida, nos termos do artigo 581.º, n.º 4, do mesmo diploma , como o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida. Nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa [ ] , a opção legislativa pela teoria da substanciação da causa de pedir implica para o autor a necessidade de articular os factos dos quais deriva a sua pretensão, constituindo-se o objecto do processo e, por arrastamento, o caso julgado apenas sobre os factos integradores dessa concreta causa de pedir. Foi esta a opção do legislador de modo que o preenchimento da causa de pedir, independentemente da qualificação jurídica apresentada, supõe a alegação do conjunto de factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidores do direito substantivo cuja tutela jurisdicional se pretende. Será, por isso, inepta a petição que não contenha a alegação dos factos que constituem a causa de pedir: ou seja, dos factos que identificam ou individualizam o direito em causa (nas palavras dos autores citados: os factos essenciais nucleares). Já quando a petição apenas não contenha os factos que, não sendo individualizadores, se revelam imprescindíveis para que a acção proceda, por também serem constitutivos do direito invocado (factos essenciais complementares) será uma petição deficiente, a carecer de convite ao aperfeiçoamento (e que, se não acatado, poderá levar à improcedência da pretensão). Por outro lado, como refere Abrantes Geraldes [ ] , a causa de pedir deverá ser inteligível: o autor deve expor com clareza os fundamentos da sua pretensão, considerando-se inepta a petição que se apresente em termos obscuros ou ambíguos, por forma a impedir a apreensão segura da causa de pedir. Integram-se neste vício as situações em que os factos apresentados não tenham qualquer relevância jurídica ou aquelas em que se torna impossível saber a proveniência do direito invocado. Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24/04/2012 (processo n.º 2281/11.5TBGMR.G1 [ ] ), a petição inicial é inepta por ininteligibilidade quando os factos e a conclusão são nela expostos em termos de tal modo confusos, obscuros ou ambíguos que não possa apreender-se qual é o pedido ou a causa de pedir. Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/11/2022 (processo n.º 118395/21.4YIPRT.L1-2 [ ] ) a ideia primordial, no que concerne à figura da ineptidão da petição inicial, é a de impedir o prosseguimento de uma acção viciada por falta ou contradição interna da matéria ou objeto do processo e que mostre, desde logo, não ser possível um correcto, coerente e unitário acto de julgamento. Por outro lado, na perspetiva das partes, o instituto da ineptidão da petição inicial existe para evitar que o réu fique impedido de exercer cabalmente o contraditório por não conhecer as razões fácticas que alicerçam o pedido do autor. No caso vertente, parece claro pela leitura do pedido do autor que, além do mais, este pretende que o segundo pedido apenas seja apreciado para o caso de improceder o primeiro. Deixando de lado a estranheza dessa escolha autor (esse primeiro pedido baseia‑se no enriquecimento sem causa e este instituto será, em princípio, subsidiário, ou seja, aquele a que não se poderia recorrer “ quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído ”, conforme se dispõe no artigo 474.º do Código Civil – mas essa é questão que está fora do âmbito deste recurso), importa apenas verificar se a alegação que levou a efeito para fundar o pedido subsidiário pode impedir a apreensão segura da causa de pedir por parte da ré. Para o pedido de aquisição da propriedade em conjunto com a ré (que indubitavelmente foi formulado e que a ré bem compreendeu), percorrendo a petição inicial vislumbra-se que o autor alega que “ a compra do imóvel em comum foi propósito expressamente assumido por ambas as partes, contribuindo ambos com os seus rendimentos, como de facto aconteceu ” (artigo 51.º da PI) e que “ o A. ficou convencido de que seria comproprietário da fração adquirida pela R., até por estarem a viver juntos e terem ambos contribuído para o pagamento do respetivo preço ” (artigo 52.º da PI). Alegou, ainda, ter contribuído para o pagamento do preço do imóvel e comprou objectos para equipar a casa, onde passou a viver. Indicou a data da compra e a do fim da relação e consequente saída do imóvel. Invocou, assim, que desde a data da escritura até ao mês de Fevereiro de 2025, altura em que se extinguiu a união de facto, “ o A. esteve na posse do referido prédio, conjuntamente com a R., dele usufruindo, de forma contínua e ininterrupta, realizando as obras de que ele carece, mobilando-o, pagando os respetivos impostos ”, que tais actos foram praticados à vista de toda a gente e na convicção do exercício de um direito próprio (ainda invocando a posse dos antepossuidores – embora sem concretizar o início dessa posse) pelo que invocou, expressamente, a usucapião como forma de aquisição (cf. artigos 107.º a 110.º da PI). Por outras palavras, não só se sabe a razão pela qual o autor pretende que o Tribunal o reconheça como proprietário juntamente com a ré, como esta bem compreendeu a causa de pedir invocada e reagiu, adequadamente, na sua contestação (desde logo atacando o mérito do invocado direito). No caso concreto, o autor veio pedir um efeito jurídico para o qual forneceu factos constitutivos e enquadramento jurídico mínimo, tornando possível ao Tribunal e à parte contrária saber de onde poderia vir, em abstrato, essa aquisição da propriedade. Questão diversa será, naturalmente, a possibilidade de procedência desse pedido. Como se disse no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/05/2025 (processo n.º 1332/24.8T8FAR.E1 [ ] ): “ é muito ténue a fronteira entre uma inexistência de causa de pedir (ineptidão da petição inicial), com possibilidade ou não de convite ao aperfeiçoamento e a falta de verificação de pressupostos exigidos para a tutela do direito pretendido (mérito da causa) .” Assim, ocorre falta de causa de pedir susceptível de conduzir à ineptidão da petição inicial (e absolvição da instância) se essa falta é total, ou seja, se não foram alegados todos os factos que têm de integrar os pressupostos da invocada aquisição por usucapião e por isso insusceptível de convite ao aperfeiçoamento. Ocorre a falta de pressupostos para a procedência da acção, susceptível de conduzir à sua improcedência (com a consequente absolvição do pedido), quando existe causa de pedir (ou seja, esta não falta totalmente), mas os factos alegados, mesmo que viessem a ficar provados na totalidade, não teriam a virtualidade de preencher os pressupostos exigidos para o direito pretendido (questão já atinente ao mérito da causa) – cf. artigo 595.º , n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil . No caso concreto, não se pode dizer que há uma falta de causa de pedir quanto a este pedido subsidiário, pois os factos alegados na petição inicial permitem identificar a causa de pedir invocada, quer em termos de facto quer de direito, de modo a evitar a repetição de uma futura causa com objecto idêntico. Consequentemente, o recurso deve ser procedente. As custas do presente recurso deverão ficar a cargo da recorrida nos termos do artigo 527.º , n.º 1, do Código de Processo Civil . Na verdade, a parte vencida é a ré, apesar de não ter apresentado contra-alegações. Como refere Salvador da Costa [ ] : “ Face ao que dispõe o artigo 529º, n.º 2 do Código, a referência deste normativo às custas não abrange a vertente da taxa de justiça, cuja responsabilidade pelo pagamento é do sujeito processual que impulsionou a ação ou a defesa lato sensu . Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do n.º 1 do artigo 259.º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta ”. Assim, as custas do presente recurso deverão ficar a cargo da ré, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil , por ter ficado vencida, mas não pode ser condenada em taxa de justiça, por não ter respondido ao recurso. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação e, em conformidade, revoga-se a decisão recorrida que julgou inepto o pedido subsidiário. Condena-se a ré nas custas do recurso, não sendo devida por ela taxa de justiça nesta instância por não ter contra-alegado. Notifique. Évora, 23 de Abril de 2026 Filipe Aveiro Marques Susana Ferrão da Costa Cabral José António Moita 1. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 26. ↩︎ 2. Temas da Reforma do Processo Civil, Iº Volume, 2.ª edição. Almedina, pág. 211. ↩︎ 3. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c1685534cd1f90ea80257a02003b744c . ↩︎ 4. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/bbc729684382f5b580258902004b4dbe . ↩︎ 5. Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/816e98a8311d0da980258c9f00532ae9 . ↩︎ 6. As Custas Processuais – Análise e Comentário, Almedina, 7.ª Ed., em anotação ao artigo 527.º do Código de Processo Civil . ↩︎